9.537, De 11.12.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.537, DE 11 DE DEZEMBRO DE
1997.
Regulamento
Dispõe sobre a segurança do
tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras
providências.
        O  PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
        Art. 1° A segurança
da navegação, nas águas sob jurisdição nacional, rege-se por esta
Lei.
        § 1° As embarcações
brasileiras, exceto as de guerra, os tripulantes, os profissionais
não-tripulantes e os passageiros nelas embarcados, ainda que fora
das águas sob jurisdição nacional, continuam sujeitos ao previsto
nesta Lei, respeitada, em águas estrangeiras, a soberania do Estado
costeiro.
        § 2° As embarcações
estrangeiras e as aeronaves na superfície das águas sob jurisdição
nacional estão sujeitas, no que couber, ao previsto nesta
Lei.
        Art. 2° Para os
efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos e
definições:
        I - Amador - todo
aquele com habilitação certificada pela autoridade marítima para
operar embarcações de esporte e recreio, em caráter
não-profissional;
        II - Aquaviário -
todo aquele com habilitação certificada pela autoridade marítima
para operar embarcações em caráter profissional;
        III - Armador -
pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua
responsabilidade, apresta a embarcação com fins comerciais, pondo-a
ou não a navegar por sua conta;
        IV - Comandante
(também denominado Mestre, Arrais ou Patrão) - tripulante
responsável pela operação e manutenção de embarcação, em condições
de segurança, extensivas à carga, aos tripulantes e às demais
pessoas a bordo;
        V - Embarcação -
qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e, quando
rebocadas, as fixas, sujeita a inscrição na autoridade marítima e
suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não,
transportando pessoas ou cargas;
        VI - Inscrição da
embarcação - cadastramento na autoridade marítima, com atribuição
do nome e do número de inscrição e expedição do respectivo
documento de inscrição;
        VII - Inspeção Naval
- atividade de cunho administrativo, que consiste na fiscalização
do cumprimento desta Lei, das normas e regulamentos dela
decorrentes, e dos atos e resoluções internacionais ratificados
pelo Brasil, no que se refere exclusivamente à salvaguarda da vida
humana e à segurança da navegação, no mar aberto e em hidrovias
interiores, e à prevenção da poluição ambiental por parte de
embarcações, plataformas fixas ou suas instalações de
apoio;
        VIII - Instalação de
apoio - instalação ou equipamento, localizado nas águas, de apoio à
execução das atividades nas plataformas ou terminais de
movimentação de cargas;
        IX - Lotação -
quantidade máxima de pessoas autorizadas a embarcar;
        X - Margens das águas
- as bordas dos terrenos onde as águas tocam, em regime de cheia
normal sem transbordar ou de preamar de sizígia;
        XI - Navegação em mar
aberto - a realizada em águas marítimas consideradas
desabrigadas;
        XII - Navegação
Interior - a realizada em hidrovias interiores, assim considerados
rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas
marítimas consideradas abrigadas;
        XIII - Passageiro -
todo aquele que, não fazendo parte da tripulação nem sendo
profissional não-tripulante prestando serviço profissional a bordo,
é transportado pela embarcação;
        XIV - Plataforma -
instalação ou estrutura, fixa ou flutuante, destinada às atividades
direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e
explotação dos recursos oriundos do leito das águas interiores e
seu subsolo ou do mar, inclusive da plataforma continental e seu
subsolo;
        XV - Prático -
aquaviário não-tripulante que presta serviços de praticagem
embarcado;
        XVI - Profissional
não-tripulante - todo aquele que, sem exercer atribuições
diretamente ligadas à operação da embarcação, presta serviços
eventuais a bordo;
        XVII - Proprietário -
pessoa física ou jurídica, em nome de quem a propriedade da
embarcação é inscrita na autoridade marítima e, quando legalmente
exigido, no Tribunal Marítimo;
        XVIII - Registro de
Propriedade da Embarcação - registro no Tribunal Marítimo, com a
expedição da Provisão de Registro da Propriedade
Marítima;
        XIX - Tripulação de
Segurança - quantidade mínima de tripulantes necessária a operar,
com segurança, a embarcação;
        XX - Tripulante -
aquaviário ou amador que exerce funções, embarcado, na operação da
embarcação;
        XXI - Vistoria - ação
técnico-administrativa, eventual ou periódica, pela qual é
verificado o cumprimento de requisitos estabelecidos em normas
nacionais e internacionais, referentes à prevenção da poluição
ambiental e às condições de segurança e habitabilidade de
embarcações e plataformas.
