9.533, De 10.12.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.533, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1997.
Regulamento
Autoriza o Poder Executivo a
conceder apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas
de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
autorizado o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a
programas de garantia de renda mínima instituídos por Municípios
que não disponham de recursos financeiros suficientes para
financiar integralmente a sua implementação.
§ 1º. O
apoio a que se refere este artigo será restrito aos Municípios com
receita tributária por habitante, incluídas as transferências
constitucionais correntes, inferior à respectiva média estadual e
com renda familiar por habitante inferior à renda média familiar
por habitante do Estado.
§ 2º Sem
prejuízo da diversidade dos programas passíveis de serem
implementados pelos Municípios, o apoio financeiro da União terá
por referência o limite máximo de benefício por família dado pela
seguinte equação: Valor do Benefício por Família = R$ 15,00 (quinze
reais) x número de dependentes entre zero e catorze anos - [0,5
(cinco décimos) x valor da renda familiar per
capita].
§ 3º O
Presidente da República poderá corrigir o valor de R$ 15,00 (quinze
reais), quando este se mostrar inadequado para atingir os objetivos
do apoio financeiro da União.
§ 4º O
benefício estabelecido no § 2º deste artigo será, no mínimo,
equivalente a R$ 15,00 (quinze reais), observado o disposto no art.
5º desta Lei.
Art. 2º O
apoio financeiro da União, de que trata o art. 1º, será limitado a
cinqüenta por cento do valor total dos respectivos programas
municipais, responsabilizando-se cada Município, isoladamente ou em
conjunto com o Estado, pelos outros cinqüenta por
cento.
Parágrafo
único. A prefeitura municipal que aderir ao programa previsto nesta
Lei não poderá despender mais do que quatro por cento dos recursos
a ele destinados com atividades intermediárias, funcionais ou
administrativas para sua execução.
Art. 3º
Poderão ser computados, como participação do Município e do Estado
no financiamento do programa, os recursos municipais e estaduais
destinados à assistência socioeducativa, em horário complementar ao
da freqüência no ensino fundamental para os filhos e dependentes
das famílias beneficiárias, inclusive portadores de
deficiência.
Parágrafo
único. A assistência socioeducativa inclui o apoio pedagógico aos
trabalhos escolares, a alimentação e práticas desportivas
oferecidas aos alunos.
Art.
4º Os recursos federais serão transferidos mediante convênio com o
Município e, se for o caso, com o Estado, estipulando o convênio,
nos termos da legislação vigente, a forma de acompanhamento, o
controle e a fiscalização do programa
municipal.
       Art. 4o  Os
recursos federais serão transferidos mediante convênio entre o
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação  FNDE e o Município
ou, se for o caso, o Estado, observado o disposto neste artigo
quanto à forma de acompanhamento, ao controle e à fiscalização do
programa municipal. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
        § 1o  Os Municípios
constituirão, em ato legal específico, no âmbito de suas
jurisdições, conselho para o acompanhamento e a avaliação do
Programa de Garantia de Renda Mínima - PGRM, assegurada, quando for
o caso, a representação do Estado, admitida a indicação de conselho
já existente, que terá as seguintes competências: (Incluído pela Medida Provisória nº
2.178-36, de 2001)
        I - acompanhar e avaliar, permanentemente, no
âmbito do Município, a implementação do Programa, comunicando, ao
FNDE possíveis desvios de sua finalidade e irregularidades na
utilização dos recursos destinados à sua execução, sob pena de
responsabilidade solidária de seus membros; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.178-36, de 2001)
        II - zelar pelo atendimento às famílias e aos
seus dependentes; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
        III - receber, analisar e encaminhar ao FNDE, com
parecer conclusivo, a prestação de contas anual dos recursos
destinados à execução do programa. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.178-36, de 2001)
       
§ 2o  Caso não ocorra a indicação a que se refere
o § 1o, a criação do conselho obedecerá o
seguinte: (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.178-36, de 2001)
        I - será constituído
por cinco membros: (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
        a) um representante
do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.178-36, de 2001)
        b) dois
representantes do Poder Legislativo, indicados pela Mesa Diretora
desse Poder; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
        c) um representante
de outro segmento da sociedade local; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.178-36, de 2001)
