9.528, De 10.12.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1997.
Regulamento
(Mensagem de
veto)
Conversão da
MPv nº 1.596-14, de 1997
Altera dispositivos das Leis
nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1° Ficam restabelecidos os arts. 34, 35, 98 e 99, e
alterados os arts. 12, 22, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 38, 39, 45,
47, 55, 69, 94 e 97 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a
seguinte redação:   (Vide
Medida Provisória nº 359, de 2007)
"Art.
12.........................................................................
V -
...............................................................................
b) pessoa física, proprietária ou não,
que explora atividade de extração mineral  garimpo , em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a
qualquer título, ainda que de forma não contínua.
....................................................................................
§ 5º O dirigente sindical mantém,
durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS de antes da
investidura."
"Art.
22........................................................................
I - vinte por cento sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial,
quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei
ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento dos
benefícios concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho, conforme dispuser o regulamento, nos seguintes
percentuais, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no
decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos:
....................................................................................
§ 2º (VETADO)
.....................................................................................
§ 6º A contribuição empresarial da
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional
destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos
incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da
receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que
participem em todo território nacional em qualquer modalidade
desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de
patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade,
propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
§ 7º Caberá à entidade
promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de
cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos
desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do
Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do
evento.
§ 8° Caberá à associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à
entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas
auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente.
§ 9º No caso de a associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber
recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda
e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a
responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por
cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer
dedução, no prazo estabelecido na alínea "b", inciso I, do art. 30
desta Lei.
§ 10. Não se aplica o
disposto nos §§ 6º ao 9° às demais associações desportivas, que
devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art.
23 desta Lei."
"Art. 25. A contribuição do empregador
rural pessoa física e do segurado especial referidos,
respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art.
12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta
proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta
proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento
das prestações por acidente do trabalho.
........................................................................................"
"Art.
28............................................................................
I - para o empregado e trabalhador
avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim
entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados
a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os
ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de
serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
...................................................................................
§ 3º O limite mínimo do
salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou
normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo,
tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado
e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
....................................................................................
§ 8º Integram o
salário-de-contribuição pelo seu valor total:
a) o total das diárias pagas,
quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração
mensal;
b) (VETADO)
c) as gratificações e verbas,
eventuais concedidas a qualquer título, ainda que denominadas pelas
partes de liberalidade, ressalvado o disposto no § 9º.
§ 9º Não integram o
salário-de-contribuição para os fins desta Lei,
exclusivamente:
a) os benefícios da
previdência social, nos termos e limites legais, salvo o
salário-maternidade;
....................................................................................
d) as importâncias recebidas a
título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional,
inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias
de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho 
CLT;
e) as
importâncias:
1. previstas no inciso I do
art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
2. relativas à indenização
por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado
não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS;
3. recebidas a título da
indenização de que trata o art. 479 da CLT;
4. recebidas a título da
indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho
de 1973;
5. recebidas a título de
incentivo à demissão;
..................................................................................
g) a ajuda de custo, em parcela
única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local
de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
...................................................................................
l) o abono do Programa de
Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor
Público - PASEP;
m) os valores correspondentes
a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao
empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de
sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da
atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de
proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;
n) a importância paga ao
empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença,
desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados
da empresa;
o) as parcelas destinadas à
assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que
trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de
1965;
p) o valor das contribuições
efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de
previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à
totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que
couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
q) o valor relativo à
assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da
empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas
com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas
médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura
abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da
empresa;
r) o valor correspondente a
vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao
empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos
respectivos serviços;
s) o ressarcimento de
despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago
em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite
máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as
despesas realizadas;
t) o valor relativo a plano
educacional que vise ao ensino fundamental e a cursos de
capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades
desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e
dirigentes tenham acesso ao mesmo;
u) a importância recebida a
título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até
quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
v) os valores recebidos em
decorrência da cessão de direitos autorais;
x) o valor da multa prevista
no § 8º do art. 477 da CLT.
§ 10. Considera-se
salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador
avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração
efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de
origem."
"Art.
29............................................................................
ESCALA DE SALÁRIOS 
BASE
CLASSE
SALÁRIO - BASE
NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE
PERMANÊNCIA
EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS)
1
R$ 120,00
12
2
R$ 206,37
12
3
R$ 309,56
24
4
R$ 412,74
24
5
R$ 515,93
36
6
R$ 619,12
48
7
R$ 722,30
48
8
R$ 825,50
60
9
R$ 928,68
60
10
R$ 1.031,87
-
"Art.
