9.504, De 30.09.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Texto compilado
Mensagem de
veto
Estabelece normas para as
eleições.
        O
VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo
de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Disposições Gerais
        Art 1º As eleições
para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e
Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual,
Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no
primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
        Parágrafo único.
Serão realizadas simultaneamente as eleições:
        I - para Presidente e
Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de
Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado
Estadual e Deputado Distrital;
        II - para Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereador.
        Art. 2º Será
considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que
obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e
os nulos.
        § 1º Se nenhum
candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á
nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois
candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a
maioria dos votos válidos.
        § 2º Se, antes de
realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou
impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os
remanescentes, o de maior votação.
        § 3º Se, na hipótese
dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um
candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais
idoso.
        § 4º A eleição do
Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele
registrado, o mesmo se aplicando à eleição de
Governador.
        Art. 3º Será
considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos
votos, não computados os em branco e os nulos.
        § 1º A eleição do
Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele
registrado.
        § 2º Nos Municípios
com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras
estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.
        Art 4º Poderá
participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito,
tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral,
conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão
de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo
estatuto.
        Art. 5º Nas eleições
proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a
candidatos regularmente inscritos e às legendas
partidárias.
Das Coligações
        Art. 6º É facultado
aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar
coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas,
podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a
eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação
para o pleito majoritário.
        § 1º A coligação terá
denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos
partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e
obrigações de partido político no que se refere ao processo
eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento
com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses
interpartidários.
       §
1o-A.  A denominação da coligação não poderá
coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de
candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
(Incluído pela
Lei nº 12.034, de 2009)
        § 2º Na propaganda
para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob
sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram;
na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas
sua legenda sob o nome da coligação.
        § 3º Na formação de
coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes
normas:
        I - na chapa da
coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer
partido político dela integrante;
        II - o pedido de
registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos
partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros
dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante
da coligação, na forma do inciso III;
        III - os partidos
integrantes da coligação devem designar um representante, que terá
atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no
trato dos interesses e na representação da coligação, no que se
refere ao processo eleitoral;
        IV - a coligação será
representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na
forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a
compõem, podendo nomear até:
        a) três delegados
perante o Juízo Eleitoral;
        b) quatro delegados
perante o Tribunal Regional Eleitoral;
        c) cinco delegados
perante o Tribunal Superior Eleitoral.
       §
4o  O partido político coligado somente possui
legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral
quando questionar a validade da própria coligação, durante o
período compreendido entre a data da convenção e o termo final do
prazo para a impugnação do registro de candidatos. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
Das Convenções para a Escolha
de Candidatos
        Art. 7º As normas
para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de
coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas
as disposições desta Lei.
        § 1º Em caso de
omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido
estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no
Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das
eleições.
        § 2º Se a
convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação
sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela
convenção nacional, os órgãos superiores do partido poderão, nos
termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela
decorrentes.
        § 3º Se, da anulação de que trata o
parágrafo anterior, surgir necessidade de registro de novos
candidatos, observar-se-ão, para os respectivos requerimentos, os
prazos constantes dos §§ 1º e 3º do art. 13.
       §
2o  Se a convenção partidária de nível inferior
se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes
legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos
termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a
deliberação e os atos dela decorrentes. (Redação dada pela Lei
nº 12.034, de 2009)
        § 3o 
As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção
partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas
à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite
para o registro de candidatos. (Redação dada pela Lei
nº 12.034, de 2009)
        § 4o 
Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos
candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça
Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o
disposto no art. 13. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
       Art.
8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre
coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano
em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em
livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
        § 1º Aos detentores
de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de
Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer
período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o
registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que
estejam filiados.
(Vide ADIN - 2.530-9)
        § 2º Para a
realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos
políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos,
responsabilizando-se por danos causados com a realização do
evento.
        Art. 9º Para
concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio
eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um
ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no
mesmo prazo.
        Parágrafo único.
Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado
no caput, será considerada, para efeito de filiação
partidária, a data de filiação do candidato ao partido de
origem.
Do Registro de
Candidatos
        Art. 10. Cada partido
poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara
Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até
cento e cinqüenta por cento do número de lugares a
preencher.
        § 1º No caso de
coligação para as eleições proporcionais, independentemente do
número de partidos que a integrem, poderão ser registrados
candidatos até o dobro do número de lugares a
preencher.
        § 2º Nas unidades da
Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos
Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar
candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital
até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números
poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.
        § 3º Do
número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada
partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e
o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada
sexo.
       §
3o  Do número de vagas resultante das regras
previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o
mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por
cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei
nº 12.034, de 2009)
        § 4º Em todos os
cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e
igualada a um, se igual ou superior.
        § 5º No caso de as
convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número
máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º
deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão
preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do
pleito.
        Art. 11. Os partidos
e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus
candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se
realizarem as eleições.
        § 1º O pedido de
registro deve ser instruído com os seguintes
documentos:
        I - cópia da ata a
que se refere o art. 8º;
        II - autorização do
candidato, por escrito;
        III - prova de
filiação partidária;
        IV - declaração de
bens, assinada pelo candidato;
        V - cópia do título
eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o
candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou
transferência de domicílio no prazo previsto no art.
9º;
        VI - certidão de
quitação eleitoral;
        VII - certidões
criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça
Eleitoral, Federal e Estadual;
        VIII - fotografia do
candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça
Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
       IX - propostas defendidas pelo candidato a
Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.
(Incluído pela
Lei nº 12.034, de 2009)
        § 2º A idade mínima
constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é
verificada tendo por referência a data da posse.
        § 3º Caso entenda
necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para
diligências.
        § 4º Na
hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus
candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas
quarenta e oito horas seguintes ao encerramento do prazo previsto
no caput deste artigo.
       §
4o  Na hipótese de o partido ou coligação não
requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo
perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e
oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela
Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei
nº 12.034, de 2009)
        § 5º Até a data a que
se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão
tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas
contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível
do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver
sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja
sentença judicial favorável ao interessado.
       §
6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos
interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do
disposto no § 1o. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 7o 
A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a
plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do
voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para
auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas
aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não
remitidas, e a apresentação de contas de campanha
eleitoral. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 8o 
Para fins de expedição da certidão de que trata o §
7o, considerar-se-ão quites aqueles que: (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        I - condenados ao
pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu
pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o
parcelamento da dívida regularmente cumprido; (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        II - pagarem a multa
que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade
de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta
concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo
fato. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
        § 9o 
A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva
circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de
todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição
das certidões de quitação eleitoral. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 10.  As condições de
elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no
momento da formalização do pedido de registro da candidatura,
ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao
registro que afastem a inelegibilidade. 
        § 11.  A Justiça
Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o §
8o deste artigo, as regras de parcelamento
previstas na legislação tributária federal. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 12.  (VETADO)  (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        Art. 12. O candidato
às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de
seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser
registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome,
sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é
mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua
identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou
irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja
registrar-se.
        § 1º Verificada a
ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao
seguinte:
        I - havendo dúvida,
poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção
de nome, indicada no pedido de registro;
        II - ao candidato
que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo
mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que
nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que
indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros
candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo
nome;
        III - ao candidato
que, pela sua vida política, social ou profissional, seja
identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o
registro com esse nome, observado o disposto na parte final do
inciso anterior;
        IV - tratando-se de
candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois
incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para
que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a
serem usados;
        V - não havendo
acordo no caso do inciso anterior, a Justiça Eleitoral registrará
cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de
registro, observada a ordem de preferência ali
definida.
        § 2º A Justiça
Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por
determinada opção de nome por ele indicado, quando seu uso puder
confundir o eleitor.
        § 3º A Justiça
Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente
com nome de candidato a eleição majoritária, salvo para candidato
que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos
últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em
eleição com o nome coincidente.
        § 4º Ao decidir sobre
os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará as variações
de nome deferidas aos candidatos.
        § 5º A Justiça
Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição,
as seguintes relações, para uso na votação e apuração:
        I - a primeira,
ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em
ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a
cada um, na ordem escolhida pelo candidato;
        II - a segunda, com o
índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando
o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também
em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e
número.
        Art. 13. É facultado
ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado
inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do
registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou
cancelado.
        § 1º A
escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do
partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser
requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que
deu origem à substituição.
       §
1o  A escolha do substituto far-se-á na forma
estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído,
e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do
fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu
origem à substituição. (Redação dada pela Lei
nº 12.034, de 2009)
        § 2º Nas eleições
majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição
deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos
executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto
ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido
ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de
preferência.
        § 3º Nas eleições
proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for
apresentado até sessenta dias antes do pleito.
        Art. 14. Estão
sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data
da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja
assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas
estatutárias.
        Parágrafo único. O
cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça
Eleitoral, após solicitação do partido.
        Art. 15. A
identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação
dos seguintes critérios:
        I - os candidatos aos
cargos majoritários concorrerão com o número identificador do
partido ao qual estiverem filiados;
        II - os candidatos à
Câmara dos Deputados concorrerão com o número do partido ao qual
estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à
direita;
        III - os candidatos
às Assembléias Legislativas e à Câmara Distrital concorrerão com o
número do partido ao qual estiverem filiados acrescido de três
algarismos à direita;
        IV - o Tribunal
Superior Eleitoral baixará resolução sobre a numeração dos
candidatos concorrentes às eleições municipais.
        § lº Aos partidos
fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua
legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o
direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição
anterior para o mesmo cargo.
        § 2º Aos candidatos a
que se refere o § 1º do art. 8º, é permitido requerer novo número
ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio a
que se refere o § 2º do art. 100
da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código
Eleitoral.
        § 3º Os candidatos de
coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o
número de legenda do respectivo partido e, nas eleições
proporcionais, com o número de legenda do respectivo partido
acrescido do número que lhes couber, observado o disposto no
parágrafo anterior.
        Art. 16. Até quarenta
e cinco dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais
Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de
centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às
eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará
obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que
concorrem.
       §
1o  Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro
de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos,
devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as
decisões a eles relativas. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 2o 
Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre
quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as
providências necessárias para o cumprimento do prazo previsto no §
1o, inclusive com a realização de sessões
extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes pelos
Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art.
97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
       Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja
sub judice poderá efetuar todos os atos
relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário
eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido
na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a
validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de
seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        Parágrafo único.  O
cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos
atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica
condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
Da Arrecadação e da Aplicação
de Recursos nas Campanhas Eleitorais
        Art. 17. As despesas
da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos
partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta
Lei.
Art. 17-A.  A cada eleição caberá à lei, observadas as
peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano
eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em
disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a
cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à
Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade.
(Redação dada
pela Lei nº 11.300, de 2006)
        Art. 18.
Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos
e coligações comunicarão à Justiça Eleitoral os valores máximos de
gastos que farão por candidatura em cada eleição em que
concorrerem.
Art. 18.  No pedido de registro de seus
candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos
Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por
cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os
limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 11.300, de 2006)
        § 1º Tratando-se de
coligação, cada partido que a integra fixará o valor máximo de
gastos de que trata este artigo.
        § 2º Gastar recursos
além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o
responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a
quantia em excesso.
        Art. 19. Até dez dias
úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido
constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar
recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais.
        § 1º Os comitês devem
ser constituídos para cada uma das eleições para as quais o partido
apresente candidato próprio, podendo haver reunião, num único
comitê, das atribuições relativas às eleições de uma dada
circunscrição.
        § 2º Na eleição
presidencial é obrigatória a criação de comitê nacional e
facultativa a de comitês nos Estados e no Distrito
Federal.
        § 3º Os comitês
financeiros serão registrados, até cinco dias após sua
constituição, nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete
fazer o registro dos candidatos.
        Art. 20. O candidato
a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por
ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando
recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do
Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas
ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei.
        Art. 21. O
candidato é o único responsável pela veracidade das informações
financeiras e contábeis de sua campanha, devendo assinar a
respectiva prestação de contas sozinho ou, se for o caso, em
conjunto com a pessoa que tenha designado para essa
tarefa.
Art. 21.  O
candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na
forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações
financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a
respectiva prestação de contas. (Redação dada pela Lei
nº 11.300, de 2006)
        Art. 22. É
obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta
bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da
campanha.
        § 1º Os
bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de conta de
qualquer partido ou candidato escolhido em convenção, destinada à
movimentação financeira da campanha, sendo-lhes vedado
condicioná-la a depósito mínimo.
       §
1o  Os bancos são obrigados a acatar, em até 3
(três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê
financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado
condicioná-la à depósito mínimo e à cobrança de taxas e/ou outras
despesas de manutenção. (Redação dada pela Lei
nº 12.034, de 2009)
        § 2º O disposto neste
artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e
Vereador em Municípios onde não haja agência bancária, bem como aos
casos de candidatura para Vereador em Municípios com menos de vinte
mil eleitores.
§
3o  O uso de recursos financeiros para pagamentos
de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que
trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da
prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de
poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou
cassado o diploma, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº
11.300, de 2006)
§ 4o  Rejeitadas
as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao
Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar
no 64, de 18 de maio de 1990.
(Incluído pela Lei nº
11.300, de 2006)
       Art. 22-A.  Candidatos e Comitês Financeiros estão
obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
        § 1o 
Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça
Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de
registro de CNPJ. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 2o 
Cumprido o disposto no § 1o deste artigo e no §
1o do art. 22, ficam os candidatos e comitês
financeiros autorizados a promover a arrecadação de recursos
financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha
eleitoral. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        Art. 23. A
partir do registro dos comitês financeiros, pessoas físicas poderão
fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas
eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
       Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em
dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais,
obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 12.034, de 2009)
       § 1º As doações e contribuições de que trata este
artigo ficam limitadas:
        I - no caso de pessoa
física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano
anterior à eleição;
        II - no caso em que o
candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos
estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.
        § 2º Toda
doação a candidato específico ou a partido deverá fazer-se mediante
recibo, em formulário impresso, segundo modelo constante do
Anexo.
       §
2o  Toda doação a candidato específico ou a
partido deverá ser feita mediante recibo, em formulário impresso ou
em formulário eletrônico, no caso de doação via internet, em que
constem os dados do modelo constante do Anexo, dispensada a
assinatura do doador. (Redação dada pela Lei
nº 12.034, de 2009)
        § 3º A doação de
quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator
ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em
excesso.
        § 4º Doações
feitas diretamente nas contas de partidos e candidatos deverão ser
efetuadas por meio de cheques cruzados e
nominais.
§
4o  As doações de recursos financeiros somente
poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por
meio de: (Redação dada pela Lei
nº 11.300, de 2006)
I - cheques cruzados e nominais ou
transferência eletrônica de depósitos; (Incluído pela Lei nº
11.300, de 2006)
II - depósitos em espécie
devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do §
1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº
11.300, de 2006)
       III - mecanismo disponível em sítio do candidato,
partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de
cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes
requisitos: (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        a) identificação do
doador; (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        b) emissão obrigatória
de recibo eleitoral para cada doação realizada. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 5o  Ficam
vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus,
prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o
registro e a eleição, a pessoas físicas ou
jurídicas.(Incluído pela Lei nº
11.300, de 2006)
       §
6o  Na hipótese de doações realizadas por meio da
internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem
conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a
responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas
eleitorais. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 7o 
O limite previsto no inciso I do § 1o não se
aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de
bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor
da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
(Incluído pela
Lei nº 12.034, de 2009)
       Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber
direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em
dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie,
procedente de:
        I - entidade ou
governo estrangeiro;
        II - órgão da
administração pública direta e indireta ou fundação mantida com
recursos provenientes do Poder Público;
        III - concessionário
ou permissionário de serviço público;
        IV - entidade de
direito privado que receba, na condição de beneficiária,
contribuição compulsória em virtude de disposição
legal;
        V - entidade de
utilidade pública;
        VI - entidade de
classe ou sindical;
        VII - pessoa jurídica
sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
       VIII - entidades beneficentes e religiosas;
(Incluído pela Lei nº
11.300, de 2006)
        IX - entidades esportivas que
recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei nº
11.300, de 2006)
       IX - entidades esportivas; (Redação dada pela Lei
nº 12.034, de 2009)
        X - organizações não-governamentais que
recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei nº
11.300, de 2006)
        XI - organizações da sociedade civil de
interesse público. (Incluído pela Lei nº
11.300, de 2006)
       Parágrafo único.  Não se incluem nas vedações de que
trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam
concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que
não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o
disposto no art. 81. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        Art 25. O partido que
descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de
recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da
quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de
responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder
econômico.
       Parágrafo único.  A sanção de suspensão do repasse de
novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial
da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma
proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze)
meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na
importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a
sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada,
pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua
apresentação. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        Art 26. São
considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites
fixados nesta Lei, dentre outros:
       Art.
26.  São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos
limites fixados nesta Lei: (Redação dada pela Lei
nº 11.300, de 2006)
        I - confecção de
material impresso de qualquer natureza e tamanho;
        II - propaganda e
publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação,
destinada a conquistar votos;
        III - aluguel de
locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
        IV - despesas
com transporte ou deslocamento de pessoal a serviço das
candidaturas;
       IV - despesas com
transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das
candidaturas; (Redação dada pela Lei
nº 11.300, de 2006)
        V - correspondência e
despesas postais;
        VI - despesas de
instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços
necessários às eleições;
        VII - remuneração ou
gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às
candidaturas ou aos comitês eleitorais;
        VIII - montagem e
operação de carros de som, de propaganda e
assemelhados;
        IX - produção
ou patrocínio de espetáculos ou eventos promocionais de
candidatura;
       IX -
a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de
candidatura; (Redação dada pela Lei
nº 11.300, de 2006)
        X - produção de
programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à
propaganda gratuita;
       XI - pagamento de cachê de artistas ou
animadores de eventos relacionados a campanha
eleitoral;
(Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
        XII - realização de
pesquisas ou testes pré-eleitorais;
       XIII - confecção, aquisição e
distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de
campanha; (Revogado pela Lei nº
11.300, de 2006)
        XIV - aluguel de bens
particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda
eleitoral;
        XV - custos com a
criação e inclusão de sítios na Internet;
        XVI - multas
aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na
legislação eleitoral.
       XVII - produção de jingles, vinhetas e
slogans para propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº
11.300, de 2006)
        Art. 27. Qualquer
eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua
preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos
a contabilização, desde que não reembolsados.
Da Prestação de
Contas
        Art. 28. A prestação
de contas será feita:
        I - no caso dos
candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela
Justiça Eleitoral;
        II - no caso dos
candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos
constantes do Anexo desta Lei.
        § 1º As prestações de
contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por
intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos
extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos
recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques
recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e
emitentes.
        § 2º As prestações de
contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo
comitê financeiro ou pelo próprio candidato.
        § 3º As
contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão
convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que
ocorrerem.
       §
4o  Os partidos políticos, as coligações e os
candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar,
pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto
e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou
estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da
campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado
pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos
nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na
prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art.
29 desta Lei. (Incluído pela Lei nº
11.300, de 2006)
        Art. 29. Ao receber
as prestações de contas e demais informações dos candidatos às
eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais
que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês
deverão:
        I - verificar se os
valores declarados pelo candidato à eleição majoritária como tendo
sido recebidos por intermédio do comitê conferem com seus próprios
registros financeiros e contábeis;
        II - resumir as
informações contidas nas prestações de contas, de forma a
apresentar demonstrativo consolidado das campanhas dos
candidatos;
        III - encaminhar à
Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das
eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do
próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese
do inciso seguinte;
        IV - havendo segundo
turno, encaminhar a prestação de contas dos candidatos que o
disputem, referente aos dois turnos, até o trigésimo dia posterior
a sua realização.
        § 1º Os candidatos às
eleições proporcionais que optarem pela prestação de contas
diretamente à Justiça Eleitoral observarão o mesmo prazo do inciso
III do caput.
        § 2º A inobservância
do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a
diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.
       §
3o  Eventuais débitos de campanha não quitados
até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser
assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional
de direção partidária. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 4o 
No caso do disposto no § 3o, o órgão partidário
da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas
as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a
existência do débito não poderá ser considerada como causa para a
rejeição das contas. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        Art 30.
Examinando a prestação de contas e conhecendo-a, a Justiça
Eleitoral decidirá sobre a sua regularidade.
       Art. 30.  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade
das contas de campanha, decidindo: (Redação dada pela Lei
nº 12.034, de 2009)
        I - pela aprovação,
quando estiverem regulares; (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        II - pela aprovação com
ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a
regularidade; (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        III - pela
desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a
regularidade; (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        IV - pela não
prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação
emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação
expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas
horas. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 1º A
decisão que julgar as contas de todos os candidatos, eleitos ou
não, será publicada em sessão, até oito dias antes da
diplomação.
       §
1o  A decisão que julgar as contas dos candidatos
eleitos será publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da
diplomação. (Redação dada pela Lei
nº 11.300, de 2006)
        § 2º Erros formais e
materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a
cominação de sanção a candidato ou partido.
       § 2o-A.  Erros formais ou
materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não
comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.
(Incluído pela
Lei nº 12.034, de 2009)
        § 3º Para efetuar os
exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá
requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for
necessário.
        § 4º Havendo indício
de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral
poderá requisitar diretamente do candidato ou do comitê financeiro
as informações adicionais necessárias, bem como determinar
diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das
falhas.
       §
5o  Da decisão que julgar as contas prestadas
pelos candidatos e comitês financeiros caberá recurso ao órgão
superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar
da publicação no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 6o 
No mesmo prazo previsto no § 5o, caberá recurso
especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses
previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121
da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 7o 
O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais
pendentes. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
       Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação
poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando
provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar
condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à
arrecadação e gastos de recursos.
(Incluído pela Lei nº
11.300, de 2006)
       
