9.605, De 12.02.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre as sanções
penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente, e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º (VETADO)
        Art. 2º Quem, de
qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta
Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua
culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de
conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou
mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de
outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para
evitá-la.
        Art. 3º As pessoas
jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a
infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou
contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da
sua entidade.
        Parágrafo único. A
responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas
físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo
fato.
        Art. 4º Poderá ser
desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do
meio ambiente.
        Art. 5º (VETADO)
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA
PENA
        Art. 6º Para
imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente
observará:
        I - a gravidade do
fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências
para a saúde pública e para o meio ambiente;
        II - os antecedentes
do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse
ambiental;
        III - a situação
econômica do infrator, no caso de multa.
        Art. 7º As penas
restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de
liberdade quando:
        I - tratar-se de
crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade
inferior a quatro anos;
        II - a culpabilidade,
os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado,
bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a
substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção
do crime.
        Parágrafo único. As
penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a
mesma duração da pena privativa de liberdade
substituída.
        Art. 8º As penas
restritivas de direito são:
        I - prestação de
serviços à comunidade;
        II - interdição
temporária de direitos;
        III - suspensão
parcial ou total de atividades;
        IV - prestação
pecuniária;
        V - recolhimento
domiciliar.
        Art. 9º A prestação
de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de
tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de
conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou
tombada, na restauração desta, se possível.
        Art. 10. As penas de
interdição temporária de direito são a proibição de o condenado
contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou
quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações,
pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três
anos, no de crimes culposos.
    Art. 11. A suspensão de
atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às
prescrições legais.
        Art. 12. A prestação
pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade
pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo
juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e
sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante
de eventual reparação civil a que for condenado o
infrator.
        Art. 13. O
recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de
responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância,
trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada,
permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência
ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme
estabelecido na sentença condenatória.
       Art. 14. São circunstâncias que atenuam a
pena:
        I - baixo grau de
instrução ou escolaridade do agente;
        II - arrependimento
do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou
limitação significativa da degradação ambiental
causada;
        III - comunicação
prévia pelo agente do perigo iminente de degradação
ambiental;
        IV - colaboração com
os agentes encarregados da vigilância e do controle
ambiental.
       Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena,
quando não constituem ou qualificam o crime:
        I - reincidência nos
crimes de natureza ambiental;
        II - ter o agente
cometido a infração:
        a) para obter
vantagem pecuniária;
        b) coagindo outrem
para a execução material da infração;
        c) afetando ou
expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio
ambiente;
        d) concorrendo para
danos à propriedade alheia;
        e) atingindo áreas de
unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder
Público, a regime especial de uso;
        f) atingindo áreas
urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
        g) em período de
defeso à fauna;
        h) em domingos ou
feriados;
        i) à
noite;
        j) em épocas de seca
ou inundações;
        l) no interior do
espaço territorial especialmente protegido;
        m) com o emprego de
métodos cruéis para abate ou captura de animais;
        n) mediante fraude ou
abuso de confiança;
        o) mediante abuso do
direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
        p) no interesse de
pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas
ou beneficiada por incentivos fiscais;
        q) atingindo espécies
ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades
competentes;
        r) facilitada por
funcionário público no exercício de suas funções.
        Art. 16. Nos crimes
previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser
aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não
superior a três anos.
        Art. 17. A
verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do
Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano
ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão
relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
        Art. 18. A multa será
calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se
ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada
até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica
auferida.
        Art. 19. A perícia de
constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o
montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e
cálculo de multa.
        Parágrafo único. A
perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser
aproveitada no processo penal, instaurando-se o
contraditório.
        Art. 20. A sentença
penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
        Parágrafo único.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá
efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem
prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente
sofrido.
        Art. 21. As penas
aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas
jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
        I -
multa;
        II - restritivas de
direitos;
        III - prestação de
serviços à comunidade.
        Art. 22. As penas
restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
        I - suspensão parcial
ou total de atividades;
        II - interdição
temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
        III - proibição de
contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios,
subvenções ou doações.
        § 1º A suspensão de
atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às
disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio
ambiente.
        § 2º A interdição
será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver
funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a
concedida, ou com violação de disposição legal ou
regulamentar.
