9.519, De 26.11.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.519, DE 26 DE NOVEMBRO DE
1997.
Dispõe sobre a reestruturação
dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da
Marinha.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A
Marinha do Brasil (MB) é constituída pelos seguintes Corpos e
Quadros de Oficiais:
I - Corpo da
Armada, composto de:
a) Quadro de
Oficiais da Armada (CA);
b) Quadro
Complementar de Oficiais da Armada (QC-CA);
II - Corpo
de Fuzileiros Navais, composto de:
a)
Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN);
b) Quadro
Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais (QC-FN);
III - Corpo
de Intendentes da Marinha, composto de:
a) Quadro de
Oficiais Intendentes da Marinha (IM);
b) Quadro
Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha
(QC-IM);
IV - Corpo
de Engenheiros da Marinha (EN);
V - Corpo de
Saúde da Marinha, composto de:
a) Quadro de
Médicos (Md);
b) Quadro de
Cirurgiões-Dentistas (CD);
c) Quadro de
Apoio à Saúde (S);
VI - Corpo
Auxiliar da Marinha, composto de:
a) Quadro
Técnico (T);
b) Quadro de
Capelães Navais (CN);
c) Quadro
Auxiliar da Armada (AA);
d) Quadro
Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN).
       
VII - Quadro Suplementar; e (Incluído pela Lei nº
12.216, de 2010)
       
VIII - Corpo de Oficiais da Reserva da Marinha - CORM. (Incluído pela Lei nº
12.216, de 2010)
Art. 2º Os
Oficiais do Corpo da Armada exercerão cargos relativos à aplicação
do Poder Naval e seu preparo.
§ 1º Os
Oficiais do Quadro de Oficiais da Armada são ordenados em uma
escala hierárquica constituída pelos postos de Segundo-Tenente a
Almirante-de-Esquadra, e os do Quadro Complementar de Oficiais da
Armada, pelos postos de Segundo-Tenente a
Capitão-Tenente.
§ 2º
Ingressarão no Quadro de Oficiais da Armada os Guardas-Marinha que
concluírem com aproveitamento o curso da Escola Naval e, por
transferência, os Capitães-Tenentes do Quadro Complementar de
Oficiais da Armada selecionados pela Comissão de Promoções de
Oficiais.
§ 3º
Ingressarão no Quadro Complementar de Oficiais da Armada os
candidatos civis e militares graduados nas habilitações requeridas
pelo Serviço Naval, aprovados em processo seletivo, Curso de
Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais.
Art. 3º Os
Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais exercerão cargos relativos à
aplicação do Poder Naval e seu preparo, em especial nas operações
anfíbias.
§ 1º Os
Oficiais do Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais são ordenados em
uma escala hierárquica constituída pelos postos de Segundo-Tenente
a Almirante-de-Esquadra, e os do Quadro Complementar de Oficiais
Fuzileiros Navais, pelos postos de Segundo-Tenente a
Capitão-Tenente.
§ 2º
Ingressarão no Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais os
Guardas-Marinha que concluírem com aproveitamento o curso da Escola
Naval e, por transferência, os Capitães-Tenentes do Quadro
Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais selecionados pela
Comissão de Promoções de Oficiais.
§ 3º
Ingressarão no Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais os
candidatos civis e militares graduados nas habilitações requeridas
pelo Serviço Naval, aprovados em processo seletivo, Curso de
Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais.
Art. 4º Os
Oficiais do Corpo de Intendentes da Marinha exercerão cargos
relativos à aplicação e ao preparo do Poder Naval, que visem ao
atendimento das atividades logísticas e das relacionadas com a
economia, as finanças, o patrimônio, a administração e o controle
interno.
§ 1º Os
Oficiais do Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha são ordenados
em uma escala hierárquica constituída pelos postos de
Segundo-Tenente a Vice-Almirante, e os do Quadro Complementar de
Oficiais Intendentes da Marinha, pelos postos de Segundo-Tenente a
Capitão-Tenente.
§ 2º
Ingressarão no Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha os
Guardas-Marinha que concluírem com aproveitamento o curso da Escola
Naval e, por transferência, os Capitães-Tenentes do Quadro
Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha selecionados pela
Comissão de Promoções de Oficiais.
§ 3º
Ingressarão no Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da
Marinha os candidatos civis e militares graduados nas habilitações
requeridas pelo Serviço Naval, aprovados em processo seletivo,
Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais.
Art. 5º Os
Oficiais do Corpo de Engenheiros da Marinha exercerão cargos
relativos à aplicação de conhecimentos específicos, necessários às
atividades de manutenção e reparo dos meios existentes e ao
desenvolvimento e projeto de novos meios.
§ 1º Os
Oficiais do Corpo de Engenheiros da Marinha são ordenados em uma
escala hierárquica constituída pelos postos de Primeiro-Tenente a
Vice-Almirante.
§ 2º
Ingressarão no Corpo de Engenheiros da Marinha os candidatos civis
e militares graduados nas habilitações requeridas pelo Serviço
Naval, aprovados em processo seletivo, Curso de Formação e Estágio
de Aplicação de Oficiais e, por transferência, os Oficiais do
Quadro de Oficiais da Armada e do Quadro de Oficiais Fuzileiros
Navais aprovados em exame de seleção e curso de graduação em
engenharia.
Art. 6º Os
Oficiais do Corpo de Saúde da Marinha exercerão, primordialmente,
cargos técnicos relativos às atividades necessárias à manutenção,
no mais alto grau, da higidez do pessoal militar da Marinha voltado
para aplicação do Poder Naval e seu preparo.
§ 1º Os
Oficiais do Quadro de Médicos são ordenados em uma escala
hierárquica constituída pelos postos de Primeiro-Tenente a
Vice-Almirante, e os dos Quadros de Cirurgiões-Dentistas e de Apoio
à Saúde, pelos postos de Primeiro-Tenente a
Capitão-de-Mar-e-Guerra.
§ 2º
Ingressarão nos Quadros do Corpo de Saúde da Marinha os candidatos
civis e militares graduados nas habilitações requeridas pelo
Serviço Naval, aprovados em processo seletivo, Curso de Formação e
Estágio de Aplicação de Oficiais.
Art. 7º Os
Oficiais do Corpo Auxiliar da Marinha exercerão cargos
técnico-administrativos que visem às atividades de apoio técnico e
às atividades gerenciais e administrativas em geral.
§ 1º Os
Oficiais do Quadro Técnico e do Quadro de Capelães Navais são
ordenados em uma escala hierárquica constituída pelos postos de
Primeiro-Tenente a Capitão-de-Mar-e-Guerra, e dos Quadros
Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais, pelos postos de
Segundo-Tenente a Capitão-Tenente.
§ 2º
Ingressarão no Quadro Técnico os candidatos civis e militares
graduados nas habilitações requeridas pelo Serviço Naval, aprovados
em processo seletivo, Curso de Formação e Estágio de Aplicação de
Oficiais e, por transferência, após seleção pela Comissão de
Promoções de Oficiais, os Capitães-Tenentes dos Quadros Auxiliares
da Armada e de Fuzileiros Navais, com curso superior, e os
Capitães-Tenentes dos Quadros Complementares.
§ 3º
Ingressarão nos Quadros Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais
as Praças da Marinha, com segundo grau completo, aprovadas em
concurso de admissão, Curso de Formação e Estágio de Aplicação de
Oficiais.
§ 4º
Ingressarão no Quadro de Capelães Navais os candidatos aprovados em
processo seletivo, Curso de Formação e Estágio de Aplicação de
Oficiais.
       