Art. 30-A.  Qualquer partido político ou
coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15
(quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e
pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em
desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos
de recursos. (Redação dada pela Lei
nº 12.034, de 2009)
        § 1o  Na apuração de
que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto
no art. 22 da Lei Complementar
no 64, de 18 de maio de
1990, no que
couber. (Incluído pela Lei nº
11.300, de 2006)
        § 2o  Comprovados
captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será
negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido
outorgado. (Incluído pela Lei nº
11.300, de 2006)
       § 3o  O prazo de recurso contra
decisões proferidas em representações propostas com base neste
artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do
julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        Art. 31. Se,
ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta
deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os
recursos, transferida ao partido ou coligação, neste caso para
divisão entre os partidos que a
compõem.        Parágrafo
único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão
utilizadas pelos partidos políticos, de forma integral e exclusiva,
na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de
doutrinação e educação política.
       Art. 31.  Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de
recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de
contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao órgão do
partido na circunscrição do pleito ou à coligação, neste caso, para
divisão entre os partidos que a compõem. (Redação dada pela Lei
nº 12.034, de 2009)
        Parágrafo único.  As
sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos
partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas
prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a
identificação dos candidatos. (Redação dada pela Lei
nº 12.034, de 2009)
        Art. 32. Até cento e
oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos
conservarão a documentação concernente a suas contas.
        Parágrafo único.
Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo
às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada
até a decisão final.
Das Pesquisas e Testes
Pré-Eleitorais
        Art. 33. As entidades
e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às
eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são
obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça
Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes
informações:
        I - quem contratou a
pesquisa;
        II - valor e origem
dos recursos despendidos no trabalho;
        III - metodologia e
período de realização da pesquisa;
        IV - plano amostral e
ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico
e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e
margem de erro;
        V - sistema interno
de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de
dados e do trabalho de campo;
        VI - questionário
completo aplicado ou a ser aplicado;
        VII - o nome de quem
pagou pela realização do trabalho.
        § lº As informações
relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça
Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos
candidatos.
        § 2º A
Justiça Eleitoral afixará imediatamente, no local de costume, aviso
comunicando o registro das informações a que se refere este artigo,
colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos
ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de trinta
dias.
       §
2o  A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte
e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu
sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a
que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos
ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre
acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei
nº 12.034, de 2009)
        § 3º A divulgação de
pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este
artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a
cem mil UFIR.
        § 4º A divulgação de
pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis
meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil
UFIR.
        Art. 34. (VETADO)
        § 1º Mediante
requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao
sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta
de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião
relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos
entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de
planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir
os dados publicados, preservada a identidade dos
respondentes.
        § 2º O
não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a
retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos
constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com
a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo
prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
        § 3º A comprovação de
irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às
penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da
obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço,
local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque,
de acordo com o veículo usado.
        Art. 35. Pelos crimes
definidos nos arts. 33, § 4º e 34, §§ 2º e 3º, podem ser
responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou
entidade de pesquisa e do órgão veiculador.
       Art. 35-A. É vedada a divulgação de pesquisas
eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo
quinto dia anterior até as 18 (dezoito) horas do dia do pleito.
(Incluído pela
Lei nº 11.300, de 2006) 
(Vide ADIN 3.741-2)
Da Propaganda Eleitoral em
Geral
        Art. 36. A propaganda
eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da
eleição.
        § 1º Ao postulante a
candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena
anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com
vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e
outdoor.
        § 2º No segundo
semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda
partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de
propaganda política paga no rádio e na televisão.
        § 3º A
violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela
divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio
conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de vinte mil a
cinqüenta mil UFIR ou equivalente ao custo da propaganda, se este
for maior.
       §
3o  A violação do disposto neste artigo sujeitará
o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o
seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for
maior. (Redação
dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
        § 4o 
Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar,
também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de
modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento)
do nome do titular. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 5o 
A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral
relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o
disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior
Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da
República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais
Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador,
Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e
Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
       Art. 36-A.  Não será considerada propaganda eleitoral
antecipada: (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        I - a participação de
filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas,
programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na
internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos
políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas
emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento
isonômico; (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        II - a realização de
encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a
expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos
processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias
visando às eleições; (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        III - a realização de
prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de
comunicação intrapartidária; ou (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        IV - a divulgação de
atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se
mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de
apoio eleitoral. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        Art. 37. Nos
bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou
que a ele pertençam, e nos de uso comum, é vedada a pichação,
inscrição a tinta e a veiculação de propaganda, ressalvada a
fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos postes de
iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes, desde que não
lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu uso e o bom andamento do
tráfego.        § 1º A
pichação, a inscrição a tinta ou a veiculação de propaganda em
desacordo com o disposto neste artigo sujeitam o responsável à
restauração do bem e a multa no valor de cinco mil a quinze mil
UFIR.
       Art. 37.
Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público,
ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de
iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas,
pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a
veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação,
inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e
assemelhados.(Redação dada pela Lei
nº 11.300, de 2006)
        § 1o  A veiculação de
propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo
sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à
restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil
reais). (Redação dada pela Lei
nº 11.300, de 2006)
        § 2º Em bens
particulares, independe da obtenção de licença municipal e de
autorização da Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda
eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas
ou inscrições.
       §
2o  Em bens particulares, independe de obtenção
de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a
veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas,
placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a
4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação
eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no §
1o. (Redação dada pela Lei
nº 12.034, de 2009)
        § 3º Nas dependências
do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a
critério da Mesa Diretora.
        § 4o 
Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos
pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem
acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais,
templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade
privada. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 5o 
Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como
em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação
de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes
cause dano. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 6o 
É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para
distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias
públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do
trânsito de pessoas e veículos. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 7o 
A mobilidade referida no § 6o estará
caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda
entre as seis horas e as vinte e duas horas. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 8o 
A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser
espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em
troca de espaço para esta finalidade. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        Art. 38. Independe da
obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral
a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos,
volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a
responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
       §
1o  Todo material impresso de campanha eleitoral
deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a
contratou, e a respectiva tiragem. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 2o 
Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos
candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na
respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que
houver arcado com os custos. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        Art. 39. A realização
de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto
aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
        § 1º O candidato,
partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à
autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de
sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade
do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia
e horário.
        § 2º A autoridade
policial tomará as providências necessárias à garantia da
realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços
públicos que o evento possa afetar.
        § 3º O funcionamento
de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese
contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as
oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso
daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos
metros:
        I - das sedes dos
Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos
quartéis e outros estabelecimentos militares;
        II - dos hospitais e
casas de saúde;
        III - das escolas,
bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em
funcionamento.
        § 4º A
realização de comícios é permitida no horário compreendido entre as
oito e as vinte e quatro horas.
       §
4o  A realização de comícios e a utilização de
aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário
compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro)
horas. (Redação dada pela Lei
nº 11.300, de 2006)
        § 5º Constituem
crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a
um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade
pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil
UFIR:
        I - o uso de
alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou
carreata;
        II - a
distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes
e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou
manifestação tendentes a influir na vontade do
eleitor.
       II - a
arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
(Redação dada pela Lei
nº 11.300, de 2006)
        III - a divulgação de qualquer
espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos,
mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos
em vestuário. (Incluído pela Lei nº
11.300, de 2006)
       III - a divulgação de qualquer espécie de
propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. (Redação dada pela Lei
nº 12.034, de 2009)
        § 6o  É vedada na
campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por
comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas,
chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer
outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao
eleitor. (Incluído pela Lei nº
11.300, de 2006)
        § 7o  É proibida a
realização de showmício e de evento assemelhado para
promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não,
de artistas com a finalidade de animar comício e reunião
eleitoral. (Incluído pela Lei nº
11.300, de 2006)
        § 8o  É vedada a
propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a
empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à
imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa
no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.
(Incluído pela Lei nº
11.300, de 2006)
       §
9o  Até as vinte e duas horas do dia que antecede
a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico,
caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela
cidade divulgando jingles
ou mensagens de
candidatos. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 10.  Fica vedada a
utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para
a sonorização de comícios. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
       Art. 39-A.  É permitida, no dia das eleições, a
manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por
partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente
pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 1o 
É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a
aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os
instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar
manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 2o 
No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido
aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos
escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer
propaganda de partido político, de coligação ou de
candidato. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 3o 
Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido
que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político
ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do
vestuário. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 4o 
No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em lugares
visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais.
(Incluído pela
Lei nº 12.034, de 2009)
        Art. 40. O uso, na
propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou
semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou
sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção,
de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços
à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a
vinte mil UFIR.
       Art. 40-A. (VETADO)
(Redação dada pela Lei
nº 11.300, de 2006)
       Art. 40-B.  A representação relativa à propaganda
irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio
conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela
responsável. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        Parágrafo único.  A
responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado
da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo
de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda,
se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico
revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido
conhecimento da propaganda. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        Art 41. A
propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá
ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder
de polícia.
       Art. 41.  A propaganda exercida nos termos da
legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada
sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de
postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista
no art. 40. (Redação dada pela Lei
nº 12.034, de 2009)
        § 1o 
O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos
juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais
Regionais Eleitorais. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 2o 
O poder de polícia se restringe às providências necessárias para
inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos
programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.
(Incluído pela
Lei nº 12.034, de 2009)
       Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e
seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei,
o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com
o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da
candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de
mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma,
observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei
Complementar no 64, de 18 de maio de
1990. (Incluído pela Lei nº
9.840, de 28.9.1999)
       § 1o  Para a caracterização da
conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos,
bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
(Incluído pela
Lei nº 12.034, de 2009)
        § 2o 
As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar
atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe
o voto. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 3o 
A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data
da diplomação. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 4o 
O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo
será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento
no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
Da Propaganda Eleitoral
mediante outdoors
       Art. 42. A propaganda por meio de
outdoors somente é permitida após a realização de sorteio
pela Justiça Eleitoral. (Revogado pela Lei nº
11.300, de 2006)
        § 1º As empresas de publicidade deverão
relacionar os pontos disponíveis para a veiculação de propaganda
eleitoral em quantidade não inferior à metade do total dos espaços
existentes no território municipal. (Revogado pela Lei nº
11.300, de 2006)
        § 2º Os locais destinados à propaganda
eleitoral deverão ser assim distribuídos:
(Revogado pela Lei nº
11.300, de 2006)
        I - trinta por cento, entre os partidos e
coligações que tenham candidato a Presidente da
República;
(Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
        II - trinta por cento, entre os partidos e
coligações que tenham candidato a Governador e a
Senador; (Revogado pela Lei nº
11.300, de 2006)
        III - quarenta por cento, entre os partidos
e coligações que tenham candidatos a Deputado Federal, Estadual ou
Distrital;
(Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
        IV - nas eleições municipais, metade entre
os partidos e coligações que tenham candidato a Prefeito e metade
entre os que tenham candidato a Vereador.
(Revogado pela Lei nº
11.300, de 2006)
        § 3º Os locais a que se refere o parágrafo
anterior deverão dividir-se em grupos eqüitativos de pontos com
maior e menor impacto visual, tantos quantos forem os partidos e
coligações concorrentes, para serem sorteados e usados durante a
propaganda eleitoral. (Revogado pela Lei nº
11.300, de 2006)
        § 4º A relação dos locais com a indicação
dos grupos mencionados no parágrafo anterior deverá ser entregue
pelas empresas de publicidade aos Juízes Eleitorais, nos
Municípios, e ao Tribunal Regional Eleitoral, nas Capitais, até o
dia 25 de junho do ano da eleição. (Revogado pela Lei nº
11.300, de 2006)
        §5º Os Tribunais Regionais Eleitorais
encaminharão à publicação, na imprensa oficial, até o dia 8 de
julho, a relação de partidos e coligações que requereram registro
de candidatos, devendo o sorteio a que se refere o caput ser
realizado até o dia 10 de julho. (Revogado pela Lei nº
11.300, de 2006)
        § 6º Para efeito do sorteio, equipara-se a
coligação a um partido, qualquer que seja o número de partidos que
a integrem. (Revogado pela Lei nº
11.300, de 2006)
        § 7º Após o sorteio, os partidos e
coligações deverão comunicar às empresas, por escrito, como usarão
os outdoors de cada grupo dos mencionados no § 3º, com
especificação de tempo e quantidade.(Revogado pela Lei nº
11.300, de 2006)
        § 8º Os outdoors não usados deverão
ser redistribuídos entre os demais concorrentes interessados,
fazendo-se novo sorteio, se necessário, a cada
renovação.
(Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
        § 9º Os partidos e coligações distribuirão,
entre seus candidatos, os espaços que lhes
couberem. (Revogado pela Lei nº
11.300, de 2006)
        § 10. 0 preço para a veiculação da
propaganda eleitoral de que trata este artigo não poderá ser
superior ao cobrado normalmente para a publicidade
comercial.
(Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
        § 11. A violação do disposto neste artigo
sujeita a empresa responsável, os partidos, coligações ou
candidatos, à imediata retirada da propaganda irregular e ao
pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil
UFIR. (Revogado pela Lei nº
11.300, de 2006)
Da Propaganda Eleitoral na
Imprensa
        Art. 43. É
permitida, até o dia das eleições, a divulgação paga, na imprensa
escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição,
para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página
de jornal padrão e um quarto de página de revista ou
tablóide.        Parágrafo
único. A inobservância dos limites estabelecidos neste artigo
sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos,
coligações ou candidatos beneficiados, a multa no valor de mil a
dez mil UFIR ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se
este for maior.       Art. 43. É permitida, até a antevéspera das eleições, a
divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no
espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou
coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de
página de revista ou tablóide. (Redação dada pela Lei
nº 11.300, de 2006)
        Parágrafo único. A
inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis
pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou
candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)
a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da
propaganda paga, se este for maior. (Redação dada pela Lei
nº 11.300, de 2006)
       Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das
eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na
internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda
eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no
espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal
padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou
tabloide. (Redação dada pela Lei
