9.594, De 23.12.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.594, DE 23 DE DEZEMBRO DE
1997.
Autoriza o Poder Executivo a abrir
aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, do Ministério da
Fazenda e do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito
suplementar até o limite de R$163.737.638,00, para os fins que
especifica.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social da União (Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997), em
favor do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, do
Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento e Orçamento,
crédito suplementar até o limite de R$163.737.638,00 (cento e
sessenta e três milhões, setecentos e trinta e sete mil, seiscentos
e trinta e oito reais), para atender às programações constantes do
Anexo I desta Lei.
        Art 2º Os recursos
necessários à execução do disposto no artigo anterior
decorrerão:
        I - da incorporação de
superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício de 1996, até o limite de R$118.492.332,00 (cento e
dezoito milhões, quatrocentos e noventa e dois mil trezentos e
trinta e dois reais);
        II - do excesso de
arrecadação de recursos diretamente arrecadados até o limite de
R$34.399.925,00 (trinta e quatro milhões, trezentos e noventa e
nove mil, novecentos e vinte e cinco reais);
        III do excesso de
arrecadação de recursos diretamente arrecadados do Tesouro Nacional
até o limite de R$9.999.995,00 (nove milhões, novecentos e noventa
e nove mil novecentos e noventa e cinco reais);
        IV - do excesso de
arrecadação de leitos do Tesouro Nacional até o limite de
R$845.386,00 (oitocentos e quarenta e cinco mil, trezentos e
oitenta e seis reais).
       Art 3º Em decorrência
do disposto nos arts. 1º e 2º, fica alterada a receita da comissão
de Valores Mobiliários CVM, do Serviço Federal de Processamento de
Dados - SERPRO, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, da
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, do Fundo
Federal Agropecuário e da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada - IPEA, na forma indicada no Anexo II desta Lei, nos
montantes especificados.
        Art 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasilia, 23 de dezembro de
1997; 176º da independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  24.12.1997
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