30...............................................................................
III - a empresa adquirente, consumidora
ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a
contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente
ao da operação de venda ou consignação da produção,
independentemente de estas operações terem sido realizadas
diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na
forma estabelecida em regulamento;
IV - a empresa adquirente,
consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas
obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V
do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações
do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou
consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com
intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste
artigo, na forma estabelecida em regulamento;
...................................................................................
VI - o proprietário, o incorporador
definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra
ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de
contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com
o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das
obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito
regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a
retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento
dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o
benefício de ordem;
......................................................................................
X - a pessoa física de que trata a alínea
"a" do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a
recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo
estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem sua
produção:
a) no exterior;
b) diretamente, no varejo, ao
consumidor pessoa física;
c) à pessoa física de que
trata a alínea "a" do inciso V do art. 12;
d) ao segurado
especial;
XI - aplica-se o disposto nos
incisos III e IV deste artigo à pessoa física não produtor rural
que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa
física.
..............................................................................
§ 3º Aplica-se à entidade sindical
e à empresa de origem o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I,
relativamente à remuneração do segurado referido no § 5º do art.
12."
"Art. 31. O contratante de quaisquer
serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em
regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o
executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos
serviços prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, não se
aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.
...................................................................................
§ 2º Exclusivamente para os fins
desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à
disposição do contratante, em suas dependências ou nas de
terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos,
relacionados ou não com atividades normais da empresa, quaisquer
que sejam a natureza e a forma de contratação.
..............................................................................."
"Art.
32.......................................................................
IV  informar mensalmente ao Instituto
Nacional do Seguro Social  INSS, por intermédio de documento a ser
definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de
contribuição previdenciária e outras informações de interesse do
INSS.
§ 1º O Poder Executivo poderá
estabelecer critérios diferenciados de periodicidade, de
formalização ou de dispensa de apresentação do documento a que se
refere o inciso IV, para segmentos de empresas ou situações
específicas.
§ 2º As informações
constantes do documento de que trata o inciso IV, servirão como
base de cálculo das contribuições devidas ao Instituto Nacional do
Seguro Social  INSS, bem como comporão a base de dados para fins
de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.
§ 3º O regulamento disporá
sobre local, data e forma de entrega do documento previsto no
inciso IV.
§ 4º A não apresentação do
documento previsto no inciso IV, independentemente do recolhimento
da contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa
correspondente a multa variável equivalente a um multiplicador
sobre o valor mínimo previsto no art. 92, em função do número de
segurados, conforme quadro abaixo:
0 a 5 segurados
1/2 valor mínimo
6 a 15 segurados
1 x o valor
mínimo
16 a 50 segurados
2 x o valor
mínimo
51 a 100
segurados
5 x o valor
mínimo
101 a 500
segurados
10 x o valor
mínimo
501 a 1000
segurados
20 x o valor
mínimo
1001 a 5000
segurados
35 x o valor
mínimo
acima de 5000
segurados
50 x o valor
mínimo
§ 5º A apresentação do
documento com dados não correspondentes aos fatos geradores
sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa
de cem por cento do valor devido relativo à contribuição não
declarada, limitada aos valores previstos no parágrafo
anterior.
§ 6º A apresentação do
documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos
fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa de cinco
por cento do valor mínimo previsto no art. 92, por campo com
informações inexatas, incompletas ou omissas, limitadas aos valores
previstos no § 4º.
§ 7º A multa de que trata o §
4º sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou
fração, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria
ter sido entregue.
§ 8º O valor mínimo a que se
refere o § 4º será o vigente na data da lavratura do
auto-de-infração.
§ 9º A empresa deverá
apresentar o documento a que se refere o inciso IV, mesmo quando
não ocorrerem fatos geradores de contribuição previdenciária, sob
pena da multa prevista no § 4º.
§ 10. O descumprimento do
disposto no inciso IV é condição impeditiva para expedição da prova
de inexistência de débito para com o Instituto Nacional do Seguro
Social  INSS.
§ 11. Os documentos
comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este
artigo devem ficar arquivados na empresa durante dez anos, à
disposição da fiscalização."
"Art.
33.............................................................................
§ 7º O crédito da seguridade social é
constituído por meio de notificação de débito, auto-de-infração,
confissão ou documento declaratório de valores devidos e não
recolhidos apresentado pelo contribuinte."