        Art. 3º Cabe à
autoridade marítima promover a implementação e a execução desta
Lei, com o propósito de assegurar a salvaguarda da vida humana e a
segurança da navegação, no mar aberto e hidrovias interiores, e a
prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações,
plataformas ou suas instalações de apoio.
        Parágrafo único. No
exterior, a autoridade diplomática representa a autoridade
marítima, no que for pertinente a esta Lei.
        Art. 4° São
atribuições da autoridade marítima:
        I - elaborar normas
para:
        a) habilitação e
cadastro dos aquaviários e amadores;
        b) tráfego e
permanência das embarcações nas águas sob jurisdição nacional, bem
como sua entrada e saída de portos, atracadouros, fundeadouros e
marinas;
        c) realização de
inspeções navais e vistorias;
        d) arqueação,
determinação da borda livre, lotação, identificação e classificação
das embarcações;
        e) inscrição das
embarcações e fiscalização do Registro de Propriedade;
        f) cerimonial e uso
dos uniformes a bordo das embarcações nacionais;
        g) registro e
certificação de helipontos das embarcações e plataformas, com
vistas à homologação por parte do órgão competente;
        h) execução de obras,
dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob, sobre e às margens das
águas sob jurisdição nacional, no que concerne ao ordenamento do
espaço aquaviário e à segurança da navegação, sem prejuízo das
obrigações frente aos demais órgãos competentes;
        i) cadastramento e
funcionamento das marinas, clubes e entidades desportivas náuticas,
no que diz respeito à salvaguarda da vida humana e à segurança da
navegação no mar aberto e em hidrovias interiores;
        j) cadastramento de
empresas de navegação, peritos e sociedades
classificadoras;
        l) estabelecimento e
funcionamento de sinais e auxílios à navegação;
        m) aplicação de
penalidade pelo Comandante;
        II - regulamentar o
serviço de praticagem, estabelecer as zonas de praticagem em que a
utilização do serviço é obrigatória e especificar as embarcações
dispensadas do serviço;
        III - determinar a
tripulação de segurança das embarcações, assegurado às partes
interessadas o direito de interpor recurso, quando discordarem da
quantidade fixada;
        IV - determinar os
equipamentos e acessórios que devam ser homologados para uso a
bordo de embarcações e plataformas e estabelecer os requisitos para
a homologação;
        V - estabelecer a
dotação mínima de equipamentos e acessórios de segurança para
embarcações e plataformas;
        VI - estabelecer os
limites da navegação interior;
        VII - estabelecer os
requisitos referentes às condições de segurança e habitabilidade e
para a prevenção da poluição por parte de embarcações, plataformas
ou suas instalações de apoio;
        VIII - definir áreas
marítimas e interiores para constituir refúgios provisórios, onde
as embarcações possam fundear ou varar, para execução de
reparos;
        IX - executar a
inspeção naval;
        X - executar
vistorias, diretamente ou por intermédio de delegação a entidades
especializadas.
Art.
4o-A.  Sem prejuízo das normas
adicionais expedidas pela autoridade marítima, é obrigatório o uso
de proteção no motor, eixo e quaisquer outras partes móveis das
embarcações que possam promover riscos à integridade física dos
passageiros e da tripulação.  (Incluído pela Lei nº
11.970, de 2009)
§
1o  O tráfego de embarcação sem o cumprimento do
disposto no caput
deste artigo
sujeita o infrator às medidas administrativas previstas nos incisos
I e II do caput
do art. 16, bem
como às penalidades previstas no art. 25, desta Lei. (Incluído pela Lei nº
11.970, de 2009)
§
2o  Em caso de reincidência, a penalidade de
multa será multiplicada por 3 (três), além de ser apreendida a
embarcação e cancelado o certificado de habilitação. (Incluído pela Lei nº
11.970, de 2009)
§
3o  A aplicação das medidas administrativas e das
penalidades previstas neste artigo não exime o infrator da devida
responsabilização nas esferas cível e criminal. (Incluído pela Lei nº
11.970, de 2009)
        Art. 5° A embarcação
estrangeira, submetida à inspeção naval, que apresente
irregularidades na documentação ou condições operacionais
precárias, representando ameaça de danos ao meio ambiente, à
tripulação, a terceiros ou à segurança do tráfego aquaviário, pode
ser ordenada a:
        I - não entrar no
porto;
        II - não sair do
porto;
        III - sair das águas
jurisdicionais;
        IV - arribar em porto
nacional.
