9.527, De 10.12.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1997.
Conversão da MPv nº
1.595-14, de 1997
Altera dispositivos das Leis
nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.460, de 17 de setembro de
1992, e 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Os arts. 9º,
10, 11, 13, 15, 17, 18, 19, 20, 24, 31, 35, 36, 37, 38, 44, 46, 47,
53, 58, 61, 62, 67, 80, 81, 83, 84, 86, 87, 91, 92, 93, 95, 98,
102, 103, 117, 118, 119, 120, 128, 129, 133, 140, 143, 149, 164,
167, 169, 186, 203, 230 e 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9o
...................................................................
..............................................................................
II - em
comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de
confiança vagos.
Parágrafo único. O servidor
ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser
nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de
confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa,
hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o
período da interinidade."
"Art. 10.
...................................................................
................................................................................
Parágrafo
único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento
do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos
pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na
Administração Pública Federal e seus regulamentos."
"Art. 11. O
concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser
realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento
do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do
candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando
indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção
nele expressamente previstas."
"Art. 13
.....................................................................
§
1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias
contados da publicação do ato de provimento.
§ 2º Em se
tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de
provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81,
ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a",
"b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do
término do impedimento.
................................................................................
§
4o Só haverá posse nos casos de provimento de
cargo por nomeação.
................................................................................"
"Art. 15.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público
ou da função de confiança.
§ 1o É de quinze
dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em
exercício, contados da data da posse.
§ 2o O servidor
será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua
designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos
prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art.
18.
§ 3o À
autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou
designado o servidor compete dar-lhe exercício.
§ 4º O
início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de
publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em
licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em
que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que
não poderá exceder a trinta dias da publicação."
"Art. 17. A
promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato
que promover o servidor."
"Art. 18. O
servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter
sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em
exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias
de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo
desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo
necessário para o deslocamento para a nova sede.
§ 1º Na
hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado
legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a
partir do término do impedimento.
§ 2º É
facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no
caput."
"Art.19 .
.................................................................
§
1o O ocupante de cargo em comissão ou função
de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço,
observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da Administração.
..............................................................................."
"Art. 20. .
.................................................................
.................................................................................
§
3º O servidor em estágio probatório poderá
exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de
direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação,
e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar
cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e
4, ou equivalentes.
§ 4º Ao
servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as
licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV,
94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de
formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na
Administração Pública Federal.
§ 5º O
estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os
afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86
e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e
será retomado a partir do término do impedimento."
"Art. 24. .
................................................................
...............................................................................
§
2o A readaptação será efetivada em cargo de
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de
escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de
inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições
como excedente, até a ocorrência de vaga."
"Art. 31.
..................................................................
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no § 3o do art.
37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob
responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em
outro órgão ou entidade."
"Art. 35. A
exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança
dar-se-á:
............................................................................."
"Art.
36...................................................................
Parágrafo
único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por
modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse
da Administração;
II - a pedido, a critério da
Administração;
III - a pedido, para outra
localidade, independentemente do interesse da
Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou
companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, que foi deslocado no interesse da
Administração;
b) por motivo de saúde do
servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas
expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à
comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo
seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for
superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas
pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados."
"Art. 37.
Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo,
ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro
órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão
central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da
administração;
II - equivalência de
vencimentos;
III - manutenção da essência
das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os
graus de responsabilidade e complexidade das
atividades;
V - mesmo nível de
escolaridade, especialidade ou habilitação
profissional;
VI - compatibilidade entre as
atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou
entidade.
§ 1o A
redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de
lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços,
inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão
ou entidade.
§ 2o A
redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato
conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal envolvidos.
§ 3o Nos
casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o
cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o
servidor estável que não for redistribuído será colocado em
disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e
31.
§ 4o O
servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade
poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC,
e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu
adequado aproveitamento."
"Art. 38. Os
servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os
ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados
no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados
pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1o O
substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do
cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou
chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos
legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo,
hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante
o respectivo período.
§ 2o O
substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função
de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos
dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a
trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva
substituição, que excederem o referido período."