        § 3º A proibição de
contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou
doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
        Art. 23. A prestação
de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá
em:
        I - custeio de
programas e de projetos ambientais;
        II - execução de
obras de recuperação de áreas degradadas;
        III - manutenção de
espaços públicos;
        IV - contribuições a
entidades ambientais ou culturais públicas.
        Art. 24. A pessoa
jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de
permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta
Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será
considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do
Fundo Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO
INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE
CRIME
        Art. 25. Verificada a
infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos,
lavrando-se os respectivos autos.
        § 1º Os animais serão
libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos,
fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos habilitados.
       § 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou
madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições
científicas, hospitalares, penais e outras com fins
beneficentes.
        § 3° Os produtos e
subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a
instituições científicas, culturais ou educacionais.
        § 4º Os instrumentos
utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua
descaracterização por meio da reciclagem.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO
PENAL
        Art. 26. Nas
infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública
incondicionada.
        Parágrafo único.
(VETADO)
        Art. 27. Nos crimes
ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art.
76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a
prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da
mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
        Art. 28. As
disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,
aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta
Lei, com as seguintes modificações:
        I - a declaração de
extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no
caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do
dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I
do § 1° do mesmo artigo;
        II - na hipótese de o
laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o
prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período
máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de
mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
        III - no período de
prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV
do § 1° do artigo mencionado no caput;
        IV - findo o prazo de
prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação
de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado,
ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo
previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso
III;
        V - esgotado o prazo
máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade
dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado
as providências necessárias à reparação integral do
dano.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO
AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a
Fauna
        Art. 29. Matar,
perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre,
nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a
obtida:
        Pena - detenção de
seis meses a um ano, e multa.
        § 1º Incorre nas
mesmas penas:
        I - quem impede a
procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a
obtida;
        II - quem modifica,
danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
        III - quem vende,
expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou
depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna
silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e
objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados
ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente.
       § 2º No caso de guarda doméstica de espécie
silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz,
considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a
pena.
        § 3° São espécimes da
fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham
todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do
território brasileiro, ou águas jurisdicionais
brasileiras.
        § 4º A pena é
aumentada de metade, se o crime é praticado:
        I - contra espécie
rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no
local da infração;
        II - em período
proibido à caça;
        III - durante a
noite;
        IV - com abuso de
licença;
        V - em unidade de
conservação;
        VI - com emprego de
métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em
massa.
        § 5º A pena é
aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça
profissional.
        § 6º As disposições
deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
        Art. 30. Exportar
para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem
a autorização da autoridade ambiental competente:
        Pena - reclusão, de
um a três anos, e multa.
        Art. 31. Introduzir
espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e
licença expedida por autoridade competente:
        Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa.
        Art. 32. Praticar ato
de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
        Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa.
        § 1º Incorre nas
mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal
vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando
existirem recursos alternativos.
        § 2º A pena é
aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do
animal.
        Art. 33. Provocar,
pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o
perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios,
lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais
brasileiras:
        Pena - detenção, de
um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
        Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas:
        I - quem causa
degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de
domínio público;
        II - quem explora
campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença,
permissão ou autorização da autoridade competente;
        III - quem fundeia
embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de
moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta
náutica.
        Art. 34. Pescar em
período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados
por órgão competente:
        Pena - detenção de um
ano a três anos ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
        Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem:
        I - pesca espécies
que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos
permitidos;
        II - pesca
quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de
aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não
permitidos;
        III - transporta,
comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da
coleta, apanha e pesca proibidas.
        Art. 35. Pescar
mediante a utilização de:
        I - explosivos ou
substâncias que, em contato com a água, produzam efeito
semelhante;
        II - substâncias
tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade
competente:
        Pena - reclusão de um
ano a cinco anos.
        Art. 36. Para os
efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar,
extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos
grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios,
suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as
espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da
fauna e da flora.
        Art. 37. Não é crime
o abate de animal, quando realizado:
        I - em estado de
necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua
família;
        II - para proteger
lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de
animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade
competente;
        III  (VETADO)
        IV - por ser nocivo o
animal, desde que assim caracterizado pelo órgão
competente.
Seção II
Dos Crimes contra a
Flora
        Art. 38. Destruir ou
danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que
em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de
proteção:
        Pena - detenção, de
um a três anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
        Parágrafo único. Se o
crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
       Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária
ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do
Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de
proteção: (Incluído pela Lei nº
11.428, de 2006).