Art. 7o- A. 
Os
Almirantes-de-Esquadra nomeados Ministros do Superior Tribunal
Militar são transferidos para o Quadro Suplementar. (Incluído pela Lei nº
12.216, de 2010)
       
Art. 7o-B. 
Os
Oficiais componentes da reserva da Marinha, quando convocados,
designados ou mobilizados para o Serviço Ativo da Marinha, são
incluídos no CORM. (Incluído pela Lei nº
12.216, de 2010)
Art. 8º Os candidatos, civis e militares, ao Corpo de
Engenheiros da Marinha, aos Quadros do Corpo de Saúde da Marinha,
aos Quadros Complementares, ao Quadro Técnico e ao Quadro de
Capelães Navais são nomeados por ato do Ministro da Marinha, após a
conclusão com aproveitamento do Curso de Formação e Estágio de
Aplicação de Oficiais, Primeiros-Tenentes ou Segundos-Tenentes da
Reserva da Marinha, conforme o caso, do respectivo Corpo ou Quadro,
e imediatamente convocados para o Serviço Ativo da
Marinha.
§ 1º Os
candidatos civis são matriculados como alunos nos Cursos de
Formação e Estágios de Aplicação de Oficiais com o grau hierárquico
de Guarda-Marinha.
§ 2º Os
candidatos militares somente podem inscrever-se quando de grau
hierárquico igual ou inferior ao posto inicial do respectivo Corpo
ou Quadro e são matriculados como alunos nos Cursos de Formação e
Estágios de Aplicação de Oficiais no posto que possuírem ou, se
Praças, como Guardas-Marinha.
§ 3º A
convocação para o Serviço Ativo não implica compromisso de tempo
mínimo de prestação de serviço, podendo os Oficiais, a qualquer
tempo, ser licenciados a pedido ou ex officio a bem da
disciplina.
§ 4º Antes
de completados cinco anos de nomeação ao Oficialato, os Oficiais
convocados integrantes do Corpo de Engenheiros, dos Quadros do
Corpo de Saúde, dos Quadros Complementares, do Quadro Técnico e do
Quadro de Capelães Navais serão avaliados pela Comissão de
Promoções de Oficiais, visando a sua permanência em caráter
definitivo na Marinha.
§ 5º Os
integrantes dos Corpos e Quadros, citados no parágrafo anterior,
que não obtiverem avaliação favorável, serão licenciados ex
officio e incluídos na Reserva Não Remunerada, sendo-lhes
assegurada indenização financeira no valor de uma remuneração por
ano de serviço como convocado.
§ 6º As
normas relativas às habilitações requeridas, seleção inicial,
matrícula em Curso de Formação e Estágio de Aplicação, convocação
para o Serviço Ativo, ingresso nos diversos Corpos e Quadros e
permanência definitiva no Serviço Ativo da Marinha são
estabelecidas em ato do Ministro da Marinha.
Art. 9º Os Oficiais da Marinha, de ambos os
sexos, são iguais em direitos e obrigações nos termos da
Constituição, observados os valores, princípios e normas nela
estabelecidos.
§ 1º Na
conciliação, obrigatória, entre as exigências do preparo do Poder
Naval e sua aplicação em situações de guerra e crise, e a
observância dos valores constitucionais de proteção do Estado à
família, obedecer-se-á ao seguinte:
I - serão
ocupados por Oficiais do sexo masculino os cargos, respectivos, do
Corpo da Armada e do Corpo de Fuzileiros Navais;
II - serão objeto de idêntica ocupação, no
Corpo de Intendentes e no Corpo de Saúde da Marinha, percentuais
dos respectivos cargos, cujo exercício, comprovadamente, seja
indispensável ao preparo e aplicação do Poder Naval.
§ 2º A execução do disposto no inciso II do
parágrafo anterior dependerá de proposta, motivada, do Ministro da
Marinha ao Presidente da República, e da fixação, em Decreto, dos
percentuais em referência.
Art. 10. No
interesse do Serviço Naval, poderão ser processadas transferências
de Oficiais entre os diversos Corpos e Quadros.
Parágrafo
único. As normas e requisitos para transferência são estabelecidos
por ato do Ministro da Marinha.
Art. 11. Os efetivos de Oficiais, dos diversos
Corpos, têm os seguintes limites:
I -
Almirante-de-Esquadra: 6 (seis);
I - Oficiais Generais: 87 (oitenta e sete); (Redação dada pela Lei
nº 12.216, de 2010)
II - Vice-Almirante: 21(vinte e
um);
II  Vice-Almirante: 23 (vinte e três); (Redação dada pela Lei
nº 11.643, de 2008).
       
