9.534, De 10.12.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.534, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
Mensagem de
veto
Dá nova redação ao art. 30 da
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os
registros públicos; acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 9.265,
de 12 de fevereiro de 1996, que trata da gratuidade dos atos
necessários ao exercício da cidadania; e altera os arts. 30 e 45 da
Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre os
serviços notariais e de registro.
        O  PRESIDENTE  DA  
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
      
Art. 1º O art. 30 da Lei nº 6.015, de 31
de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 7.844, de 18 de
outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. Não serão cobrados
emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de
óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.
§ 1º Os reconhecidamente pobres
estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões
extraídas pelo cartório de registro civil.
§ 2º O estado de pobreza será
comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo,
tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de
duas testemunhas.
§ 3º A falsidade da declaração
ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.
§ 4º (VETADO)
§ 5º (VETADO)
§ 6º (VETADO)
§ 7º (VETADO)
§ 8º (VETADO)"
        Art. 2º (VETADO)
        Art. 3º O art. 1º da
Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
"Art. 1º
.......................................................................
..................................................................................
VI - O registro civil de nascimento
e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva."
Art. 4º (VETADO)
       Art. 5º O art. 45 da Lei nº
8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 45. São gratuitos os assentos
do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira
certidão respectiva.
Parágrafo único. Para os
reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas
certidões a que se refere este artigo."
        Art. 6º (VETADO)
        Art. 7º Os Tribunais de
Justiça dos Estados poderão instituir, junto aos Ofícios de
Registro Civil, serviços itinerantes de registros, apoiados pelo
poder público estadual e municipal, para provimento da gratuidade
prevista nesta Lei.
        Art. 8º Esta Lei entra em
vigor no prazo de noventa dias, contado da data de sua
publicação.
        Brasília, 10 de dezembro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1997