"Art. 34. As contribuições sociais e
outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em
notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não
de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia 
SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de
1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos
de caráter irrelevável.
Parágrafo único. O percentual
dos juros moratórios relativos aos meses de vencimentos ou
pagamentos das contribuições corresponderá a um por
cento."
"Art. 35. Para os fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de abril de 1997, sobre as contribuições
sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora,
que não poderá ser relevada, nos seguintes termos:
I - para pagamento, após o
vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de
lançamento:
a) quatro por cento, dentro
do mês de vencimento da obrigação;
b) sete por cento, no mês
seguinte;
c) dez por cento, a partir do
segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
II - para pagamento de
créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento:
a) doze por cento, em até
quinze dias do recebimento da notificação;
b) quinze por cento, após o
15º dia do recebimento da notificação;
c) vinte por cento, após
apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos
tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de
Recursos da Previdência Social - CRPS;
d) vinte e cinco por cento,
após o 15º dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da
Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida
Ativa;
III - para pagamento do
crédito inscrito em Dívida Ativa:
a) trinta por cento, quando
não tenha sido objeto de parcelamento;
b) trinta e cinco por cento,
se houve parcelamento;
c) quarenta por cento, após o
ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha
sido citado, se o crédito não foi objeto de
parcelamento;
d) cinqüenta por cento, após
o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não
tenha sido citado, se o crédito foi objeto de
parcelamento.
§ 1º Na hipótese de
parcelamento ou reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por
cento sobre a multa de mora a que se refere o caput e seus
incisos.
§ 2º Se houver pagamento
antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o
acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa
correspondente à parte do pagamento que se efetuar.
§ 3º O valor do pagamento
parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do
reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de
parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for
devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá
sempre o acréscimo a que se refere o § 1º deste
artigo."
"Art.
38.........................................................................
§ 5º Será admitido o reparcelamento
por uma única vez.
§ 6º Sobre o valor de cada
prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por
ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se
refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º
dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do
pagamento e de um por cento relativamente ao mês do
pagamento.
§ 7º O deferimento do
parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fica
condicionado ao pagamento da primeira parcela.
§ 8º Na hipótese do parágrafo
anterior, não sendo paga a primeira parcela ou descumprida qualquer
cláusula do acordo de parcelamento, proceder-se-á à inscrição da
dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita na Dívida Ativa
do Instituto Nacional do Seguro Social  INSS e à sua cobrança
judicial."
"Art.
39............................................................................
§ 3º O não recolhimento ou não
parcelamento dos valores contidos no documento a que se refere o
inciso IV do art. 32 importará na inscrição na Dívida Ativa do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS."
"Art.
45............................................................................
§ 4º Sobre os valores apurados na
forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao
mês e multa de dez por cento."
"Art.
47.............................................................................
I-.......................................................................................
d) no registro ou arquivamento, no órgão
próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma
individual, redução de capital social, cisão total ou parcial,
transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou
civil e transferência de controle de cotas de sociedades de
responsabilidade limitada;
........................................................................................."
"Art.
55............................................................................
V - aplique integralmente o eventual
resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus
objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS
competente, relatório circunstanciado de suas
atividades.
......................................................................................."
"Art. 69. O Ministério da Previdência e
Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
manterão programa permanente de revisão da concessão e da
manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar
irregularidades e falhas existentes.
§ 1° Havendo indício de
irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a
Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar
defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta
dias.
§ 2° A notificação a que se
refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de
recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando
defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário
por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na
localidade.
§ 3° Decorrido o prazo
concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha
havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social
como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício
será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao
beneficiário."
"Art. 94. O Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneracão
de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a
terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou
pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no
que couber, o disposto nesta Lei.
..................................................................................."
"Art. 97. Fica o Instituto Nacional do
Seguro Social  INSS autorizado a proceder a alienação ou permuta,
por ato da autoridade competente, de bens imóveis de sua
propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas
atividades operacionais.
§ 1º Na alienação a que se
refere este artigo será observado o disposto no art. 18 e nos
incisos I, II e III do art. 19, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de
1993, alterada pelas Leis nºs 8.883, de 8 de junho de 1994, e
9.032, de 28 de abril de 1995.
§ 2º (VETADO)"
"Art. 98. Nas execuções fiscais da dívida
ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á
por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta
pública:
I - no primeiro leilão, pelo
valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da
avaliação;
II - no segundo leilão, por
qualquer valor, excetuado o vil.
