9.524, De 02.12.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.524, DE 2 DE DEZEMBRO DE
1997.
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de
diversos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, crédito
suplementar no valor de R$955.767.787,00, para os fins que
especifica.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da
União de que trata a Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997, em
favor de diversos Órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo,
crédito suplementar no valor de R$955.767.787,00 (novecentos e
cinqüenta e cinco milhões, setecentos e sessenta e sete mil,
setecentos e oitenta e sete reais), para atender à programação
indicada nos Anexos I e III desta Lei.
        Art 2º Os recursos necessários
à execução do disposto no artigo anterior são decorrentes de:
        I - cancelamento de dotações
orçamentárias constantes do Anexo II desta Lei;
        II - superávit
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 1996, de
diversas Entidades da Administração indireta e do excesso de
arrecadação de receita de recursos Diretamente arrecadados de
outras fontes, nos termos do art. 43, § 1º, incisos I e II, da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
        Art 3º Em decorrência do
disposto nos arts, anteriores, ficam alteradas as receitas das
Entidades da Administração indireta, conforme demonstrado nos
Anexos IV e V desta Lei.
        Art 4º Fica autorizado o
remanejamento de dotações orçamentárias, inclusive entre Órgão e
Poderes, até o limite de vinte por cento da programação a que se
refere o art. 1º desta Lei, para atender a despesas com Pessoal e
Encargos Sociais da União.
        Art 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Brasília, 2 de dezembro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  3.12.1997
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