9.514, De 20.11.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE
1997.
Dispõe sobre o Sistema de
Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa
imóvel e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Sistema de Financiamento
Imobiliário
Seção I
Da finalidade
        Art. 1º O Sistema de
Financiamento Imobiliário - SFI tem por finalidade promover o
financiamento imobiliário em geral, segundo condições compatíveis
com as da formação dos fundos respectivos.
Seção II
Das entidades
        Art. 2º Poderão operar no
SFI as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de
investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as
sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e
empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho
Monetário Nacional - CMN, outras entidades.
        Art. 3º As companhias
securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não
financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão
por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a
emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de
Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito,
realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas
atividades.
        Parágrafo único. O Conselho
Monetário Nacional - CMN poderá fixar condições para o
funcionamento das companhias de que trata este artigo.
Seção III
Do financiamento imobiliário
        Art. 4º As operações de
financiamento imobiliário em geral serão livremente efetuadas pelas
entidades autorizadas a operar no SFI, segundo condições de mercado
e observadas as prescrições legais.
        Parágrafo único. Nas
operações de que trata este artigo, poderão ser empregados recursos
provenientes da captação nos mercados financeiro e de valores
mobiliários, de acordo com a legislação pertinente.
        Art. 5º As operações de
financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão
livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes
condições essenciais:
        I - reposição integral do
valor emprestado e respectivo reajuste;
        II - remuneração do capital
emprestado às taxas convencionadas no contrato;
        III - capitalização dos
juros;
        IV - contratação, pelos
tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e
invalidez permanente.
       § 1º As
partes poderão estabelecer os critérios do reajuste de que trata o
inciso I, observada a legislação vigente.
       § 2º As operações de comercialização de
imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de
imóveis e de financiamento imobiliário em geral, poderão ser
pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades
autorizadas a operar no SFI, observados, quanto a eventual
reajuste, os mesmos índices e a mesma periodicidade de incidência e
cobrança.
        § 2o As
operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado,
de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário
em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para
as entidades autorizadas a operar no SFI. (Redação dada pela
Lei nº 10.931, de 2004)
        § 3º Na alienação de
unidades em edificação sob o regime da Lei nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964, a critério do adquirente e
mediante informação obrigatória do incorporador, poderá ser
contratado seguro que garanta o ressarcimento ao adquirente das
quantias por este pagas, na hipótese de inadimplemento do
incorporador ou construtor quanto à entrega da obra.
Seção IV
Do Certificado de Recebíveis
Imobiliários
        Art. 6º O Certificado de
Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo, de
livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui
promessa de pagamento em dinheiro.
        Parágrafo único. O CRI é de
emissão exclusiva das companhias securitizadoras.
        Art. 7º O CRI terá as
seguintes características:
        I - nome da companhia
emitente;
        II - número de ordem, local
e data de emissão;
        III - denominação
"Certificado de Recebíveis Imobiliários";
        IV - forma escritural;
        V - nome do titular;
        VI - valor nominal;
        VII - data de pagamento ou,
se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e
das datas de pagamento das      diversas parcelas;
        VIII - taxa de juros, fixa
ou flutuante, e datas de sua exigibilidade, admitida a
capitalização;
        IX - cláusula de reajuste,
observada a legislação pertinente;
        X - lugar de pagamento;
        XI - identificação do Termo
de Securitização de Créditos que lhe tenha dado origem.
        § 1º O registro e a
negociação do CRI far-se-ão por meio de sistemas centralizados de
custódia e liquidação financeira de títulos privados.
        § 2º O CRI poderá ter,
conforme dispuser o Termo de Securitização de Créditos, garantia
flutuante, que lhe assegurará privilégio geral sobre o ativo da
companhia securitizadora, mas não impedirá a negociação dos bens
que compõem esse ativo.