§ 1º Poderá o juiz, a
requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do
valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos
administrativos de débitos previdenciários.
§ 2º Todas as condições do
parcelamento deverão constar do edital de leilão.
§ 3º O débito do executado
será quitado na proporção do valor de arrematação.
§ 4º O arrematante deverá
depositar, no ato, o valor da primeira parcela.
§ 5º Realizado o depósito,
será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes
disposições:
a) valor da arrematação,
valor e número de parcelas mensais em que será pago;
b) constituição de hipoteca
do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a
carta de título hábil para registro da garantia;
c) indicação do arrematante
como fiel depositário do bem móvel, quando constituído
penhor;
d) especificação dos
critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre
o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos
previdenciários.
§ 6º Se o arrematante não
pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo
devedor remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em
cinqüenta por cento de seu valor a título de multa, e,
imediatamente inscrito em dívida ativa e executado.
§ 7º Se no primeiro ou no
segundo leilões a que se refere o caput não houver
licitante, o INSS poderá adjudicar o bem por cinqüenta por cento do
valor da avaliação.
§ 8º Se o bem adjudicado não
puder ser utilizado pelo INSS, e for de difícil venda, poderá ser
negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre
interesse na sua utilização.
§ 9º Não havendo interesse na
adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do
credor, determinar sucessivas repetições da hasta
pública.
§ 10. O leiloeiro oficial, a
pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens
penhorados e realizar a respectiva remoção."
"Art. 99. O Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a
venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que
receber em dação de pagamento.
Parágrafo único. O INSS, no
prazo de sessenta dias, providenciará alienação do bem por
intermédio do leiloeiro oficial."
       Art. 2º Ficam restabelecidos o § 4º do art. 86 e
os arts. 31 e 122, e alterados os arts. 11, 16, 18, 34, 58, 74, 75,
86, 94, 96, 102, 103, 126, 130 e 131 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a seguinte
redação:
"Art.
11.........................................................................
V-.................................................................................
a) a pessoa física, proprietária ou
não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos e com o auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua;
b) pessoa
física, proprietária ou não, que explora atividade de extração
mineral  garimpo , em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não
contínua;
c) o
ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida
consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por
ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social
em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário,
militar ou civil, ainda que na condição de inativo;
d) o
empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em
funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio
de previdência social;
e) o
brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá
domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de
previdência social do país do domicílio.
...........................................................................
§ 4º
O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato
eletivo, o mesmo enquadramento no Regimento Geral de Previdência
Social - RGPS de antes da investidura."
"Art.
16.....................................................................
§ 2° O enteado e o menor tutelado
equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que
comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no
Regulamento.
.................................................................................."
"Art.
18........................................................................
§ 2º O aposentado pelo Regime
Geral de Previdência - RGPS que permanecer em atividade sujeita a
este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da
Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade,
exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando
empregado."
"Art. 31. O valor mensal do
auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de
cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria,
observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, §
5º."
"Art.
34.
.................................................................
II - para o segurado empregado, o
trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do
auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para
fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art.
31;
III -
para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes
aos meses de contribuições efetivamente recolhidas."
"Art. 58. A relação dos agentes nocivos
químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins
de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo
anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1°
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social  INSS, emitido pela empresa ou
seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho.
§ 2°
Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar
informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva
que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de
tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento
respectivo.
§ 3°
A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência
aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus
trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva
exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º
A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil
profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo
trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica desse documento."
"Art. 74. A pensão por morte será devida
ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste;
II - do
requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso
anterior;
III - da
decisão judicial, no caso de morte presumida."
"Art. 75. O valor mensal da pensão por
morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse
aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o
disposto no art. 33 desta Lei."
"Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§
1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por
cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto
no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a
data do óbito do segurado.
§ 2º
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua
acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º
O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de
aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a
continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§
4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará
a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de
casualidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente,
na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.
§ 5º (VETADO)"
"Art. 94. Para efeito dos benefícios
previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a
contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada,
rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na
administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de
previdência social se compensarão financeiramente.
......................................................................................"
"Art.
96............................................................................
IV - o tempo de serviço anterior ou
posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só
será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao
período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por
cento ao mês e multa de dez por cento."
"Art. 102. A perda da qualidade de
segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.