nº 12.034, de 2009)
        § 1o 
Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela
inserção. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 2o 
A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis
pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou
candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)
a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da
propaganda paga, se este for maior. (renumerado do
parágrafo único pela Lei nº 12.034, de 2009)
Da Propaganda Eleitoral no
Rádio e na Televisão
        Art. 44. A propaganda
eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito
definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda
paga.
       §
1o  A propaganda eleitoral gratuita na televisão
deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o
recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do
material entregue às emissoras. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 2o 
No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá
utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda
que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.
(Incluído pela
Lei nº 12.034, de 2009)
         §
3o  Será punida, nos termos do §
1o do art. 37, a emissora que, não autorizada a
funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.
(Incluído pela
Lei nº 12.034, de 2009)
        Art. 45. A partir de
1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e
televisão, em sua programação normal e noticiário:
        I - transmitir, ainda
que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização
de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza
eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que
haja manipulação de dados;
        II - usar trucagem,
montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma,
degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou
produzir ou veicular programa com esse efeito;
        III - veicular
propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a
candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou
representantes;
        IV - dar tratamento
privilegiado a candidato, partido ou coligação;
        V - veicular ou
divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa
com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que
dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates
políticos;
        VI - divulgar nome de
programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda
quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do
candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome
do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua
divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo
registro.
        § 1º A partir
de 1º de agosto do ano da eleição, é vedado ainda às emissoras
transmitir programa apresentado ou comentado por candidato
escolhido em convenção.
       §
1o  A partir do resultado da convenção, é vedado,
ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado
por candidato escolhido em convenção. (Redação dada pela Lei
nº 11.300, de 2006)
        § 2º Sem prejuízo do
disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto
neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de
vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de
reincidência.
       § 3º As disposições deste artigo aplicam-se
aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na
Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de
telecomunicações de valor adicionado. (Revogado pela Lei nº
12.034, de 2009)
       §
4o  Entende-se por trucagem todo e qualquer
efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar
candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a
realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido
político ou coligação. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 5o 
Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de
áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido
político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar
ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou
coligação. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 6o 
É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de
seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral
gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido
político que integre a sua coligação em âmbito nacional. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        Art 46.
Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no
horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão, por emissora
de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritária ou
proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos
partidos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a
dos demais, observado o seguinte:
        I - nas eleições
majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser
feita:
        a) em conjunto,
estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo
eletivo;
        b) em grupos, estando
presentes, no mínimo, três candidatos;
        II - nas eleições
proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que
assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos
os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo
desdobrar-se em mais de um dia;
        III - os debates
deverão ser parte de programação previamente estabelecida e
divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do
dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo
em outro sentido entre os partidos e coligações
interessados.
        § 1º Será admitida a
realização de debate sem a presença de candidato de algum partido,
desde que o veículo de comunicação responsável comprove havê-lo
convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da
realização do debate.
        § 2º É vedada a
presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um
debate da mesma emissora.
        § 3º O descumprimento
do disposto neste artigo sujeita a empresa infratora às penalidades
previstas no art. 56.
       §
4o  O debate será realizado segundo as regras
estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a
pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se
ciência à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 5o 
Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições,
serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância
de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de
eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos
ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição
proporcional. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        Art. 47. As emissoras
de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura
mencionados no art. 57 reservarão, nos quarenta e cinco dias
anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à
divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma
estabelecida neste artigo.
        § 1º A propaganda
será feita:
        I - na eleição para
Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos
sábados:
        a) das sete horas às
sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas às doze horas e
vinte e cinco minutos, no rádio;
        b) das treze horas às
treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e trinta
minutos às vinte horas e cinqüenta e cinco minutos, na
televisão;
        II - nas eleições
para Deputado Federal, às terças e quintas-feiras e aos
sábados:
        a) das sete horas e
vinte e cinco minutos às sete horas e cinqüenta minutos e das doze
horas e vinte e cinco minutos às doze horas e cinqüenta minutos, no
rádio;
        b) das treze horas e
vinte e cinco minutos às treze horas e cinqüenta minutos e das
vinte horas e cinqüenta e cinco minutos às vinte e uma horas e
vinte minutos, na televisão;
        III - nas eleições
para Governador de Estado e do Distrito Federal, às segundas,
quartas e sextas-feiras:
        a) das sete
horas às sete horas e vinte minutos e das doze horas às doze horas
e vinte minutos, no
rádio        b) das treze
horas às treze horas e vinte minutos e das vinte horas e trinta
minutos às vinte horas e cinqüenta minutos, na
televisão;
       a) das sete horas às sete horas e vinte minutos e
das doze horas às doze horas e vinte minutos, no rádio, nos anos em
que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um
terço); (Redação dada pela Lei
nº 12.034, de 2009)
        b) das treze horas às
treze horas e vinte minutos e das vinte horas e trinta minutos às
vinte horas e cinquenta minutos, na televisão, nos anos em que a
renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço); (Redação dada pela Lei
nº 12.034, de 2009)
        c) das sete horas às
sete horas e dezoito minutos e das doze horas às doze horas e
dezoito minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado
Federal se der por 2/3 (dois terços);  (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        d) das treze horas às
treze horas e dezoito minutos e das vinte horas e trinta minutos às
vinte horas e quarenta e oito minutos, na televisão, nos anos em
que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois
terços); (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        IV - nas eleições
para Deputado Estadual e Deputado Distrital, às segundas, quartas e
sextas-feiras:
        a) das sete
horas e vinte minutos às sete horas e quarenta minutos e das doze
horas e vinte minutos às doze horas e quarenta minutos, no
rádio        b) das treze
horas e vinte minutos às treze horas e quarenta minutos e das vinte
horas e cinqüenta minutos às vinte e uma horas e dez minutos, na
televisão;
       a) das sete horas e vinte minutos às sete horas e
quarenta minutos e das doze horas e vinte minutos às doze horas e
quarenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado
Federal se der por 1/3 (um terço); (Redação dada pela Lei
nº 12.034, de 2009)
        b) das treze horas e
vinte minutos às treze horas e quarenta minutos e das vinte horas e
cinquenta minutos às vinte e uma horas e dez minutos, na televisão,
nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um
terço); (Redação dada pela Lei
nº 12.034, de 2009)
        c) das sete horas e
dezoito minutos às sete horas e trinta e cinco minutos e das doze
horas e dezoito minutos às doze horas e trinta e cinco minutos, no
rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3
(dois terços); (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        d) das treze horas e
dezoito minutos às treze horas e trinta e cinco minutos e das vinte
horas e quarenta e oito minutos às vinte e uma horas e cinco
minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado
Federal se der por 2/3 (dois terços); (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        V - na eleição para
Senador, às segundas, quartas e sextas-feiras:
        a) das sete
horas e quarenta minutos às sete horas e cinqüenta minutos e das
doze horas e quarenta minutos às doze horas e cinqüenta minutos, no
rádio        b) das treze
horas e quarenta minutos às treze horas e cinqüenta minutos e das
vinte e uma horas e dez minutos às vinte e uma horas e vinte
minutos, na televisão;
       a) das sete horas e quarenta minutos às sete horas
e cinquenta minutos e das doze horas e quarenta minutos às doze
horas e cinquenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do
Senado Federal se der por 1/3 (um terço); (Redação dada pela Lei
nº 12.034, de 2009)
        b) das treze horas e
quarenta minutos às treze horas e cinquenta minutos e das vinte e
uma horas e dez minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na
televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por
1/3 (um terço);  (Redação dada pela Lei
nº 12.034, de 2009)
        c) das sete horas e
trinta e cinco minutos às sete horas e cinquenta minutos e das doze
horas e trinta e cinco minutos às doze horas e cinquenta minutos,
no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por
2/3 (dois terços); (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        d) das treze horas e
trinta e cinco minutos às treze horas e cinquenta minutos e das
vinte e uma horas e cinco minutos às vinte e uma horas e vinte
minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado
Federal se der por 2/3 (dois terços); (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        VI - nas eleições
para Prefeito e Vice-Prefeito, às segundas, quartas e
sextas-feiras:
        a) das sete horas às
sete horas e trinta minutos e das doze horas às doze horas e trinta
minutos, no rádio;
        b) das treze horas às
treze horas e trinta minutos e das vinte horas e trinta minutos às
vinte e uma horas, na televisão;
        VII - nas eleições
para Vereador, às terças e quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos
horários previstos no inciso anterior.
        § 2º Os horários
reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do parágrafo
anterior, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações
que tenham candidato e representação na Câmara dos Deputados,
observados os seguintes critérios :
        I - um terço,
igualitariamente;
        II - dois terços,
proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos
Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma
do número de representantes de todos os partidos que a
integram.
        § 3º Para
efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na
Câmara dos Deputados será a existente na data de início da
legislatura que estiver em curso.
       §
3o  Para efeito do disposto neste artigo, a
representação de cada partido na Câmara dos Deputados é a
resultante da eleição. (Redação dada pela Lei
nº 11.300, de 2006)
        § 4º O número de
representantes de partido que tenha resultado de fusão ou a que se
tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que
os partidos de origem possuíam na data mencionada no parágrafo
anterior.
        § 5º Se o candidato a
Presidente ou a Governador deixar de concorrer, em qualquer etapa
do pleito, e não havendo a substituição prevista no art. 13 desta
Lei, far-se-á nova distribuição do tempo entre os candidatos
remanescentes.
        § 6º Aos partidos e
coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição
referidos no caput, obtiverem direito a parcela do horário
eleitoral inferior a trinta segundos, será assegurado o direito de
acumulá-lo para uso em tempo equivalente.
        Art. 48. Nas
eleições para Prefeitos e Vereadores, nos Municípios em que não
haja emissora de televisão, os órgãos regionais de direção da
maioria dos partidos participantes do pleito poderão requerer à
Justiça Eleitoral que reserve dez por cento do tempo destinado à
propaganda eleitoral gratuita para divulgação em rede da propaganda
dos candidatos desses Municípios, pelas emissoras geradoras que os
atingem.
        § 1º A
Justiça Eleitoral regulamentará o disposto neste artigo, dividindo
o tempo entre os candidatos dos Municípios vizinhos, de forma que o
número máximo de Municípios a serem atendidos seja igual ao de
emissoras geradoras disponíveis.
       Art. 48.  Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos
Municípios em que não haja emissora de rádio e televisão, a Justiça
Eleitoral garantirá aos Partidos Políticos participantes do pleito
a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas
à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja
operacionalmente viável realizar a retransmissão. (Redação dada pela Lei
nº 12.034, de 2009)
        § 1o 
A Justiça Eleitoral regulamentará o disposto neste artigo, de forma
que o número máximo de Municípios a serem atendidos seja igual ao
de emissoras geradoras disponíveis. (Redação dada pela Lei
nº 12.034, de 2009)
        § 2º O disposto neste
artigo aplica-se às emissoras de rádio, nas mesmas
condições.
        Art. 49. Se houver
segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a
partir de quarenta e oito horas da proclamação dos resultados do
primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à
divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois
períodos diários de vinte minutos para cada eleição, iniciando-se
às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e
trinta minutos, na televisão.
        § 1º Em circunscrição
onde houver segundo turno para Presidente e Governador, o horário
reservado à propaganda deste iniciar-se-á imediatamente após o
término do horário reservado ao primeiro.
        § 2º O tempo de cada
período diário será dividido igualitariamente entre os
candidatos.
        Art. 50. A Justiça
Eleitoral efetuará sorteio para a escolha da ordem de veiculação da
propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário
eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda
veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se
as demais na ordem do sorteio.
        Art. 51. Durante os
períodos previstos nos arts. 47 e 49, as emissoras de rádio e
televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57
reservarão, ainda, trinta minutos diários para a propaganda
eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até sessenta
segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas
obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao
longo da programação veiculada entre as oito e as vinte e quatro
horas, nos termos do § 2º do art. 47, obedecido o
seguinte:
        I - o tempo será
dividido em partes iguais para a utilização nas campanhas dos
candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, bem como de
suas legendas partidárias ou das que componham a coligação, quando
for o caso;
        II - destinação
exclusiva do tempo para a campanha dos candidatos a Prefeito e
Vice-Prefeito, no caso de eleições municipais;
        III - a distribuição
levará em conta os blocos de audiência entre as oito e as doze
horas, as doze e as dezoito horas, as dezoito e as vinte e uma
horas, as vinte e uma e as vinte e quatro horas;
        IV - na veiculação
das inserções é vedada a utilização de gravações externas,
montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e
efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar
ou ridicularizar candidato, partido ou coligação.
        Art. 52. A partir do
dia 8 de julho do ano da eleição, a Justiça Eleitoral convocará os
partidos e a representação das emissoras de televisão para
elaborarem plano de mídia, nos termos do artigo anterior, para o
uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito,
garantida a todos participação nos horários de maior e menor
audiência.
        Art. 53. Não serão
admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia
nos programas eleitorais gratuitos.
        § 1º É vedada a
veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar
candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda
do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito
do dia seguinte.
        § 2º Sem prejuízo do
disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido,
coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a
reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral
e aos bons costumes.
       Art. 53-A.  É vedado aos partidos políticos e às
coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições
proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias,
ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do
programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários,
ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses
candidatos. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
        § 1o 
É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições
proporcionais no horário da propaganda das candidaturas
majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou
coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido
de voto ao candidato que cedeu o tempo. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 2o 
Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas
proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e
vice-versa. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 3o 
O partido político ou a coligação que não observar a regra contida
neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo
equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada
pelo candidato beneficiado. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        Art. 54. Dos
programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral
gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio
aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a
outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra
coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante
remuneração.
        Parágrafo único. No
segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que
trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham
formalizado o apoio a outros candidatos.
        Art. 55. Na
propaganda eleitoral no horário gratuito, são aplicáveis ao
partido, coligação ou candidato as vedações indicadas nos incisos I
e II do art. 45.
        Parágrafo único. A
inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido ou
coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática
do ilícito, no período do horário gratuito subseqüente, dobrada a
cada reincidência, devendo, no mesmo período, exibir-se a
informação de que a não-veiculação do programa resulta de infração
da lei eleitoral.
        Art. 56. A
requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça
Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas,
da programação normal de emissora que deixar de cumprir as
disposições desta Lei sobre propaganda.
        § 1º No período de
suspensão a que se refere este artigo, a emissora transmitirá a
cada quinze minutos a informação de que se encontra fora do ar por
ter desobedecido à lei eleitoral.
        § 2º Em cada
reiteração de conduta, o período de suspensão será
duplicado.
        Art. 57. As
disposições desta Lei aplicam-se às emissoras de televisão que
operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a
responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das
Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal
ou das Câmaras Municipais.
       Art. 57-A.  É permitida a propaganda eleitoral na
internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da
eleição. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
       Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá
ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)     (Vide Lei nº 12.034, de
2009)
        I - em sítio do
candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e
hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de
internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        II - em sítio do
partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à
Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor
de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        III - por meio de
mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, partido ou coligação; (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        IV - por meio de
blogs, redes sociais, sítios de
mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou
editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de
qualquer pessoa natural. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
       Art. 57-C.  Na internet, é vedada a veiculação de
qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 1o 
É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda
eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        I - de pessoas
jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        II - oficiais ou
hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta
ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 2o 
A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela
divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio
conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
       Art. 57-D.  É livre a manifestação do pensamento,
vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede
mundial de computadores - internet, assegurado o direito de
resposta, nos termos das alíneas a,e c do
inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por
outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem
eletrônica. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 1o 
(VETADO) (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 2o 
A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela
divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio
conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
       Art. 57-E.  São vedadas às pessoas relacionadas no
art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de
seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou
coligações. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 1o 
É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 2o 
A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela
divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio
conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
       Art. 57-F.  Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de
serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda
eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades
previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça
Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a
existência de propaganda irregular, não tomar providências para a
cessação dessa divulgação. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        Parágrafo único.  O
provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado
responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do
material for comprovadamente de seu prévio conhecimento. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
       Art. 57-G.  As mensagens eletrônicas enviadas por
candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor
de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário,
obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito
horas. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        Parágrafo único. 
Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto
no caput sujeitam os responsáveis ao
pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.
(Incluído pela
Lei nº 12.034, de 2009)
       Art. 57-H.  Sem prejuízo das demais sanções legais
cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a
R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral
na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro,
inclusive a candidato, partido ou coligação. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
       Art. 57-I.  A requerimento de candidato, partido ou
coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça
Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas,
do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que
deixarem de cumprir as disposições desta Lei. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 1o 
A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de
suspensão. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 2o 
No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa
informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços,
que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à
legislação eleitoral. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
Do Direito de
Resposta
        Art. 58. A partir da
escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de
resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de
forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa,
difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por
qualquer veículo de comunicação social.
        § 1º O ofendido, ou
seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de
resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a
partir da veiculação da ofensa:
        I - vinte e quatro
horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
        II - quarenta e oito
horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de
rádio e televisão;
        III - setenta e duas
horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
        § 2º Recebido o
pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para
que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser
prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da
formulação do pedido.
        § 3º Observar-se-ão,
ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a
ofensa veiculada:
        I - em órgão da
imprensa escrita:
        a) o pedido deverá
ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para
resposta;
        b) deferido o pedido,
a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local,
página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na
ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se
de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e
oito horas, na primeira vez em que circular;
        c) por solicitação do
ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da
semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de
quarenta e oito horas;
        d) se a ofensa for
produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos
prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral
determinará a imediata divulgação da resposta;
        e) o ofensor deverá
comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre
a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o
raio de abrangência na distribuição;
        II - em programação
normal das emissoras de rádio e de televisão:
        a) a Justiça
Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o
responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue
em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de
1965 - Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será
devolvida após a decisão;
        b) o responsável pela
emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado
pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido
de resposta, preservará a gravação até a decisão final do
processo;
        c) deferido o pedido,
a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão,
em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um
minuto;
        III - no horário
eleitoral gratuito:
        a) o ofendido usará,
para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a
um minuto;
        b) a resposta será
veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável
pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela
veiculados;
        c) se o tempo
reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for
inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes
quantas sejam necessárias para a sua complementação;
        d) deferido o pedido
para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação
atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual
deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para
a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do
programa do partido ou coligação;
        e) o meio magnético
com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta
e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa
subseqüente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a
ofensa;
        f) se o ofendido for
candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido
sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo
idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de
terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais
novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco
mil UFIR.
       IV - em propaganda eleitoral na internet: (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        a) deferido o pedido, a
divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local,
horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos
de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a
entrega da mídia física com a resposta do ofendido; (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        b) a resposta ficará
disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por
tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem
considerada ofensiva; (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        c) os custos de
veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela
propaganda original. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 4º Se a ofensa
ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos
prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será
divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda
que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e
forma previamente aprovados, de modo a não ensejar
tréplica.
        § 5º Da decisão sobre
o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias
superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em
cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões
em igual prazo, a contar da sua notificação.
        § 6º A Justiça
Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e
quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e
e do inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso
de provimento de recurso.
        § 7º A inobservância
do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade
judiciária às penas previstas no art.
345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código
Eleitoral.
        § 8º O
não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a
resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de
cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de
conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de
1965 - Código Eleitoral.
       Art. 58-A.  Os pedidos de direito de resposta e as
representações por propaganda eleitoral irregular em rádio,
televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos
demais processos em curso na Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
Do Sistema Eletrônico de
Votação e da Totalização dos Votos
        Art. 59. A votação e
a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico,
podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter
excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a
89.
        § 1º A votação
eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda
partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do
partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna
eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no
masculino ou feminino, conforme o caso.
        § 2º Na votação para
as eleições proporcionais, serão computados para a legenda
partidária os votos em que não seja possível a identificação do
candidato, desde que o número identificador do partido seja
digitado de forma correta.
        § 3º A urna
eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis
referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes
às eleições majoritárias.
       § 4o A urna eletrônica disporá de
mecanismo que permita a impressão do voto, sua conferência visual e
depósito automático, sem contato manual, em local previamente
lacrado, após conferência pelo eleitor.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de
10.1.2002)
        § 5o Se, ao conferir o voto impresso, o eleitor
não concordar com os dados nele registrados, poderá cancelá-lo e
repetir a votação pelo sistema eletrônico. Caso reitere a
discordância entre os dados da tela da urna eletrônica e o voto
impresso, seu voto será colhido em separado e apurado na forma que
for regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, observado, no
que couber, o disposto no art. 82 desta Lei.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de
10.1.2002)
        § 6o Na véspera do dia da votação, o juiz
eleitoral, em audiência pública, sorteará três por cento das urnas
de cada zona eleitoral, respeitado o limite mínimo de três urnas
por Município, que deverão ter seus votos impressos contados e
conferidos com os resultados apresentados pelo respectivo boletim
de urna.(Parágrafo incluído pela Lei nº
10.408, de 10.1.2002)
        § 7o A diferença entre o resultado apresentado
no boletim de urna e o da contagem dos votos impressos será
resolvida pelo juiz eleitoral, que também decidirá sobre a
conferência de outras urnas.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
       §
4o A urna eletrônica disporá de recursos que,
mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada
voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o
anonimato do eleitor. (Redação dada pela Lei nº 10.740,
de 1º.10.2003)
        § 5o
Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a
identificação da urna eletrônica de que trata o §
4o. (Redação dada pela Lei nº 10.740,
de 1º.10.2003)
        § 6o Ao
final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital
do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do
arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de
votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da
votação. (Redação dada pela
Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)
        § 7o O
Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores
urnas eletrônicas destinadas a treinamento. (Redação dada pela Lei nº 10.740,
de 1º.10.2003)
        § 8o O
Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores
urnas eletrônicas destinadas a treinamento.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de
10.1.2002)
        Art. 60. No sistema
eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o
eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para
determinado cargo e somente para este será computado.
        Art 61. A urna
eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e
inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e
candidatos ampla fiscalização.
       Art. 61A. Os tribunais eleitorais somente
proclamarão o resultado das eleições depois de procedida a
conferência a que se referem os §§ 6o e 7o do
art. 59.(Artigo incluído pela Lei nº
10.408, de 10.1.2002) (Revogada pela Lei nº 10.740, de
1º.10.2003)
        Art. 62. Nas Seções
em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar
eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação,
não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 -
Código Eleitoral.
        Parágrafo único. O
Tribunal Superior Eleitoral disciplinará a hipótese de falha na
urna eletrônica que prejudique o regular processo de
votação.
Das Mesas
Receptoras
        Art. 63. Qualquer
partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da
nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48
horas.
        § 1º Da decisão do
Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto
dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual
prazo.
        § 2º Não podem ser
nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito
anos.
        Art. 64. É vedada a
participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma
repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta
Eleitoral.
Da Fiscalização das
Eleições
        Art. 65. A escolha de
fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá
recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz
Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.
        § 1º O fiscal poderá
ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo
local de votação.
        § 2º As credenciais
de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos
partidos ou coligações.
        § 3º Para efeito do
disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o
representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o
nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e
delegados.
        Art. 66. Os
partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo
de votação e apuração das eleições, inclusive o preenchimento dos
boletins de urna e o processamento eletrônico da totalização dos
resultados, sendo-lhes garantido o conhecimento antecipado dos
programas de computador a serem usados.
§ 1º No prazo de cinco dias, a contar do conhecimento dos
programas de computador a que se refere este artigo, o partido ou
coligação poderá apresentar impugnação fundamentada à Justiça
Eleitoral.
§ 2º Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir
sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos
resultados, contratando, inclusive, empresas de auditoria de
sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão,
previamente, os programas de computador e, simultaneamente, os
mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e
totalização.
       Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar
todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o
processamento eletrônico da totalização dos resultados.(Redação dada pela Lei nº 10.408, de
10.1.2002)
        §
1o Todos os programas de computador de
propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por si ou
sob encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para o processo de
votação e apuração, serão apresentados para análise dos partidos e
coligações, na forma de programas-fonte e programas-executáveis,
inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas
especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas
eletrônicas de acesso se manterão no sigilo da Justiça
Eleitoral.(Redação dada pela Lei nº
10.408, de 10.1.2002)
        § 2o A compilação dos programas das urnas
eletrônicas, referidos no § 1o, será feita em
sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e
coligações, após o que serão lacradas cópias dos programas-fonte e
dos programas compilados.(Redação dada
pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
        § 3o No prazo de cinco dias, a contar da
sessão referida no § 2o, o partido ou coligação
poderá apresentar impugnação fundamentada à Justiça
Eleitoral.(Parágrafo incluído pela Lei nº
10.408, de 10.1.2002)
        § 4o Havendo necessidade de modificação
dos programas, a sessão referida no § 3o
realizar-se-á, novamente, para este efeito.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de
10.1.2002)
       §
1o Todos os programas de computador de
propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele
ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os
processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas
fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por
técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do
Brasil e Ministério Público, até seis meses antes das eleições.
(Redação dada pela Lei nº
10.740, de 1º.10.2003)
        § 2o Uma
vez concluídos os programas a que se refere o §
1o, serão eles apresentados, para análise, aos
representantes credenciados dos partidos políticos e coligações,
até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal
Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas
executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as
bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e
senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça
Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias
dos programas-fonte e dos programas compilados. (Redação dada pela Lei nº 10.740,
de 1º.10.2003)
        § 3o No
prazo de cinco dias a contar da data da apresentação referida no §
2o, o partido político e a coligação poderão
apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 10.740,
de 1º.10.2003)
        § 4o
Havendo a necessidade de qualquer alteração nos programas, após a
apresentação de que trata o § 3o, dar-se-á
conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos e
das coligações, para que sejam novamente analisados e lacrados.
(Redação dada pela Lei nº
10.740, de 1º.10.2003)
        § 5o A
carga ou preparação das urnas eletrônicas será feita em sessão
pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e
coligações para a assistirem e procederem aos atos de fiscalização,
inclusive para verificarem se os programas carregados nas urnas são
idênticos aos que foram lacrados na sessão referida no §
2o deste artigo, após o que as urnas serão
lacradas.(Parágrafo incluído pela Lei nº
10.408, de 10.1.2002)
        § 6o No
dia da eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de
verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de
votação paralela, na presença dos fiscais dos partidos e
coligações, nos moldes fixados em resolução do Tribunal Superior
Eleitoral. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 10.408, de 10.1.2002)
        § 7o Os
partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio
de fiscalização, apuração e totalização dos resultados contratando,
inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas
junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de
computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de
apuração e totalização.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
        Art. 67. Os órgãos
encarregados do processamento eletrônico de dados são obrigados a
fornecer aos partidos ou coligações, no momento da entrega ao Juiz
Encarregado, cópias dos dados do processamento parcial de cada dia,
contidos em meio magnético.
        Art. 68. O boletim de
urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral,
conterá os nomes e os números dos candidatos nela
votados.
        § 1º O Presidente da
Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos
partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o
requeiram até uma hora após a expedição.
        § 2º O descumprimento
do disposto no parágrafo anterior constitui crime, punível com
detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de
serviço à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de um mil
a cinco mil UFIR.
        Art. 69. A impugnação
não recebida pela Junta Eleitoral pode ser apresentada diretamente
ao Tribunal Regional Eleitoral, em quarenta e oito horas,
acompanhada de declaração de duas testemunhas.
        Parágrafo único. O
Tribunal decidirá sobre o recebimento em quarenta e oito horas,
publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo
imediatamente à Junta, via telex, fax ou qualquer outro meio
eletrônico, o inteiro teor da decisão e da impugnação.
        Art. 70. O Presidente
de Junta Eleitoral que deixar de receber ou de mencionar em ata os
protestos recebidos, ou ainda, impedir o exercício de fiscalização,
pelos partidos ou coligações, deverá ser imediatamente afastado,
além de responder pelos crimes previstos na Lei
nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código
Eleitoral.
        Art. 71. Cumpre aos
partidos e coligações, por seus fiscais e delegados devidamente
credenciados, e aos candidatos, proceder à instrução dos recursos
interpostos contra a apuração, juntando, para tanto, cópia do
boletim relativo à urna impugnada.
        Parágrafo único. Na
hipótese de surgirem obstáculos à obtenção do boletim, caberá ao
recorrente requerer, mediante a indicação dos dados necessários,
que o órgão da Justiça Eleitoral perante o qual foi interposto o
recurso o instrua, anexando o respectivo boletim de
urna.
        Art. 72. Constituem
crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:
        I - obter acesso a
sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço
eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de
votos;
        II - desenvolver ou
introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de
destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado,
instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso
do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados
pelo serviço eleitoral;
        III - causar,
propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na
totalização de votos ou a suas partes.
Das Condutas Vedadas aos
Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
        Art. 73. São
proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nos pleitos eleitorais:
        I - ceder ou usar, em
benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis
ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, ressalvada a realização de convenção
partidária;
        II - usar materiais
ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que
excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos
órgãos que integram;
        III - ceder servidor
público ou empregado da administração direta ou indireta federal,
estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços,
para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político
ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o
servidor ou empregado estiver licenciado;
        IV - fazer ou
permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou
coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter
social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
       V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir,
demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por
outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda,
ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor
público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem
e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvados:
        a) a nomeação ou
exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de
funções de confiança;
        b) a nomeação para
cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou
Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da
República;
        c) a nomeação dos
aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele
prazo;
        d) a nomeação ou
contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável
de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização
do Chefe do Poder Executivo;
        e) a transferência ou
remoção ex officio de militares, policiais civis e de
agentes penitenciários;
        VI - nos três meses
que antecedem o pleito:
       a) realizar transferência voluntária de
recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos
Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os
recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para
execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma
prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de
calamidade pública;
        b) com exceção da
propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no
mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais
ou municipais, ou das respectivas entidades da administração
indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública,
assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
        c) fazer
pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário
eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral,
tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das
funções de governo;
        VII - realizar, em
ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas
com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou
municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta,
que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem
o pleito ou do último ano imediatamente anterior à
eleição.
        VIII - fazer, na
circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos
servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder
aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo
estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos
eleitos.
        § 1º Reputa-se agente
público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades
da administração pública direta, indireta, ou
fundacional.
        § 2º A vedação do
inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de
transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o
disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a
reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador
e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e
Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de
contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha,
desde que não tenham caráter de ato público.
        § 3º As vedações do
inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos
agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam
em disputa na eleição.
        § 4º O descumprimento
do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta
vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no
