9.532, De 10.12.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1997.
Conversão da MPv nº 1.602,
de 1997
Altera a legislação
tributária federal e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º Os lucros auferidos no
exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou
coligadas serão adicionados ao lucro líquido, para determinação do
lucro real correspondente ao balanço levantado no dia 31 de
dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados
para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil. (Vide Medida Provisória nº 2158-35, de
2001)
        § 1º Para efeito do
disposto neste artigo, os lucros serão considerados
disponibilizados para a empresa no Brasil:
        a) no caso de filial
ou sucursal, na data do balanço no qual tiverem sido
apurados;
        b) no caso de
controlada ou coligada, na data do pagamento ou do crédito em conta
representativa de obrigação da empresa no exterior.
       c) na hipótese de contratação de operações de
mútuo, se a mutuante, coligada ou controlada, possuir lucros ou
reservas de lucros; (Incluída pela Lei nº
9.959, de 2000)
       d) na hipótese de adiantamento de recursos,
efetuado pela coligada ou controlada, por conta de venda futura,
cuja liquidação, pela remessa do bem ou serviço vendido, ocorra em
prazo superior ao ciclo de produção do bem ou serviço. (Incluída pela Lei nº 9.959, de
2000)
        § 2º Para efeito do
disposto na alínea "b" do parágrafo anterior,
considera-se:
        a) creditado o lucro,
quando ocorrer a transferência do registro de seu valor para
qualquer conta representativa de passivo exigível da controlada ou
coligada domiciliada no exterior;
        b) pago o lucro,
quando ocorrer:
        1. o crédito do valor
em conta bancária, em favor da controladora ou coligada no
Brasil;
        2. a entrega, a
qualquer título, a representante da beneficiária;
        3. a remessa, em
favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra
praça;
        4. o emprego do
valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no
aumento de capital da controlada ou coligada, domiciliada no
exterior.
        § 3º Não
serão dedutíveis na determinação do lucro real, os juros, pagos ou
creditados a empresas controladas ou coligadas, domiciliadas no
exterior, relativos a empréstimos contraídos, quando, no balanço da
coligada ou controlada, constar a existência de lucros não
disponibilizados para a controladora ou coligada no
Brasil.      § 3º  Não serão dedutíveis na
determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido os juros, pagos ou creditados,
incidentes sobre o valor equivalente aos lucros não
disponibilizados por empresas: (Redação dada pela Lei nº 9.959, de
2000)        
I - coligadas ou controladas, domiciliadas no
exterior, quando estas forem as beneficiárias do pagamento ou
crédito; (Incluído pela Lei nº
9.959, de 2000)
       II - controladas, domiciliadas no exterior,
independente do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 9.959, de
27.1.2000)
       § 3o  Não serão dedutíveis na
determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido os juros, relativos a empréstimos,
pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independente
do local de seu domicílio, incidentes sobre valor equivalente aos
lucros não disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas
no exterior. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
        § 4º Os créditos de
imposto de renda de que trata o art. 26
da Lei nº 9.249, de 1995, relativos a lucros, rendimentos e
ganhos de capital auferidos no exterior, somente serão compensados
com o imposto de renda devido no Brasil se referidos lucros,
rendimentos e ganhos de capital forem computados na base de cálculo
do imposto, no Brasil, até o final do segundo ano-calendário
subseqüente ao de sua apuração.
        § 5º Relativamente
aos lucros apurados nos anos de 1996 e 1997, considerar-se-á
vencido o prazo a que se refere o parágrafo anterior no dia 31 de
dezembro de 1999.
       § 6º  Nas hipóteses das
alíneas "c" e "d" do § 1o o valor considerado
disponibilizado será o mutuado ou adiantado, limitado ao montante
dos lucros e reservas de lucros passíveis de distribuição,
proporcional à participação societária da empresa no País na data
da disponibilização. (Incluído pela
Lei nº 9.959, de 2000)
       § 7º  Considerar-se-á
disponibilizado o lucro: (Incluído
pela Lei nº 9.959, de 2000)
       a) na hipótese da alínea "c" do §
1o: (Incluída
pela Lei nº 9.959, de 2000)
       1. na data da contratação da operação,
relativamente a lucros já apurados pela controlada ou coligada; 
(Incluído pela Lei nº 9.959, de
2000)
       2. na data da apuração do lucro, na coligada
ou controlada, relativamente a operações de mútuo anteriormente
contratadas; (Incluído pela Lei
nº 9.959, de 2000)
       b) na hipótese da alínea "d" do §
1o, em 31 de dezembro do ano-calendário em que
tenha sido encerrado o ciclo de produção sem que haja ocorrido a
liquidação. (Incluída pela Lei nº
9.959, de 2000)
       Art. 2º Os percentuais dos benefícios
fiscais referidos no inciso I e no § 3º do art. 11 do
Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, com as
posteriores alterações, nos arts. 1º,
inciso II, 19 e 23, da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de
1991, e no art. 4º, inciso V, da Lei
nº 8.661, de 02 de junho de 1993, ficam reduzidos
para:
       I - 30% (trinta por cento),
relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de
janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003; (Vide Medida Provisória nº 2.199-14, de
2001)
        II - 20% (vinte por
cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir
de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
        III - 10% (dez por
cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir
de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
       § 1º Os
percentuais do benefício fiscal de que tratam o art. 4º do Decreto-Lei nº 880, de
18 de setembro de 1969, o inciso V do art. 11 do
Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, o inciso I do art. 1º e o art. 23 da Lei nº 8.167, de 1991, ficam
reduzidos para:(Revogado pela Medida provisória nº
2.156-5, de
24.8.2001)       
a) 25% (vinte e cinco por cento), relativamente aos períodos de
apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de
dezembro de 2003;(Revogado pela Medida provisória nº
2.156-5, de 24.8.2001)
        b) 17% (dezessete por cento), relativamente aos períodos de
apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de
dezembro de 2008;(Revogado pela Medida provisória nº
2.156-5, de 24.8.2001)
        c) 9% (nove por cento), relativamente aos períodos de
apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de
dezembro de 2013.(Revogado pela Medida provisória nº
2.156-5, de 24.8.2001)
        § 2º Ficam extintos, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais
de que trata este artigo.(Revogado pela Medida provisória nº
2.156-5, de 24.8.2001)
       Art. 3º Os benefícios fiscais de
isenção, de que tratam o art. 13 da Lei
nº 4.239, de 27 de junho de 1963, o art. 23 do Decreto-Lei nº 756,
de 11 de agosto de 1969, com a redação do art. 1º do Decreto-Lei
nº 1.564, de 29 de julho de 1977, e o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 9.440, de 14
de março de 1997, para os projetos de instalação, modernização,
ampliação ou diversificação, aprovados pelo órgão competente, a
partir de 1º de janeiro de 1998, observadas as demais normas em
vigor, aplicáveis à matéria, passam a ser de redução do imposto de
renda e adicionais não restituíveis, observados os seguintes
percentuais:(Vide Medida
Provisória nº 2.199-14, de 2001)
        I - 75% (setenta e
cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de
dezembro de 2003;
        II - 50% (cinqüenta
por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de
2008;
        III - 25% (vinte e
cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de
dezembro de 2013.
        § 1º O disposto no
caput não se aplica a projetos aprovados ou protocolizados
até 14 de novembro de 1997, no órgão competente, para os quais
prevalece o benefício de isenção até o término do prazo de
concessão do benefício.
       § 2º Os benefícios fiscais de redução do
imposto de renda e adicionais não restituíveis, de que tratam o
art. 14 da Lei nº 4.239, de 1963, e o
art. 22 do Decreto-Lei
nº 756, de 11 de agosto de 1969, observadas as demais normas em
vigor, aplicáveis à matéria, passam a ser calculados segundo os
seguintes percentuais:
        I - 37,5% (trinta e
sete inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro
de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
        II - 25% (vinte e
cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de
dezembro de 2008;
        III - 12,5% (doze
inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de
2009 até 31 de dezembro de 2013.
        § 3º Ficam extintos,
relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de
janeiro de 2014, os benefícios fiscais de que trata este
artigo.
