9.513, De 20.11.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.513, DE 20 DE NOVEMBRO DE
1997.
Mensagem de
veto
Amplia os limites do Parque
Nacional do Superagui, criado pelo Decreto nº 97.688, de 25 de
abril de 1989.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os
limites do Parque Nacional do Superagui, criado pelo Decreto nº
97.688, de 25 de abril de 1989, ficam redefinidos e ampliados de
acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 2º Os
limites do Parque Nacional do Superagui, descritos a partir das
cartas topográficas em escala 1:50.000 nºs SG.22-X-D-III-2 (1ª
edição, 1987), SG.22-X-D-III-3 (2ª edição, 1992) e SG.22-X-D-III-4
(2ª edição, 1992), editadas pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, passam a ser os seguintes:
I - Área I:
começa no ponto de coordenadas planas aproximadas N=7180375 e
E=769650, situado no litoral sudoeste da Ilha das Peças (ponto
I-1); segue por uma linha reta de distância aproximada de 1300
metros, até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas
N=7181700 e E=769650, situado na confluência de dois cursos d'água
(ponto I-2); daí segue por uma linha reta de distância aproximada
de 1050 metros, até atingir o ponto de coordenadas planas
aproximadas N=7182650 e E=770000, situado na margem esquerda do Rio
das Peças (ponto I-3); segue a jusante, por esta margem, até
atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7183625 e
E=769150 (ponto I-4); segue por uma linha reta de distância
aproximada de 900 metros, até atingir o ponto de coordenadas planas
aproximadas N=7183650 e E=768250, situado na extremidade sul de um
curso d'água (ponto I-5); segue a jusante pela margem direita deste
e continua para o norte contornando a Ilha das Peças, ultrapassando
a Ponta das Palmeiras e atingindo o ponto de coordenadas planas
aproximadas N=7187150 e E=767550 (ponto I-6); segue por uma linha
reta de distância aproximada de 1800 metros, até atingir o ponto de
coordenadas planas aproximadas N=7188850 e E=768250 (ponto I-7);
segue contornando o litoral da ilha, até atingir o ponto de
coordenadas planas aproximadas N=7189300 e E=769650 (ponto I-8);
segue por uma linha reta de distância aproximada de 650 metros, até
o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7188750 e E=770000
(ponto I-9); segue por uma linha reta de distância aproximada de
500 metros, até o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7188950
e E=770300, situado na margem esquerda do Rio das Laranjeiras
(ponto I-10); segue a jusante por esta margem, cruza a foz do Rio
das Laranjeiras e segue contornando a Ilha das Peças no rumo norte,
cruzando a foz dos rios Guapicum e da Fonte, e atingindo o ponto de
coordenadas planas aproximadas N=7193050 e E=772200 (ponto I-11);
segue por uma linha reta de distância aproximada de 125 metros, até
atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7193450 e
E=772275 (ponto I-12); segue contornando a ilha pela linha d'água,
no rumo norte, até atingir o ponto de coordenadas planas
aproximadas N=7194000 e E=772950 (ponto I-13); daí, segue por uma
linha reta de distância aproximada de 2525 metros, até o ponto de
coordenadas planas aproximadas N=7194100 e E=775500, situado na
cabeceira no Rio Mãe Luzia (ponto I-14); segue pela margem direita
do Rio Mãe Luzia até sua foz e segue contornando a Ilha das Peças,
em direção sul pela linha d'água do Canal do Superagui, até atingir
o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7191200 e E=777175
(ponto I-15); segue por uma linha reta de distância aproximada de
475 metros, até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas
N=7191200 e E=776700 (ponto I-16); segue por uma linha reta de
distância aproximada de 1625 metros, até atingir o ponto de
coordenadas planas aproximadas N=7189300 e E=776650 (ponto I-17);
segue por uma linha reta de distância aproximada de 500 metros, até
o ponto de coordenadas planas aproximadas N=718900 e E=777150
(ponto I-18); segue no rumo sul, contornando a Ilha das Peças pela
linha d'água do Canal do Superagui até atingir o ponto de
coordenadas planas aproximadas N=7187000 e E=776600 (ponto I-19);
segue por uma linha reta de distância aproximada de 925 metros, até
o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7186300 e E=776000
(ponto I-20); segue por uma linha reta de distância aproximada de
2100 metros, até o ponto de coordenadas planas aproximadas
N=7184375 e E=775225, situado na foz do Rio Boguaçu (ponto I-21);
daí segue contornando a Ilha das Peças, no sentido horário,
cruzando a foz do Rio Bandarra e contornando a Ponta do Superagui
até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7180375 e
E=769650, ponto inicial desta descrição, fechando o perímetro da
Área I;
II - Área
II: começa no ponto de coordenadas planas aproximadas N=7180475 e
E=778000, situado no litoral sul da Ilha do Superagui (ponto II-1);
segue por uma linha reta de distância aproximada de 1500 metros,
até o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7182000 e E=778000
(ponto II-2); segue por uma linha reta de distância aproximada de
1525 metros, até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas
N=7182500 e E=776575 (ponto II-3); segue por uma linha reta de
distância aproximada de 2050 metros, até atingir o ponto de
coordenadas planas aproximadas N=7184575 e E=776600, situado na
margem esquerda do Rio das Pacas (ponto II-4); segue pela margem
esquerda do Rio das Pacas até sua foz, cruza-a e segue no rumo
norte pela linha d'água do Canal do Superagui, costeando a ilha,