valor de cinco a cem mil UFIR.
        § 5º No caso
de descumprimento do inciso VI do caput, sem prejuízo do
disposto no parágrafo anterior, o agente público responsável, caso
seja candidato, ficará sujeito à cassação do
registro.       § 5o Nos casos de
descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do
caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o
candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à
cassação do registro ou do diploma. (Redação
dada pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
        § 5o 
Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do
caput e no § 10, sem prejuízo do
disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente
público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do
diploma. (Redação dada pela Lei
nº 12.034, de 2009)
        § 6º As multas de que
trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
        § 7º As condutas
enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade
administrativa, a que se refere o art.
11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e
sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às
cominações do art. 12, inciso III.
        § 8º Aplicam-se as
sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas
vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se
beneficiarem.
        § 9º Na distribuição
dos recursos do Fundo Partidário (Lei
nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do
disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados
pelos atos que originaram as multas.
       § 10. No ano em
que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de
bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública,
exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou
de programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério
Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira
e administrativa. (Incluído pela Lei nº
11.300, de 2006)
       § 11.  Nos anos eleitorais, os programas sociais de
que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade
nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 12.  A representação
contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito
do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de
maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da
diplomação. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 13.  O prazo de
recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3
(três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário
Oficial. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        Art. 74.
Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto
no art. 22 da Lei
Complementar no 64, de 18 de maio de
1990, a infringência do disposto no § 1º do art.
37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se
candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua
candidatura.
       Art. 74.  Configura abuso de autoridade, para os fins
do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de
maio de 1990, a infringência do disposto
no § 1º do art.
37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se
candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.
(Redação dada
pela Lei nº 12.034, de 2009)
        Art. 75. Nos três
meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é
vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos
públicos.
       Parágrafo único.  Nos casos de descumprimento do
disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da
conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará
sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        Art. 76. O
ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo
Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será
de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja
vinculado.
        § 1º O ressarcimento
de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e
a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente,
ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento
corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do
tipo táxi aéreo.
        § 2º No prazo de dez
dias úteis da realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo,
se houver, o órgão competente de controle interno procederá ex
officio à cobrança dos valores devidos nos termos dos
parágrafos anteriores.
        § 3º A falta do
ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato
ao Ministério Público Eleitoral, pelo órgão de controle
interno.
        § 4º Recebida a
denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o
feito no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores pena de
multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada
reiteração de conduta.
        Art. 77. É
proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos
três meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras
públicas.        Parágrafo
único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator
à cassação do registro.
       Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer,
nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras
públicas. (Redação dada pela Lei
nº 12.034, de 2009)
        Parágrafo único.  A
inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à
cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei
nº 12.034, de 2009)
        Art. 78. A aplicação
das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo
de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar
fixadas pelas demais leis vigentes.
Disposições
Transitórias
        Art. 79. O
financiamento das campanhas eleitorais com recursos públicos será
disciplinada em lei específica.
        Art. 80. Nas eleições
a serem realizadas no ano de 1998, cada partido ou coligação deverá
reservar, para candidatos de cada sexo, no mínimo, vinte e cinco
por cento e, no máximo, setenta e cinco por cento do número de
candidaturas que puder registrar.
        Art. 81. As doações e
contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais
poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos
partidos ou coligações.
       § 1º As doações e contribuições de que trata este
artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano
anterior à eleição.
        § 2º A doação de
quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa
jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a
quantia em excesso.
        § 3º Sem prejuízo do
disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o
limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar de
licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público
pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral,
em processo no qual seja assegurada ampla defesa.
       §
4o  As representações propostas objetivando a
aplicação das sanções previstas nos §§ 2o e
3o observarão o rito previsto no
art.
22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990,
e o prazo de
recurso contra as decisões proferidas com base neste artigo será de
3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no
Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        Art. 82. Nas Seções
Eleitorais em que não for usado o sistema eletrônico de votação e
totalização de votos, serão aplicadas as regras definidas nos arts.
83 a 89 desta Lei e as pertinentes da Lei
4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
        Art. 83. As cédulas
oficiais serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral, que as
imprimirá com exclusividade para distribuição às Mesas Receptoras,
sendo sua impressão feita em papel opaco, com tinta preta e em
tipos uniformes de letras e números, identificando o gênero na
denominação dos cargos em disputa.
        § 1º Haverá duas
cédulas distintas, uma para as eleições majoritárias e outra para
as proporcionais, a serem confeccionadas segundo modelos
determinados pela Justiça Eleitoral.
        § 2º Os candidatos à
eleição majoritária serão identificados pelo nome indicado no
pedido de registro e pela sigla adotada pelo partido a que
pertencem e deverão figurar na ordem determinada por
sorteio.
        § 3º Para as eleições
realizadas pelo sistema proporcional, a cédula terá espaços para
que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato escolhido, ou
a sigla ou o número do partido de sua preferência.
        § 4º No prazo de
quinze dias após a realização do sorteio a que se refere o § 2º, os
Tribunais Regionais Eleitorais divulgarão o modelo da cédula
completa com os nomes dos candidatos majoritários na ordem já
definida.
        § 5° Às eleições em
segundo turno aplica-se o disposto no § 2º, devendo o sorteio
verificar-se até quarenta e oito horas após a proclamação do
resultado do primeiro turno e a divulgação do modelo da cédula nas
vinte e quatro horas seguintes.
        Art. 84. No momento
da votação, o eleitor dirigir-se-á à cabina duas vezes, sendo a
primeira para o preenchimento da cédula destinada às eleições
proporcionais, de cor branca, e a segunda para o preenchimento da
cédula destinada às eleições majoritárias, de cor
amarela.
        Parágrafo único. A
Justiça Eleitoral fixará o tempo de votação e o número de eleitores
por seção, para garantir o pleno exercício do direito de
voto.
        Art. 85. Em caso de
dúvida na apuração de votos dados a homônimos, prevalecerá o número
sobre o nome do candidato.
        Art. 86. No sistema
de votação convencional considerar-se-á voto de legenda quando o
eleitor assinalar o número do partido no local exato reservado para
o cargo respectivo e somente para este será computado.
        Art. 87. Na apuração,
será garantido aos fiscais e delegados dos partidos e coligações o
direito de observar diretamente, a distância não superior a um
metro da mesa, a abertura da urna, a abertura e a contagem das
cédulas e o preenchimento do boletim .
        § 1º O
não-atendimento ao disposto no caput enseja a impugnação do
resultado da urna, desde que apresentada antes da divulgação do
boletim.
        § 2º Ao final da
transcrição dos resultados apurados no boletim, o Presidente da
Junta Eleitoral é obrigado a entregar cópia deste aos partidos e
coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram
até uma hora após sua expedição.
        § 3º Para os fins do
disposto no parágrafo anterior, cada partido ou coligação poderá
credenciar até três fiscais perante a Junta Eleitoral, funcionando
um de cada vez.
        § 4º O descumprimento
de qualquer das disposições deste artigo constitui crime, punível
com detenção de um a três meses, com a alternativa de prestação de
serviços à comunidade pelo mesmo período e multa, no valor de um
mil a cinco mil UFIR.
        § 5º O rascunho ou
qualquer outro tipo de anotação fora dos boletins de urna, usados
no momento da apuração dos votos, não poderão servir de prova
posterior perante a Junta apuradora ou totalizadora.
        § 6º O boletim
mencionado no § 2º deverá conter o nome e o número dos candidatos
nas primeiras colunas, que precederão aquelas onde serão designados
os votos e o partido ou coligação.
        Art. 88. O Juiz
Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a recontar a urna,
quando:
        I - o boletim
apresentar resultado não-coincidente com o número de votantes ou
discrepante dos dados obtidos no momento da apuração;
        II - ficar
evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o
não-fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de totais
de votos nulos, brancos ou válidos destoantes da média geral das
demais Seções do mesmo Município, Zona Eleitoral.
        Art. 89. Será
permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a
votar, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a
fornecê-los.
Disposições Finais
        Art. 90. Aos crimes
definidos nesta Lei, aplica-se o disposto nos arts. 287 e 355 a
364 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código
Eleitoral.
        § 1º Para os efeitos
desta Lei, respondem penalmente pelos partidos e coligações os seus
representantes legais.
        § 2º Nos casos de
reincidência, as penas pecuniárias previstas nesta Lei aplicam-se
em dobro.
       Art. 90-A.  (VETADO)
(Incluído pela Lei nº
11.300, de 2006)
        Art. 91. Nenhum
requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será
recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da
eleição.
        Parágrafo único. A
retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento
eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três
meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por
igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil
UFIR.
       Art. 91-A.  No momento da votação, além da exibição do
respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de
identificação com fotografia. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        Parágrafo único.  Fica
vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas
e filmadoras, dentro da cabina de votação. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        Art. 92. O Tribunal
Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos
eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das Zonas
Eleitorais sempre que:
        I - o total de
transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por
cento superior ao do ano anterior;
        II - o eleitorado for
superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de
idade superior a setenta anos do território daquele
Município;
        III - o eleitorado
for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada
para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
        Art. 93. O Tribunal
Superior Eleitoral poderá requisitar, das emissoras de rádio e
televisão, no período compreendido entre 31 de julho e o dia do
pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser
somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus
comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.
        Art. 94. Os feitos
eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco
dias após a realização do segundo turno das eleições, terão
prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes
de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de
habeas corpus e mandado de segurança.
        § 1º É defeso às
autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer
prazo desta Lei, em razão do exercício das funções
regulares.
        § 2º O descumprimento
do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será
objeto de anotação funcional para efeito de promoção na
carreira.
        § 3º Além das
polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e
municipal, os tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça
Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre
suas atribuições regulares.
        § 4º Os advogados dos
candidatos ou dos partidos e coligações serão notificados para os
feitos de que trata esta Lei com antecedência mínima de vinte e
quatro horas, ainda que por fax, telex ou telegrama.
       Art.
94-A.  Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e
indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de
forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais: (Incluído pela Lei nº
11.300, de 2006)
        I - fornecer informações na área de sua
competência; (Incluído pela Lei nº
11.300, de 2006)
        II - ceder funcionários no período de 3
(três) meses antes a 3 (três) meses depois de cada eleição.
(Incluído pela Lei nº
11.300, de 2006)
        Art. 94-B.  (VETADO)
(Incluído pela Lei nº
11.300, de 2006)
        Art. 95. Ao Juiz
Eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam
determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo
eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado.
        Art. 96. Salvo
disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou
representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por
qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem
dirigir-se:
        I - aos Juízes
Eleitorais, nas eleições municipais;
        II - aos Tribunais
Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e
distritais;
        III - ao Tribunal
Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
        § 1º As reclamações e
representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e
circunstâncias.
        § 2º Nas eleições
municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona
Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as
reclamações ou representações.
        § 3º Os Tribunais
Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das
reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.
        § 4º Os recursos
contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo
Plenário do Tribunal.
        § 5º Recebida a
reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará
imediatamente o reclamado ou representado para, querendo,
apresentar defesa em quarenta e oito horas.
       § 6º Tratando-se de reclamação ou
representação contra candidato, a notificação poderá ser feita ao
partido ou coligação a que pertença. (Revogado pela Lei nº 9.840, de
28.9.99)
        § 7º Transcorrido o
prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão
competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão
em vinte e quatro horas.
        § 8º Quando cabível
recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de
vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou
sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em
igual prazo, a contar da sua notificação.
        § 9º Os Tribunais
julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.
        § 10. Não sendo o
feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao
órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito
definido neste artigo.
       Art. 96-A.  Durante o período eleitoral, as intimações
via fac-símile encaminhadas pela Justiça Eleitoral a candidato
deverão ser exclusivamente realizadas na linha telefônica por ele
previamente cadastrada, por ocasião do preenchimento do
requerimento de registro de candidatura. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        Parágrafo único.  O
prazo de cumprimento da determinação prevista no
caput é de quarenta e oito horas, a
contar do recebimento do fac-símile. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        Art. 97. Poderá o
candidato, partido ou coligação representar ao Tribunal Regional
Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições
desta Lei ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos
prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e
quatro horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que
explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em
desobediência.
        Parágrafo
único. No caso do descumprimento das disposições desta Lei por
Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao
Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste
artigo.
       §
1o  É obrigatório, para os membros dos Tribunais
Eleitorais e do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento desta
Lei pelos juízes e promotores eleitorais das instâncias inferiores,
determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento
disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que
verificarem. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 2o 
No caso de descumprimento das disposições desta Lei por Tribunal
Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal
Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo. (Renumerado do
parágrafo único pela Lei nº 12.034, de 2009)
       Art. 97-A.  Nos termos do inciso LXXVIII do art.
5o da Constituição Federal, considera-se duração
razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo
o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à
Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 1o 
A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas
as instâncias da Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 2o 
Vencido o prazo de que trata o caput, será aplicável o disposto no
art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de
Justiça. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        Art. 98. Os eleitores
nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os
requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do
serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem
prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo
dobro dos dias de convocação.
       Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão
direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito
previsto nesta Lei.  (Vide Decretos nºs 2.814, de 1998 e  3.786, de 2001 )  (Regulamento)
       §
1o  O direito à compensação fiscal das emissoras
de rádio e televisão previsto no parágrafo único do art. 52 da Lei
no 9.096, de 19 de setembro de 1995, e neste
artigo, pela cedência do horário gratuito destinado à divulgação
das propagandas partidárias e eleitoral, estende-se à veiculação de
propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o
art. 8o da Lei no 9.709, de 18
de novembro de 1998, mantido também, a esse efeito, o entendimento
de que: (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        I  (VETADO); (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        II - o valor apurado na
forma do inciso I poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito
de determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Jurídica - IRPJ, inclusive da base de cálculo dos
recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (art.
2o da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996), bem como da base de cálculo do lucro
presumido. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 2o 
(VETADO) (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        § 3o 
No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições (Simples Nacional), o valor integral da compensação
fiscal apurado na forma do inciso I do § 1o será
deduzido da base de cálculo de imposto e contribuições federais
devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional - CGSN. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        Art. 100. A
contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas
eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido
contratantes.
        Art. 101. (VETADO)
        Art. 102. O parágrafo
único do art. 145 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código
Eleitoral passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
IX:
"Art.
145..........................................................................
Parágrafo
único................................................................
IX - os
policiais militares em serviço."
       Art. 103. O art. 19,
caput, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei
dos Partidos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. Na segunda semana
dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus
órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá
remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e
cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de
candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus
filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos
eleitorais e das seções em que estão inscritos.
.................................................................................."
       Art. 104. O art. 44
da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 3º:
"Art.
44.................................................................
...........................................................................
§ 3º Os recursos de que trata
este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993."
        Art. 105. Até
o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral
expedirá todas as instruções necessárias à execução desta Lei,
ouvidos previamente, em audiência pública, os delegados dos
partidos participantes do pleito.
       Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o
Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e
sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das
previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias
para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública,
os delegados ou representantes dos partidos políticos. (Redação dada pela Lei
nº 12.034, de 2009)
        § 1º O Tribunal
Superior Eleitoral publicará o código orçamentário para o
recolhimento das multas eleitorais ao Fundo Partidário, mediante
documento de arrecadação correspondente.
        § 2º Havendo
substituição da UFIR por outro índice oficial, o Tribunal Superior
Eleitoral procederá à alteração dos valores estabelecidos nesta Lei
pelo novo índice.
       § 3o  Serão aplicáveis ao pleito
eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas
até a data referida no caput. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
       Art. 105-A.  Em matéria eleitoral, não são aplicáveis
os procedimentos previstos na Lei
no 7.347, de 24 de julho de 1985. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
        Art. 106. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 107. Revogam-se os arts. 92, 246, 247,
250, 322, 328,
329, 333 e o parágrafo único do art. 106 da Lei nº 4.737, de
15 de julho de 1965 - Código Eleitoral; o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.096,
de 19 de setembro de 1995; o §
2º do art. 50 e o § 1º do art.
64 da Lei nº 9.100, de 29 de setembro de 1995; e o § 2º do art. 7º do
Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
        Brasília, 30 de
setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Iris Rezende
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 1º.10.1997
Anexo
Sigla e nº do Partido/série
Recebemos de
Endereço:
Mun. CEP
CPF ou CGC nº
a quantia de R$
correspondente a UFIR
Data / /
Nome do Responsável
CPF nº
nome do
partido
Recibo
Eleitoral
U.F. |R$ |
Município | UFIR |
Valor por extenso
em moeda corrente
doação para campanha eleitoral das
eleições municipais
Data / /
(Assinatura do responsável)
Nome do Resp.
CPF Nº
 