"Art. 44. .
...................................................................
I - a
remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo
justificado;
II - a parcela de remuneração
diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas,
ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas
antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês
subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia
imediata.
Parágrafo único. As faltas
justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão
ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim
consideradas como efetivo exercício."
"Art. 46. As
reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas
ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores
atualizados até 30 de junho de 1994.
§ 1o A
indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por
cento da remuneração ou provento.
§ 2o A
reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da
remuneração ou provento.
§ 3o A
reposição será feita em uma única parcela quando constatado
pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da
folha."
"Art. 47. O
servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou
que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda
aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a cinco vezes
o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para
quitar o débito.
§ 1o A não
quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em
dívida ativa.
§ 2o Os
valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de
qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença,
posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de
trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de
inscrição em dívida ativa."
"Art. 53. A
ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do
servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em
nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o
duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o
cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor,
vier a ter exercício na mesma sede.
..............................................................................."
"Art. 58. O
servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou
transitório para outro ponto do território nacional ou para o
exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as
parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e
locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
§ 1o A
diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela
metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou
quando a União custear, por meio diverso, as despesas
extraordinárias cobertas por diárias.
................................................................................
§
3o Também não fará jus a diárias o servidor
que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração
urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e
regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado
mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos
órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida,
salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias
pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do
território nacional."
"Art. 61. Além
do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos
aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e
adicionais:
I - retribuição pelo
exercício de função de direção, chefia e
assessoramento;
..............................................................................."
"Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício
de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
Art. 62. Ao
servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção,
chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de
Natureza Especial é devida retribuição pelo seu
exercício.
Parágrafo único. Lei
específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que
trata o inciso II do art. 9o."
"Art. 67. O
adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento
a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às
autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite
máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do
cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de
confiança.
Parágrafo único. O servidor
fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o
qüinqüênio."
"Art. 80. As
férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou
eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade
máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único. O restante
do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o
disposto no art. 77."
"Art. 81. .
................................................................
................................................................................
V - para
capacitação;
................................................................................"
"Art. 83.
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou
madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e
conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por
junta médica oficial.
§ 1º A
licença somente será deferida se a assistência direta do servidor
for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do
disposto no inciso II do art. 44.
§ 2º A
licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo
efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta
dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes
prazos, sem remuneração por até noventa dias."
"Art. 84. .
.............................................................
.............................................................................
§
2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou
companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou
entidade da Administração Federal direta, autárquica ou
fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com
o seu cargo."
"Art. 86. .
...............................................................
..............................................................................
§
1o O servidor candidato a cargo eletivo na
localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de
direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele
será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte
ao do pleito.
§ 2o A
partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da
eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos
do cargo efetivo, somente pelo período de três meses."
"Seção
VI
Da Licença para
Capacitação
Art. 87. Após
cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no
interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo
efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para
participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodos
de licença de que trata o caput não são
acumuláveis."
"Art. 91. A
critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor
ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio
probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo
prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável
uma única vez por período não superior a esse limite.
.................................................................................
§
2o Não se concederá nova licença antes de
decorridos dois anos do término da anterior ou de sua
prorrogação.
Art. 92. É
assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de
classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou
entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea
"c" do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em
regulamento e observados os seguintes limites:
I - para entidades com até
5.000 associados, um servidor;
II - para entidades com 5.001
a 30.000 associados, dois servidores;
III - para entidades com mais
de 30.000 associados, três servidores.
§ 1o
Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de
direção ou representação nas referidas entidades, desde que
cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado.
............................................................................."
"Art. 93. .
...............................................................
..............................................................................
§
5º Aplicam-se à União, em se tratando de
empregado ou servidor por ela requisitado, as regras previstas nos
§§ 1º e 2º deste artigo, conforme
dispuser o regulamento, exceto quando se tratar de empresas
públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos
financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da
sua folha de pagamento de pessoal."
"Art. 95. .
.................................................................
................................................................................
§
4º As hipóteses, condições e formas para a
autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à
remuneração do servidor, serão disciplinadas em
regulamento."