       Art. 4º As pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real poderão manifestar a opção pela
aplicação do imposto em investimentos regionais na declaração de
rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento
do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no
lucro real, apurado trimestralmente. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001)
        § 1º A opção, no curso do ano-calendário,
será manifestada mediante o recolhimento, por meio de documento de
arrecadação (DARF) específico, de parte do imposto sobre a renda de
valor equivalente a até: (Revogado pela Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001)
        I - 18% para o FINOR e FINAM e 25% para o
FUNRES, a partir de janeiro de 1998 até dezembro de
2003; (Revogado pela Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001)
        II - 12% para o FINOR e FINAM e 17% para o
FUNRES, a partir de janeiro de 2004 até dezembro de
2008; (Revogado pela Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001)
        III - 6% para o FINOR e FINAM e 9% para o
FUNRES, a partir de janeiro de 2009 até dezembro de
2013. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001)
        § 2º No DARF a que se refere o parágrafo
anterior, a pessoa jurídica deverá indicar o código de receita
relativo ao fundo pelo qual houver optado.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 2.199-14, de 2001)
        § 3º Os recursos de que trata este artigo
serão considerados disponíveis para aplicação nas pessoas jurídicas
destinatárias. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001)
        § 4º A liberação, no caso das pessoas
jurídicas a que se refere o art. 9º da Lei
n.º 8.167, de 16 de janeiro de 1991, será feita à vista de DARF
específico, observadas as normas expedidas pela Secretaria da
Receita Federal. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001)
        § 5º A opção manifestada na forma deste
artigo é irretratável, não podendo ser alterada.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 2.199-14, de 2001)
        § 6º Se os valores destinados para os
fundos, na forma deste artigo, excederem o total a que a pessoa
jurídica tiver direito, apurado na declaração de rendimentos, a
parcela excedente será considerada:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 2.199-14, de 2001)
        a) em relação às empresas de que trata o
art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, como
recursos próprios aplicados no respectivo projeto;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 2.199-14, de 2001)
        b) pelas demais empresas, como subscrição
voluntária para o fundo destinatário da opção manifestada no
DARF. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001)
        § 7º Na hipótese de pagamento a menor de
imposto em virtude de excesso de valor destinado para os fundos, a
diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e juros,
calculados de conformidade com a legislação do imposto de
renda. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001)
        § 8° Fica vedada, relativamente aos períodos
de apuração encerrados a partir de 1° de janeiro de 2014, a opção
pelos benefícios fiscais de que trata este artigo.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 2.199-14, de 2001)
       Art. 5º A dedução do imposto de renda
relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº
6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de
1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº
8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados
isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido,
observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei
nº 9.249, de 1995.
        Art. 6º Observados os
limites específicos de cada incentivo e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de
1995, o total das deduções de que tratam:
        I - o art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976 e o inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993,
não poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda
devido;
        II - o
art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, com a redação do art. 10 da Lei nº
8.242, de 12 de outubro de 1991, o art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991, e o
art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de
1993, não poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda
devido.
       II - o art. 26 da Lei no 8.313, de
1991, e o art. 1o da
Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, não
poderá exceder quatro por cento do imposto de renda devido.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001)
        Art. 7º A pessoa
jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de
incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação
societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o
disposto no art. 20 do
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977: (Vide Medida Provisória nº 135, de
30.10.2003)
        I - deverá registrar
o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o de que trata a
alínea "a" do §
2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, em
contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu
causa;
        II - deverá registrar
o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "c" do § 2º do
art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, em contrapartida a
conta de ativo permanente, não sujeita a amortização;
        III - poderá amortizar o valor do ágio cujo
fundamento seja o de que trata a alínea  do §
2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, nos balanços
correspondentes à apuração de lucro real, levantados em até dez
anos-calendários subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à
razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do
período de apuração;
       III - poderá amortizar o valor
do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "b" do
§ 2° do art. 20 do Decreto-lei n°
1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de
lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou
cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do
período de apuração; (Redação dada pela
Lei nº 9.718, de 1998)
       IV - deverá amortizar o valor do
deságio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "b" do § 2º do
art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, nos balanços
correspondentes à apuração de lucro real, levantados durante os
cinco anos-calendários subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão,
à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do
período de apuração.
        § 1º O valor
registrado na forma do inciso I integrará o custo do bem ou direito
para efeito de apuração de ganho ou perda de capital e de
depreciação, amortização ou exaustão.
        § 2º Se o bem que deu
causa ao ágio ou deságio não houver sido transferido, na hipótese
de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta deverá
registrar:
        a) o ágio, em conta
de ativo diferido, para amortização na forma prevista no inciso
III;
        b) o deságio, em
conta de receita diferida, para amortização na forma prevista no
inciso IV.
        § 3º O valor
registrado na forma do inciso II do caput:
        a) será considerado
custo de aquisição, para efeito de apuração de ganho ou perda de
capital na alienação do direito que lhe deu causa ou na sua
transferência para sócio ou acionista, na hipótese de devolução de
capital;
        b) poderá ser
deduzido como perda, no encerramento das atividades da empresa, se
comprovada, nessa data, a inexistência do fundo de comércio ou do
intangível que lhe deu causa.
        § 4º Na hipótese da
alínea "b" do parágrafo anterior, a posterior utilização econômica
do fundo de comércio ou intangível sujeitará a pessoa física ou
jurídica usuária ao pagamento dos tributos e contribuições que
deixaram de ser pagos, acrescidos de juros de mora e multa,
calculados de conformidade com a legislação vigente.
        § 5º O valor que
servir de base de cálculo dos tributos e contribuições a que se
refere o parágrafo anterior poderá ser registrado em conta do
ativo, como custo do direito.
        Art. 8º O disposto no
artigo anterior aplica-se, inclusive, quando:
        a) o investimento não
for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio
líquido;
        b) a empresa
incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a
propriedade da participação societária.
       Art. 9º À opção da pessoa jurídica, o
saldo do lucro inflacionário acumulado, existente no último dia
útil dos meses de novembro e dezembro de 1997, poderá ser
considerado realizado integralmente e tributado à alíquota de dez
por cento. (Vide Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 38, de
13.5.2002)
        § 1º Se a opção se
referir a saldo de lucro inflacionário tributado na forma do
art. 28 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro
de 1989, a alíquota a ser aplicada será de três por
cento.
        § 2º A opção a que se
refere este artigo será irretratável e manifestada mediante o
pagamento do imposto, em quota única, na data da opção.
        Art. 10. Do imposto
apurado com base no lucro arbitrado ou no lucro presumido não será
permitida qualquer dedução a título de incentivo
fiscal.
       Art. 11. A dedução relativa às
contribuições para entidades de previdência privada, a que se
refere a alínea "e" do inciso II do art.
8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, somada às
contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual -
FAPI, a que se refere a Lei n.º 9.477, de 24 de
julho de 1997, cujo ônus seja da pessoa física, fica limitada a
doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação
da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.
(Vide Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
        § 1º Aos resgates efetuados pelos quotistas de Fundo de
Aposentadoria Programada Individual - FAPI, aplicam-se, também, as
normas de incidência do imposto de renda de que trata o art. 33 da Lei nº 9.250, de 1995.
       § 2º Na determinação do lucro real e
da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o
valor das despesas com contribuições para a previdência privada, a
que se refere o inciso V do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995, e
para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, a que
se refere a Lei nº 9.477, de 1997, cujo ônus seja da pessoa
jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a vinte
por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos
dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano.
        § 3º O somatório das contribuições que exceder o valor a
que se refere o parágrafo anterior deverá ser adicionado ao lucro
líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de
cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
        § 4º O disposto neste artigo não elide a observância das
normas do art. 7º da Lei n° 9.477, de 1997.
       Art. 11. As deduções relativas às contribuições para
entidades de previdência privada, a que se refere a alínea e do inciso II do art.
8o da Lei no 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo de
Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a
Lei no 9.477, de 24 de julho
de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam
condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o
regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para
regime próprio de previdência social dos servidores titulares de
cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12%
(doze por cento) do total dos rendimentos computados na
determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de
rendimentos. (Redação dada pela
Lei nº 10.887, de 2004)
       §
1o Aos resgates efetuados pelos quotistas de
Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi aplicam-se,
também, as normas de incidência do imposto de renda de que trata o
art. 33 da Lei no
9.250, de 26 de dezembro de 1995.(Redação dada
pela Lei nº 10.887, de 2004)
       §
2o Na determinação do lucro real e da base de
cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o valor das
despesas com contribuições para a previdência privada, a que se
refere o inciso V do art. 13 da Lei
no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e para
os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se
refere a Lei no 9.477, de 24
de julho de 1997, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá
exceder, em cada período de apuração, a 20% (vinte por cento) do
total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes
da empresa, vinculados ao referido plano.(Redação dada
pela Lei nº 10.887, de 2004)
       §
3o O somatório das contribuições que exceder o
valor a que se refere o § 2o deste artigo deverá
ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do
lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o
lucro líquido.(Redação dada
pela Lei nº 10.887, de 2004)
       §
4o O disposto neste artigo não elide a
observância das normas do art.
