9.604, De 05.02.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.604, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre a prestação de
contas de aplicação de recursos a que se refere a Lei nº 8.742, de
7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que a Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        (*) VIDE
ADIN 1934
        (*) Art. 1º A prestação de
conta da aplicação dos recursos financeiros oriundos do Fundo
Nacional de Assistência Social, a que se refere a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, será feita
pelo beneficiário diretamente ao Tribunal de Contas do Estado ou do
Distrito Federal, no caso desses entes federados, e à Câmara
Municipal, auxiliada pelos Tribunais de Contas dos Estados ou
Tribunais de Contas dos Municípios ou Conselhos de Contas dos
Municípios, quando o beneficiário for o Município, e também ao
Tribunal de Contas da União, quando por este determinado.
        (*) Parágrafo único. É
assegurado ao Tribunal de Contas da União e ao Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo da União o acesso, a qualquer tempo, à
documentação e comprobatória da execução da despesa, aos registros
dos programas e a toda documentação pertinente a assistência social
custeada com recursos do Fundo Nacional de Assistência Social.
        Art. 2º Os recursos poderão
ser repassados automaticamente para o fundo estadual, do Distrito
Federal ou municipal, independentemente de celebração de convênio,
ajuste, acordo ou contrato, desde que atendidas as exigências deste
artigo pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município.
        Parágrafo único. Os recursos
do Fundo Nacional de Assistência Social recebidos pelos fundos
estaduais, municipais ou do Distrito Federal, na forma prevista no
caput, serão aplicados segundo as prioridades estabelecidas nos
planos de assistência social aprovados, pelos respectivos
conselhos, buscando, no caso de transferência aos fundos
municipais, a compatibilização no plano estadual e respeito ao
princípio de equidade.
       Art. 2o-A.  O Fundo Nacional
de Assistência Social - FNAS poderá transferir recursos financeiros
para o desenvolvimento das ações continuadas de assistência social
diretamente às entidades privadas de assistência social, a partir
da competência do mês de dezembro de 1999, independentemente da
celebração de acordo, convênio, ajuste ou contrato, em caráter
excepcional, quando o repasse não puder ser efetuado diretamente ao
Estado, Distrito Federal ou Município em decorrência de
inadimplência desses entes com o Sistema da Seguridade Social.
(Incluído pela Medida Provisória
nº 2.187-13, de 2001)
        Parágrafo único.  O Poder Executivo regulamentará
as ações continuadas de assistência social, de que trata este
artigo, no prazo de trinta dias, a partir de 10 de dezembro de
1999. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
       Art. 2o-A Ato do Poder Executivo
disporá sobre as ações continuadas de assistência social de que
trata o art. 2o desta Lei.  (Redação dada pela Lei
nº 10.954, de 2004)
       Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 5 de fevereiro de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
6.2.1998