9.512, De 18.11.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.512, DE 18 DE NOVEMBRO DE
1997.
Abre ao Orçamento de Investimento, em favor
do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - CEPEL, empresa do
Sistema ELETROBRÁS, crédito especial no valor de R$9.700.000,00,
para os fins que especifica.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º - Fica aberto ao
Orçamento de Investimento, aprovado pela Lei nº 9.438, de 26 de
fevereiro de 1997, crédito especial no valor de R$9.700.000,00
(nove milhões e setecentos mil reais), em favor do Centro de
Pesquisas de Energia Elétrica - CEPEL, empresa do Sistema
ELETROBRÁS, para atender à programação constante do Anexo I desta
Lei.
        Art 2º - Os recursos
necessários à execução do disposto no artigo anterior são
provenientes de geração própria do CEPEL, conforme indicado no
Anexo II desta Lei.
        Art 3º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 18 de novembro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  19.11.1997
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