7o da Lei no 9.477, de 24 de
julho de 1997.(Redação dada
pela Lei nº 10.887, de 2004)
       §
5o Excetuam-se da condição de que trata o
caput deste artigo os beneficiários de aposentadoria ou
pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime
geral de previdência social.(Redação dada
pela Lei nº 10.887, de 2004)
       Art. 12. Para efeito do disposto no
art. 150,
inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a
instituição de educação ou de assistência social que preste os
serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à
disposição da população em geral, em caráter complementar às
atividades do Estado, sem fins lucrativos. (Vide artigos 1º e
2º da Mpv 2.189-49,
de 2001)    (Vide Medida
Provisória nº 2158-35, de 2001)
        § 1º Não estão
abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital
auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda
variável.
       § 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que
se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes
requisitos:
       a) não remunerar, por qualquer forma, seus
dirigentes pelos serviços prestados; (Vide Lei nº 10.637, de 2002)
        b) aplicar
integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos
seus objetivos sociais;
        c) manter
escrituração completa de suas receitas e despesas em livros
revestidos das formalidades que assegurem a respectiva
exatidão;
        d) conservar em boa
ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os
documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação
de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos
ou operações que venham a modificar sua situação
patrimonial;
        e) apresentar,
anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o
disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
        f) recolher os
tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados
e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados,
bem assim cumprir as obrigações acessórias daí
decorrentes;
        g) assegurar a
destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às
condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão,
cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão
público;
        h) outros requisitos,
estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento
das entidades a que se refere este artigo.
        § 3º
Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente
superávit em suas contas ou, caso o apresente em
determinando exercício, destine referido resultado integralmente ao
incremento de seu ativo imobilizado.
       § 3° Considera-se entidade
sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas
ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido
resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos
seus objetivos sociais. (Redação
dada pela Lei nº 9.718, de 1998)
        Art. 13. Sem prejuízo
das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita
Federal suspenderá o gozo da imunidade a que se refere o artigo
anterior, relativamente aos anos-calendários em que a pessoa
jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver
contribuído para a prática de ato que constitua infração a
dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de
informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de
doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para
que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos
fiscais.
        Parágrafo único.
Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação
tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus
associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas
ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer
forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da
base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social
sobre o lucro líquido.
       Art. 14. À suspensão do gozo da
imunidade aplica-se o disposto no art. 32
da Lei nº 9.430, de 1996.
       Art. 15. Consideram-se isentas as
instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e
científico e as associações civis que prestem os serviços para os
quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo
de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº 2158-35, de
2001)
        § 1º A isenção a que
se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao
imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o
lucro líquido, observado o disposto no parágrafo
subseqüente.
        § 2º Não estão
abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos
de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de
renda variável.
       § 3º Às instituições isentas aplicam-se as
disposições do art. 12, § 2°, alíneas "a" a "e" e § 3° e dos arts.
13 e 14.
       §
4º O disposto na alínea "g" do § 2º do art. 12 se aplica, também,
às instituições a que se refere este artigo.
(Revogado pela Lei nº 9.718, de
1998)
        Art. 16. Aplicam-se à
entrega de bens e direitos para a formação do patrimônio das
instituições isentas as disposições do art. 23 da Lei nº 9.249, de 1995.
        Parágrafo único. A
transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades
isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica, em virtude de
incorporação, fusão ou cisão, deverá ser efetuada pelo valor de sua
aquisição ou pelo valor atribuído, no caso de doação.
        Art. 17. Sujeita-se à
incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento a
diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos
recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de
devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens
e direitos que houver entregue para a formação do referido
patrimônio.
        § 1º Aos valores
entregues até o final do ano de 1995 aplicam-se as normas do
inciso I do art. 17 da Lei nº 9.249, de
1995.
        § 2º O imposto de que
trata este artigo será:
        a) considerado
tributação exclusiva;
        b) pago pelo
beneficiário até o último dia útil do mês subseqüente ao
recebimento dos valores.
        § 3º Quando a
destinatária dos valores em dinheiro ou dos bens e direitos
devolvidos for pessoa jurídica, a diferença a que se refere o
caput será computada na determinação do lucro real ou
adicionada ao lucro presumido ou arbitrado, conforme seja a forma
de tributação a que estiver sujeita.
        § 4º Na hipótese do
parágrafo anterior, para a determinação da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro líquido a pessoa jurídica deverá
computar:
        a) a diferença a que
se refere o caput, se sujeita ao pagamento do imposto de
renda com base no lucro real;
        b) o valor em
dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos, se tributada com
base no lucro presumido ou arbitrado.
        Art. 18. Fica
revogada a isenção concedida em virtude do art. 30 da Lei nº 4.506, de 1964, e
alterações posteriores, às entidades que se dediquem às seguintes
atividades:
        I -
educacionais;
        II - de assistência à
saúde;
        III - de
administração de planos de saúde;
        IV - de prática
desportiva, de caráter profissional;
        V - de administração
do desporto.
        Parágrafo único. O
disposto neste artigo não elide a fruição, conforme o caso, de
imunidade ou isenção por entidade que se enquadrar nas condições do
art. 12 ou do art. 15.
       Art. 19. A isenção do imposto de renda a que se
refere o art. 16 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, somente
se aplica ao fundo de investimento imobiliário que, além das
previstas na referida Lei, atendam, cumulativamente, às seguintes
condições: (Revogado pela Lei nº
9.779, de 1999)
        I - seja composto por, no mínimo, vinte e cinco
quotistas;(Revogado pela Lei nº
9.779, de 1999)
        II - nenhum de seus quotistas tenha participação que
represente mais de cinco por cento do valor do patrimônio do
fundo;(Revogado pela Lei nº
9.779, de 1999)
        III - não aplique seus recursos em empreendimento
imobiliário de que participe, como proprietário, incorporador,
construtor ou sócio, qualquer de seus quotistas, a instituição que
o administre ou pessoa ligada a quotista ou à
administradora.(Revogado pela
Lei nº 9.779, de 1999)
        § 1º Para efeito do disposto no inciso III, considera-se
pessoa ligada:(Revogado pela Lei
nº 9.779, de 1999)
        a) à quotista, pessoa física, a empresa sob seu controle ou
qualquer de seus parentes até o segundo grau;(Revogado pela Lei nº 9.779, de
1999)
        b) à quotista, pessoa jurídica, e à administradora do
fundo:(Revogado pela Lei nº
9.779, de 1999)
        1. a pessoa física que seja sua controladora, conforme
definido no § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, e os parentes desta até o segundo
grau;(Revogado pela Lei nº
9.779, de 1999)
        2. a pessoa jurídica que seja sua controladora, controlada
ou coligada, conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº
6.404, de 1976.(Revogado pela
Lei nº 9.779, de 1999)
        § 2º O fundo de investimento imobiliário que não se
enquadrar nas condições a que se refere este artigo fica equiparado
a pessoa jurídica, para efeito da incidência dos tributos e
contribuições de competência da União.(Revogado pela Lei nº 9.779, de
1999)
        § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, é responsável pelo
cumprimento das obrigações tributárias do fundo a entidade que o
administrar.(Revogado pela Lei
nº 9.779, de 1999)
        § 4º Os fundos de investimento imobiliário existentes na
data da publicação desta Lei deverão se enquadrar, até 31 de
dezembro de 1998, nas condições a que se refere este
artigo. (Revogado pela Lei nº
9.779, de 1999)
        § 5º Às entidades que não observarem o prazo referido no
parágrafo anterior aplica-se o disposto no § 2º.(Revogado pela Lei nº 9.779, de
1999)
        § 6º O limite a que se refere o inciso II não se aplica no
caso em que o quotista seja seguradora ou entidade de previdência
privada fechada ou aberta.(Revogado pela Lei nº 9.779, de 1999)
       Art. 20. O caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A alíquota do
imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos
no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida
para zero, nas seguintes hipóteses:".
        Art. 21.
Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os
anos-calendários de 1998 e 1999, a alíquota de 25% (vinte e cinco
por cento), constante das tabelas de que tratam os arts. 3º e 11 da
Lei nº 9.250, de 1995, e as correspondentes parcelas a deduzir,
passam a ser, respectivamente, de 27,5% (vinte e sete inteiros e
cinco décimos por cento), R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) e
R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais).