Seção V
Da securitização de créditos
imobiliários
        Art. 8º A securitização de
créditos imobiliários é a operação pela qual tais créditos são
expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de
crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por
uma companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes
elementos:
       I - a identificação do devedor e o valor
nominal de cada crédito que lastreie a emissão, com a individuação
do imóvel a que esteja vinculado e indicação do Cartório de
Registro de Imóveis em que esteja registrado e respectiva
matrícula, bem como o número do registro do ato pelo qual o crédito
foi cedido;
        I - a identificação do
devedor e o valor nominal de cada crédito que lastreie a emissão,
com a individuação do imóvel a que esteja vinculado e a indicação
do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado e
respectiva matrícula, bem como a indicação do ato pelo qual o
crédito foi cedido; (Redação dada pela
Lei nº 10.931, de 2004)
        II - a identificação dos
títulos emitidos;
        III - a constituição de
outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, se for o
caso.
        Parágrafo único. Será
permitida a securitização de créditos oriundos da alienação de
unidades em edificação sob regime de incorporação nos moldes da Lei
nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Seção
VI
Do regime fiduciário
       Art. 9º A companhia securitizadora poderá instituir
regime fiduciário sobre créditos imobiliários, a fim de lastrear a
emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários, sendo agente
fiduciário uma instituição financeira ou companhia autorizada para
esse fim pelo BACEN e beneficiários os adquirentes dos títulos
lastreados nos recebíveis objeto desse regime.
        Art. 10. O regime fiduciário
será instituído mediante declaração unilateral da companhia
securitizadora no contexto do Termo de Securitização de Créditos,
que, além de conter os elementos de que trata o art. 8º,
submeter-se-á às seguintes condições:
        I - a constituição do regime
fiduciário sobre os créditos que lastreiem a emissão;
        II - a constituição de
patrimônio separado, integrado pela totalidade dos créditos
submetidos ao regime fiduciário que lastreiem a emissão;
        III - a afetação dos
créditos como lastro da emissão da respectiva série de títulos;
        IV - a nomeação do agente
fiduciário, com a definição de seus deveres, responsabilidades e
remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua
destituição ou substituição e as demais condições de sua
atuação;
        V - a forma de liquidação do
patrimônio separado.
        Parágrafo único. O Termo de
Securitização de Créditos, em que seja instituído o regime
fiduciário, será averbado nos Registros de Imóveis em que estejam
matriculados os respectivos imóveis.
        Art. 11. Os créditos objeto
do regime fiduciário:
        I - constituem patrimônio
separado, que não se confunde com o da companhia
securitizadora;
        II - manter-se-ão apartados
do patrimônio da companhia securitizadora até que se complete o
resgate de todos os títulos da série a que estejam afetados;
        III - destinam-se
exclusivamente à liquidação dos títulos a que estiverem afetados,
bem como ao pagamento dos respectivos custos de administração e de
obrigações fiscais;
        IV - estão isentos de
qualquer ação ou execução pelos credores da companhia
securitizadora;
        V - não são passíveis de
constituição de garantias ou de excussão por quaisquer dos credores
da companhia securitizadora, por mais privilegiados que sejam;
        VI - só responderão pelas
obrigações inerentes aos títulos a ele afetados.
        § 1º No Termo de
Securitização de Créditos, poderá ser conferido aos beneficiários e
demais credores do patrimônio separado, se este se tornar
insuficiente, o direito de haverem seus créditos contra o
patrimônio da companhia securitizadora.
        § 2º Uma vez assegurado o
direito de que trata o parágrafo anterior, a companhia
securitizadora, sempre que se verificar insuficiência do patrimônio
separado, promoverá a respectiva recomposição, mediante aditivo ao
Termo de Securitização de Créditos, nele incluindo outros créditos
imobiliários, com observância dos requisitos previstos nesta
seção.
        § 3º A realização dos
direitos dos beneficiários limitar-se-á aos créditos imobiliários
integrantes do patrimônio separado, salvo se tiverem sido
constituídas garantias adicionais por terceiros.
        Art. 12. Instituído o regime
fiduciário, incumbirá à companhia securitizadora administrar cada
patrimônio separado, manter registros contábeis independentes em
relação a cada um deles e elaborar e publicar as respectivas
demonstrações financeiras.
