9.599, De 30.12.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.599, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1997.
Concede pensão especial a
Gelson José Braz.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º É concedida a
Gelson José Braz, filho de Ofir José Braz e Adélia Braz de Queiroz,
considerado inválido em conseqüência de acidente ocorrido com avião
da Força Aérea Brasileira, no dia 3 de janeiro de 1957, na fazenda
Caetano, no Município de Luziânia, Goiás, pensão especial, mensal,
no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), referente a
setembro de 1994, a ser reajustada nas mesmas condições das pensões
especiais do Tesouro Nacional.
        Art. 2° O benefício
instituído por esta Lei é intransferível e extinguir-se-á com a
morte do beneficiário.
        Art. 3° A despesa
decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Previdenciários da
União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da
Fazenda.
        Art. 4° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 5° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 30 de
dezembro  de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 31.12.1997