        Parágrafo único. Ficam
restabelecidas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1° de janeiro de 2000, a alíquota de 25% (vinte e cinco
por cento) e as respectivas parcelas a deduzir de R$ 315,00
(trezentos e quinze reais) e R$ 3.780,00 (três mil, setecentos e
oitenta reais) de que tratam os arts. 3° e 11 da Lei n° 9.250, de
1995.      Art. 21. Relativamente aos fatos geradores
ocorridos durante os anos-calendário de 1998 a 2002, a alíquota de
vinte e cinco por cento, constante das tabelas de que tratam os
arts. 3o e 11 da Lei no 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, e as correspondentes parcelas a deduzir,
passam a ser, respectivamente, de vinte e sete inteiros e cinco
décimos por cento, trezentos e sessenta reais e quatro mil,
trezentos e vinte reais. (Redação dada
pela Lei nº 9.887, de 1999)
       Parágrafo único. São
restabelecidas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1o de janeiro de 2003, a alíquota de
vinte e cinco por cento e as respectivas parcelas a deduzir de
trezentos e quinze reais e três mil, setecentos e oitenta reais de
que tratam os arts. 3o e 11 da Lei
no 9.250, de 26 de dezembro de 1995.(Redação dada pela Lei nº 9.887, de
1999)
       Art. 21. Relativamente aos fatos geradores ocorridos
durante os anos-calendário de 1998 a 2003, a alíquota de 25% (vinte
e cinco por cento), constante das tabelas de que tratam os arts. 3o e 11 da Lei no 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, e as correspondentes parcelas a deduzir,
passam a ser, respectivamente, a alíquota, de 27,5% (vinte e sete
inteiros e cinco décimos por cento), e as parcelas a deduzir, até
31 de dezembro de 2001, de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) e
R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais), e a partir de
1o de janeiro de 2002, aquelas determinadas pelo
art. 1o da Lei no 10.451, de 10
de maio de 2002, a saber, de R$ 423,08 (quatrocentos e vinte e três
reais e oito centavos) e R$ 5.076,90 (cinco mil e setenta e seis
reais e noventa centavos).(Redação
dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
       Parágrafo único. São restabelecidas,
relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de
1o de janeiro de 2004, a alíquota de 25% (vinte e cinco
por cento) e as respectivas parcelas a deduzir de R$ 370,20
(trezentos e setenta reais e vinte centavos) e de R$ 4.442,40
(quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta
centavos), de que tratam os arts. 3o e 11 da Lei
no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, modificados em
coerência com o art. 1o da Lei no 10.451, de
10 de maio de 2002.(Redação dada
pela Lei nº 10.637, de 2002)   (Revogado pela Lei nº 10.828, de
2003)
       Art. 22. A soma das deduções a que se
referem os incisos I a III do art. 12 da
Lei nº 9.250, de 1995, fica limitada a seis por cento do valor
do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a
quaisquer dessas deduções.
        Art. 23. Na
transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de
herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens
e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor
constante da declaração de bens do de cujus ou do
doador.
        § 1º Se a
transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a
maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de
bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de
imposto de renda à alíquota de quinze por cento.
        § 2º
O imposto a que se refere o parágrafo anterior deverá ser pago pelo
inventariante, no caso de espólio, ou pelo doador, no caso de
doação, na data da homologação da partilha ou do recebimento da
doação.
      § 2o  O imposto a que se
referem os §§ 1o e 5o deverá
ser pago: (Redação dada pela Lei nº
9.779, de 1999)
      I - pelo inventariante, até a data prevista
para entrega da declaração final de espólio, nas transmissões
mortis causa, observado o disposto no art. 7o, §
4o da Lei no 9.250, de 26 de
dezembro de 1995; (Incluído
pela Lei nº 9.779, de 1999)
       II - pelo doador, até o último dia útil do
mês-calendário subseqüente ao da doação, no caso de doação em
adiantamento da legítima; (Incluído pela Lei nº 9.779, de
1999)
      III - pelo ex-cônjuge a quem for atribuído
o bem ou direito, até o último dia útil do mês subseqüente à data
da sentença homologatória do formal de partilha, no caso de
dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar.  (Incluído pela Lei nº 9.779, de
1999)
        § 3º O herdeiro, o
legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou direitos, na sua
declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do
ano-calendário da homologação da partilha ou do recebimento da
doação, pelo valor pelo qual houver sido efetuada a
transferência.
        § 4º Para efeito de
apuração de ganho de capital relativo aos bens e direitos de que
trata este artigo, será considerado como custo de aquisição o valor
pelo qual houverem sido transferidos.
        § 5º As disposições
deste artigo aplicam-se, também, aos bens ou direitos atribuídos a
cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da
unidade familiar.
        Art. 24. Na
declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos das
pessoas físicas, relativa ao ano-calendário de 1997, a ser
apresentada em 1998, os bens adquiridos até 31 de dezembro de 1995
deverão ser informados pelos valores apurados com observância do
disposto no art. 17 da Lei nº 9.249, de
1995.
        Parágrafo único. A
Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à
aplicação do disposto neste artigo.
        Art. 25. O § 2º do art. 7º da Lei nº 9.250, de
1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O Ministro da Fazenda
poderá estabelecer limites e condições para dispensar pessoas
físicas da obrigação de apresentar declaração de
rendimentos."
        Art 26. Os §§ 3º e 4º
do art. 56 da Lei nº 8.981, de 1995, com as alterações da Lei nº
9.065, de 1995, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 3º A
declaração de rendimentos das pessoas jurídicas deverá ser
apresentada em meio magnético, ressalvado o disposto no parágrafo
subseqüente.
§ 4º O Ministro da Fazenda
poderá permitir que as empresas de que trata a Lei nº 9.317, de 5
de dezembro de 1996, optantes pelo SIMPLES, apresentem suas
declarações por meio de formulários."
       Art. 27. A multa a que se refere o
inciso I do art. 88 da Lei nº 8.981, de
1995, é limitada a vinte por cento do imposto de renda devido,
respeitado o valor mínimo de que trata o § 1º do referido art. 88,
convertido em reais de acordo com o disposto no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995.
       Parágrafo único. A multa a que se
refere o art. 88 da Lei nº 8.981, de
1995, será:   (Vide Medida Provisória nº
232, 2004)
        a) deduzida do
imposto a ser restituído ao contribuinte, se este tiver direito à
restituição; (Vide
Medida Provisória nº 232, 2004)
        b) exigida por meio
de lançamento efetuado pela Secretaria da Receita Federal,
notificado ao contribuinte. (Vide Medida Provisória nº
232, 2004)
       Art. 28. A partir de 1º de janeiro
de 1998, a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos
auferidos por qualquer beneficiário,
inclusive pessoa jurídica imune ou isenta, nas aplicações em
fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma,
ocorrerá:
       I - diariamente, sobre os
rendimentos produzidos pelos títulos, aplicações financeiras e
valores mobiliários de renda fixa integrantes das carteiras dos
fundos; (Vide Medida
Provisória nº 2.189-49, de 2001)
        II - por ocasião do
resgate das quotas, em relação à parcela dos valores mobiliários de
renda variável integrante das carteiras dos fundos. (Vide Medida Provisória nº
2.189-49, de 2001)
        § 1º Na hipótese de
que trata o inciso II, a base de cálculo do imposto será
constituída pelo ganho apurado pela soma algébrica dos resultados
apropriados diariamente ao quotista.
        § 2º Para efeitos do
disposto neste artigo o administrador do fundo de investimento
deverá apropriar, diariamente, para cada quotista:
        a) os rendimentos de
que trata o inciso I, deduzido o imposto de renda;
        b) os resultados
positivos ou negativos decorrentes da avaliação dos ativos
previstos no inciso II.
        § 3º As aplicações,
os resgates e a apropriação dos valores de que trata o parágrafo
anterior serão feitos conforme a proporção dos ativos de renda fixa
e de renda variável no total da carteira do fundo de
investimento.
        § 4º As perdas
apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos
auferidos em resgates posteriores, no mesmo fundo de investimento,
de acordo com sistemática a ser definida pela Secretaria da Receita
Federal.