        Art. 6° A autoridade
marítima poderá delegar aos municípios a fiscalização do tráfego de
embarcações que ponham em risco a integridade física de qualquer
pessoa nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas,
fluviais ou lacustres.
CAPÍTULO II
Do Pessoal
        Art. 7° Os
aquaviários devem possuir o nível de habilitação estabelecido pela
autoridade marítima para o exercício de cargos e funções a bordo
das embarcações.
        Parágrafo único. O
embarque e desembarque do tripulante submete-se às regras do seu
contrato de trabalho.
        Art. 8º Compete ao
Comandante:
        I - cumprir e fazer
cumprir a bordo, a legislação, as normas e os regulamentos, bem
como os atos e as resoluções internacionais ratificados pelo
Brasil;
        II - cumprir e fazer
cumprir a bordo, os procedimentos estabelecidos para a salvaguarda
da vida humana, para a preservação do meio ambiente e para a
segurança da navegação, da própria embarcação e da
carga;
        III - manter a
disciplina a bordo;
        IV -
proceder:
        a) à lavratura, em
viagem, de termos de nascimento e óbito ocorridos a bordo, nos
termos da legislação específica;
        b) ao inventário e à
arrecadação dos bens das pessoas que falecerem a bordo,
entregando-os à autoridade competente, nos termos da legislação
específica;
        c) à realização de
casamentos e aprovação de testamentos in extremis, nos
termos da legislação específica;
        V - comunicar à
autoridade marítima:
        a) qualquer alteração
dos sinais náuticos de auxílio à navegação e qualquer obstáculo ou
estorvo à navegação que encontrar;
        b) acidentes e fatos
da navegação ocorridos com sua embarcação;
        c) infração desta Lei
ou das normas e dos regulamentos dela decorrentes, cometida por
outra embarcação.
        Parágrafo único. O
descumprimento das disposições contidas neste artigo sujeita o
Comandante, nos termos do art. 22 desta Lei, às penalidades de
multa ou suspensão do certificado de habilitação, que podem ser
cumulativas.
        Art. 9° Todas as
pessoas a bordo estão sujeitas à autoridade do
Comandante.
        Art. 10. O
Comandante, no exercício de suas funções e para garantia da
segurança das pessoas, da embarcação e da carga transportada,
pode:
        I - impor sanções
disciplinares previstas na legislação pertinente;
        II - ordenar o
desembarque de qualquer pessoa;
        III - ordenar a
detenção de pessoa em camarote ou alojamento, se necessário com
algemas, quando imprescindível para a manutenção da integridade
física de terceiros, da embarcação ou da carga;
        IV - determinar o
alijamento de carga.
        Art. 11. O
Comandante, no caso de impedimento, é substituído por outro
tripulante, segundo a precedência hierárquica, estabelecida pela
autoridade marítima, dos cargos e funções a bordo das
embarcações.
CAPÍTULO III
Do Serviço de Praticagem
        Art. 12. O serviço de
praticagem consiste no conjunto de atividades profissionais de
assessoria ao Comandante requeridas por força de peculiaridades
locais que dificultem a livre e segura movimentação da
embarcação.
        Art. 13. O serviço de
praticagem será executado por práticos devidamente habilitados,
individualmente, organizados em associações ou contratados por
empresas.
        § 1º A inscrição de
aquaviários como práticos obedecerá aos requisitos estabelecidos
pela autoridade marítima, sendo concedida especificamente para cada
zona de praticagem, após a aprovação em exame e estágio de
qualificação.
        § 2º A manutenção da
habilitação do prático depende do cumprimento da freqüência mínima
de manobras estabelecida pela autoridade marítima.
        § 3º É assegurado a
todo prático, na forma prevista no caput deste artigo, o
livre exercício do serviço de praticagem.
        § 4º A autoridade
marítima pode habilitar Comandantes de navios de bandeira
brasileira a conduzir a embarcação sob seu comando no interior de
zona de praticagem específica ou em parte dela, os quais serão
considerados como práticos nesta situação exclusiva.
        Art. 14. O serviço de
praticagem, considerado atividade essencial, deve estar
permanentemente disponível nas zonas de praticagem
estabelecidas.
