9.506, De 30.10.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.506, DE 30 DE OUTUBRO DE
1997.
Extingue o Instituto de
Previdência dos Congressistas - IPC, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Fica extinto
o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, criado pela Lei
nº 4.284, de 20 de novembro de 1963, e regido pela Lei nº 7.087, de
29 de dezembro de 1982, sendo sucedido, em todos os direitos e
obrigações, pela União, por intermédio da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, os quais assumirão, mediante recursos orçamentários
próprios, a concessão e manutenção dos benefícios, na forma
estabelecida nesta Lei, preservados os direitos adquiridos em
relação às pensões concedidas, atualizadas com base na legislação
vigente à data da publicação desta Lei, bem como às pensões a
conceder, no regime das Leis nº 4.284, de 20 de novembro de 1963,
nº 4.937, de 18 de março de 1966, e nº 7.087, de 29 de dezembro de
1982.
        § 1º A liquidação do
Instituto ocorrerá em 1º de fevereiro de 1999 e será conduzida por
liquidante nomeado pela Mesa do Congresso Nacional, competindo-lhe
administrar o patrimônio deste, recolher ao Tesouro Nacional os
saldos bancários ao final subsistentes e transferir para a Câmara
dos Deputados e para o Senado Federal o acervo
patrimonial.
        § 2º São assegurados
os direitos que venham a ser adquiridos, na forma da Lei nº 7.087,
de 29 de dezembro de 1982, até a liquidação do IPC, pelos segurados
facultativos.
        § 3º Os atuais
segurados obrigatórios do IPC, ao término do exercício do presente
mandato, poderão se inscrever como segurados do Plano de Seguridade
Social dos Congressistas, independentemente de idade e de exame de
saúde.
        § 4º Os benefícios
referidos no caput serão pagos pela última Casa Legislativa
ou órgão a que se vinculou o segurado.
        § 5º A Casa
Legislativa ou órgão a que se vinculou o segurado ressarcirá as
contribuições por este recolhidas ao IPC, atualizadas
monetariamente, mês a mês, pelos índices de remuneração das
cadernetas de poupança, no prazo de sessenta dias:
        I - a partir de 1º de
fevereiro de 1999, aos atuais congressistas que o
requererem;
        II - a partir de 1º
de fevereiro de 1999, aos atuais segurados facultativos que não
tiverem adquirido direito a pensão, na forma da legislação vigente
até a data de publicação desta Lei;
        III - a partir de 1º
de fevereiro de 1999, aos ex-segurados que, embora tendo adquirido
o direito a pensão, não o tenham exercido, e desde que optem, em
detrimento deste, pelo ressarcimento previsto neste
parágrafo.
        § 6º Ao atual
segurado obrigatório do IPC que renunciar à devolução prevista no
parágrafo anterior aplicar-se-á o seguinte:
        I - àquele que, ao
término do exercício do atual mandato, preencher os requisitos
previstos na legislação vigente à data de publicação desta Lei,
fica assegurado o direito à aposentadoria;
        II - àquele que, ao
término do exercício do atual mandato, houver cumprido o período de
carência correspondente a oito anos de contribuição, fica garantido
o direito a percepção da aposentadoria proporcional, após cumprir
os demais requisitos previstos na legislação vigente à data de
publicação desta Lei;
        III - aquele que, ao
término do exercício do atual mandato, não tiver cumprido o período
de carência correspondente a oito anos de contribuição, e, naquela
data, tornar-se segurado do Plano instituído por esta Lei, poderá
averbar seu tempo de contribuição à razão de um trinta avos do
valor da aposentadoria integral por ano de
contribuição;
        IV - aquele que teve
garantido o direito a pensão, na forma da legislação vigente à data
de publicação desta Lei, e se inscrever no Plano de Seguridade
Social dos Congressistas, incorporará aos seus proventos, a cada
ano de exercício de mandato, o valor correspondente a um trinta e
cinco avos da remuneração fixada na forma do § 1º do art.