        d) um representante
das famílias beneficiadas; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.178-36, de 2001)
        II - cada membro
titular do conselho terá um suplente da mesma categoria
representada; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
        III - os membros e o
presidente do conselho terão mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos uma única vez; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.178-36, de 2001)
        IV - o exercício do
mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante e
não será remunerado; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
        V - sem prejuízo das competências estabelecidas
nesta Lei, o funcionamento, a forma e o quorum para as
deliberações do conselho, bem como as suas demais competências,
serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.178-36, de 2001)
        § 3o  Ao conselho referido nos
§§ 1o e 2o, para desincumbir-se
de suas atribuições, será facultado o livre acesso a toda
documentação relativa à execução do PGRM em poder do Município,
inclusive no que diz respeito aos critérios de seleção das famílias
atendidas, à oferta de atividades educativas complementares e à
comprovação de freqüência escolar de seus dependentes. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.178-36, de 2001)
        § 4o  A prestação de contas
anual dos recursos destinados à execução do Programa a que se
refere esta Lei, deverá ser apresentada, pelos Municípios, aos
respectivos conselhos de acompanhamento e avaliação do PGRM e
encaminhadas ao FNDE, na forma estabelecida no inciso III do §
1o, até 28 de fevereiro do ano subseqüente e será
constituída dos seguintes documentos: (Incluído pela Medida Provisória nº
2.178-36, de 2001)
        I - relatório anual de execução
físico-financeira, na forma do Anexo desta Lei; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.178-36, de 2001)
        II - extrato bancário evidenciando a movimentação
dos recursos; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
        III - comprovante de restituição de saldo, se
houver; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.178-36, de 2001)
        IV - parecer conclusivo do conselho acerca da
execução do Programa. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
        § 5o  Fica o FNDE autorizado a
não proceder ao repasse de recursos financeiros aos Municípios,
comunicando o fato ao Poder Legislativo correspondente, quando
verificada: (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
        I - omissão na apresentação da prestação de
contas dos recursos aplicados, no prazo estipulado no §
3o; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
        II - irregularidade na utilização dos recursos e
no atendimento aos beneficiários, constatada por, dentre outros
meios, análise documental, auditoria ou denúncia comprovada.
(Incluído pela Medida Provisória
nº 2.178-36, de 2001)
        § 6o  A autoridade responsável
pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserir documentos
ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o
fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil,
penal e administrativamente. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.178-36, de 2001)
        § 7o  Os Municípios manterão em
seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco
anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do
concedente, os documentos a que se refere o § 3o,
juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados às
famílias, na forma desta Lei, e estarão obrigados a
disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da
União - TCU, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo da União e ao conselho de acompanhamento e avaliação do
PGRM. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.178-36, de 2001)
        § 8o  O FNDE realizará
trabalhos de acompanhamento sistemático na execução do PGRM,
aferindo, inclusive, o funcionamento e segurança dos mecanismos de
controle por meio de verificações in loco nos Municípios,
por sistema de amostragem, a cada exercício financeiro, auditando
aqueles que apresentarem indícios de irregularidades na aplicação
dos recursos, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de
documentos e demais elementos que julgar necessários. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.178-36, de 2001)
        § 9o  A competência prevista no
§ 8o poderá ser delegada a outro órgão ou
entidade estatal. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
        § 10.  A fiscalização dos recursos financeiros
relativos a execução do Programa é de competência do TCU, do FNDE,
do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União e do
conselho de acompanhamento e avaliação do PGRM, e será feita
mediante a realização de auditorias, inspeções e análise dos
processos que originarem as respectivas prestações de contas.