        Parágrafo único. Para
assegurar o disposto no caput deste artigo, a autoridade
marítima poderá:
        I - estabelecer o
número de práticos necessário para cada zona de
praticagem;
        II - fixar o preço do
serviço em cada zona de praticagem;
        III - requisitar o
serviço de práticos.
        Art. 15. O prático
não pode recusar-se à prestação do serviço de praticagem, sob pena
de suspensão do certificado de habilitação ou, em caso de
reincidência, cancelamento deste.
CAPÍTULO IV
Das Medidas Administrativas
        Art. 16. A autoridade
marítima pode adotar as seguintes medidas
administrativas:
        I - apreensão do
certificado de habilitação;
        II - apreensão,
retirada do tráfego ou impedimento da saída de
embarcação;
        III - embargo de
construção, reparo ou alteração das características de
embarcação;
        IV - embargo da
obra;
        V - embargo de
atividade de mineração e de benfeitorias realizadas.
        § 1° A imposição das
medidas administrativas não elide as penalidades previstas nesta
Lei, possuindo caráter complementar a elas.
        § 2° As medidas
administrativas serão suspensas tão logo sanados os motivos que
ensejaram a sua imposição.
        Art. 17. A embarcação
apreendida deve ser recolhida a local determinado pela autoridade
marítima.
        § 1° A autoridade
marítima designará responsável pela guarda de embarcação
apreendida, o qual poderá ser seu proprietário, armador, ou
preposto.
        § 2° A irregularidade
determinante da apreensão deve ser sanada no prazo de noventa dias,
sob pena de a embarcação ser leiloada ou incorporada aos bens da
União.
        Art. 18. O
proprietário, armador ou preposto responde, nesta ordem, perante à
autoridade marítima, pelas despesas relativas ao recolhimento e
guarda da embarcação apreendida.
        Art. 19. Os danos
causados aos sinais náuticos sujeitam o causador a repará-los ou
indenizar as despesas de quem executar o reparo, independentemente
da penalidade prevista.
        Art. 20. A autoridade
marítima sustará o andamento de qualquer documento ou ato
administrativo de interesse de quem estiver em débito decorrente de
infração desta Lei, até a sua quitação.
        Art. 21. O
procedimento para a aplicação das medidas administrativas obedecerá
ao disposto no Capítulo V.
        Parágrafo único. Para
salvaguarda da vida humana e segurança da navegação, a autoridade
marítima poderá aplicar as medidas administrativas
liminarmente.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
        Art. 22. As
penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo,
que se inicia com o auto de infração, assegurados o contraditório e
a ampla defesa.
        Art. 23. Constatada
infração, será lavrado Auto de Infração pela autoridade competente
designada pela autoridade marítima.
        § 1º Cópia do Auto de
Infração será entregue ao infrator, que disporá de quinze dias
úteis, contados da data de recebimento do Auto, para apresentar sua
defesa.
        § 2º Será considerado
revel o infrator que não apresentar sua defesa.
        Art. 24. A autoridade
a que se refere o artigo anterior disporá de trinta dias para
proferir sua decisão, devidamente fundamentada.
        § 1º Da decisão a que
se refere o caput deste artigo caberá recurso, sem efeito
suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, contado da data da
respectiva notificação, dirigido à autoridade superior designada
pela autoridade marítima, que proferirá decisão no prazo e forma
previstos no caput.
        § 2º Em caso de
recurso contra a aplicação da pena de multa, será exigido o
depósito prévio do respectivo valor, devendo o infrator juntar, ao
recurso, o correspondente comprovante.
        Art. 25. As infrações
são passíveis das seguintes penalidades:
        I -
multa;
        II - suspensão do
certificado de habilitação;
        III - cancelamento do
certificado de habilitação;
        IV - demolição de
obras e benfeitorias.
        Parágrafo único. As
penalidades previstas nos incisos I e IV poderão ser cumuladas com
qualquer das outras.
        Art. 26. O Poder
Executivo fixará anualmente o valor das multas, considerando a
gravidade da infração.
        Art. 27. A pena de
suspensão não poderá ser superior a doze meses.
        Art. 28. Decorridos
dois anos de imposição da pena de cancelamento, o infrator poderá
requerer a sua reabilitação, submetendo-se a todos os requisitos
estabelecidos para a certificação de habilitação.
