9.529, De 10.12.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.529, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1997.
Conversão da MPv nº 1.598,
de 1997
Dispõe sobre exportação
indireta e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º
Considera-se exportação indireta, para fins de acesso a linhas de
crédito comercial externas, a venda, pelo próprio fabricante, de
insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de
embalagem de mercadorias destinadas à exportação, desde que a
empresa exportadora final, adquirente dos referidos insumos, aceite
o título representativo da venda e declare no verso deste,
juntamente com o fabricante, que os insumos serão utilizados em
quaisquer dos processos referidos neste artigo.
Parágrafo
único. A constatação, a qualquer tempo, de falsidade
na declaração de que trata este artigo sujeita o fabricante e a
empresa adquirente, a critério do Banco Central do Brasil, ao
impedimento de cursarem suas operações como exportação indireta
junto às instituições financeiras, sem prejuízo das demais sanções
penais e administrativas cabíveis.
Art.
2º Na hipótese de intervenção, liquidação
extrajudicial ou falência de instituição financeira que tenha
concedido crédito com lastro nos títulos emitidos na forma do
caput do art. 1º, as importâncias recebidas para liquidação
do crédito serão destinadas ao pagamento das linhas comerciais que
lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco
Central do Brasil.
Parágrafo
único. No caso de falência ou concordata do emitente do título de
que trata o art. 1º, a instituição financeira que houver concedido
crédito com lastro em tais títulos poderá pedir a restituição das
respectivas importâncias.
Art.
3º Aplica-se à
exportação indireta
definida nesta Lei
o art. 2º do Decreto-Lei nº
857, de 11 de setembro de 1969.
Art.
4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta
Lei.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10
de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Este texto não substitui o publicado
do DOU de 11.12.1997