2º.
        § 7º O segurado
facultativo poderá requerer que sua inscrição no IPC seja cancelada
antes de 1º de fevereiro de 1999, ficando-lhe assegurado o direito
ao ressarcimento a que se refere o inciso II do § 5º.
        § 8º Com a liquidação
do IPC precluirá o prazo para aquisição de direitos com base na
satisfação das condições instituídas nas Leis nº 4.284, de 20 de
novembro de 1963, e nº 4.937, de 18 de março de 1966.
        § 9º Precluirá no
momento da liquidação do IPC o direito ao recolhimento previsto no
caput do art. 24 da Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982,
permitindo-se ao segurado obrigatório a antecipação do recolhimento
correspondente ao tempo de até doze meses de
contribuição.
        Art. 2º O Senador,
Deputado Federal ou suplente que assim o requerer, no prazo de
trinta dias do início do exercício do mandato, participará do Plano
de Seguridade Social dos Congressistas, fazendo jus à
aposentadoria:
        I - com proventos
correspondentes à totalidade do valor obtido na forma do §
1º:
        a) por invalidez
permanente, quando esta ocorrer durante o exercício do mandato e
decorrer de acidente, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
        b) aos trinta e cinco
anos de exercício de mandato e sessenta anos de idade;
        II - com proventos
proporcionais, observado o disposto no § 2º, ao valor obtido na
forma do § 1º:
        a) por invalidez
permanente, nos casos não previstos na alínea a do inciso
anterior, não podendo os proventos ser inferiores a vinte e seis
por cento da remuneração fixada para os membros do Congresso
Nacional;
        b) aos trinta e cinco
anos de contribuição e sessenta anos de idade.
        § 1º O valor dos
proventos das aposentadorias previstas nos incisos I e II do
caput será calculado tomando por base percentual da
remuneração fixada para os membros do Congresso Nacional, idêntico
ao adotado para cálculo dos benefícios dos servidores públicos
civis federais de mesma remuneração.
        § 2º O valor da
aposentadoria prevista no inciso II do caput corresponderá a
um trinta e cinco avos, por ano de exercício de mandato, do valor
obtido na forma do § 1º.
        Art. 3º Em caso de
morte do segurado, seus dependentes perceberão pensão
correspondente ao valor dos proventos de aposentadoria que o
segurado recebia ou a que teria direito.
        § 1º O valor mínimo
da pensão corresponderá a treze por cento da remuneração fixada
para os membros do Congresso Nacional.
        § 2º Não é devida
pensão ao dependente do segurado que tiver falecido posteriormente
ao cancelamento de sua inscrição.
        Art. 4º Para os fins
do disposto nesta Lei considerar-se-á:
        I - tempo de
contribuição, aquele reconhecido pelos sistemas de previdência
social do serviço público, civil ou militar, e da atividade
privada, rural e urbana;
        II - tempo de
exercício de mandato, o tempo de contribuição ao Plano de
Seguridade Social dos Congressistas ou ao Instituto de Previdência
dos Congressistas.
        § 1º A apuração do
tempo de exercício de mandato e do tempo de serviço será feita em
dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de
trezentos e sessenta e cinco dias.
        § 2º Para a concessão
dos benefícios do Plano de Seguridade Social dos Congressistas,
serão desconsiderados os períodos de tempo excedentes a trinta e
cinco anos, bem como os concomitantes ou já considerados para a
concessão de outro benefício, em qualquer regime de previdência
social.
        Art. 5º Para fins de
contagem de tempo de exercício de mandato é facultada ao segurado a
averbação do tempo correspondente aos mandatos eletivos municipais,
estaduais ou federais.
        § 1º A averbação
somente produzirá efeitos após o recolhimento das contribuições ao
Plano de Seguridade Social dos Congressistas, diretamente pelo
interessado ou mediante repasse dos recursos correspondentes por
entidade conveniada na forma do art. 6º.