       § 5º Os fundos de investimento cujas
carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 95% de ativos de renda
fixa, ao calcular o imposto pela apropriação diária de que trata o
inciso I, poderão computar, na base de cálculo, os rendimentos e
ganhos totais do patrimônio do fundo. (Vide Medida Provisória nº
2.189-49, de 2001)
       § 6º Os fundos de investimento cujas
carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 80% de ações
negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade
assemelhada, poderão calcular o imposto no resgate de quotas,
abrangendo os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo.
(Vide artigos 1º
e 2º da Medida
Provisória nº 2.189-49, de 2001)
       § 7º A base de cálculo do imposto de que trata
o parágrafo anterior será constituída pela diferença positiva entre
o valor de resgate e o valor de aquisição da quota.
        § 8º A Secretaria da
Receita Federal definirá os requisitos e condições para que os
fundos de que trata o § 6º atendam ao limite ali
estabelecido.
        § 9º O imposto de que
trata este artigo incidirá à alíquota de vinte por cento, vedada a
dedução de quaisquer custos ou despesas incorridos na administração
do fundo.
        § 10. Ficam isentos
do imposto de renda:
        a) os rendimentos e
ganhos líquidos auferidos na alienação, liquidação, resgate, cessão
ou repactuação dos títulos, aplicações financeiras e valores
mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de
investimento;
        b) os juros de que
trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995,
recebidos pelos fundos de investimento.
        § 11. Fica dispensada
a retenção do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelos
quotistas dos fundos de investimento:
        a) cujos recursos
sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de
investimento.
        b) constituídos,
exclusivamente, pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 77, inciso I, da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995.
        § 12. Os fundos de
investimento de que trata a alínea "a" do parágrafo anterior serão
tributados:
        a) como qualquer
quotista, quanto a aplicações em quotas de outros fundos de
investimento;
        b) como os demais
fundos, quanto a aplicações em outros ativos.
        § 13. O disposto
neste artigo aplica-se, também, à parcela dos ativos de renda fixa
dos fundos de investimento imobiliário tributados nos termos da
Lei nº 8.668, de 1993, e dos demais fundos
de investimentos que não tenham resgate de quotas.
        Art. 29. Para fins de
incidência do imposto de renda na fonte, consideram-se pagos ou
creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que
se completar o primeiro período de carência em 1998, os rendimentos
correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota em 31
de dezembro de 1997 e o respectivo custo de aquisição.
        § 1º Na hipótese de
resgate anterior ao vencimento do período de carência, a apuração
dos rendimentos terá por base o valor da quota na data do último
vencimento da carência, ocorrido em 1997.
        § 2º No caso de
fundos sem prazo de carência para resgate de quotas, com rendimento
integral, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 2
de janeiro de 1998.
        § 3º Os rendimentos
de que trata este artigo serão tributados pelo imposto de renda na
fonte, à alíquota de quinze por cento, na data da ocorrência do
fato gerador.
        Art. 30. O imposto de
que trata o § 3º do artigo anterior, retido pela instituição
administradora do fundo, na data da ocorrência do fato gerador,
será recolhido em quota única, até o terceiro dia útil da semana
subseqüente.
       Art. 31. Excluem-se do disposto no
art. 29, os rendimentos auferidos até 31 de dezembro de 1997 pelos
quotistas dos fundos de investimento de renda variável, que serão
tributados no resgate de quotas. (Vide artigos 1º e
2º da Medida
Provisória nº 2.189-49, de 2001)
        § 1º Para efeito do
disposto neste artigo, consideram-se de renda variável os fundos de
investimento que, nos meses de novembro e dezembro de 1997, tenham
mantido, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) de patrimônio
aplicado em ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores
ou entidade assemelhada.
        § 2º O disposto neste
artigo aplica-se, também, aos rendimentos auferidos pelos quotistas
de fundo de investimento que, nos meses de novembro e dezembro de
1997, tenham mantido, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de
seus recursos aplicados em quotas dos fundos de que trata o
parágrafo anterior.
        Art. 32. O imposto de
que tratam os arts. 28 a 31 será retido pelo administrador do fundo
de investimento na data da ocorrência do fato gerador e recolhido
até o terceiro dia útil da semana subseqüente.
        Art. 33. Os clubes de
investimento, as carteiras administradas e qualquer outra forma de
investimento associativo ou coletivo, sujeitam-se às mesmas normas
do imposto de renda aplicáveis aos fundos de
investimento.
       
Art. 34. O disposto nos arts. 28 a 31 não se aplica
aos fundos de investimento de que trata o art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, que continuam sujeitos às
normas de tributação previstas na legislação
vigente.
       Art. 34.  O disposto nos arts. 28 a 31 não se
aplica às hipóteses de que trata o art. 81 da Lei
no 8.981, de 1995, que continuam sujeitas às
normas de tributação previstas na legislação vigente.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001)
        Art. 35.
Relativamente aos rendimentos produzidos, a partir de 1º de janeiro
de 1998, por aplicação financeira de renda fixa, auferidos por
qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta, a
alíquota do imposto de renda será de vinte por cento.
        Art. 36. Os
rendimentos decorrentes das operações de swap, de que trata
o art. 74 da Lei n° 8.981, de 1995, passam a ser tributados à mesma
alíquota incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras
de renda fixa.
        Parágrafo único.
Quando a operação de swap tiver por objeto taxa baseada na
remuneração dos depósitos de poupança, esta remuneração será
adicionada à base de cálculo do imposto de que trata este
artigo.
        Art. 37. Os
dispositivos abaixo enumerados, da Lei nº
4.502, de 30 de novembro de 1964, passam a vigorar com a
seguinte redação:
       I - o inciso II do art.
4º:
"II - as filiais e demais
estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados,
industrializados ou mandados industrializar por outro
estabelecimento do mesmo contribuinte;";
       II - o § 1º do art.
9º:
"§ 1º Se a imunidade, a
isenção ou a suspensão for condicionada à destinação do produto, e
a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato
sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a
imunidade, a isenção ou a suspensão não existissem.";
        III - o inciso II do art. 15:
"II - a 90% (noventa por
cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto
no inciso anterior, quando o produto for remetido a outro
estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere
exclusivamente na venda a varejo.";
        IV - o § 2º do art. 46:
"§ 2º A falta de rotulagem ou
marcação do produto ou de aplicação do selo especial, ou o uso de
selo impróprio ou aplicado em desacordo com as normas
regulamentares, importará em considerar o produto respectivo como
não identificado com o descrito nos documentos
fiscais.";
       V - o § 2º do art.
62:
"§ 2º No caso de falta do
documento fiscal que comprove a procedência do produto e
identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não
se encontre selado, rotulado ou marcado quando exigido o selo de
controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário
recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto,
se exigível, e sujeito às sanções cabíveis.".
       Art. 38. Fica acrescentada ao
inciso I do art. 5º da Lei nº 4.502, de
1964, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei
nº 1.133, de 16 de novembro de 1970, a alínea "e", com a
seguinte redação:
"e) objeto de operação de
venda, que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento
industrial."
       Art. 39. Poderão sair do estabelecimento industrial,
com suspensão do IPI, os produtos destinados à exportação,
quando:
       I - adquiridos por empresa comercial exportadora, com
o fim específico de exportação;
       II - remetidos a recintos alfandegados ou a outros
locais onde se processe o despacho aduaneiro de
exportação.
       § 1º Fica assegurada a manutenção e utilização do
crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários
e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos
a que se refere este artigo.
       § 2º Consideram-se adquiridos com o fim específico de
exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento
industrial para embarque de exportação ou para recintos
alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial
exportadora.
       § 3º A empresa comercial exportadora fica obrigada ao
pagamento do IPI que deixou de ser pago na saída dos produtos do
estabelecimento industrial, nas seguintes hipóteses:
       a) transcorridos 180 dias da data da emissão da nota
fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido
efetivada a exportação;
       ) os produtos forem revendidos no mercado
interno;
       c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos
produtos.
       § 4º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o IPI na data da emissão da nota
fiscal pelo estabelecimento industrial.
       § 5º O valor a ser pago nas hipóteses do § 3º ficará
sujeito à incidência:
       a) de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro
dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, referida no §
4º, até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do
pagamento;
       b) da multa a que se refere o art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, calculada a
partir do dia subseqüente ao da emissão da referida nota
fiscal.
       § 6º O imposto de que trata este artigo, não
recolhido espontaneamente, será exigido em procedimento de ofício,
pela Secretaria da Receita Federal, com os acréscimos aplicáveis na
espécie.