até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7187475 e
E=778000, situado na base norte do Morro do Superagui (ponto II-5);
segue por uma linha reta de distância aproximada de 245 metros, até
o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7187550 e E=778200
(ponto II-6); segue pela linha d'água do Canal do Superagui, na
direção norte, até atingir o ponto de coordenadas planas
aproximadas N=7189700 e E=778550 (ponto II-7); daí segue por uma
linha reta de aproximadamente 3350 metros, até atingir o ponto de
coordenadas planas aproximadas N=7193100 e E=778300, situado na
extremidade noroeste da Ilha do Pinheiro (ponto II-8); segue por
uma linha reta de distância aproximada de 1550 metros, até atingir
o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7194625 e E=779325
(ponto II-9); segue no rumo norte contornando a Ilha Olaria pela
linha d'água até o ponto de coordenadas planas aproximadas
N=7195050 e E=779700 (ponto II-10); segue por uma linha reta de
distância aproximada de 175 metros, até atingir o ponto de
coordenadas planas aproximadas N=7195200 e E=779800, situado na
Ponta do Morro (ponto II-11); segue pela linha d'água costeando a
Ilha do Superagui até atingir o ponto de coordenadas planas
aproximadas N=7195450 e E=780440, situado no extremo oeste da
Enseada do Engenho (ponto II-12); segue por uma linha reta de
aproximadamente 1500 metros, até o ponto de coordenadas planas
aproximadas N=7196800 e E=781075, situado na Ponta da Lage (ponto
II-13); segue pela linha dágua costeando a ilha, até a Ponta do
Canudal, ponto de coordenadas planas aproximadas N=7197000 e
E=781100 (ponto II-14); segue por uma linha reta de aproximadamente
1550 metros, até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas
N=7197400 e E=782825, situado na extremidade sudoeste da ilha do
Segredo (ponto II-15); segue costeado o litoral oeste desta ilha
até o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7197650 e E=783000
(ponto II-16); segue por uma linha reta de distância aproximada de
725 metros, até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas
N=7198225 e E=783500 (ponto II-17); daí segue costeando o litoral
da ilhota, no rumo norte, até o ponto de coordenadas planas
aproximadas N=7198650 e E=783275 (ponto II-18); segue por uma linha
reta de distância aproximada de 1300 metros, até atingir o ponto de
coordenadas planas aproximadas N=7199375 e E=784325, situado no
extremo oeste da Ilha Mimosa (ponto II-19); segue por uma linha
reta de distância aproximada de 825 metros, até atingir o ponto de
coordenadas planas aproximadas N=7200250 e E=784225, situado no
topo de uma elevação de cota aproximada de 72 metros (ponto II-20);
segue por uma linha reta de distância aproximada de 1200 metros,
até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7201400 e
E=784350 (ponto II-21); daí, segue pelo divisor de águas entre as
bacias dos rios dos Patos e Branco e as bacias dos rios Sebui,
Poruquara e Utinga, a leste e ao norte, até atingir o divisor entre
a Bacia do Rio Branco e a Bacia do Rio Varadouro, na Serra do Rio
Branco, divisa entre os Estados do Paraná e São Paulo (ponto
II-22); segue pela divisa dos dois Estados até atingir o ponto de
coordenadas planas aproximadas N=7204000 e E=790650, situado no
topo do Morro do Costa ou da Caçada (ponto II-23); desse ponto,
segue pela margem esquerda de um curso d'água sem denominação que
desce a encosta do morro, pela sua face sul, até sua foz no Canal
do Varadouro, ponto de coordenadas planas aproximadas N=7203150 e
E=790800 (ponto II-24); segue pela margem direita do Canal do
Varadouro, em direção nordeste, até atingir a divisa dos Estados do
Paraná e São Paulo, no ponto de coordenadas planas aproximadas
N=7204725 e E=793850 (ponto II-25); segue pela divisa dos Estados
do Paraná e São Paulo, contornando a Ilha do Superagui até a
embocadura no oceano Atlântico do Canal do Ararapira, ponto de
coordenadas planas aproximadas N=7197550 e E=792600 (ponto II-26);
daí, segue em direção sudoeste, contornando a Ilha do Superagui
pela orla marítima da Praia Deserta, até a Ponta Inácio Dias (ponto
II-27); segue pela orla, contornando a Ilha do Superagui na direção
oeste, até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas
N=7180475 e E=778000, ponto inicial desta descrição, fechando o
perímetro da Área II.
Art. 3º São
excluídas da Área de Proteção Ambiental de Guaraqueçaba, criada
pelo Decreto nº 90.883, de 31 de janeiro de 1985, e da Estação
Ecológica de Guaraqueçaba, criada pelo Decreto nº 87.222, de 31 de
maio de 1982, todas as áreas pertencentes originalmente a essas
unidades incluídas nos novos limites do Parque Nacional do
Superagui, bem como as porções das ilhas do Superagui a das Peças
não integrantes do Parque Nacional.
Art. 4º Os
acréscimos de terra que vierem a sofrer as ilhas do Superagui e das
Peças, ao longo do perímetro do Parque Nacional que acompanha a
orla marítima, em decorrência da deposição de sedimentos e ação das
correntes marinhas e marés, ficarão automaticamente incluídos na
área do Parque.
Art. 5º A
navegação pelo Canal do Varadouro será permitida de acordo com as
normas e condições estabelecidas pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
        Art. 6º (VETADO)
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de novembro de 1997; 176º da Independência e
109º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOGustavo Krause
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 21.11.1997