"Art. 98.
...................................................................
§
1o Para efeito do disposto neste artigo, será
exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver
exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2o Também
será concedido horário especial ao servidor portador de
deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica
oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3º As disposições do
parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge,
filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se,
porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do
art. 44."
"Art. 102. .
..............................................................
...............................................................................
IV -
participação em programa de treinamento regularmente instituído,
conforme dispuser o regulamento;
..............................................................................
VII -
missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento,
conforme dispuser o regulamento;
VIII
-...........................................................................
b)
para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro
meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à
União, em cargo de provimento efetivo;
................................................................................
e)
para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
................................................................................
XI -
afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere."
"Art. 103.
..................................................................
................................................................................
VII -
o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o
prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art.
102.
..............................................................................."
"Art. 117.
.................................................................
................................................................................
XIX -
recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando
solicitado."
"Art.118.
..................................................................
................................................................................
§
3o Considera-se acumulação proibida a
percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com
proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram
essas remunerações forem acumuláveis na atividade."
"Art. 119. O
servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no
caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem
ser remunerado pela participação em órgão de deliberação
coletiva.
..............................................................................."
"Art. 120. O
servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente
dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em
comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na
hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o
exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos
órgãos ou entidades envolvidos."
"Art. 128.
................................................................
Parágrafo
único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar."
"Art. 129. A
advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de
proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou
norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais
grave."
"Art. 133.
Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos
ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143
notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para
apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da
data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento
sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo
administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes
fases:
I - instauração, com a
publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por
dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a
materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que
compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 1o A
indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e
matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos,
empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos
órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do
horário de trabalho e do correspondente regime
jurídico.
§ 2o A
comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a
constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as
informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a
citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua
chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa
escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição,
observado o disposto nos artigos 163 e 164.
§ 3o
Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que
resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da
acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e
remeterá o processo à autoridade instauradora, para
julgamento.
§ 4o No
prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando
for o caso, o disposto no § 3o do art.
167.
§ 5o A
opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa
configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá
automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6o
Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a
pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas
em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou
entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7o O
prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar
submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da
data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o
exigirem.
§ 8o O
procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo,
observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as
disposições dos Títulos IV e V desta Lei."
"Art. 140.
Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também
será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133,
observando-se especialmente que:
I - a indicação da
materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de
cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do
servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade
habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa
justificada, por período igual ou superior a sessenta dias
interpoladamente, durante o período de doze meses;
II - após a apresentação da
defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência
ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças
principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal,
opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade
da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo
à autoridade instauradora para julgamento."
"Art. 143.
................................................................
§
1o Compete ao órgão central do SIPEC
supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste
artigo.
§ 2o
Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o
caput deste artigo, o titular do órgão central do SIPEC
designará a comissão de que trata o art. 149.
§ 3º A apuração de que trata
o caput, por solicitação da autoridade a que se refere,
poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso
daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante
competência específica para tal finalidade, delegada em caráter
permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos
presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais
e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo
Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o
julgamento que se seguir à apuração."
"Art. 149. O
processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três
servidores estáveis designados pela autoridade competente,
observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre
eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo
superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou
superior ao do indiciado.
..............................................................................."
"Art. 164.
.................................................................
................................................................................
§
2o Para defender o indiciado revel, a
autoridade instauradora do processo designará um servidor como
defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior
ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior
ao do indiciado."
"Art. 167.
...............................................................
..............................................................................
§
4o Reconhecida pela comissão a inocência do
servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu
arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos
autos."
"Art. 169.
Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que
determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia
superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no
mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de
novo processo.
.............................................................................."
"Art. 186.
.................................................................
................................................................................
§
3º Na hipótese do inciso I o servidor será
submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando
caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do
cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art.
24."
"Art. 203.
................................................................
...............................................................................
§
2º Inexistindo médico no órgão ou entidade no
local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o
servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos
parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico
particular.
§ 3º No caso
do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois
de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade, ou
pelas autoridades ou pessoas de que tratam os parágrafos do art.
