9.601, De 21.01.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.601, DE 21 DE JANEIRO DE 1998
Regulamento
Mensagem de
veto
Dispõe sobre o contrato de
trabalho por prazo determinado e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º As convenções e os
acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de
trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das
condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade
desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que
representem acréscimo no número de empregados.
        § 1º As partes
estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo referido neste
artigo:
        I - a indenização para as
hipóteses de rescisão antecipada do contrato de que trata este
artigo, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se
aplicando o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT;
        II - as multas pelo
descumprimento de suas cláusulas.
        § 2º Não se aplica ao
contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no art. 451
da CLT.
        § 3º (VETADO)
        § 4º São garantidas as
estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical, ainda
que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de
comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado
acidentado, nos termos do art. 118 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do
contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes
do prazo estipulado pelas partes.
        Art. 2º Para os
contratos previstos no artigo anterior, são reduzidas, por dezoito
meses, a contar da data de publicação desta Lei
       Art. 2o  Para os contratos previstos
no art. 1o, são reduzidas, por sessenta meses, a
contar da data de publicação desta Lei: :(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
        I - a cinqüenta por cento de
seu valor vigente em 1º de janeiro de 1996, as alíquotas das
contribuições sociais destinadas ao Serviço Social da Indústria -
SESI, Serviço Social do Comércio - SESC, Serviço Social do
Transporte - SEST, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial -
SENAI, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Serviço
Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, Serviço Brasileiro
de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE e Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como ao salário
educação e para o financiamento do seguro de acidente do
trabalho;
        II - para dois por cento, a
alíquota da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de
11 de maio de 1990.
        Parágrafo único. As partes
estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo, obrigação de o
empregador efetuar, sem prejuízo do disposto no inciso Il deste
artigo, depósitos mensais vinculados, a favor do empregado, em
estabelecimento bancário, com periodicidade determinada de
saque.
        Art. 3º O número de
empregados contratados nos termos do art. 1º desta Lei observará o
limite estabelecido no instrumento decorrente da negociação
coletiva, não podendo ultrapassar os seguintes percentuais, que
serão aplicados cumulativamente:
        I - cinqüenta por cento do
número de trabalhadores, para a parcela inferior a cinqüenta
empregados;
        II - trinta e cinco por
cento do número de trabalhadores, para a parcela entre cinqüenta e
cento e noventa e nove empregados; e
        III - vinte por cento do
número de trabalhadores, para a parcela acima de duzentos
empregados.
        Parágrafo único. As parcelas
referidas nos incisos deste artigo serão calculadas sobre a média
aritmética mensal do número de empregados contratados por prazo
indeterminado do estabelecimento, nos seis meses imediatamente
anteriores ao da data de publicação desta Lei.
        Art. 4º As reduções
previstas no art. 2º serão asseguradas desde que, no momento da
contratação:
        I - o empregador esteja
adimplente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
        II - o contrato de trabalho
por prazo determinado e a relação mencionada no § 3º deste artigo
tenham sido depositados no Ministério do Trabalho.
        § 1º As reduções referidas
neste artigo subsistirão enquanto:
        I - o quadro de empregados e
a respectiva folha salarial, da empresa ou estabelecimento, forem
superiores às respectivas médias mensais dos seis meses
imediatamente anteriores ao da data de publicação desta Lei; e
        II - o número de empregados
contratados por prazo indeterminado for, no mínino, igual à média
referida no parágrafo único do art. 3º.
        § 2º O Ministério do
Trabalho tomará disponíveis ao INSS e ao Agente Operador do FGTS as
informações constantes da convenção ou acordo coletivo de que trata
o art. 1º e do contrato de trabalho depositado, necessárias ao
controle do recolhimento das contribuições mencionadas,
respectivamente, nos incisos I e II do art. 2º desta Lei.
        § 3º O empregador deverá
afixar, no quadro de avisos da empresa, cópias do instrumento
normativo mencionado no art. 1º e da relação dos contratados, que
conterá, dentre outras informações, o nome do empregado, número da
Carteira de Trabalho e Previdência Social, o número de inscrição do
trabalhador no Programa de Integração Social - PIS e as datas de
início e de término do contrato por prazo determinado.
        § 4º O Ministro do Trabalho
disporá sobre as variáveis a serem consideradas e a metodologia de
cálculo das médias aritméticas mensais de que trata o § 1º deste
artigo.
        Art. 5º As empresas que, a
partir da data de publicação desta Lei, aumentarem seu quadro de
pessoal em relação à média mensal do número de empregos no período
de referência mencionado no artigo anterior terão preferência na
obtenção de recursos no âmbito dos programas executados pelos
estabelecimentos federais de crédito, especialmente junto ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
       Art. 6º O art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59.
...........................................................................................
........................................................................................................
§ 2º Poderá ser dispensado o
acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva
de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda,
no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas
semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite
máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do
contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da
jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o
trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas,
calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão."
        Art. 7º O descumprimento,
pelo empregador, do disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei sujeita-o
a multa de quinhentas Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por
trabalhador contratado nos moldes do art. 1º, que se constituirá
receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que
trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990.
        Art. 8º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contado a partir da
data de sua publicação.
        Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 10. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 21 de janeiro de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPaulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
22.1.1998