        Art. 29. A demolição,
ordenada pela autoridade marítima, de obra ou benfeitoria será
realizada pelo infrator, que arcará também com as despesas
referentes à recomposição do local, restaurando as condições
anteriormente existentes para a navegação.
        Parágrafo único. A
autoridade marítima poderá providenciar diretamente a demolição de
obra e a recomposição do local, por seus próprios meios ou pela
contratação de terceiros, às expensas do infrator.
        Art. 30. São
circunstâncias agravantes:
        I -
reincidência;
        II - emprego de
embarcação na prática de ato ilícito;
        III - embriaguez ou
uso de outra substância entorpecente ou tóxica;
        IV - grave ameaça à
integridade física de pessoas.
        Art. 31. A aplicação
das penalidades para as infrações das normas baixadas em
decorrência do disposto na alíneado inciso I do art. 4°
desta Lei, cometidas nas áreas adjacentes às praias,
far-se-á:
        I - na hipótese
prevista no art. 6º desta Lei, pelos órgãos municipais competentes,
no caso da pena de multa, sem prejuízo das penalidades previstas
nas leis e posturas municipais;
        II - pela autoridade
competente designada pela autoridade marítima, nos demais
casos.
        Art. 32. Ressalvado o
disposto no § 2º do art. 24 desta Lei, o infrator disporá do prazo
de quinze dias corridos, a contar da intimação, para pagar a
multa.
        Art. 33. Os acidentes
e fatos da navegação, definidos em lei específica, aí incluídos os
ocorridos nas plataformas, serão apurados por meio de inquérito
administrativo instaurado pela autoridade marítima, para posterior
julgamento no Tribunal Marítimo.
        Parágrafo único. Nos
casos de que trata este artigo, é vedada a aplicação das sanções
previstas nesta Lei antes da decisão final do Tribunal Marítimo,
sempre que uma infração for constatada no curso de inquérito
administrativo para apurar fato ou acidente da navegação, com
exceção da hipótese de poluição das águas.
        Art. 34. Respondem
solidária e isoladamente pelas infrações desta Lei:
        I - no caso de
embarcação, o proprietário, o armador ou preposto;
        II - o proprietário
ou construtor da obra;
        III - a pessoa física
ou jurídica proprietária de jazida ou que realizar pesquisa ou
lavra de minerais;
        IV - o autor
material.
        Art. 35. As multas,
exceto as previstas no inciso I do art. 31, serão arrecadadas pela
autoridade marítima, sendo o montante auferido empregado nas
atividades de fiscalização desta Lei e das normas
decorrentes.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
        Art. 36. As normas
decorrentes desta Lei obedecerão, no que couber, aos atos e
resoluções internacionais ratificados pelo Brasil, especificamente
aos relativos à salvaguarda da vida humana nas águas, à segurança
da navegação e ao controle da poluição ambiental causada por
embarcações.
        Art. 37. A argüição
contra normas ou atos baixados em decorrência desta Lei será
encaminhada à autoridade que os aprovou e, em grau de recurso, à
autoridade à qual esta estiver subordinada.
        Art. 38. As despesas
com os serviços a serem prestados pela autoridade marítima, em
decorrência da aplicação desta Lei, tais como vistorias, testes e
homologação de equipamentos, pareceres, perícias, emissão de
certificados e outros, serão indenizadas pelos
interessados.
        Parágrafo único. Os
emolumentos previstos neste artigo terão seus valores estipulados
pela autoridade marítima e serão pagos no ato da solicitação do
serviço.
        Art. 39. A autoridade
marítima é exercida pelo Ministério da Marinha.
        Art. 40. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias,
contado a partir da data de sua publicação.
        Art. 41. Esta Lei
entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua
publicação.
       Art. 42. Revogam-se o Decreto-Lei n° 2.161, de 30
de abril de 1940; os §§ 1° e 2° do
art. 3°, o art. 5° e os
arts. 12 a 23
do Decreto-Lei n° 2.538, de 27 de agosto de 1940; o Decreto-Lei n° 3.346, de 12
de junho de 1941; o Decreto-Lei n° 4.306, de 18
de maio de 1942; o Decreto-Lei n° 4.557, de 10
de agosto de 1942; a Lei n°
5.838, de 5 de dezembro de 1972; e demais disposições em
contrário.
        Brasília, 11 de
dezembro de 1997, 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Eliseu Padilha
Raimundo Brito
Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1997