II - Oficiais Superiores, Intermediários e
Subalternos: 10.620 (dez mil, seiscentos e vinte). (Redação dada pela Lei
nº 12.216, de 2010)
        III - Contra-Almirante: 43 (quarenta e
três);
III  Contra-Almirante: 51 (cinqüenta e um);
(Redação dada
pela Lei nº 11.643, de 2008).
(Revogado pela Lei nº 12.216, de 2010)
IV - Oficiais Superiores:
3.360 (três mil, trezentos e sessenta);
(Revogado pela Lei nº 12.216, de 2010)
V - Oficiais Intermediários:
2.060 (dois mil e sessenta);
(Revogado pela Lei nº 12.216, de 2010)
VI - Oficiais Subalternos:
1.700 (um mil e setecentos).
(Revogado pela Lei nº 12.216, de 2010)
§ 1º Os efetivos de Aspirantes
da Escola Naval e alunos do Colégio Naval têm o limite de 1.500 (um
mil e quinhentos).
(Revogado pela Lei nº 12.216, de 2010)
§ 2º Não são
computados nos limites fixados:
I - os
Almirantes, do Quadro Suplementar, Ministros do Superior Tribunal
Militar;
II - os
Oficiais convocados para manobras, exercícios ou estágios de
instrução;
III - os
Oficiais agregados e os não-numerados nos respectivos Corpos e
Quadros;
IV - os
Oficiais da Reserva Remunerada designados para o Serviço Ativo, em
caráter transitório;
V - os
Oficiais incorporados para prestação do Serviço
Militar;
VI - os
Guardas-Marinha;
VII - os
alunos dos Cursos de Formação e Estágios de Aplicação de
Oficiais.
VIII - os Aspirantes da Escola Naval e os alunos do Colégio
Naval, cujos efetivos serão regulados pelo Comandante da Marinha,
de modo a atender às necessidades dos postos iniciais dos diversos
Corpos e Quadros. (Incluído pela Lei nº
12.216, de 2010)
§ 3º
Os limites de efetivos estabelecidos na lei específica que dispõe
sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas poderão
ser excedidos, desde que não se exceda o total fixado nos incisos
IV, V e VI do caput deste artigo.
§ 3o  Os limites de efetivos estabelecidos na
lei específica que dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa
nas Forças Armadas poderão ser excedidos, respeitado o total fixado
no inciso II do caput deste
artigo. (Redação dada pela Lei
nº 12.216, de 2010)
Art. 12. Os efetivos, por postos, para os
diferentes Corpos e Quadros de Oficiais, são distribuídos
anualmente pelo Poder Executivo, de acordo com as necessidades do
serviço e de forma a atender ao adequado fluxo de carreira,
observados os limites fixados nesta Lei.
§ 1º A
distribuição de efetivos poderá ser alterada no curso do exercício,
sempre que necessário, a fim de possibilitar os ajustes
indispensáveis motivados por transferências de Corpos e Quadros, ou
para atender às necessidades do serviço, desde que não ocorra
aumento da despesa total correspondente aos limites fixados no art.
11.
§ 2º Com
exceção dos efetivos dos postos de Almirantes e quando necessário à
manutenção do fluxo regular e equilibrado da carreira, o Poder
Executivo, ao distribuir os efetivos, pode alterar os limites
estabelecidos nesta Lei em até dez por cento.
§ 3º Os
efetivos distribuídos são os efetivos de referência para fim de
promoção e de aplicação da quota compulsória prevista no Estatuto
dos Militares.
§ 4º A
distribuição dos efetivos de alunos das escolas de formação de
Oficiais é regulada pelo Ministro da Marinha, de modo a atender às
necessidades de Oficiais nos postos iniciais dos diversos Corpos e
Quadros.
Art. 13.
Para a constituição inicial dos Corpos e Quadros de Oficiais
estabelecidos nesta Lei, serão observadas as seguintes
disposições:
I - os
Oficiais dos atuais Corpo da Armada, Corpo de Fuzileiros Navais e
Corpo de Intendentes da Marinha serão posicionados,