        Parágrafo único. A
totalidade do patrimônio da companhia securitizadora responderá
pelos prejuízos que esta causar por descumprimento de disposição
legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária
ou, ainda, por desvio da finalidade do patrimônio separado.
        Art. 13. Ao agente
fiduciário são conferidos poderes gerais de representação da
comunhão dos beneficiários, inclusive os de receber e dar quitação,
incumbindo-lhe:
        I - zelar pela proteção dos
direitos e interesses dos beneficiários, acompanhando a atuação da
companhia securitizadora na administração do patrimônio
separado;
        II - adotar as medidas
judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses dos
beneficiários, bem como à realização dos créditos afetados ao
patrimônio separado, caso a companhia securitizadora não o
faça;
        III - exercer, na hipótese
de insolvência da companhia securitizadora, a administração do
patrimônio separado;
        IV - promover, na forma em
que dispuser o Termo de Securitização de Créditos, a liquidação do
patrimônio separado;
        V- executar os demais
encargos que lhe forem atribuídos no Termo de Securitização de
Créditos.
        § 1º O agente fiduciário
responderá pelos prejuízos que causar por descumprimento de
disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração
temerária.
        § 2º Aplicam-se ao agente
fiduciário os mesmos requisitos e incompatibilidades impostos pelo
art. 66 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
        Art. 14. A insuficiência dos
bens do patrimônio separado não dará causa à declaração de sua
quebra, cabendo, nessa hipótese, ao agente fiduciário convocar
assembléia geral dos beneficiários para deliberar sobre as normas
de administração ou liquidação do patrimônio separado.
        § 1º Na hipótese de que
trata este artigo, a assembléia geral estará legitimada a adotar
qualquer medida pertinente à administração ou liquidação do
patrimônio separado, inclusive a transferência dos bens e direitos
dele integrantes para outra entidade que opere no SFI, a forma de
liquidação do patrimônio e a nomeação do liquidante.
        § 2º A assembléia geral,
convocada mediante edital publicado por três vezes, com
antecedência de vinte dias, em jornal de grande circulação na praça
em que tiver sido feita a emissão dos títulos, instalar-se-á, em
primeira convocação, com a presença de beneficiários que
representem, pelo menos, dois terços do valor global dos títulos e,
em segunda convocação, com qualquer número, sendo válidas as
deliberações tomadas pela maioria absoluta desse capital.
        Art. 15. No caso de
insolvência da companhia securitizadora, o agente fiduciário
assumirá imediatamente a custódia e administração dos créditos
imobiliários integrantes do patrimônio separado e convocará a
assembléia geral dos beneficiários para deliberar sobre a forma de
administração, observados os requisitos estabelecidos no § 2º do
art. 14.
        Parágrafo único. A
insolvência da companhia securitizadora não afetará os patrimônios
separados que tenha constituído.
        Art. 16. Extinguir-se-á o
regime fiduciário de que trata esta seção pelo implemento das
condições a que esteja submetido, na conformidade do Termo de
Securitização de Créditos que o tenha instituído.
        § 1º Uma vez satisfeitos os
créditos dos beneficiários e extinto o regime fiduciário, o Agente
Fiduciário fornecerá, no prazo de três dias úteis, à companhia
securitizadora, termo de quitação, que servirá para baixa, nos
competentes Registros de Imóveis, da averbação que tenha instituído
o regime fiduciário.
        § 2º A baixa de que trata o
parágrafo anterior importará na reintegração ao patrimônio comum da
companhia securitizadora dos recebíveis imobiliários que
sobejarem.
       §
3o Os emolumentos devidos aos Cartórios de
Registros de Imóveis para cancelamento do regime fiduciário e das
garantias reais existentes serão cobrados como ato único. (Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
Seção VII
Das garantias
        Art. 17. As operações de
financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:
        I - hipoteca;
        II - cessão fiduciária de
direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de
imóveis;
        III - caução de direitos
creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou
promessa de venda de imóveis;
        IV - alienação fiduciária de
coisa imóvel.