        Pena - detenção, de 1 (um) a
3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente. (Incluído
pela Lei nº 11.428, de 2006).
        Parágrafo único.  Se o crime
for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº
11.428, de 2006).
        Art. 39. Cortar
árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem
permissão da autoridade competente:
        Pena - detenção, de
um a três anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
        Art. 40. Causar dano
direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que
trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990,
independentemente de sua localização:
       Art. 40. (VETADO)
(Redação dada pela Lei nº
9.985, de 18.7.2000)
        Pena - reclusão, de
um a cinco anos.
        § 1º
Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas,
Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais,
Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e
Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante
Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem
criadas pelo Poder Público.
        §
1o Entende-se por Unidades de Conservação de
Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas,
os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida
Silvestre. (Redação dada pela Lei nº
9.985, de 18.7.2000)
       § 2º A
ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no
interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância
agravante para a fixação da pena.
        §
2o A ocorrência de dano afetando espécies
ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de
Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a
fixação da pena. (Redação dada pela Lei
nº 9.985, de 18.7.2000)
        § 3º Se o crime for
culposo, a pena será reduzida à metade.
       Art. 40-A. (VETADO)  (Artigo inluído pela Lei nº 9.985, de
18.7.2000)
        §
1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso
Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante
Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas
Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento
Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural.
(Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de
18.7.2000)
        §
2o A ocorrência de dano afetando espécies
ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de
Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a
fixação da pena. (Parágrafo inluído pela
Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
        §
3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à
metade. (Parágrafo inluído pela Lei nº
9.985, de 18.7.2000)
        Art. 41. Provocar
incêndio em mata ou floresta:
        Pena - reclusão, de
dois a quatro anos, e multa.
        Parágrafo único. Se o
crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e
multa.
        Art. 42. Fabricar,
vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios
nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou
qualquer tipo de assentamento humano:
        Pena - detenção de um
a três anos ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
        Art. 43. (VETADO)
        Art. 44. Extrair de
florestas de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer
espécie de minerais:
        Pena - detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
        Art. 45. Cortar ou
transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do
Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer
outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as
determinações legais:
        Pena - reclusão, de
um a dois anos, e multa.
        Art. 46. Receber ou
adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha,
carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição
de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem
munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final
beneficiamento:
        Pena - detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
        Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em
depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros
produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da
viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade
competente.
        Art. 47. (VETADO)
        Art. 48. Impedir ou
dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de
vegetação:
        Pena - detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
        Art. 49. Destruir,
danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas
de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada
alheia:
        Pena - detenção, de
três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
        Parágrafo único. No
crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
        Art. 50. Destruir ou
danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de
dunas, protetora de mangues, objeto de especial
preservação:
        Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa.
       Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou
degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público
ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
        Pena - reclusão de 2 (dois)
a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
        § 1o Não é
crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata
pessoal do agente ou de sua família. (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
        § 2o Se a
área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será
aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
        Art. 51.
Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais
formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade
competente:
        Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa.
        Art. 52. Penetrar em
Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos
próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos
florestais, sem licença da autoridade competente:
        Pena - detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
        Art. 53. Nos crimes
previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço
se:
        I - do fato resulta a
diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do
regime climático;
        II - o crime é
cometido:
        a) no período de
queda das sementes;
        b) no período de
formação de vegetações;
        c) contra espécies
raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente
no local da infração;
        d) em época de seca
ou inundação;
        e) durante a noite,
em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes
Ambientais
        Art. 54. Causar
poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de
animais ou a destruição significativa da flora:
        Pena - reclusão, de
um a quatro anos, e multa.
        § 1º Se o crime é
culposo:
        Pena - detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
        § 2º Se o
crime:
        I - tornar uma área,
urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
        II - causar poluição
atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde
da população;
        III - causar poluição
hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público
de água de uma comunidade;
        IV - dificultar ou
impedir o uso público das praias;
        V - ocorrer por
lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos,
óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou regulamentos:
        Pena - reclusão, de
um a cinco anos.
        § 3º Incorre nas
mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar,
quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução
em caso de risco de dano ambiental grave ou
irreversível.
        Art. 55. Executar
pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a
obtida:
        Pena - detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
        Parágrafo único. Nas
mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou
explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão
ou determinação do órgão competente.
        Art. 56. Produzir,
processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou
substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio
ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou
nos seus regulamentos:
        Pena - reclusão, de
um a quatro anos, e multa.
