9.602, De 21.01.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.602, DE 21 DE JANEIRO DE 1998
Dispõe sobre legislação de
trânsito e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º Os arts. 10, 14, 108, 111, 148, 155, 159, 269 e
282, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar
acrescidos dos seguintes dispositivos:
"Art.
10...........................................................................................
......................................................................................................
XXII - um representante do Ministério da
Saúde."
"Art.
14...........................................................................................
......................................................................................................
XI -
designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de
reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os
candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores."
"Art.
108..............................................................
Parágrafo único. A autorização citada no
caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a
autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular
de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a
legislação pertinente e com os dispositivos deste Código."
"Art.
111...................................................................................
................................................................................................
III
- aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis
decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo,
na forma de regulamentação do CONTRAN."
"Art.
148..................................................................................
...............................................................................................
§
5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar
os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde
expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica
Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e
mental."
"Art.
155...................................................................................
Parágrafo único. Ao aprendiz será expedida
autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do
CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de
primeiros socorros e sobre legislação de trânsito."
"Art.
159.............................................................................................
..........................................................................................................
§
10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está
condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e
mental.
§
11. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do
Código anterior, será substituída por ocasião do vencimento do
prazo para revalidação do exame de aptidão física e mental,
ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei."
"Art.
269.............................................................................................
..........................................................................................................
XI
- realização de exames de aptidão física, mental, de
legislação, de prática de primeiros socorros e de direção
veicular."
"Art.
282...........................................................................................
........................................................................................................
§
4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo
para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que
não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da
penalidade.
§
5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no
parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu
valor."
       Art. 2º O art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º e 4º,
renumerando-se o atual parágrafo
único para § 1º:
"Art.
147........................................................................................
.....................................................................................................
§
2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e
renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores
com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência
ou domicílio do examinado.
§
3º O exame previsto no parágrafo anterior, quando referente à
primeira habilitação, incluirá a avaliação psicológica preliminar e
complementar ao referido exame.
§
4º Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de
progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para
conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído
por proposta do perito examinador."
       Art. 3º O inciso II do art. 281 da Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
281.........................................................................................
......................................................................................................
II
- se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a
notificação da autuação."
       Art. 4º O Fundo Nacional de Segurança e Educação de
Trânsito - FUNSET, a que se refere o parágrafo único do art. 320 da Lei nº 9.503, 23
de setembro de 1997, passa a custear as despesas do
Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN relativas à
operacionalização da segurança e educação de Trânsito.
       Art. 5º A gestão do FUNSET caberá ao Departamento
Nacional de Trânsito - DENATRAN, conforme o disposto no inciso XII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997.
        Art. 6º Constituem recursos
do FUNSET:
        I - o percentual de cinco
por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas, a que se
refere o parágrafo único do art. 320 da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
        II - as dotações específicas
consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;
        III - as doações ou
patrocínios de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou
estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou
estrangeiras;
        IV - o produto da
arrecadação de juros de mora e atualização monetária incidentes
sobre o valor das multas no percentual previsto no inciso I deste
artigo;
        V - o resultado das
aplicações financeiras dos recursos;
        VI - a reversão de saldos
não aplicados;
        VII - outras receitas que
lhe forem atribuídas por lei.
       Art. 7º Ficam revogados o inciso IX do art. 124; o inciso II do art. 187; e o § 3º do art. 260 da Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997.
        Art. 8º Esta Lei entra vigor
na data de sua publicação.
        Brasília, 21 de janeiro de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Iris Rezende
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
22.1.1998