9.578, De 19.12.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.578, DE 19 DE DEZEMBRO DE
1997.
Altera dispositivos da Lei nº
2.180, de 5 de fevereiro de 1954, que dispõe sobre o Tribunal
Marítimo.
        O  PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º Os arts. 10, 11, 12 e 18 da Lei
nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.10.............................................................
.....................................................................
c) embarcações mercantes estrangeiras em
alto mar, no caso de estarem envolvidas em qualquer acidente
marítimo ou incidente de navegação, no qual tenha pessoa física
brasileira perdido a vida ou sofrido ferimentos graves, ou que
tenham provocado danos graves a navios ou a instalações brasileiras
ou ao meio marinho, de acordo com as normas do Direito
Internacional;
...........................................................................
i) os proprietários, armadores, locatários,
carregadores, consignatários, e seus prepostos, no Brasil, de
embarcações mercantes estrangeiras;
j) os empreiteiros e
proprietários de construções executadas sob, sobre e às margens das
águas interiores e do mar territorial brasileiros, sob e sobre a
zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiras e
que, por erro ou inadequação de projeto ou execução ou pela não
observância de especificações técnicas de materiais, métodos e
processos adequados, ou, ainda, por introduzir modificações
estruturais não autorizadas nas obras originais, atentem contra a
segurança da navegação;
l) toda pessoa jurídica ou
física envolvida, por qualquer forma ou motivo, em acidente ou fato
da navegação, respeitados os demais instrumentos do Direito Interno
e as normas do Direito Internacional;
m) ilhas artificiais,
instalações estruturas, bem como embarcações de qualquer
nacionalidade empregadas em operações relacionadas com pesquisa
científica marinha, prospecção, exploração, produção, armazenamento
e beneficiamento dos recursos naturais, nas águas interiores, no
mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma
continental brasileiros, respeitados os acordos bilaterais ou
multilaterais firmados pelo País e as normas do Direito
Internacional."
"Art. 11
....................................................................
Parágrafo
único..........................................................
..........................................................................................
f) os navios de Estados estrangeiros
utilizados para fins comerciais".
"Art. 12
.......................................................................
................................................................................
h) pelos mergulhadores;
i) pelos
amadores.
...................................................................................."
"Art. 18. As decisões do Tribunal Marítimo
quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da
navegação têm valor probatório e se presumem certas, sendo porém
sucetíveis de reexame pelo Poder Judiciário."
        Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 19 de
dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Iris Rezende
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de  22.12.1997