       Art. 40. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido
o IPI, no início do consumo ou da utilização do papel destinado a
impressão de livros, jornais e periódicos a que se refere a
alínea
"d" do inciso VI do art. 150 da Constituição, em finalidade
diferente destas ou na sua saída do fabricante, do importador ou de
seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam
empresas jornalísticas ou editoras.
       Parágrafo único. Responde solidariamente pelo imposto
e acréscimos legais a pessoa física ou jurídica que não seja
empresa jornalística ou editora, em cuja posse for encontrado o
papel a que se refere este artigo.
       Art. 41. Aplica-se aos produtos do Capítulo 22 da TIPI
o disposto no art. 18 do
Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
       Art. 42. Os estabelecimentos produtores de
açúcar de cana, localizados nos estados do Rio de Janeiro e
Espírito Santo e em estados das regiões Norte e Nordeste, terão
direito a crédito presumido, calculado com base em percentual,
fixado pelo Poder Executivo em virtude do diferencial de custo da
cana-de-açúcar entre as regiões produtoras do País, a ser aplicado
sobre o valor do produto saído do estabelecimento e compensado com
o IPI devido nas saídas de açúcar. (Revogado pela Lei nº 9.779, de 1999)
        Parágrafo único. A utilização de crédito presumido,
calculado em desacordo com a legislação, configura redução indevida
do IPI, sujeitando o infrator às penalidades previstas na
legislação aplicável.(Revogado
pela Lei nº 9.779, de 1999)
        Art. 43. O inciso II
do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"II - redução de cinqüenta
por cento da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados,
prevista na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, incidente sobre
equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim sobre
os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses
bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento
tecnológico;".
        Art. 44. A
comercialização de cigarros no País observará o disposto em
regulamento, especialmente quanto a embalagem, apresentação e
outras formas de controle.
       Art. 45. A importação de cigarros do código 2402.20.00
da TIPI será efetuada com observância do disposto nos arts. 46 a 54
desta Lei, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à
comercialização do produto, previstas em legislação
específica.
       Art. 46. É vedada a importação de
cigarros de marca que não seja comercializada no país de
origem.
        Art. 47. O importador
de cigarros deve constituir-se sob a forma de sociedade,
sujeitando-se, também, à inscrição no Registro Especial instituído
pelo art. 1º do
Decreto-Lei nº 1.593, de 1977.
       Art. 48. O importador deverá requerer à Secretaria da
Receita Federal o fornecimento dos selos de controle de que trata o
art. 46 da Lei nº 4.502, de 1964,
devendo, no requerimento, prestar as seguintes
informações:
       I - nome e endereço do fabricante no
exterior;
       II - quantidade de vintenas, marca comercial e
características físicas do produto a ser importado;
       III - preço do fabricante no país de origem,
excluídos os tributos incidentes sobre o produto, preço FOB da
importação e preço de venda a varejo pelo qual será feita a
comercialização do produto no Brasil.
       § 1º O preço FOB de importação não poderá ser
inferior ao preço do fabricante no país de origem, excluídos os
tributos incidentes sobre o produto, exceto na hipótese do
parágrafo seguinte.(Vide Medida
Provisória nº 66, de 29.8.2002)
       § 2º Será admitido preço FOB de importação
proporcionalmente inferior quando o importador apresentar prova de
que assumiu custos ou encargos, no Brasil, originalmente
atribuíveis ao fabricante.(Vide
Medida Provisória nº 66, de 29.8.2002)
       Art. 49. A Secretaria da Receita Federal, com base nos
dados do Registro Especial, nas informações prestadas pelo
importador e nas normas de enquadramento em classes de valor
aplicáveis aos produtos de fabricação nacional, deverá:
       I - se aceito o requerimento, divulgar, por meio do
Diário Oficial da União, a identificação do importador, a marca
comercial e características do produto, o preço de venda a varejo,
a quantidade autorizada de vintenas e o valor unitário e cor dos
respectivos selos de controle;
       II - se não aceito o requerimento, comunicar o fato
ao requerente, fundamentando as razões da não
aceitação.
       § 1º O preço de venda no varejo de cigarro importado
de marca que também seja produzida no País não poderá ser inferior
àquele praticado pelo fabricante nacional.
       § 2º Divulgada a aceitação do requerimento, o
importador terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos
selos e retirá-los na Receita Federal.
       § 3º O importador deverá providenciar a impressão,
nos selos de controle, de seu número de inscrição no Cadastro Geral
de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC - MF e do preço de
venda a varejo dos cigarros.
       § 4º Os selos de controle serão remetidos pelo
importador ao fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada
maço, carteira, ou outro recipiente, que contenha vinte unidades do
produto, na mesma forma estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal para os produtos de fabricação nacional.
       § 5º Ocorrendo o descumprimento do prazo a que se
refere o § 2º, fica sem efeito a autorização para a
importação.
       § 6º O importador terá o prazo de noventa dias a
partir da data de fornecimento do selo de controle para efetuar o
registro da declaração da importação.
       Art. 50. No desembaraço aduaneiro de cigarros
importados do exterior deverão ser observados:
       I - se as vintenas importadas correspondem à marca
comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação
no selo de controle do número de inscrição do importador no CGC e
do preço de venda a varejo;
       II - se a quantidade de vintenas importada
corresponde à quantidade autorizada;
       III - se na embalagem dos produtos constam, em
língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos
de fabricação nacional.
       Parágrafo único. A inobservância de qualquer das
condições previstas no inciso I sujeitará o infrator à pena de
perdimento.
       Art. 51. Sujeita-se às penalidades previstas na
legislação, aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de
controle, o importador que descumprir o prazo estabelecido no § 6º
do art. 49.
       Parágrafo único. As penalidades de que trata este
artigo serão calculadas sobre a quantidade de selos adquiridos que
não houver sido utilizada na importação, se ocorrer importação
parcial.
        Art.
52. O valor tributável para o cálculo do IPI devido no desembaraço
aduaneiro dos cigarros do código 2402.20.00 da TIPI será apurado da
mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base o
preço de venda no varejo divulgado pela SRF na forma do inciso I do
art. 49.
       Art. 52. O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro
dos cigarros do código 2402.20.00 da Tipi será apurado da mesma
forma que para o produto nacional, tomando-se por base a classe de
enquadramento divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
(Redação dada pela Lei nº 10.637,
de 2002)
        Parágrafo único. Os
produtos de que trata este artigo estão sujeitos ao imposto apenas
por ocasião do desembaraço aduaneiro.
        Art. 53. O importador
de cigarros sujeita-se, na condição de contribuinte e de
contribuinte substituto dos comerciantes varejistas, ao pagamento
das contribuições para o PIS/PASEP e para o financiamento da
Seguridade Social - COFINS, calculadas segundo as mesmas normas
aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais.
        Art. 54. O pagamento
das contribuições a que se refere o artigo anterior deverá ser
efetuado na data do registro da Declaração de Importação no Sistema
Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
       Art. 55. Ficam reduzidos à metade os
percentuais relacionados nos incisos I, II, III e V do art.1º da
Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e nos
incisos I, II e III do art.
1º da Lei n.º 9.449, de 14 de março de 1997.
        Art. 56. O inciso IV
do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"IV - redução de cinqüenta
por cento do imposto sobre produtos industrializados incidente na
aquisição de máquinas, equipamentos, inclusive de testes,
ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos
industriais e de controle de qualidade, novos, importados ou de
fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios,
sobressalentes e peças de reposição;".
        Art. 57. A
apresentação de declaração de bagagem falsa ou inexata sujeita o
viajante a multa correspondente a cinqüenta por cento do valor
excedente ao limite de isenção, sem prejuízo do imposto
devido.
       Art. 58. A pessoa física ou jurídica
que alienar, à empresa que exercer as atividades relacionadas na
alínea "d" do inciso III do §
1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995 (factoring),
direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, sujeita-se à
incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro
ou relativas a títulos e valores mobiliários - IOF às mesmas
alíquotas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimo
praticadas pelas instituições financeiras.
       § 1° O responsável pela cobrança e
recolhimento do IOF de que trata este artigo é a empresa de
factoring adquirente do direito creditório.
        § 2° O imposto
cobrado na hipótese deste artigo deverá ser recolhido até o
terceiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato
gerador.
       Art. 59. A redução do IOF de que
trata o inciso V do art. 4º da Lei nº 8.661, de
1993, passará a ser de 25% (vinte e cinco por
cento).