Série: sigla e nº do partido/
numeração seqüencial
FICHA DE QUALIFICAÇÃO DO CANDIDATO
(Modelo 1)
Nome:________________________________________________________________Nº________________
Nº do CPF:______________________ Nº da
Identidade:______________Órgão Expedidor:______________
Endereço
Residencial:______________________________________________Telefone:________________
Endereço
Comercial:_______________________________________________Telefone:________________
Partido Político:__________________________________ Comitê
Financeiro:_______________________
Eleição:
___________________________________________Circunscrição:__________________________
Conta Bancária nº:
____________Banco:_______________________Agência:________________________
Limite de Gastos em REAL:
________________________________________________________________
DADOS PESSOAIS DO RESPONSÁVEL PELA
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA CAMPANHA
Nome:_______________________________________________________________Nº_________________
Nº do CPF:______________________ Nº
da Identidade:______________Órgão Expedidor: _____________
Endereço
Residencial:______________________________________________Telefone:________________
Endereço
Comercial:_______________________________________________Telefone:________________
LOCAL__________________DATA_____/_____/_____
________________________________
______________________________
ASSINATURA
                                          ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE
PREENCHIMENTO
a) - DADOS DO CANDIDATO
1 - Nome - informar o nome
completo do candidato;
2 - Nº - informar o número
atribuído ao candidato para concorrer às eleições;
3 - Nº do CPF - informar o
número do documento de identificação do candidato no Cadastro de
Pessoas Físicas;
4 - N º da Identidade -
informar o número da carteira de identidade do candidato;
5 - Órgão Expedidor -
informar o órgão expedidor da Carteira de Identidade;
6 - Endereço Residencial -
informar o endereço residencial completo do candidato;
7 - Telefone - informar o
número do telefone residencial do candidato, inclusive DDD;
8 - Endereço Comercial -
informar o endereço comercial completo do candidato;
9 - Telefone - informar o
número do telefone comercial do candidato, inclusive DDD;
10 - Partido Político -
informar o nome do partido político pelo qual concorre às
eleições;
11 - Comitê Financeiro -
informar o nome do comitê financeiro ao qual está vinculado o
candidato;
12 - Eleição - informar a
eleição para a qual o candidato concorre (cargo eletivo);
13 - Circunscrição - informar
a circunscrição à qual está jurisdicionado o Comitê;
14 - Conta Bancária Nº -
informar o número da conta-corrente da campanha, caso tenha sido
aberta pelo Candidato;
15 - Banco - se o campo
anterior foi preenchido, informar o banco onde abriu a
conta-corrente;
16 - Agência - informar a
agência bancária onde foi aberta a conta-corrente;
17 - Limite de Gastos em REAL
- informar, em REAL, o limite de gastos estabelecidos pelo
Partido;
b) DADOS DO RESPONSÁVEL PELA
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA CAMPANHA
1 - Nome - informar o nome do
Responsável indicado pelo candidato para administrar os recursos de
sua campanha;
2 - Nº do CPF - informar o
número do documento de identificação do Responsável no Cadastro de
Pessoas Físicas;
3 - Nº da Identidade -
informar o número da carteira de identidade do Responsável;
4 - Órgão Expedidor -
informar o órgão expedidor da Carteira de Identidade;
5 - Endereço Residencial -
informar o endereço residencial completo do Responsável;
6 - Telefone - informar o
número do telefone residencial, inclusive DDD;
7 - Endereço Comercial -
informar o endereço comercial completo do Responsável;
8 - Telefone - informar o
número do telefone comercial, inclusive DDD;
9 - indicar local e data do
preenchimento;
10 - assinaturas do Candidato e do
Responsável pela Administração Financeira da Campanha.
DEMONSTRAÇÃO DOS RECIBOS
ELEITORAIS RECEBIDOS (Modelo 2)
Direção Nacional/Estadual do Partido/Comitê
Financeiro/Candidato___________________
Eleição:___________________________________________UF/MUNICÍPIO__________
DATA
NUMERAÇÃO
QUANTIDADE
RECEBIDOS DE
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
LOCAL______________________DATA_____/_____/_____
____________________________
_________________________
ASSINATURA
                                 ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - DIREÇÃO NACIONAL/ESTADUAL DO PARTIDO/COMITÊ
FINANCEIRO/CANDIDATO - informar o nome de quem está apresentando a
Demonstração: se Direção Nacional do partido político, Direção
Estadual, Comitê Financeiro ou Candidato;
2 - ELEIÇÃO - informar a eleição de que se trata (cargo
eletivo);
3 - UF/MUNICÍPIO - informar a Unidade da Federação e
Município;
4 - DATA - informar a data em que os Recibos Eleitorais
foram recebidos, no formato dia, mês e ano;
5 - NUMERAÇÃO - informar a numeração e série dos Recibos
Eleitorais Recebidos;
6 - QUANTIDADE - informar a quantidade de Recibos
Eleitorais Recebidos;
7 - RECEBIDOS DE - informar o nome do Órgão repassador
dos Recibos;
8 - indicar local e data do preenchimento;
9 - assinatura dos responsáveis.
 
