9.507, De 12.11.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE
1997.
Mensagem de
veto
Regula o direito de acesso a
informações e disciplina o rito processual do habeas
data.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
        Art. 1º (VETADO)
Parágrafo
único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de
dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas
a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade
produtora ou depositária das informações.
Art. 2° O
requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do
registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo
de quarenta e oito horas.
Parágrafo
único. A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro
horas.
Art. 3° Ao
deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados
marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das
informações.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 4°
Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o
interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios,
poderá requerer sua retificação.
§ 1° Feita a
retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento,
a entidade ou órgão depositário do registro ou da informação dará
ciência ao interessado.
§ 2° Ainda
que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado
apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando
possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será
anotada no cadastro do interessado.
Art.
5° (VETADO)
Art.
6° (VETADO)
Art. 7°
Conceder-se-á habeas data:
I - para
assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
II - para a
retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo
sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a
anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou
explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob
pendência judicial ou amigável.
Art. 8° A
petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a
285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e
os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por
cópia na segunda.
Parágrafo
único. A petição inicial deverá ser instruída com
prova:
I - da
recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias
sem decisão;
II - da
recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze
dias, sem decisão; ou
III - da
recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou
do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
Art. 9° Ao
despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do
conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo
impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de
dez dias, preste as informações que julgar necessárias.
Art. 10. A
inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de
habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos
nesta Lei.
Parágrafo
único. Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art.
15.
Art. 11.
Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito,
juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator,
bem como a prova da sua entrega a este ou da recusa, seja de
recebê-lo, seja de dar recibo.
Art. 12.
Findo o prazo a que se refere o art. 9°, e ouvido o representante
do Ministério Público dentro de cinco dias, os autos serão
conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em cinco
dias.
Art. 13. Na
decisão, se julgar procedente o pedido, o juiz marcará data e
horário para que o coator:
I -
apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes
de registros ou bancos de dadas; ou
II -
apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos
assentamentos do impetrante.
Art. 14. A
decisão será comunicada ao coator, por correio, com aviso de
recebimento, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o
requerer o impetrante.
Parágrafo
único. Os originais, no caso de transmissão telegráfica,
radiofônica ou telefônica deverão ser apresentados à agência
expedidora, com a firma do juiz devidamente
reconhecida.
Art. 15. Da
sentença que conceder ou negar o habeas data cabe
apelação.
Parágrafo
único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso
terá efeito meramente devolutivo.
Art. 16.
Quando o habeas data for concedido e o Presidente do
Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso ordenar ao juiz
a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo
para o Tribunal a que presida.
Art. 17. Nos
casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais
Tribunais caberá ao relator a instrução do processo.
Art. 18. O
pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão
denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Art. 19. Os
processos de habeas data terão prioridade sobre todos os
atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança.
Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira
sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem
conclusos ao relator.
Parágrafo
único. O prazo para a conclusão não poderá exceder de vinte e
quatro horas, a contar da distribuição.
Art. 20. O
julgamento do habeas data compete:
I -
originariamente:
a) ao
Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República,
das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal
de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal;
b) ao
Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou
do próprio Tribunal;
c) aos
Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de
juiz federal;
d) a juiz
federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de
competência dos tribunais federais;
e) a
tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do
Estado;
f) a juiz
estadual, nos demais casos;
II - em grau
de recurso:
a) ao
Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for
proferida em única instância pelos Tribunais
Superiores;
b) ao
Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em
única instância pelos Tribunais Regionais Federais;
c) aos
Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por
juiz federal;
d) aos
Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios,
conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar
a Justiça do Distrito Federal;
III -
mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos
casos previstos na Constituição.
Art. 21. São
gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e
retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a
ação de habeas data.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de  novembro  de 1997; 176º da Independência e
109º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO Iris Rezende
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  13.11.1997