9.530, De 10.12.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.530, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1997.
Conversão da MPv nº 1.600,
de 1997
Dispõe sobre a utilização dos
dividendos e do superávit financeiro de fundos e de entidades da
Administração Pública Federal indireta, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Serão destinados à amortização da dívida pública
federal:
I - a
receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de
participações e dividendos pelas entidades integrantes da
Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a
lucros acumulados em exercícios anteriores;
II -
o superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações,
integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, apurado no
balanço patrimonial do exercício de 1997 e seguintes, nos termos do
art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, ressalvados: o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE; o Fundo Nacional da Cultura - FNC, e os recursos
provenientes de contribuições diretas dos servidores públicos com
finalidade específica;
II - o superávit financeiro dos fundos, das
autarquias e das fundações, integrantes do orçamento fiscal e da
seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de
1997, 1998 e 1999, nos termos do art. 43, § 2o,
da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964,
ressalvados: (Redação dada pela Lei nº 10.148, de
21.12.2000)
a. o superávit
financeiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
do Fundo Nacional da Cultura - FNC, e do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira  FUNCAFÉ, além dos recursos provenientes de
contribuições diretas dos servidores públicos com finalidade
específica; (Alínea incluída pela Lei nº 10.148, de
21.12.2000)
. o superávit
financeiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento  FND, do Fundo de
Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo  FDEPM e do Fundo
de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC a partir do
exercício financeiro de 1998; (Alínea incluída pela Lei
nº 10.148, de 21.12.2000)
c. o superávit
financeiro do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino
Superior - FIES, do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da
Terra, do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural e o do Fundo da
Marinha Mercante - FMM, a partir do exercício financeiro de 1999.
(Alínea
incluída pela Lei nº 10.148, de 21.12.2000)
III - as
disponibilidades financeiras destinadas aos fundos, às autarquias e
às fundações, existentes em poder do Tesouro Nacional, no
encerramento do exercício de 1996, não comprometidas com os restos
a pagar nem compromissadas com operações de financiamento com
contrato já assinados ou em fase de contratação, desde que
protocolados na instituição antes de 31 de outubro de
1997;
IV - o
produto da arrecadação de que tratam o art. 85 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e o art. 40
da Lei nº 9.069, de 29 de junho de
1995.
§ 1º Para
cumprimento do disposto neste artigo, os fundos, as autarquias e as
fundações recolherão ao Tesouro Nacional os respectivos superávits,
tão logo se encontrem disponíveis os recursos financeiros
correspondentes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo aos fundos
constitucionais administrados pelas instituições financeiras de que
trata o art. 159, inciso I, alínea "c", da Constituição, e aos que
interessam a defesa nacional, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT, ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e
109º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado
do DOU de 11.12.1997