DEMONSTRAÇÃO DOS RECURSOS
ARRECADADOS (Modelo 3)
Direção Nacional do
Partido/Estadual/Comitê/Candidato____________________________
Eleição_________________________________________UF/MUNICÍPIO
____________
DATA
NÚMERO
DOS RECIBOS
ESPÉCIE DO RECURSO
DOADOR/
CONTRIBUINTE
CGC/CPF
VALORES
 
 
 
 
 
 
UFIR
R$
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL/TRANSPORTAR
 
 
LOCAL________________________DATA_____/_____/_____
ASSINATURA______________________ASSINATURA________________________
INSTRUÇÕES DE
PREENCHIMENTO
1 - Direção Nacional do
Partido/Comitê Financeiro/Candidato - informar o nome de quem está
apresentando a Demonstração: se Direção Nacional/Estadual do
partido político, Comitê ou Candidato;
2 - Eleição - informar a
eleição de que se trata (cargo eletivo);
3 - UF/MUNICÍPIO - informar a
Unidade da Federação e Município;
4 - DATA - informar a data em
que a doação/contribuição foi recebida, no formato dia, mês e
ano;
5 - NÚMERO DOS RECIBOS -
informar a numeração e série dos Recibos Eleitorais entregues aos
doadores/contribuintes;
6 - ESPÉCIE DO RECURSO -
informar o tipo de recurso recebido, se em moeda corrente ou
estimável em dinheiro;
7 - DOADOR/CONTRIBUINTE -
informar o nome completo de quem doou os recursos, inclusive no
caso de recursos próprios do candidato;
8 - CGC/CPF - informar o
número do CGC ou do CPF do doador/contribuinte, conforme seja
pessoa jurídica ou pessoa física;
9 - VALORES
9-a - UFIR - informar o valor
das arrecadações em UFIR, dividindo o valor em R$ pelo valor da
UFIR do mês da doação em moeda corrente;
9-b - R$ - informar o valor
da doação em moeda corrente;
10 - TOTAL/TRANSPORTAR -
informar o total em UFIR e R$ dos valores arrecadados;
11 - indicar local e data do
preenchimento;
12 - assinatura dos
responsáveis.
RELAÇÃO DE CHEQUES RECEBIDOS
(Modelo 4)
Direção Nacional/Estadual do
Partido/Comitê/Candidato____________________________
Eleição____________________________________________UF/MUNICÍPIO
_________
DATA DO RECEBIMENTO
IDENTIFICAÇÃO EMITENTE/DOADOR
IDENTIFICAÇÃO DO CHEQUE
VALORES
 