230.
§ 4o O
servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta
dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para
a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua
duração, será submetido a inspeção por junta médica
oficial."
"Art. 230. A
assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua
família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica,
psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde -
SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado
o servidor, ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na forma
estabelecida em regulamento.
§ 1º Nas
hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia,
avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica
oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará,
preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema
público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de
utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS.
§ 2º Na
impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto
no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação
da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta
médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e
especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas
habilitações e de que não estejam respondendo a processo
disciplinar junto à entidade fiscalizadora da
profissão."
"Art. 243.
.................................................................
................................................................................
§
7o Os servidores públicos de que trata o
caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da
Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento,
ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por
ano de efetivo exercício no serviço público federal.
§ 8o Para
fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de
rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os
pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo
anterior.
§ 9o Os
cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no § 7º
poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados
desnecessários."
      Art. 2º Ficam extintas as gratificações a que
se referem o item VI do Anexo II do Decreto-Lei nº
1.341, de 22 de agosto de 1974, o item V do Anexo IV da
Lei nº 6.861, de 26 de novembro
de 1980, o Anexo I do Decreto-Lei nº 1.873,
de 27 de maio de 1981, e o art. 17 da
Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
        § 1º A importância
paga em razão da concessão das gratificações a que se refere o
caput deste artigo passa a constituir, a partir da
publicação desta Lei e em caráter transitório, vantagem pessoal
nominalmente identificada, sujeita exclusivamente a atualização
decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos
federais.
        § 2º A vantagem a que
se refere o parágrafo anterior não se incorpora aos proventos de
aposentadoria e pensões, extinguindo-se o seu pagamento na hipótese
em que o servidor passar a ter exercício, em caráter permanente, em
outra localidade não discriminada expressamente nas normas vigentes
a época de sua concessão.
       Art. 3º O art. 22 da Lei nº 8.460, de
17 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 22. O Poder Executivo disporá
sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado,
aos servidores públicos federais civis ativos da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º A concessão do
auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter
indenizatório.
§ 2º O servidor que acumule
cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de
um único auxílio-alimentação, mediante opção.
§ 3º O auxílio-alimentação não
será:
a) incorporado ao vencimento,
remuneração, provento ou pensão;
b) configurado como
rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para
o Plano de Seguridade Social do servidor público;
c) caracterizado como
salário-utilidade ou prestação salarial in
natura.
§ 4º O auxílio-alimentação será
custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor
estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou
entidade de origem.
§ 5º O auxílio-alimentação é
inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio
para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer
forma de auxílio ou benefício alimentação.
§ 6º Considerar-se-á para o
desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a
proporcionalidade de 22 dias.
§ 7º Para os efeitos deste
artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor
em programa de treinamento regularmente instituído, conferências,
congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem
deslocamento da sede.
§ 8º As diárias sofrerão
desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o
servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e
feriados, observada a proporcionalidade prevista no §
6º."
        Art. 4º As
disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam
à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações
instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às
sociedades de economia mista.
        Art. 5º Aos
servidores ocupantes de cargo efetivo de advogado, assistente
jurídico, procurador e demais integrantes do Grupo Jurídico, da
Administração Pública Federal direta, autárquica, fundacional,
empresas públicas e sociedades de economia mista serão concedidos
trinta dias de férias anuais, a partir do período aquisitivo de
1997.
        Art. 6º O servidor em
licença para o desempenho de mandato classista em 15 de outubro de
1996 terá assegurada sua licença e garantida sua remuneração até o
final do respectivo mandato.
        Art. 7º Os períodos
de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990,
até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em
dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no
caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor
até 15 de outubro de 1996.
        Parágrafo único. Fica
resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para
efeitos de concessão da licença capacitação.
        Art. 8º Os contratos
referentes à concessão do auxílio-alimentação, em qualquer de suas
formas, vigentes em 15 de outubro de 1996, serão mantidos até o seu
termo, vedada a prorrogação.
        Art. 9º Os
Ministérios da Administração Federal e Reforma do Estado e da
Fazenda promoverão a atualização cadastral dos aposentados e dos
pensionistas da União, que recebam proventos e pensões à conta do
Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administração
de Pessoal - SIAPE.