respectivamente, nos Quadros de Oficiais da Armada, de Oficiais
Fuzileiros Navais e de Oficiais Intendentes da Marinha;
II - os
Oficiais dos atuais Quadros Complementares e os Oficiais candidatos
a esses Quadros serão posicionados, em função de suas antigüidades
e habilitações, nos Quadros Complementares de Oficiais da Armada,
de Oficiais Fuzileiros Navais e de Oficiais Intendentes da Marinha
ou no Quadro Técnico;
III - os
Oficiais do atual Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais serão
posicionados no Corpo de Engenheiros da Marinha;
IV - os
Oficiais dos atuais Quadros de Médicos, de Cirurgiões-Dentistas e
de Farmacêuticos serão posicionados, respectivamente, nos Quadros
de Médicos, de Cirurgiões-Dentistas e de Apoio à Saúde;
V - as
Oficiais do atual Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais serão
posicionadas, em função de suas habilitações, no Corpo de
Engenheiros da Marinha, nos Quadros do Corpo de Saúde da Marinha ou
no Quadro Técnico, sendo as atuais Segundos-Tenentes promovidas ao
posto de Primeiro-Tenente do novo Corpo ou Quadro;
VI - os
Oficiais do atual Quadro de Capelães da Marinha serão posicionados
no Quadro de Capelães Navais, sendo os atuais Segundos-Tenentes
promovidos ao posto de Primeiro-Tenente do novo Quadro;
VII - os
Oficiais dos atuais Quadros de Oficiais Auxiliares da Armada e do
Corpo de Fuzileiros Navais serão posicionados, em função de suas
antigüidades e especializações, nos Quadros Auxiliares da Armada e
de Fuzileiros Navais, ou no Quadro Técnico.
Art. 14. Os
Corpos e Quadros de Oficiais, previstos na Lei
nº 9.247, de 26 de dezembro de 1995, serão considerados
extintos após o cumprimento do estatuído no parágrafo único do art.
18 desta Lei.
Art. 15. O
Quadro de Capelães Navais é regido, no que não confrontar com esta
Lei, pela lei específica, que dispõe sobre o Serviço de Assistência
Religiosa nas Forças Armadas.
Art. 16. O
Corpo de Praças da Marinha é constituído por:
I - Corpo de
Praças da Armada (CPA);
II - Corpo
de Praças de Fuzileiros Navais (CPFN);
III - Corpo
Auxiliar de Praças (CAP).
IV - Corpo de Praças da Reserva da Marinha - CPRM. (Incluído pela Lei nº
12.216, de 2010)
Parágrafo
único. Cabe ao Ministro da Marinha regulamentar a constituição e
organização do Corpo de Praças da Marinha, observados, no que
couber, os princípios estabelecidos para Oficiais no art. 9º e seu
§ 1º.
Art. 17. Os efetivos das praças da Marinha têm
os seguintes limites:
Art. 17.  O efetivo das praças da Marinha tem o limite de
69.800 (sessenta e nove mil e oitocentos). (Redação dada pela Lei
nº 12.216, de 2010)
I - Corpo de Praças da Marinha:
51.800 (cinqüenta e um mil e oitocentos);
(Revogado pela Lei nº 12.216, de 2010)
II - Alunos das Escolas de Aprendizes-Marinheiros e
dos Cursos de Formação de Soldados-Recrutas do Corpo de Fuzileiros
Navais e Conscritos: 8.000 (oito mil).
(Revogado pela
Lei nº 12.216, de 2010)
§ 1º
Cabe ao Ministro da Marinha fixar os efetivos por Corpos, Quadros e
Graduações.
§ 1o  Os efetivos, por graduações, para os
diferentes Corpos e Quadros de Praças são distribuídos anualmente
pelo Comandante da Marinha. (Redação dada pela Lei
nº 12.216, de 2010)
§ 2º Não são
computados no limite fixado para o Corpo de Praças da
Marinha:
I - as
praças da reserva convocadas para manobras, exercícios, estágios de
instrução ou por prazo limitado;
II - as
praças agregadas nos respectivos Corpos e Quadros;
III - as
praças da Reserva Remunerada designadas para o Serviço Ativo, em
caráter transitório.
       
