9.515, De 20.11.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.515, DE 20 DE NOVEMBRO DE
1997.
Dispõe sobre a admissão de
professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades
e pelas instituições de pesquisa científica e tecnológica
federais.
        O  PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono  a  seguinte Lei:
        Art. 1º O art. 5º da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em virtude da permissão
contida nos §§ 1º e 2º do art. 207 da Constituição Federal, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 5º
........................................................................
...................................................................................
§ 3º As universidades e
instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão
prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas
estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta
Lei."
        Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 20 de
novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.11.1997