        § 1º Nas
mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias
referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas
de segurança.
§
1o  Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei
nº 12.305, de 2010)
I - abandona os produtos ou substâncias
referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas
ambientais ou de segurança; (Incluído pela Lei nº
12.305, de 2010)
II - manipula, acondiciona, armazena,
coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a
resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou
regulamento. (Incluído pela Lei nº
12.305, de 2010)
        § 2º Se o produto ou
a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um
sexto a um terço.
        § 3º Se o crime é
culposo:
Pena - detenção, de seis
meses a um ano, e multa.
        Art. 57. (VETADO)
        Art. 58. Nos crimes
dolosos previstos nesta Seção, as penas serão
aumentadas:
        I - de um sexto a um
terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em
geral;
        II - de um terço até
a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em
outrem;
        III - até o dobro, se
resultar a morte de outrem.
        Parágrafo único. As
penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do
fato não resultar crime mais grave.
        Art. 59. (VETADO)
        Art. 60. Construir,
reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte
do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos
ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e
regulamentares pertinentes:
        Pena - detenção, de
um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
        Art. 61. Disseminar
doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à
pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
        Pena - reclusão, de
um a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o
Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
       Art. 62. Destruir, inutilizar ou
deteriorar:
        I - bem especialmente
protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial;
        II - arquivo,
registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou
similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial:
        Pena - reclusão, de
um a três anos, e multa.
        Parágrafo único. Se o
crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem
prejuízo da multa.
       Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação
ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou
decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente
ou em desacordo com a concedida:
        Pena - reclusão, de
um a três anos, e multa.
       Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou
no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural,
religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo com a
concedida:
        Pena - detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
        Art. 65. Pichar,
grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento
urbano:
        Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa.
        Parágrafo único. Se o
ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu
valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses
a um ano de detenção, e multa.
Seção V
Dos Crimes contra a
Administração Ambiental
        Art. 66. Fazer o
funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade,
sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos
de autorização ou de licenciamento ambiental:
        Pena - reclusão, de
um a três anos, e multa.
        Art. 67. Conceder o
funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo
com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços
cuja realização depende de ato autorizativo do Poder
Público:
        Pena - detenção, de
um a três anos, e multa.
        Parágrafo único. Se o
crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem
prejuízo da multa.
       Art. 68. Deixar, aquele que tiver o
dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de
relevante interesse ambiental:
        Pena - detenção, de
um a três anos, e multa.
        Parágrafo único. Se o
crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da
multa.
        Art. 69. Obstar ou
dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de
questões ambientais:
        Pena - detenção, de
um a três anos, e multa.
       Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento,
concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo,
estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou
enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
        Pena - reclusão, de 3 (três)
a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
        § 1o Se o
crime é culposo: (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
        Pena - detenção, de 1 (um) a
3 (três) anos.(Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
        § 2o A
pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano
significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação
falsa, incompleta ou enganosa. (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
CAPÍTULO VI
DA INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA
        Art. 70. Considera-se
infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as
regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do
meio ambiente.
       § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de
infração ambiental e instaurar processo administrativo os
funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional
de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de
fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do
Ministério da Marinha.
        § 2º Qualquer pessoa,
constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às
autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do
exercício do seu poder de polícia.
        § 3º A autoridade
ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo
próprio, sob pena de co-responsabilidade.
        § 4º As infrações
ambientais são apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas
as disposições desta Lei.
        Art. 71. O processo
administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os
seguintes prazos máximos:
        I - vinte dias para o
infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração,
contados da data da ciência da autuação;
        II - trinta dias para
a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data
da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou
impugnação;
        III - vinte dias para
o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de
Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de
autuação;
        IV  cinco dias para
o pagamento de multa, contados da data do recebimento da
notificação.
        Art. 72. As infrações
administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o
disposto no art. 6º:
        I -
advertência;
        II - multa
simples;
        III - multa
diária;
       IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da
fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de
qualquer natureza utilizados na infração;
        V - destruição ou
inutilização do produto;
        VI - suspensão de
venda e fabricação do produto;
        VII - embargo de obra
ou atividade;
        VIII - demolição de
obra;
        IX - suspensão
parcial ou total de atividades;
        X  (VETADO)
        XI - restritiva de
direitos.
        § 1º Se o infrator
cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas
cominadas.
