9.497, De 11.09.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.497, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre a implantação e
a gestão do Parque Histórico Nacional dos Guararapes.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber  que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
gestão do Parque Histórico Nacional dos Guararapes - PHNG,
localizado no Município de Jaboatão dos Guararapes, Estado de
Pernambuco, obedecerá ao disposto no seu Plano Diretor.
Parágrafo
único. O Plano Diretor do PHNG será elaborado e atualizado pelos
órgãos do Poder Público responsáveis por sua administração, ouvida
a comunidade local.
Art. 2° O
Plano Diretor do PHNG incluirá o zoneamento da unidade, constituído
por pelo menos duas áreas básicas:
I - zona de
preservação, formada pelas áreas livres de ocupação
humana;
II - zona
antrópica, formada pelas áreas sob ocupação humana.
        Art. 3° (VETADO)
Art. 4°
Mediante a concessão de direito real de uso, conforme definição
dada pelo Decreto-lei n° 271, de 28 de fevereiro de 1967, será
assegurada a permanência dos moradores que, não possuindo outro
imóvel no Estado de Pernambuco, comprovadamente residam na área do
PHNG desde 21 de maio de 1991.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 5° O
Poder Público, por intermédio de seus órgãos competentes,
concluirá, no prazo de noventa dias da publicação desta Lei, o
levantamento e o cadastramento físico-social da área total tombada
ou desapropriada e a delimitação da área livre de ocupação
humana.
Art. 6° O
Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de
noventa dias.
Art. 7° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1997; 176º da Independência e
109º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOGustavo Krause
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  12.9.1997