9.526, De 08.12.97

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.526, DE 08 DE DEZEMBRO DE
1997.
Conversão da MPv nº 1.597,
de 1997
Dispõe sobre recursos não
reclamados correspondentes às contas de depósitos não
recadastrados, e dá outras providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.597, de 1997,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães,
Presidente, para os. efeitos do disposto no parágrafo único do art.
62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º Os recursos
existentes nas contas de depósitos, sob qualquer título, cujos
cadastros não foram objeto de atualização, na forma das Resoluções
do Conselho Monetário Nacional nºs 2.025, de 24 de novembro de
1993, e 2.078, de 15 de junho de 1994, somente poderão ser
reclamados, junto às instituições depositárias, até 28 de novembro
de 1997.
        § 1º A liberação dos
recursos de que trata este artigo pelas instituições depositárias
fica condicionada à satisfação, pelo reclamante, das exigências
estabelecidas nos incisos I e II do art. 1º da Resolução do
Conselho Monetário Nacional nº 2.025, de 1993, observado o disposto
no art. 3º e seus parágrafos da mesma Resolução.
        § 2º Decorrido o
prazo de que trata este artigo, os saldos não reclamados,
remanescentes junto às instituições depositárias, serão recolhidos
ao Banco Central do Brasil, na forma por este determinada,
extinguindo-se os contratos de depósitos correspondentes na data do
recolhimento.
        § 3º A medida em que
os saldos não reclamados remanescentes de que trata o parágrafo
anterior forem sendo recolhidos ao Banco Central do Brasil, este
providenciará a publicação no Diário Oficial da União de edital
relacionando os valores recolhidos e indicando a instituição
depositária, sua agência, a natureza e o número da conta do
depósito, estipulando prazo de trinta dias, contados da sua
publicação, para que os respectivos titulares contestem o
recolhimento efetuado.
        § 4º Do indeferimento
da contestação cabe recurso, com efeito suspensivo, no prazo de dez
dias, para o Conselho Monetário Nacional.
       Art. 2º Decorrido o prazo de que trata o § 3º do
artigo anterior, os valores recolhidos não contestados passarão ao
domínio da União, sendo repassados ao Tesoura Nacional como receita
orçamentária.
        Parágrafo único. Dos
valores a que se refere este artigo sessenta por cento serão
destinados ao Programa Nacional de Reforma Agrária e a outros
programas de natureza social, na forma estabelecida em regulamento
que vier a ser baixado pelo Poder Executivo, e quarenta por cento
constituirão receitas do Fundo de Garantia para Promoção da
Competitividade - FGPC.
        Art. 3º O prazo para
requerer judicialmente o reconhecimento de direito aos depósitos de
que trata esta Lei é de seis meses, contado da publicação do edital
a que faz menção o § 3º do art. 1º.
        Parágrafo único. Na
hipótese de contestação ou recurso a que se referem os §§ 3º e 4º
do art. 1º, o prazo de que trata este artigo contar-se-á da ciência
da decisão administrativa indeferitória definitiva.
        Art. 4º Não se
aplicam aos depósitos de que trata esta Lei o disposto na Lei nº
2.313, de 3 de setembro de 1954.
       Art. 4o-A.  Os
recursos existentes nas contas de depósito, de que trata o art.
1o desta Lei, ou que tenham sido repassados ao
Tesouro Nacional, nos termos do seu art. 2o,
poderão ser reclamados junto às instituições financeiras, nos
termos dos respectivos contratos, até 31 de dezembro de 2002.
(Incluído pela Lei nº 9.814 de
1999).
       
§ 1o  À liberação dos recursos de que trata este
artigo aplica-se o disposto no § 1o do art.
1o desta Lei. (Incluído pela
Lei nº 9.814 de 1999).
       
§ 2o  Na hipótese de restituição de recursos
anteriormente transferidos ao Tesouro Nacional, fica o Banco
Central do Brasil autorizado a debitar na conta daquele Tesouro os
valores que forem repassados às instituições financeiras. (Incluído pela Lei nº 9.814 de 1999).
        Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Congresso Nacional,
em 8 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da
República
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 9.12.1997