§
1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à
aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os
requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes
requisitos foram atendidos.
§
2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do
segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do
art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção
da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."
"Art. 103. É de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
Parágrafo
único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela
Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e
ausentes, na forma do Código Civil."
"Art. 122.
Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas
condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os
requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que,
tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se
mulher, optou por permanecer em atividade."
"Art. 126. Das decisões do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS nos processos de interesse dos
beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá
recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme
dispuser o Regulamento."
"Art. 130. Na execução contra o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o prazo a que se refere
o art. 730 do Código de Processo Civil é de trinta
dias."
"Art. 131.
O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o
INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e
recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria
sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida
pelo Supremo Tribunal Federal  STF, súmula ou jurisprudência
consolidada do STF ou dos tribunais superiores.
Parágrafo
único. O Ministro da Previdência e Assistência Social
disciplinará as hipóteses em que a administração previdenciária
federal, relativamente aos créditos previdenciários baseados em
dispositivo declarado inconstitucional por decisão definitiva do
Supremo Tribunal Federal, possa:
a)
abster-se de constituí-los;
b)
retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando
houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em
dívida ativa;
c)
formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem
como deixar de interpor recursos de decisões
judiciais."
        Parágrafo
único. (VETADO)
       Art. 3º Os arts. 144, 453, 464 e 465 da
Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943) passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 144. O abono de férias
de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de
cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de
convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias
do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os
efeitos da legislação do trabalho."
"Art.
453...................................................................
§ 1º Na
aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e
sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que
atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da
Constituição, e condicionada à prestação de concurso
público.
Vide ADIN 1.770-4.
§ 2º O ato de concessão de
benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado
trinta e cinco anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher,
importa em extinção do vínculo empregatício."
Vide ADIN 1.721-3.
"Art.
464.....................................................................
Parágrafo único. Terá
força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta
para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste,
em estabelecimento de crédito próximo ao local de
trabalho."
"Art.
465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no
local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente
após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em
conta bancária, observado o disposto no artigo
anterior."
       Art. 4º Os arts. 3º e 9º da Lei nº 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
3º.............................................................................
§1º..................................................................................
f) contribuições para a Seguridade
Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15
de abril de 1994, e a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de
1996.
..................................................................................."
"Art.
9º...........................................................................
§ 4º Compreende-se na atividade de
construção de imóveis, de que trata o inciso V deste artigo, a
execução de obra de construção civil, própria ou de terceiros, como
a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras
benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo."
        Art. 5° Os
magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e os
magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma dos incisos II
do art. 119 e III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal serão
aposentados de acordo com as normas estabelecidas pela legislação
previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na
magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante
o exercício do mandato.
        § 1º O aposentado de
qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura nos
termos deste artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral
de Previdência Social - RGPS.
        § 2º (VETADO)
        Art. 6º A
contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado
especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no
inciso VII do art. 12 da Lei n° 8.212, de 1991, para o Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, criado pela Lei n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de 0,1%
incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de
sua produção rural.
       Art. 6o A contribuição do
empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos,
respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para o
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela
Lei no 8.315, de 23 de
dezembro de 1991, é de zero vírgula dois por cento, incidente
sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua
produção rural. (Redação dada pela
Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
       Art. 7º O § 3º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de
abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
25.........................................................................
§ 3º Para os efeitos deste artigo,
será observado o disposto no § 3º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.540, de 22 de
dezembro de 1992."
       Art. 8º O art.
3º da Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. O benefício
de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando
eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser
reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou
de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua
concessão."
        Art. 9º Os auxiliares
locais de nacionalidade brasileira que prestam serviços no
exterior, amparados pela Lei nº 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, terão sua situação regularizada junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, no Regime Geral de
Previdência Social-RGPS, mediante indenização das contribuições
patronais e dos segurados, na forma como segue:
        I - para fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993, serão consideradas
as alíquotas a que se referem os arts. 20 e 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e o
salário-de-contribuição vigentes no mês da regularização, para
apuração dos valores a serem vertidos ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS;
        II - sobre o valor da
contribuição, apurado na forma do parágrafo anterior, serão
aplicados juros de mora de um por cento ao mês.
        § 1º A indenização a
que se refere o caput retroagirá à data da efetiva admissão
do auxiliar local, cabendo à respectiva entidade empregadora a
despesa decorrente, inclusive a correspondente à contribuição do
segurado.