        § 1º A atualização
cadastral dar-se-á anualmente e será sempre condição básica para a
continuidade do recebimento do provento ou pensão.
        § 2º Os aposentados e
os pensionistas que não se apresentarem para fins de atualização
dos dados cadastrais, até a data fixada para o seu término, terão o
pagamento de seus benefícios suspensos a partir do mês
subseqüente.
        § 3º Admitir-se-á a
realização da atualização cadastral mediante procuração, nos casos
de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do
titular do benefício, devidamente comprovados.
        Art. 10. A
aposentadoria ou pensão será paga diretamente aos seus titulares,
ou aos seus representantes legalmente constituídos, não se
admitindo o recebimento por intermédio de conta corrente
conjunta.
        Parágrafo único. As
procurações poderão ser revalidadas por igual período, não superior
a seis meses, mediante ato do dirigente de recursos humanos do
órgão ou entidade a que estiver vinculado o benefício.
        Art. 11. O servidor
colocado à disposição do Sistema Único de Saúde, na forma do
disposto no artigo 20 da Lei nº 8.270, de 17 de
dezembro de 1991, ainda que investido em cargo em comissão ou
função de confiança no âmbito daquele Sistema, terá a remuneração
relativa ao cargo efetivo por conta do órgão ou entidade de
origem.
        Parágrafo único. A
colocação de servidor à disposição do Sistema Único de Saúde será
formalizada mediante Portaria publicada no Diário Oficial da
União.
        Art. 12. O Poder
Executivo regulamentará o disposto nos arts. 9º e 10 desta
Lei.
        Art. 13. O Poder
Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, após a publicação desta Lei, texto consolidado da Lei
nº 8.112, de 1990.
       Art. 14. Os arts. 2º e 152 da Lei nº
2.180, de 5 de fevereiro de 1954, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2º
....................................................................
...............................................................................
§ 6º Os Juízes Militares, referidos na
letra "b" do caput deste artigo, terão mandato de quatro
anos, podendo ser reconduzidos, respeitado, porém, o limite de
idade estabelecido para a permanência no serviço
público.
................................................................................
§ 9º Os Juízes Civis, referidos na
letra "c" do caput deste artigo, conservar-se-ão em seus
cargos até atingirem a idade limite para permanência no serviço
público."
"Art. 152.
.................................................................
Parágrafo único. O período de trinta dias,
contado a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro, será de
férias para o Tribunal, que somente se reunirá para assuntos de
alta relevância, por convocação extraordinária do
Juiz-Presidente."
       Art. 15. Fica extinta a
incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção,
chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de
Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei
nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
       §
1º A importância paga em razão da incorporação a que se refere este
artigo passa a constituir, a partir de 11 de novembro de 1997,
vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente
à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais.
        § 2º É assegurado o
direito à incorporação ou atualização de parcela ao servidor que,
em 11 de novembro de 1997, tiver cumprido todos os requisitos
legais para a concessão ou atualização a ela referente.
        Art. 16. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
1.573-13, de 27 de outubro de 1997, e na Medida Provisória nº
1.595-14, de 10 de novembro de 1997.
        Art. 17. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 18. Ficam revogados o art. 1º da Lei nº 2.123, de 1º de
dezembro de 1953, o parágrafo único
do art. 17 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.645, de 10
de dezembro de 1970, o § 2º do art. 2º da Lei nº 5.845,
de 6 de dezembro de 1972, os incisos III e IV do art. 8º, o art. 23, os incisos IV e V do art. 33, o parágrafo único do art. 35, os §§ 1º e 2º do art. 78, o parágrafo único do art. 79, o § 2º do art. 81, os arts. 88, 89, o § 3º do art. 91, o parágrafo único do art. 101, os
arts. 192, 193, as alíneas "d" e "e" do art. 240 e o
art. 251 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, o art. 5º da Lei nº
8.162, de 8 de janeiro de 1991, o art.
4º da Lei nº 8.889, de 21 de junho de 1994, os arts. 3º e 10 da Lei
nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
        Brasília, 10 de
dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 11.12.1997