        Art. 60. O valor dos
lucros distribuídos disfarçadamente, de que tratam os arts. 60 a 62 do Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, com as alterações do art. 20 do Decreto-Lei nº 2.065,
de 26 de outubro de 1983, serão, também, adicionados ao lucro
líquido para efeito de determinação da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro líquido.
        Art. 61. As empresas
que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as
empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
        § 1º Para efeito de
comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da
legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o
lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em
relação à pessoa física ou jurídica compradora, no
mínimo:
        a) a sua
identificação, mediante a indicação do número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se pessoa física, ou no Cadastro
Geral de Contribuintes - CGC, se pessoa jurídica, ambos do
Ministério da Fazenda;
        b) a descrição dos
bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por
códigos;
        c) a data e o valor
da operação.
        § 2º Qualquer outro
meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, somente poderá
ser utilizado com autorização específica da unidade da Secretaria
de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da
empresa interessada.
        Art. 62. A
utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento
que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a
operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente
será admitida quando estiver autorizada, pela unidade da Secretaria
de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da
empresa, a integrar o ECF.
        Parágrafo
único. O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o
caput ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser
apreendido pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria de
Fazenda da Unidade Federada e utilizado como prova de qualquer
infração à legislação tributária, decorrente de seu
uso.       § 1o  O equipamento em uso, sem a
autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os
requisitos deste artigo, poderá ser apreendido pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil ou pela Secretaria de Fazenda da Unidade
Federada e utilizado como prova de qualquer infração à legislação
tributária, decorrente de seu uso. (Renumerado do parágrafo
único pela Medida Provisória nº 449, de
2008)
       
§ 2o  Constatada a ausência do ECF ou
equivalente por estabelecimento obrigado ao seu uso, ou a
inobservância das normas sobre o seu funcionamento, a empresa será
intimada a regularizar a situação no prazo de vinte dias, sem
prejuízo da aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais). (Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
        § 3o  O não-atendimento ao
disposto no § 2o sujeitará o estabelecimento à
suspensão das atividades até ulterior regularização. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       Parágrafo único.  O equipamento em uso, sem a
autorização a que se refere o caput deste artigo ou que não
satisfaça os requisitos deste artigo, poderá ser apreendido pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Secretaria de
Fazenda da Unidade Federada e utilizado como prova de qualquer
infração à legislação tributária, decorrente de seu uso. (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
        Art. 63. O disposto
nos arts. 61 e 62 observará convênio a ser celebrado entre a União,
representada pela Secretaria da Receita Federal, e as Unidades
Federadas, representadas no Conselho de Política Fazendária -
CONFAZ pelas respectivas Secretarias de Fazenda.
       Art. 64. A autoridade fiscal competente
procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo
sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade
for superior a trinta por cento do seu patrimônio
conhecido.
        § 1º Se o
crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no
arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos
em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de
incomunicabilidade.
       § 1o  No arrolamento, devem
ser identificados também os bens e direitos: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        I - em nome do cônjuge, desde que não comunicáveis na
forma da lei, se o crédito tributário for formalizado contra pessoa
física; ou (Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
        II - em nome dos responsáveis tributários de que trata
o art. 135 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 1º Se o crédito tributário for
formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser
identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge,
não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.
       § 2º Na falta de outros elementos indicativos,
considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última
declaração de rendimentos apresentada.
        § 3º A partir da data
da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do
respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao
transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à
unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário
do sujeito passivo.
        § 4º A alienação,
oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos
arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo
anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra
o sujeito passivo.
       § 5º O termo de arrolamento de que trata este
artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou
emolumentos:
        I - no competente
registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
        II - nos órgãos ou
entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam
registrados ou controlados;
        III - no Cartório de
Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário
do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e
direitos.
        § 6º As certidões de
regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à
existência de arrolamento.
        § 7º O disposto neste
artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$
500.000,00 (quinhentos mil reais).
       § 8º Liquidado, antes do seu encaminhamento
para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha
motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da
Receita Federal comunicará o fato ao registro imobiliário,
cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em
que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do §
5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.
        § 9º Liquidado ou
garantido, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o
arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida
Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita
pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda
Nacional.
       § 10.  Fica o
Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de
que trata o § 7o. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       § 10.  Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar
ou restabelecer o limite de que trata o § 7o
deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
       Art. 64-A.  O arrolamento de que trata o art. 64
recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com
prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o
montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito
passivo. .(Incluído pela
Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
        Parágrafo único.  O
arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para
fins de complementar o valor referido no caput.
.(Incluído pela Medida
Provisória nº 2158-35, de 2001)
       Art. 65. Os arts. 1º e 2º da Lei
nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1° O procedimento
cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do
crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e
respectivas autarquias.
Parágrafo único. O
requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea
"b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito
tributário."
"Art. 2º A medida cautelar
fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito
tributário ou não tributário, quando o devedor:
..................................................................................
III - caindo em insolvência,
aliena ou tenta alienar bens;
IV - contrai ou tenta
contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu
patrimônio;
V - notificado pela Fazenda
Pública para que proceda ao recolhimento do crédito
fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo
legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) põe ou tenta por seus bens
em nome de terceiros;
VI - possui débitos,
inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta
por cento do seu patrimônio conhecido;
VII - aliena bens ou direitos
sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública
competente, quando exigível em virtude de lei;
VIII - tem sua inscrição no
cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão
fazendário;
IX - pratica outros atos que
dificultem ou impeçam a satisfação do crédito."
        Art. 66. O órgão
competente do Ministério da Fazenda poderá intervir em instrumento
ou negócio jurídico que depender de prova de inexistência de
débito, para autorizar sua lavratura ou realização, desde que o
débito seja pago por ocasião da lavratura do instrumento ou
realização do negócio, ou seja oferecida garantia real suficiente,
na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da
Fazenda.
       Art. 67. O Decreto nº 70.235, de 6 de março de
1972, que, por delegação do Decreto-Lei nº 822, de 5 de
setembro de 1969, regula o processo administrativo de determinação
e exigência de créditos tributários da União, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art.
16.................................................................
...........................................................................
§
4º A prova documental será apresentada na impugnação,
precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento
processual, a menos que:
a) fique demonstrada a
impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força
maior;
b) refira-se a fato ou a
direito superveniente;
c) destine-se a contrapor
fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
§ 5º A juntada de documentos
após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora,
mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência
de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo
anterior.
§ 6º Caso já tenha sido
proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos
autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela
autoridade julgadora de segunda instância."
"Art.
17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido
expressamente contestada pelo impugnante."
"Art. 23.
..................................................................
I
- pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão
preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do
sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa,
com declaração escrita de quem o intimar;
II - por via postal,
telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de
recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito
passivo.
....................................................................................
§
2º........................................................................
II - no caso do
inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou,
se omitida, quinze dias após a data da expedição da
intimação;
III - quinze dias após a
publicação ou afixação do edital, se este for o meio
utilizado.
§
3º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste
artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 4º Considera-se domicílio
tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço postal,
eletrônico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à
Secretaria da Receita Federal."
"Art.
27. Os processos remetidos para apreciação da autoridade
julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e
identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que
estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem
tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de
Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Os processos
serão julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do
Secretário da Receita Federal, observada a prioridade de que trata
o caput deste artigo."
"Art.
30...................................................................
............................................................................
§
3º Atribuir-se-á eficácia aos laudos e pareceres técnicos sobre
produtos, exarados em outros processos administrativos fiscais e
transladados mediante certidão de inteiro teor ou cópia fiel, nos
seguintes casos:
a) quando tratarem de
produtos originários do mesmo fabricante, com igual denominação,
marca e especificação;
b) quando tratarem de
máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e outros produtos
complexos de fabricação em série, do mesmo fabricante, com iguais
especificações, marca e modelo."
"Art.
34.............................................................
I
- exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos
de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser
fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda."
        Art. 68. Os processos
em que estiverem presentes as circunstâncias de que trata o
art. 27 do Decreto nº
70.235, de 1972, terão prioridade de tratamento, na forma
estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda, na cobrança
administrativa, no encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa,
na efetivação da inscrição e no ajuizamento das respectivas
execuções fiscais.
        Art. 69. As
sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra
e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas
normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da
União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
       Art. 70. Os dispositivos abaixo
enumerados, da Lei nº 9.430, de 1996, passam a vigorar com a
seguinte redação:
       I - o § 2º do art.