        § 1º As garantias a que se
referem os incisos II, III e IV deste artigo constituem direito
real sobre os respectivos objetos.
        § 2º Aplicam-se à caução dos
direitos creditórios a que se refere o inciso III deste artigo as
disposições dos arts. 789 a 795 do Código Civil.
        § 3º As operações do SFI que
envolvam locação poderão ser garantidas suplementarmente por
anticrese.
       Art. 18. O contrato de cessão fiduciária em garantia
opera a transferência ao credor da titularidade dos créditos
cedidos, até a liquidação da dívida garantida, e conterá, além de
outros elementos, os seguintes:
        I - o total da dívida ou sua
estimativa;
        II - o local, a data e a
forma de pagamento;
        III - a taxa de juros;
        IV - a identificação dos
direitos creditórios objeto da cessão fiduciária.
        Art. 19. Ao credor
fiduciário compete o direito de:
        I - conservar e recuperar a
posse dos títulos representativos dos créditos cedidos, contra
qualquer detentor, inclusive o próprio cedente;
        II - promover a intimação
dos devedores que não paguem ao cedente, enquanto durar a cessão
fiduciária;
        III - usar das ações,
recursos e execuções, judiciais e extrajudiciais, para receber os
créditos cedidos e exercer os demais direitos conferidos ao cedente
no contrato de alienação do imóvel;
        IV - receber diretamente dos
devedores os créditos cedidos fiduciariamente.
        § 1º As importâncias
recebidas na forma do inciso IV deste artigo, depois de deduzidas
as despesas de cobrança e de administração, serão creditadas ao
devedor cedente, na operação objeto da cessão fiduciária, até final
liquidação da dívida e encargos, responsabilizando-se o credor
fiduciário perante o cedente, como depositário, pelo que receber
além do que este lhe devia.
        § 2º Se as importâncias
recebidas, a que se refere o parágrafo anterior, não bastarem para
o pagamento integral da dívida e seus encargos, bem como das
despesas de cobrança e de administração daqueles créditos, o
devedor continuará obrigado a resgatar o saldo remanescente nas
condições convencionadas no contrato.
        Art. 20. Na hipótese de
falência do devedor cedente e se não tiver havido a tradição dos
títulos representativos dos créditos cedidos fiduciariamente,
ficará assegurada ao cessionário fiduciário a restituição na forma
da legislação pertinente.
        Parágrafo único. Efetivada a
restituição, prosseguirá o cessionário fiduciário no exercício de
seus direitos na forma do disposto nesta seção.
        Art. 21. São suscetíveis de
caução, desde que transmissíveis, os direitos aquisitivos sobre
imóvel, ainda que em construção.
        § 1º O instrumento da
caução, a que se refere este artigo, indicará o valor do débito e
dos encargos e identificará o imóvel cujos direitos aquisitivos são
caucionados.
        § 2º Referindo-se a caução a
direitos aquisitivos de promessa de compra e venda cujo preço ainda
não tenha sido integralizado, poderá o credor caucionário,
sobrevindo a mora do promissário comprador, promover a execução do
seu crédito ou efetivar, sob protesto, o pagamento do saldo da
promessa.
        § 3º Se, nos termos do
disposto no parágrafo anterior, o credor efetuar o pagamento, o
valor pago, com todos os seus acessórios e eventuais penalidades,
será adicionado à dívida garantida pela caução, ressalvado ao
credor o direito de executar desde logo o devedor, inclusive pela
parcela da dívida assim acrescida.
CAPÍTULO II
Da Alienação Fiduciária de Coisa
Imóvel
       Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é
o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo
de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da
propriedade resolúvel de coisa imóvel.