        § 2º Os débitos
referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 1994 obedecerão à legislação de regência.
        § 3º O disposto nesta
Lei aplica-se, também, aos auxiliares locais de nacionalidade
brasileira cujos contratos de trabalho se encontram rescindidos, no
que se refere ao seu período de vigência, excluídos aqueles que
tiverem auxílio financeiro para ingresso em previdência local ou
privada, compensação pecuniária no ato do encerramento do seu
contrato de trabalho ou que eram filiados ao regime previdenciário
local.
        § 4º O auxiliar local
que tenha, comprovadamente, recebido alguma das importâncias a que
se refere o parágrafo anterior, ainda que em atividade, somente
terá regularizado o período para o qual não ocorreu o referido
pagamento.
        Art. 10. O Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS poderá concordar com valores
divergentes, para pagamento de débito objeto de execução fiscal,
quando a diferença entre os cálculos de atualização da dívida por
ele elaborados ou levados a efeito pela contadoria do Juízo e os
cálculos apresentados pelo executado for igual ou inferior a cinco
por cento.
        § 1º O disposto neste
artigo aplica-se somente a débitos cuja petição inicial da execução
tenha sido protocolada em Juízo até 31 de março de
1997.
        § 2º A extinção de
processos de execução, em decorrência da aplicação do disposto
neste artigo, não implicará condenação em honorários, custas e
quaisquer outros ônus de sucumbência contra o exeqüente, oferecidos
ou não embargos à execução, e acarretará a desistência de eventual
recurso que tenha por razão a divergência de valores de atualização
nos limites do percentual referido.
        Art. 11. A extinção
do vínculo de que trata o § 1º do art. 453 da CLT não se opera para
os empregados aposentados por tempo de serviço que permaneceram nos
seus empregos até esta data, bem como para aqueles que foram
dispensados entre 13 de outubro de 1996 e 30 de novembro de 1997,
em razão da aposentadoria por tempo de serviço, desde que
solicitem, expressamente, até 30 de janeiro de 1998, a suspensão da
aposentadoria e, quando houver, a do pagamento feito por entidade
fechada de previdência privada complementar patrocinada pela
empresa empregadora.
        § 1º O disposto no
caput deste artigo não se aplica aos que, em face do
desligamento, receberam verbas rescisórias ou indenizatórias, ou
quaisquer outras vantagens a título de incentivo à
demissão.
        § 2º O retorno ao
trabalho do segurado aposentado dar-se-á até 2 de fevereiro de
1998, não fazendo jus a qualquer indenização, ressarcimento ou
contagem de tempo de serviço durante o período situado entre a data
do desligamento e a data do eventual retorno.
        § 3º O pagamento da
aposentadoria será restabelecido, a pedido do segurado, quando do
seu afastamento definitivo da atividade, assegurando-se-lhe os
reajustes concedidos aos benefícios de prestação continuada da
Previdência Social no período da suspensão da
aposentadoria.
        Art. 12. O Poder
Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, texto consolidado das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991.
        Art. 13. Ficam
convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nº
1.523, de 11 de outubro de 1996, 1.523-1, de 12 de novembro de
1996, 1.523-2, de 12 de dezembro de 1996, 1.523-3, de 9 de janeiro
de 1997, 1.523-4, de 5 de fevereiro de 1997, 1.523-5, de 6 de março
de 1997, 1.523-6, de 3 de abril de 1997, 1.523-7, de 30 de abril de
1997, 1.523-8, de 28 de maio de 1997, 1.523-9, de 27 de junho de
1997, 1.523-10, de 25 de julho de 1997, 1.523-11, de 26 de agosto
de 1997, 1.523-12, de 25 de setembro de 1997, 1.523-13, de 23 de
outubro de 1997, e 1.596-14,
de 10 de novembro de 1997.
        Art. 14. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação e até que sejam exigíveis
as contribuições instituídas ou modificadas por esta Lei, são
mantidas, na forma da legislação anterior, as que por ela foram
alteradas.
       Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, a Lei nº
5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939, de 19 de novembro
de 1973, a Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, o § 2º do art. 38 e o art. 100 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, o § 5º do art.
3º, o § 1º do art. 44,
o parágrafo único do art. 71, os
arts. 139, 140, 141, 148 e 152
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os arts. 3º e 4º da
Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, a Lei nº 8.641, de 31 de
março de 1993, o § 4º do art. 25 da
Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.
        Parágrafo
único. (VETADO)
        Brasília, 10 de
dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Reinhold Stephanes
Este texo não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1997