44:
"§ 2º As multas a que se
referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento e
doze inteiros e cinco décimos por cento e duzentos e vinte e cinco
por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo
sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:
a) prestar
esclarecimentos;
b) apresentar os arquivos ou
sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de
agosto de 1991, com as alterações introduzidas pelo art. 62 da Lei
nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
c) apresentar a documentação
técnica de que trata o art. 38."
       II - o art.
47:
"Art. 47. A pessoa física ou
jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita
Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de
recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e
contribuições já declarados, de que for sujeito passivo como
contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis
nos casos de procedimento espontâneo."
       Art. 71. O disposto no art. 15 do Decreto-Lei
nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, aplica-se, também, nas
hipóteses de aquisições de imóveis por pessoas
jurídicas.
       Art. 72. O § 1º do art. 15
do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 1º A comunicação deve ser
efetuada em meio magnético aprovado pela Secretaria da Receita
Federal."
       Art. 73. O termo inicial para cálculo
dos juros de que trata o § 4º do
art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995, é o mês subseqüente ao do
pagamento indevido ou a maior que o devido.
       Art. 74. O art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437,
de 17 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art.
6º.................................................................
Parágrafo único. O FUNDAF
destinar-se-á, também, a fornecer recursos para
custear:
a) o funcionamento dos
Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais
do Ministério da Fazenda, inclusive o pagamento de despesas com
diárias e passagens referentes aos deslocamentos de Conselheiros e
da gratificação de presença de que trata o parágrafo único do art.
1º da Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971;
b) projetos e atividades de
interesse ou a cargo da Secretaria da Receita Federal, inclusive
quando desenvolvidos por pessoa jurídica de direito público
interno, organismo internacional ou administração fiscal
estrangeira."
       Art. 75. Compete à Secretaria
da Receita Federal a administração, cobrança e fiscalização da
contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público
civil ativo e inativo. (Revogado pela Lei nº 10.833, de
2003)
       Art. 76. O disposto nos arts. 43, 55
e 56 não se aplica a projetos aprovados ou protocolizados no órgão
competente para a sua apreciação, até 14 de novembro de
1997.
       § 1º O disposto no art. 55
não se aplica a projetos de empresas a que se refere o art. 1º, §
1º, alínea "h", da Lei nº 9.449,
de 14 de março de 1997, cuja produção seja destinada totalmente
à exportação até 31 de dezembro de 2002. (Incluído pela Lei nº 10.184, de
2001)
      § 2o A empresa que usar do
benefício previsto no parágrafo anterior e deixar de exportar a
totalidade de sua produção no prazo ali estabelecido estará sujeita
à multa de setenta por cento aplicada sobre o valor FOB do total
das importações realizadas nos termos dos incisos I e II do art. 1º da Lei
nº 9.449, de 1997. (Incluído pela Lei nº 10.184, de
2001)
        Art. 77. A aprovação
de novos projetos, inclusive de expansão, beneficiados com qualquer
dos incentivos fiscais a que se referem o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro
de 1967, com as posteriores alterações, o Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de
1968, o Decreto-Lei nº
1.435, de 16 de dezembro de 1975 e a Lei nº
8.387, de 30 de dezembro de 1991, fica condicionada à vigência
de: 
        I - lei complementar
que institua contribuição social de intervenção no domínio
econômico, incidente sobre produtos importados do exterior pelos
respectivos estabelecimentos beneficiados; e
        II - lei específica,
que disponha sobre critérios de aprovação de novos projetos,
visando aos seguintes objetivos:
        a) estímulo à
produção de bens que utilizem, predominantemente, matérias-primas
produzidas na Amazônia Ocidental;
        b) prioridade à
produção de partes, peças, componentes e matérias-primas,
necessários para aumentar a integração da cadeia produtiva dos bens
finais fabricados na Zona Franca de Manaus;
        c) maior integração
com o parque produtivo instalado em outros pontos do território
nacional;
        d) capacidade de
inserção internacional do parque produtivo;
        e) maior geração de
emprego por unidade de renúncia fiscal estimada;
        f) elevação dos
níveis mínimos de agregação dos produtos oriundos de
estabelecimentos localizados na Zona Franca de Manaus ou da
Amazônia Ocidental.
        § 1º O disposto no
caput deste artigo deixará de produzir efeitos se o Poder
Executivo não encaminhar ao Congresso Nacional, até 15 de março de
1998, os projetos de lei de que trata este artigo.
       § 2º Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de
2014, os benefícios fiscais a que se referem os dispositivos legais
mencionados no caput deste artigo. (Vide Decreto nº
7.212, de 2010)    (Vide Decreto nº
7.212, de 2010)
       Art. 78. As obras fonográficas sujeitar-se-ão a selos e
sinais de controle, sem ônus para o consumidor, com o fim de
identificar a legítima origem e reprimir a produção e importação
ilegais e a comercialização de contrafações, sob qualquer pretexto,
observado para esse efeito o disposto em regulamento.
        Art. 79. Os ganhos de
capital na alienação de participações acionárias de propriedade de
sociedades criadas pelos Estados, Municípios ou Distrito Federal,
com o propósito específico de contribuir para o saneamento das
finanças dos respectivos controladores, no âmbito de Programas de
Privatização, ficam isentos do imposto sobre renda e proventos de
qualquer natureza.
        Parágrafo único. A
isenção de que trata este artigo fica condicionada à aplicação
exclusiva do produto da alienação das participações acionárias no
pagamento de dívidas dos Estados, Municípios ou Distrito
Federal.
        Art. 80. Aos atos
praticados com base na Medida Provisória nº 1.602, de 14 de
novembro de 1997, e aos fatos jurídicos dela decorrentes,
aplicam-se as disposições nela contidas.
        Art. 81. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
        I - nessa data, em
relação aos arts. 9º, 37 a 42, 44 a 54, 64 a 68, 74 e
75;
        II - a partir de 1º
de janeiro de 1998, em relação aos demais dispositivos dela
constantes.
       Art. 82. Ficam revogados:
        I - a partir da data
de publicação desta Lei:
        a) os seguintes
dispositivos da Lei nº 4.502, de 1964:
        1. o inciso IV acrescentado ao art. 4º pelo Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de
dezembro de 1971, art. 5º, alteração 1ª; (Vide Decreto-Lei nº 1.199, de
1971)
        2. os incisos X, XIV e XX do art.
7º;
        3. os incisos XI, XIII, XXI,
XXII, XXV, XXVII, XXIX,
XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV do art. 7º, com as
alterações do Decreto-Lei nº 34, de
1966, art. 2º, alteração 3ª;
        4. o parágrafo único do art. 15, acrescentado
pelo art. 2º,
alteração sexta, do Decreto-Lei nº 34, de 1966;
        5. o § 3º do art. 83, acrescentado pelo
art. 1º,
alteração terceira, do Decreto-Lei n.º 400, de
1968;
        6. o § 2º do art. 84, renumerado pelo
art. 2º,
alteração vigésima-quarta, do Decreto-Lei n.º 34, de
1966;
        b) o art. 58 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de
1967;
        c) o art. 1º do Decreto-Lei
nº 1.276, de 1º de junho de 1973;
       d) o § 1º
do art. 18 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de
1974;
        e) o art. 7º do Decreto-Lei nº 1.455,
de 7 de abril de l976;
        f) o
Decreto-Lei nº 1.568, de 2 de agosto de 1977;
       g) os incisos IV e V do art. 4º, o art. 5º, o art. 10 e os incisos II, III, VI e VIII do art. 19, todos do
Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977;
        h) o
Decreto-Lei nº 1.622, de 18 de abril de 1978;
        i) o art. 2º da Lei nº 8.393, de 30 de
dezembro de 1991;
        j) o inciso VII do art. 1º da Lei nº 8.402, de
1992;
        l) o art. 4º da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de
1992;
       m) os arts. 3º e 4º da Lei
nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994;
       n) o art. 39 da Lei nº 9.430, de 1996;
       II - a partir de 1º de janeiro de
1998:
        a) o art. 28 do Decreto-Lei nº 5.844,
de 23 de setembro de 1943;
       b) o art. 30 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de
1964;
       c) o § 1º do art. 260, da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990;
        d) os §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei nº 8.672, de 6
de julho de 1993;
        e) o art. 10 da Lei nº 9.477, de 1997;
       f) o art. 3º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de
1985 (Vale-Transporte).
       f) o art. 3o
da Lei no 7.418, de 16 de dezembro de 1985,
renumerado pelo art. 1o da Lei
no 7.619, de 30 de setembro de 1987.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001)
        Brasília, 10 de
dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.12.1997