IV - as praças incorporadas para a
prestação do Serviço Militar; (Incluído pela Lei nº
12.216, de 2010)
       
V - as praças componentes da reserva da Marinha quando convocadas,
designadas ou mobilizadas para o Serviço Ativo da Marinha; e
(Incluído pela
Lei nº 12.216, de 2010)
       
VI - os Alunos da Escola de Formação de Sargentos, os Grumetes, os
Aprendizes-Marinheiros e os Alunos do Curso de Formação de Soldados
Fuzileiros Navais. (Incluído pela Lei nº
12.216, de 2010)
       
§ 3o  As praças componentes
da reserva da Marinha, quando convocadas, designadas ou mobilizadas
para o Serviço Ativo da Marinha, são incluídas no CPRM. (Incluído pela Lei nº
12.216, de 2010)
Art. 18. A
antigüidade dos militares, quando posicionados em novos Corpos e
Quadros ou para estes transferidos, será estabelecida:
I - em cada
posto ou graduação, a partir da data de assinatura do ato da
respectiva promoção, nomeação, declaração ou incorporação, salvo
quando estiver taxativamente fixada outra data;
II - havendo
empate, pela antigüidade no posto ou graduação anterior,
sucessivamente;
III -
persistindo empate, pela posição relativa nos respectivos registros
do mais recente ato de nomeação ou de promoção, após realizado
curso de formação; se, ainda assim, subsistir a igualdade, o de
mais idade será considerado o mais antigo.
Parágrafo
único. No prazo de sessenta dias da data de publicação desta Lei, o
Ministro da Marinha baixará ato formalizando a inclusão dos
militares na nova estrutura de Corpos e Quadros, dentro de cada
posto e antigüidade.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Revogam-se a Lei nº 1.531-A, de 29 de dezembro de 1951; o art. 3º
da Lei nº 2.391, de 7 de janeiro de 1955; as Leis nº 5.355, de 10
de novembro de 1967; nº 7.301, de 29 de março de 1985; nº 7.326, de
18 de junho de 1985; nº 7.574, de 23 de dezembro de 1986; nº 7.622,
de 9 de outubro de 1987; nº 9.114, de 17 de
outubro de 1995; nº 9.247, de 26 de
dezembro de 1995; nº 9.286, de 19 de junho
de 1996; e demais disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 1997; 176º da Independência e
109º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOMauro Cesar Rodrigues Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.11.1997