(Incluído pela Medida Provisória
nº 2.178-36, de 2001)
        § 11.  Os órgãos incumbidos da fiscalização dos
recursos destinados a execução do PGRM poderão celebrar convênios
ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar
o controle do Programa. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.178-36, de 2001)
        § 12.  Qualquer pessoa física ou jurídica poderá
denunciar ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder
Executivo da União, ao Ministério Público Federal e ao conselho
irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados
à execução do Programa. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.178-36, de 2001)
        § 13.  A fiscalização do FNDE, do TCU e de todos
os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos será deflagrada,
em conjunto ou isoladamente, em relação ao Município, sempre que
for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no
uso dos recursos públicos à conta do Programa. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.178-36, de 2001)
        § 14.  Os recursos financeiros de que trata o
caput deverão ser incluídos nos orçamentos dos Municípios e
dos Estados beneficiados. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.178-36, de 2001)
Art. 5º
Observadas as condições definidas nos arts. 1º e 2º, e sem prejuízo
da diversidade de limites adotados pelos programas municipais, os
recursos federais serão destinados exclusivamente a famílias que se
enquadrem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:
I - renda
familiar per capita inferior a meio salário
mínimo;
II - filhos
ou dependentes menores de catorze anos;
III -
comprovação, pelos responsáveis, da matrícula e freqüência de todos
os seus dependentes entre sete e catorze anos, em escola pública ou
em programas de educação especial.
§ 1º Para os
efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear,
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam
laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o
mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus
membros.
§ 2º Serão
computados para cálculo da renda familiar os valores concedidos a
pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo
com preceitos constitucionais, tais como previdência rural,
seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como
programas estaduais e municipais de complementação
pecuniária.
§ 3º
Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de
residência da criança, a exigência de que trata o inciso III do
caput deste artigo poderá ser cumprida mediante a
comprovação de matrícula em escola privada.
§ 4º Será
excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos, ou
definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar
declaração falsa, ou usar de qualquer outro meio ilícito para
obtenção de vantagens.
§ 5º Sem
prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do
auxílio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da
importância recebida, em prazo a ser estabelecido pelo Poder
Executivo, corrigida com base no índice de correção dos tributos
federais.
§ 6º Ao
servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para
ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir
declaração falsa em documento que deva produzir efeito perante o
programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas
cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente
pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos
federais.
§ 7º O
descumprimento da freqüência escolar mínima por parte da criança
cuja família seja beneficiada pelo programa levará à imediata
suspensão do benefício correspondente.
Art. 6º Para
efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal, não serão
considerados despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os
recursos despendidos pela União nos termos desta Lei, assim como os
gastos pelos Estados e Municípios na concessão de benefícios
pecuniários às famílias carentes, em complementação do valor a que
se refere o § 3º do art. 1º.
Art. 7º É
vedada, para financiamento dos dispêndios gerados por esta Lei, a
utilização dos recursos do salário-educação, contribuição social
prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal.
Art. 8º O
apoio da União aos programas municipais será estendido gradualmente
de 1998 até o ano 2002, dentro dos critérios e condições previstos
nesta Lei.
§ 1º A cada
ano o apoio da União será estendido prioritariamente às iniciativas
daqueles Municípios mais carentes, segundo o critério da renda
familiar per capita estabelecido no § 1º do art. 1º,
obedecendo-se ao limite de vinte por cento do total desses
Municípios existentes em cada Estado da Federação, até que, no
prazo definido neste artigo, todos os Municípios passíveis de ajuda
sejam beneficiados.
§ 2º A
execução do cronograma estabelecido neste artigo poderá ser
acelerada, em função da disponibilidade de recursos.
§ 3º A
partir do quinto ano, havendo disponibilidade de recursos e
considerando-se os resultados do programa, poderá o Poder Executivo
estender a abrangência do programa para todos os Municípios
brasileiros e para o Distrito Federal.
Art. 9º O
apoio financeiro de que trata esta Lei, no âmbito da União, será
custeado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a
partir do exercício financeiro de 1998.
§ 1º Nos
exercícios subseqüentes, as dotações orçamentárias poderão ficar
condicionadas à desativação de programas ou entidades de políticas
de cunho social compensatório, no valor igual aos custos
decorrentes desta Lei.
§ 2º Os
projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes
orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as
transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao
financiamento do disposto nesta Lei.
Art. 10. O
Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação e
gestão do apoio financeiro de que trata esta Lei no prazo de
sessenta dias a partir de sua publicação.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10
de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro
Malan
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1997