9.531, De 10.12.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.531, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1997.
Regulamento
Mensagem de
veto
Conversão da MPv nº 1.601,
de 1997
Cria o Fundo de Garantia para
Promoção da Competitividade - FGPC, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Fica criado
o Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, de
natureza contábil, vinculado ao Ministério do Planejamento e
Orçamento e gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social - BNDES, com a finalidade de prover recursos para garantir
o risco das operações de financiamento realizadas pelo BNDES e pela
Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, diretamente
ou por intermédio de instituições financeiras repassadoras,
destinadas a:
        I - microempresas e empresas de pequeno porte, cuja receita
operacional bruta anual não ultrapasse R$ 720.000,00 (setecentos e
vinte mil reais);
        II - médias empresas, cuja receita operacional líquida
anual não ultrapasse R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), e
que sejam exportadoras ou fabricantes de insumos que integrem o
processo produtivo, ou de montagem e de embalagem de mercadorias
destinadas à exportação.
       Art. 1o Fica criado o Fundo de
Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, de natureza
contábil, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, com a finalidade de prover recursos
para garantir o risco das operações de financiamento realizadas
pelo BNDES e pela Agência Especial de Financiamento Industrial -
FINAME ou por intermédio de instituições financeiras repassadoras,
destinadas a: (Redação dada
pela Lei nº 10.184, de 2001)
      I - microempresas e empresas de pequeno porte;
(Redação dada pela Lei nº
10.184, de 2001)
      II- médias empresas que sejam exportadoras ou
fabricantes de insumos que integrem o processo produtivo, ou de
montagem e de embalagem de mercadorias destinadas à exportação.
(Redação dada pela Lei nº
10.184, de 2001)
        § 1º O provimento de
recursos de que trata o caput deste artigo será concedido
para garantir o risco das operações de financiamento para:
        I - o aumento da
competitividade, por meio da implantação, expansão, modernização ou
relocalização;
        II - a produção destinada à
exportação.
        § 2º Os critérios de
apuração de receita anual, de que tratam os incisos I e II do
caput deste artigo, serão fixados em decreto.
      §
2o O Poder Executivo fixará, para os fins do
disposto nesta Lei, os critérios de enquadramento das firmas
individuais e pessoas jurídicas nas categorias de microempresas,
empresas de pequeno porte e médias empresas de que tratam os
incisos I e II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº
10.184, de 2001)
        Art. 2º O patrimônio
inicial do FGPC será constituído mediante a transferência de
quarenta por cento dos recursos atribuídos à União por força do
art. 2º da Medida Provisória nº 1.597, de 10 de novembro de
1997.
      
Art. 2o O patrimônio inicial do FGPC será
constituído mediante a: (Redação dada pela Lei nº 10.184, de
2001)
       I - transferência de quarenta por cento dos recursos
atribuídos à União por força do art. 2o da Lei
no 9.526, de 8 de dezembro de 1997; (Incluído pela Lei nº 10.184, de
2001)
      II - vinculação de um bilhão e quinhentos milhões de
ações preferenciais nominativas de emissão da Telecomunicações
Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontram depositadas no Fundo
de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FADPMF,
criado pela Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995.
(Incluído pela Lei nº 10.184,
de 2001)
       §
1o Poderão, ainda, ser vinculadas ao FGPC,
mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República,
outras ações de propriedade da União, negociadas em bolsas de
valores, inclusive aquelas que estejam depositadas no FADPMF.
(Incluído pela Lei nº
10.184, de 2001)
      §
2o O valor das ações para os fins previstos no
inciso II deste artigo será determinado pela cotação média dos
últimos cinco pregões em que as ações tenham sido negociadas.
(Incluído pela Lei nº
10.184, de 2001)
       §
3o As ações vinculadas ao FGPC serão depositadas
no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
(Incluído pela Lei nº
10.184, de 2001)
      §
4o Fica o BNDES autorizado a alienar as ações
vinculadas ao FGPC, devendo encaminhar os demonstrativos de
prestação de contas relativos a cada alienação ao Tribunal de
Contas da União - TCU. (Incluído pela Lei nº 10.184, de
2001)
       §
5o As despesas, encargos e emolumentos
relacionados com a alienação das ações serão abatidos do produto da
alienação. (Incluído
pela Lei nº 10.184, de 2001)
        Art. 3º Constituem recursos
do FGPC:
        I - as comissões cobradas
por conta da garantia de provimento de seus recursos;
        II - o resultado das
aplicações financeiras dos recursos;
        III - a recuperação de
crédito de operações honradas com recursos por ele providos;
        IV - a reversão de saldos
não aplicados;
        V - outros recursos
destinados pelo Poder Público.
      V - o produto da alienação das ações integrantes do
seu patrimônio; (Redação dada
pela Lei nº 10.184, de 2001)
      VI - os dividendos e remuneração de capital das ações
de que trata o inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 10.184, de
2001)
       VII - outros recursos destinados pelo Poder Público.
(Incluído pela Lei nº
10.184, de 2001)
        § 1º O saldo positivo
apurado em cada exercício financeiro será transferido para o
exercício seguinte, a crédito do FGPC.
        § 2º As disponibilidades
financeiras do FGPC serão aplicadas no BNDES, que garantirá a mesma
taxa de remuneração de suas disponibilidades.
        Art. 4º O BNDES, a FINAME e
as instituições financeiras repassadoras deverão participar do
risco das operações para as quais está prevista a garantia de
provimento de recursos pelo FGPC.
        Parágrafo único. Será devida
ao FGPC comissão a ser cobrada pelo gestor do Fundo, em cada uma
das operações, para todo provimento de recursos para garantir seu
risco.
        Art. 5º O Poder Executivo
estabelecerá:
        I - o volume máximo de
operações a terem o risco garantido;
        II - os níveis máximos de
garantia a serem adotados nas operações;
        III - os níveis mínimos de
participação do BNDES, da FINAME e das instituições financeiras
repassadoras no risco das operações;
        IV - os percentuais de
comissão a serem cobrados nas operações;
        V - as condições de
efetivação do provimento dos recursos pelo FGPC.
        Parágrafo único. (VETADO)
        Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 10 de dezembro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado do DOU de 11.12.1997