        Parágrafo único. A
alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou
jurídica, podendo ter como objeto imóvel concluído ou em
construção, não sendo privativa das entidades que operam no
SFI.       Parágrafo único. A alienação fiduciária poderá
ter como objeto bens enfitêuticos, sendo também exigível o
pagamento do laudêmio se houver a consolidação do domínio útil no
fiduciário. (Redação dada pela
Lei nº 10.931, de 2004)        Parágrafo único. A alienação
fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não
sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como
objeto bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento
do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no
fiduciário. (Redação dada pela
Lei nº 11.076, de 2004)
       
§ 1o  A alienação
fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não
sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como
objeto, além da propriedade plena: (Renumerado do
parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)
        I
- bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do
laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no
fiduciário; (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
        II
- o direito de uso especial para fins de moradia;
(Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
       
III - o direito real de uso, desde que suscetível de
alienação; (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
        IV
- a propriedade superficiária. (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
        §
2o  Os direitos de garantia instituídos nas
hipóteses dos incisos III e IV do § 1o deste
artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de
superfície, caso tenham sido transferidos por período
determinado. (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
        Art. 23. Constitui-se a
propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no
competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de
título.
        Parágrafo único. Com a
constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da
posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário
possuidor indireto da coisa imóvel.
        Art. 24. O contrato que
serve de título ao negócio fiduciário conterá:
        I - o valor do principal da
dívida;
        II - o prazo e as condições
de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;
        III - a taxa de juros e os
encargos incidentes;
        IV - a cláusula de
constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel
objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de
aquisição;
        V - a cláusula assegurando
ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua
conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;
        VI - a indicação, para
efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos
critérios para a respectiva revisão;
        VII - a cláusula dispondo
sobre os procedimentos de que trata o art. 27.
        Art. 25. Com o pagamento da
dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a
propriedade fiduciária do imóvel.
        § 1º No prazo de trinta
dias, a contar da data de liquidação da dívida, o fiduciário
fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de
multa em favor deste, equivalente a meio por cento ao mês, ou
fração, sobre o valor do contrato.
        § 2º À vista do termo de
quitação de que trata o parágrafo anterior, o oficial do competente
Registro de Imóveis efetuará o      cancelamento do registro da
propriedade fiduciária.
        Art. 26. Vencida e não paga,
no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante,
consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel
em nome do fiduciário.
        § 1º Para os fins do
disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou
procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento
do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a
satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que
se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as
penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais,
inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao
imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
        § 2º O contrato definirá o
prazo de carência após o qual será expedida a intimação.
        § 3º A intimação far-se-á
pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao
procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por
solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de
Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel
ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso
de recebimento.
        § 4º Quando o fiduciante, ou
seu representante legal ou procurador regularmente constituído se
encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial
certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente
Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por
três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local
ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver
imprensa diária.
        § 5º Purgada a mora no
Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação
fiduciária.
        § 6º O oficial do Registro
de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará
ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de
cobrança e de intimação.
       § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º,
sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de
Imóveis, certificando esse fato, promoverá, à vista da prova do
pagamento, pelo fiduciário, do imposto de transmissão inter
vivos, o registro, na matrícula do imóvel, da consolidação da
propriedade em nome do fiduciário.
        § 7o
Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a
purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis,
certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do
imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à
vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão
inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela
Lei nº 10.931, de 2004)
       §
8o O fiduciante pode, com a anuência do
fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da
dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
        Art. 27. Uma vez consolidada
a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias,
contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo
anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
        § 1º Se, no primeiro público
leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel,
estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado o
segundo leilão, nos quinze dias seguintes.
        § 2º No segundo leilão, será
aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao
valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos
legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.
        § 3º Para os fins do
disposto neste artigo, entende-se por:
        I - dívida: o saldo devedor
da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele
incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais
encargos contratuais;
        II - despesas: a soma das
importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e
as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas
as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro.
        § 4º Nos cinco dias que se
seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor
a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o
valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os
valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º
e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se
aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código
Civil.
        § 5º Se, no segundo leilão,
o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido
no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da
obrigação de que trata o § 4º.
        § 6º Na hipótese de que
trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a
contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da
dívida, mediante termo próprio.