NOME
CGC/CPF
DATA DA EMISSÃO
Nº BCO
Nº AG.
Nº CHEQUE
R$
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL/TRANSPORTAR
 
LOCAL__________________________DATA_____/_____/_____
ASSINATURA______________________________ASSINATURA_________________________
INSTRUÇÕES DE
PREENCHIMENTO
1 - DIREÇÃO NACIONAL/ESTADUAL
DO PARTIDO/COMITÊ FINANCEIRO/CANDIDATO - informar o nome de quem
está apresentando a Demonstração: se Direção Nacional/Estadual do
Partido Político, Comitê ou Candidato;
2 - ELEIÇÃO - informar a
eleição de que se trata (cargo eletivo);
3 - UF/MUNICÍPIO - informar a
Unidade da Federação e Município;
4 - DATA DO RECEBIMENTO -
informar a data em que os cheques foram recebidos, no formato dia,
mês e ano;
5 - IDENTIFICAÇÃO DO
EMITENTE/DOADOR
5-a - NOME - informar o nome
do emitente do cheque;
5-b - CGC/CPF - informar o
número do CGC ou CPF do emitente do cheque, conforme seja pessoa
jurídica ou pessoa física;
6 - IDENTIFICAÇÃO DO
CHEQUE
6-a - DATA DA EMISSÃO -
informar a data em que o cheque foi emitido pelo doador, no formato
dia, mês e ano;
6-b - Nº DO BANCO - informar
o número do Banco sacado;
6-c - Nº DA AGÊNCIA -
informar o número da Agência;
6-d - Nº DO CHEQUE - informar
o número do cheque;
7 - VALORES - R$ - informar o
valor dos cheques em moeda corrente;
8 - TOTAL/TRANSPORTAR -
informar o total em R$ dos Cheques recebidos.
9 - indicar local e data do
preenchimento;
10 - assinatura dos
responsáveis.
MODELO 5
DEMONSTRAÇÃO DAS
ORIGENS E APLICAÇÕES DOS RECURSOS
PARTIDO/COMITÊ/CANDIDATO:
ELEIÇÃO:
UF/MUNICÍPIO
TÍTULO DA CONTA
TOTAL -R$
1 - RECEITAS
 
DOAÇÕES E
CONTRIBUIÇÕES
 
Recursos Próprios
 
Recursos de Pessoas
Físicas
 
Recursos de Pessoas
Jurídicas
 
Transferências Financeiras
Recebidas
 
FUNDO PARTIDÁRIO
 
Cotas Recebidas
 
RECEITAS FINANCEIRAS
 
Variações Monetárias
Ativas
 
Rendas de Aplicações
 
OUTRAS RECEITAS
 
Vendas de Bens de Uso
 
 
F.PARTIDÁRIO
O. RECURSOS
TOTAL - R$
2 - DESPESAS
 
 
 
Despesas com Pessoal
 
 
 
Encargos Sociais
 
 
 
Impostos
 
 
 
Aluguéis
 
 
 
Despesas de Viagens
 
 
 
Honorários Profissionais
 
 
 
Locações de Bens Móveis
 
 
 
Despesas Postais
 
 
 
Materiais de Expediente
 
 
 
Despesas com Veículos
 
 
 
Propagandas e Publicidade
 
 
 
Serviços Prestados por Terceiros
 
 
 
Cachês de Artistas ou Animadores
 
 
 
Materiais Impressos
 
 
 
Lanches e Refeições
 
 
 
Energia Elétrica
 
 
 
Despesas de Manutenção e Reparo
 
 
 
Montagem de Palanques e
Equipamentos
 
 
 
Despesas com Pesquisas ou Testes
Eleitorais
 
 
 
Despesas de Eventos Promocionais
 
 
 
Despesas Financeiras
 
 
 
Produção Audiovisuais
 
 
 
Outras Despesas
 
 
 
3 - TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS
EFETUADAS
 
 
 
4- IMOBILIZAÇÕES - TOTAL
 
 
 
Bens Móveis
 
 
 
Bens Imóveis
 
 
 
SALDO (+1-2-3-4=5) TOTAL
 
 
 
Saldo em Caixa
 
 
 
Saldo em Banco
 
 
 
Banco (...)
 
 
 
Obs.: As
Obrigações a Pagar deverão ser deduzidas dos saldos financeiros
(caixa e banco), sendo demonstradas mediante Demonstração de
Obrigações a Pagar (Modelo 11) devidamente assinada pelo
Tesoureiro.
FICHA DE QUALIFICAÇÃO DO
COMITÊ FINANCEIRO (MODELO 6)
Partido:___________________________________________________________________
Direção/Comitê
Financeiro/Candidato:__________________Único? Sim:______Não
:____
Eleição:__________________________________________UF/Município:_____________
Número da Conta
Bancária:_____________Banco:_____________Agência_____________
Endereço:
_________________________________________________________________
NOME DOS MEMBROS
FUNÇÕES
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
LOCAL______________________________DATA_____/_____/_____
________________________________
______________________________
ASSINATURA
                                             
ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE
PREENCHIMENTO
1 - NOME DO PARTIDO -
informar o nome do partido político;
2 - DIREÇÃO/COMITÊ/CANDIDATO
- informar se é da Direção Nacional/Estadual/ Comitê Financeiro ou
Candidato;
2-a - ÚNICO? SIM? NÃO? -
marcar um X no campo correspondente, conforme se trate, no caso de
Comitê Estadual/Municipal, de Comitê Único do Partido para as
eleições de toda a circunscrição ou de Comitê específico para
determinada eleição;
3 - ELEIÇÃO - informar a
eleição de que se trata (cargo eletivo);
4 - UF/MUNICÍPIO - informar a
Unidade da Federação e Município;
5 - CONTA BANCÁRIA - informar
o número da conta-corrente do Comitê Financeiro;
6 - BANCO - informar o banco
onde foi aberta a conta-corrente do Comitê;
7 - AGÊNCIA - informar a
agência bancária;
8 - NOMES DOS MEMBROS -
informar o nome completo dos membros do Comitê
Financeiro;
9 - FUNÇÕES - informar as
funções (tipo de responsabilidade) por eles exercidas, na mesma
ordem da citação dos nomes;
10 - indicar local e data do
preenchimento;
11 - assinatura dos
responsáveis.
DEMONSTRAÇÃO DO LIMITE DE
GASTOS (Modelo 7)
Nome do Partido:
____________________________________________________________
Direção/Comitê
Financeiro/Candidato:____________________________________________
ELEIÇÃO
CANDIDATO
LIMITE EM R$
NOME
NÚMERO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL / TRANSPORTAR
 
LOCAL________________
DATA_____/____/_____
_________________________
________________________
ASSINATURA
                               ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE
PREENCHIMENTO
1 - NOME DO PARTIDO -
informar o nome do partido político;
2 - COMITÊ
FINANCEIRO/DIREÇÃO/CANDIDATO - informar o nome: se da direção
Nacional/Estadual, do Comitê e Candidato que está apresentando a
Demonstração;
3 - ELEIÇÃO - informar a
eleição de que se trata (cargo eletivo);
4 - CANDIDATO
4-a - NOME - informar o nome
completo do Candidato;
4-b - NÚMERO - informar o
número atribuído ao candidato, com o qual concorre à
eleição;
5 - LIMITE EM R$ - informar o
valor em Real do limite de gastos atribuído ao Candidato, pelo
partido;
6 - TOTAL / TRANSPORTAR -
informar o total em REAL;
7 - indicar o local e a data
do preenchimento;
8 - assinatura dos
responsáveis.
DEMONSTRAÇÃO DOS RECIBOS
ELEITORAIS DISTRIBUÍDOS (Modelo 8)
Direção
Nacional/Estadual/Comitê
Financeiro:____________________________________
Eleição:___________________________________________________________________
DATA
NUMERAÇÃO
QUANTIDADE
DISTRIBUÍDO A
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
LOCAL_____________________________________
DATA_____/_____/_____
___________________________________
_________________________________
ASSINATURA
                                           
ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE
PREENCHIMENTO
1 - DIREÇÃO NACIONAL/ESTADUAL
DO PARTIDO/COMITÊ FINANCEIRO - informar o nome de quem está
apresentando a Demonstração: se Direção Nacional/Estadual do
Partido Político ou Comitê Financeiro;
2 - ELEIÇÃO - informar a
eleição de que se trata (cargo eletivo);
3 - DATA - informar a data da
entrega dos Recibos Eleitorais, no formato dia, mês e
ano;
4 - NUMERAÇÃO - informar a
numeração dos Recibos Eleitorais Distribuídos, inclusive com a sua
série;
5 - QUANTIDADE - informar a
quantidade de Recibos Eleitorais Distribuídos, separados por valor
de face;
6 - DISTRIBUÍDO A - informar
o nome da Direção (Nacional/Estadual) ou do Comitê ou Candidato que
recebeu os Recibos Eleitorais;
7 - indicar local e data do preenchimento;
8 - assinatura dos responsáveis.
DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS
FINANCEIRAS (Modelo 9)
Direção Nacional/Estadual do Partido / Comitê
Financeiro:____________________________
DATA
NOME DO
PARTIDO/COMITÊ/CANDIDATO
BENEFICIÁRIO
VALORES
R$
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL / TRANSPORTAR
 
LOCAL________________
DATA_____/____/_____
_________________________
________________________
ASSINATURA
                              ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE
PREENCHIMENTO
1 - DIREÇÃO NACIONAL/ESTADUAL
DO PARTIDO / COMITÊ FINANCEIRO - informar o nome de quem realizou
as transferências: se Direção Nacional/Estadual do Partido ou
Comitê Financeiro, inclusive no caso de coligações;
2 - DATA - informar a data em
que ocorreu a transferência financeira, no formato dia, mês e
ano;
3 - NOME DO PARTIDO / COMITÊ
/ CANDIDATO -informar o nome do Partido (Direção Nacional/Estadual)
do Comitê ou do Candidato beneficiário da transferência dos
recursos, inclusive no caso de coligações;
4 - VALORES - R$ - informar o
valor das transferências em moeda corrente;
5 - TOTAL / TRANSPORTAR -
informar o total e em R$ das transferências efetuadas;
6 - indicar local e data do
preenchimento;
7 - assinatura dos
responsáveis.
DEMONSTRAÇÃO FINANCEIRA
CONSOLIDADA (Modelo 10)
Nome do
Partido:___________________________________________________________
Direção
Nacional:___________________________________________________________
COMITÊS
FINANCEIROS VINCULADOS
VALORES R$
 
ARRECADADOS
APLICADOS
SALDOS
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAIS/TRANSPORTAR
 
 
 
LOCAL___________________________
DATA_____/_____/_____
__________________________________
________________________________
ASSINATURA
                                              
ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE
PREENCHIMENTO
1 - NOME DO PARTIDO -
informar o nome do partido político;
2 - COMITÊS FINANCEIROS
VINCULADOS - informar o nome da Direção Estadual ou Comitês
Estadual ou Municipal vinculados à Campanha para
Prefeito;
3 - VALORES/R$
3 -a - ARRECADADOS - informar
o total, em moeda corrente, dos valores arrecadados para cada
Comitê;
3 -b - APLICADOS - informar o
total, em moeda corrente, dos valores aplicados para cada
comitê;
3 -c - SALDOS - informar os
saldos financeiros apresentados, de cada Comitê.
4 - TOTAIS/TRANSPORTAR -
informar os totais dos recursos arrecadados, aplicados e dos
respectivos saldos, representando o movimento financeiro de toda a
campanha para Prefeito;
5 - indicar o local e data do
preenchimento;
6 - assinatura dos
responsáveis.
DEMONSTRAÇÃO CONSOLIDADA DO
LIMITE DE GASTOS (Modelo 11)
Direção Nacional do Partido
Político:___________________________________________
CIRCUNSCRIÇÃO
VALORES EM R$
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL/TRANSPORTAR
 
LOCAL___________________________
DATA_____/_____/_____
_____________________________
________________________________
ASSINATURA
                                    ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE
PREENCHIMENTO
1 - DIREÇÃO NACIONAL DO
PARTIDO POLÍTICO - informar o nome do partido político;
2 - Nº - informar o número
com o qual o Partido Político concorreu às eleições;
3 - CIRCUNSCRIÇÃO - informar
a circunscrição em relação à qual foi estabelecido o limite de
gastos;
4 - VALORES REAL - informar o
valor em REAL do limite de gastos atribuído pelo Partido, para cada
circunscrição;
5 - TOTAL / TRANSPORTAR -
informar o total em REAL;
6 - indicar local e data do
preenchimento;
7 - assinaturas dos
responsáveis.