        § 2º O valor do
recolhimento a que se refere o parágrafo anterior corresponderá à
soma das contribuições prevista nos incisos I e II do art. 12 e
tomará por base a remuneração dos membros do Congresso Nacional
vigente à época do recolhimento.
        Art. 6º A Câmara dos
Deputados e o Senado Federal poderão celebrar convênios com
entidades estaduais e municipais de seguridade parlamentar para a
implantação de sistema de compensação financeira das contribuições
do segurado por tempo de exercício de mandato, tanto àquelas
entidades quanto ao Plano instituído por esta Lei, mediante
repasse, para habilitação à aposentadoria, dos recursos
correspondentes.
        Art. 7º O ex-segurado
poderá reinscrever-se, quando titular de novo mandato, bem como, ao
completar os requisitos exigidos para aposentadoria, optar entre o
plano instituído por esta Lei e o regime de previdência social a
que estiver vinculado.
        Parágrafo único. O
segurado aposentado na forma desta Lei terá revisto o valor da
aposentadoria ao término do exercício de novo mandato, observado o
disposto no § 2º do art. 4º.
        Art. 8º Em nenhuma
hipótese o valor mensal dos benefícios a que se refere esta Lei
poderá exceder ao da remuneração dos membros do Congresso
Nacional.
        Art. 9º Os benefícios
previstos nesta Lei serão atualizados no índice e na data do
reajuste da remuneração mensal dos membros do Congresso
Nacional.
        Art. 10. Não é devido
o pagamento dos proventos da aposentadoria a que se refere esta Lei
enquanto o beneficiário estiver investido em mandato eletivo
federal, estadual, distrital ou municipal, salvo quando optar por
este benefício, renunciando à remuneração do cargo.
        Art. 11. Fica vedada,
a partir da liquidação do IPC, a acumulação da aposentadoria pelo
Plano previsto nesta Lei com a do regime de previdência social do
servidor público, civil ou militar.
        Art. 12. O Plano de
Seguridade Social dos Congressistas será custeado com o produto de
contribuições mensais:
        I - dos segurados,
incidentes sobre a remuneração mensal fixada para os membros do
Congresso Nacional e calculadas mediante aplicação de alíquota
igual à exigida dos servidores públicos civis federais para o
custeio de suas aposentadorias e pensões;
        II - da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, de valor idêntico à contribuição de
cada segurado, fixada no inciso anterior;
        III - dos
beneficiários das aposentadorias e pensões incidentes sobre o valor
das mesmas que exceda o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata a
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e
calculadas mediante a aplicação da mesma alíquota a que se refere o
inciso I.
       Art. 13. O Deputado Federal, Senador ou suplente em
exercício de mandato que não estiver vinculado ao Plano instituído
por esta Lei ou a outro regime de previdência participará,
obrigatoriamente, do regime geral de previdência social a que se
refere a Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991.
        § 1º O inciso I do
art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
acrescido da seguinte alínea h:
"Art. 12.
........................................................................
I -
..................................................................................
.......................................................................................
h) o exercente de mandato eletivo
federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime
próprio de previdência social;"
       § 2º O inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido da seguinte
alínea h:
"Art. 11.
.............................................................................
I -
.......................................................................................
...........................................................................................
h) o exercente de mandato eletivo
federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime
próprio de previdência social;"
       § 3º O inciso IV do art. 55 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 55.
.............................................................................
..........................................................................................
IV - o tempo de serviço referente ao
exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde
que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro
regime de previdência social;
..........................................................................................."
        Art. 14. O Congresso
Nacional regulamentará esta Lei, mediante resolução, no prazo de
sessenta dias da data de publicação.
        Art. 15. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 16. Revogam-se
as disposições em contrário.
        Brasília, 30 de
outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Iris Rezende
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.10.1997