      §
7o Se o imóvel estiver locado, a locação poderá
ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo
se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a
denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da
consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição
constar expressamente em cláusula contratual específica,
destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
       §
8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos
impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros
encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse
tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo,
até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.
(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
        Art. 28. A cessão do crédito
objeto da alienação fiduciária implicará a transferência, ao
cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à
propriedade fiduciária em garantia.
        Art. 29. O fiduciante, com
anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de
que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em
garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.
        Art. 30. É assegurada ao
fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente
do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2°
do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida
liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que
comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da
propriedade em seu nome.
        Art. 31. O fiador ou
terceiro interessado que pagar a dívida ficará sub-rogado, de pleno
direito, no crédito e na propriedade fiduciária.
        Art. 32. Na hipótese de
insolvência do fiduciante, fica assegurada ao fiduciário a
restituição do imóvel alienado fiduciariamente, na forma da
legislação pertinente.
        Art. 33. Aplicam-se à
propriedade fiduciária, no que couber, as disposições dos arts. 647
e 648 do Código Civil.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais e Finais
        Art. 34. Os contratos
relativos ao financiamento imobiliário em geral poderão estipular
que litígios ou controvérsias entre as partes sejam dirimidos
mediante arbitragem, nos termos do disposto na Lei nº 9.307, de 24 de setembro de 1996.
        Art. 35. Nas cessões de
crédito a que aludem os arts. 3º, 18 e 28, é dispensada a
notificação do devedor.
       Art. 36. Nos contratos de venda de imóveis a prazo,
inclusive alienação fiduciária, de arrendamento mercantil de
imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos títulos de que
tratam os arts. 6º, 7º e 8º, admitir-se-á, respeitada a legislação
pertinente, a estipulação de cláusula de reajuste e das condições e
critérios de sua aplicação.
        Art. 37. Às operações de
arrendamento mercantil de imóveis não se aplica a legislação
pertinente à locação de imóveis residenciais, não residenciais ou
comerciais.
       Art. 37-A. O fiduciante pagará ao fiduciário, ou a
quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por
mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que
se refere o inciso VI do art. 24, computado e exigível desde a data
da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus
sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel. (Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
       Art. 37-B. Será considerada ineficaz, e sem qualquer
efeito perante o fiduciário ou seus sucessores, a contratação ou a
prorrogação de locação de imóvel alienado fiduciariamente por prazo
superior a um ano sem concordância por escrito do fiduciário.
(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
       Art. 38. Os contratos resultantes da aplicação
desta Lei, quando celebrados com pessoa física, beneficiária final
da operação, poderão ser formalizados por instrumento particular,
não se lhe aplicando a norma do art. 134, II, do Código
Civil.       Art. 38. Os contratos de compra e venda com
financiamento e alienação fiduciária, de mútuo com alienação
fiduciária, de arrendamento mercantil, de cessão de crédito com
garantia real poderão ser celebrados por instrumento particular, a
eles se atribuindo o caráter de escritura pública, para todos os
fins de direito. (Redação dada pela
Lei nº 10.931, de 2004) 
       Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou
resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à
constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos
reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública
ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.
(Redação dada
pela Lei nº 11.076, de 2004)
        Art. 39. Às operações de
financiamento imobiliário em geral a que se refere esta Lei:
        I - não se aplicam as
disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de
1964, e as demais disposições legais referentes ao Sistema
Financeiro da Habitação - SFH;
        II - aplicam-se as
disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-lei nº 70, de 21 de
novembro de 1966.
       Art. 40. Os incisos
I e II do art. 167 da Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar acrescidos,
respectivamente, dos seguintes itens:
"Art. 167.
...................................................................
I -
..............................................................................
..................................................................................
35) da alienação fiduciária em garantia
de coisa imóvel.
II -
..............................................................................
...................................................................................
17) do Termo de Securitização de
créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário."
        Art. 41. O Ministro de
Estado da Fazenda poderá expedir as instruções que se fizerem
necessárias à execução do disposto nesta Lei.
        Art. 42. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 20 de novembro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir.
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 21.11.1997 e retificado no DOU de 24.11.1997