9.539, De 12.12.97

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.539, DE 12 DE DEZEMBRO DE
1997.
Vide art.
75 do Ato das Disposições Constitucionais e
Transitórias
Dispõe sobre a Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Observadas as disposições da
Lei n° 9.311, de 24 de outubro de 1996, a
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF
incidirá sobre os fatos geradores ocorridos no prazo de vinte e
quatro meses, contado a partir de 23 de janeiro de
1997.
       Art. 2° Ficam incluídos entre as entidades
relacionados no inciso III do art. 8°
da Lei n° 9.311, de 24 de outubro de 1996, os fundos de
investimentos instituídos pela Lei n° 9.477, de
24 de julho de 1997.
        Art. 3° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 12 de
dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Reinhold Stephanes
Carlos César de Albuquerque
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.12.1997