9.505, De 15.10.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.505, DE 15 DE OUTUBRO DE
1997.
Acrescenta parágrafo ao art.
2º do Decreto-lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, que altera a
tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo art. 131 de Lei nº
6.815, de 19 de agosto de 1980.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O art. 2º do Decreto-lei nº 2.236, de 23 de
janeiro de 1985, alterado pela Lei nº 8.988, de
24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a tabela de
emolumentos e taxas aprovada pelo art. 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 2º
.......................................................................
Parágrafo único. Ficam
dispensados da substituição de que trata o caput deste
artigo os estrangeiros portadores de visto permanente que tenham
participado de recadastramento anterior e que:
I - tenham completado
sessenta anos de idade, até a data do vencimento do documento de
identidade;
II - sejam deficientes
físicos."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de outubro de 1997; 176º da Independência e
109º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOlris Rezende
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.10.1997