9.536, De 11.12.97

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.536, DE 11 DE DEZEMBRO DE
1997.
Regulamenta o parágrafo único
do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º A
transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições
vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e
independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor
público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente
estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou
transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o
município onde se situe a instituição recebedora, ou para
localidade mais próxima desta.
(Vide ADIN 3324-7)
        Parágrafo único. A
regra do caput não se aplica quando o interessado na
transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de
concurso público, cargo comissionado ou função de
confiança.
        Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 11 de
 dezembro  de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Paulo Renato Souza
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 12.12.1997