9.525, De 02.12.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.525, DE 2 DE DEZEMBRO DE
1997.
Dispõe sobre as férias dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais, e dá outras providências.
        O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo
de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber  que  o  Congresso Nacional decreta e eu sanciono a  seguinte
Lei:
        Art. 1º Os arts. 77 e
78 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 77. O
servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser
acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade
do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação
específica.
..................................................................................
§ 3º
As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que
assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração
pública."
"Art. 78.
.......................................................................
....................................................................................
§ 5º
Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional
previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando
da utilização do primeiro período."
        Art. 2º Aplica-se
aos Ministros de Estado o disposto nos arts. 77, 78 e 80 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
       
Art. 2o  Aplica-se aos Ministros de Estado
o disposto nos arts. 77, 78 e 80 da Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, exceto quanto ao limite de parcelamento
das férias, cabendo àquelas autoridades dar ciência prévia ao
Presidente da República de cada período a ser utilizado. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 4.9.2001)
        Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 2 de
dezembro de 1997, 176º da Independência e 109º da
República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.12.1997