        § 2º A advertência
será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da
legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo
das demais sanções previstas neste artigo.
        § 3º A multa simples
será aplicada sempre que o agente, por negligência ou
dolo:
       I - advertido por irregularidades que tenham sido
praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão
competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério
da Marinha;
        II - opuser embaraço
à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do
Ministério da Marinha.
       § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços
de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio
ambiente.
        § 5º A multa diária
será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no
tempo.
        § 6º A apreensão e
destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão
ao disposto no art. 25 desta Lei.
        § 7º As sanções
indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas
quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não
estiverem obedecendo às prescrições legais ou
regulamentares.
        § 8º As sanções
restritivas de direito são:
        I - suspensão de
registro, licença ou autorização;
        II - cancelamento de
registro, licença ou autorização;
        III - perda ou
restrição de incentivos e benefícios fiscais;
        IV - perda ou
suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
        V - proibição de
contratar com a Administração Pública, pelo período de até três
anos.
        Art. 73. Os valores
arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão
revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval,
criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos
estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme
dispuser o órgão arrecadador.
        Art. 74. A multa terá
por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra
medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico
lesado.
        Art. 75. O valor da
multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta
Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos
na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de
reais).
        Art. 76. O pagamento
de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou
Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de
incidência.
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
        Art. 77. Resguardados
a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo
brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária
cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado
para:
        I - produção de
prova;
        II - exame de objetos
e lugares;
        III - informações
sobre pessoas e coisas;
        IV - presença
temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância
para a decisão de uma causa;
        V - outras formas de
assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados
de que o Brasil seja parte.
        § 1° A solicitação de
que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a
remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para
decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de
atendê-la.
        § 2º A solicitação
deverá conter:
        I - o nome e a
qualificação da autoridade solicitante;
        II - o objeto e o
motivo de sua formulação;
        III - a descrição
sumária do procedimento em curso no país solicitante;
        IV - a especificação
da assistência solicitada;
        V - a documentação
indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
        Art. 78. Para a
consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a
reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema
de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de
informações com órgãos de outros países.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 79. Aplicam-se
subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do
Código de Processo Penal.
       Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta
Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela
execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos
estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a
qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de
título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas
físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação,
ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou
potencialmente poluidores. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 1o  O termo de compromisso a que se
refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as
pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam
promover as necessárias correções de suas atividades, para o
atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais
competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento
disponha sobre: (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
I - o
nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos
respectivos representantes legais; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41,
de 23.8.2001)
II - o
prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade
das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de
noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de
prorrogação por igual período; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41,
de 23.8.2001)
III - a
descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto
e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e
serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas;
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.163-41, de 23.8.2001)
IV - as
multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica
compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do
não-cumprimento das obrigações nele pactuadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41,
de 23.8.2001)
V - o
valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao
valor do investimento previsto; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41,
de 23.8.2001)
VI - o
foro competente para dirimir litígios entre as partes. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41,
de 23.8.2001)
§ 2o  No tocante aos empreendimentos em
curso até o dia 30 de março de 1998, envolvendo construção,
instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados
efetiva ou potencialmente poluidores, a assinatura do termo de
compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas
interessadas, até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante
requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos competentes do
SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente máximo do
estabelecimento. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 3o  Da data da protocolização do
requerimento previsto no § 2o e enquanto perdurar
a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão
suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do
instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa
física ou jurídica que o houver firmado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41,
de 23.8.2001)
§ 4o  A celebração do termo de compromisso
de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas
aplicadas antes da protocolização do requerimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41,
de 23.8.2001)
§ 5o  Considera-se rescindido de pleno
direito o termo de compromisso, quando descumprida qualquer de suas
cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41,
de 23.8.2001)
§ 6o  O termo de compromisso deverá ser
firmado em até noventa dias, contados da protocolização do
requerimento. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 7o  O requerimento de celebração do
termo de compromisso deverá conter as informações necessárias à
verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de
indeferimento do plano. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 8o  Sob pena de ineficácia, os termos de
compromisso deverão ser publicados no órgão oficial competente,
mediante extrato. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
         Art. 80. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar
de sua publicação.
        Art. 81. (VETADO)
        Art. 82. Revogam-se
as disposições em contrário.
        Brasília, 12 de
fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOGustavo
Krause
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
13.2.1998