9.608, De 18.02.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre o serviço
voluntário e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Considera-se serviço
voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada,
prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza,
ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha
objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos,
recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
       Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária
ou afim.
        Art. 2º O serviço voluntário
será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a
entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário,
dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
        Art. 3º O prestador do
serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que
comprovadamente realizar no desempenho das atividades
voluntárias.
        Parágrafo único. As despesas
a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela
entidade a que for prestado o serviço voluntário.
       Art.
3o-A. Fica a União autorizada a conceder auxílio
financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de
dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família com renda
mensal per capita de até meio salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 10.748, de
22.10.2003)    (Regulamento)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 411, de 2007).  (Revogado pela Lei nº
11.692, de 2008)
        § 1o O auxílio financeiro a que
se refere o caput terá valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais) e será custeado com recursos da União por um período máximo
de seis meses, sendo destinado preferencialmente: (Incluído pela Lei nº 10.748, de
22.10.2003) (Revogado pela Medida
Provisória nº 411, de 2007).  (Revogado pela Lei nº
11.692, de 2008)
        I - aos jovens egressos de unidades prisionais ou
que estejam cumprindo medidas sócio-educativas; e (Incluído pela Lei nº 10.748, de
22.10.2003) (Revogado pela Medida
Provisória nº 411, de 2007).   (Revogado pela Lei nº
11.692, de 2008)
        II - a grupos específicos de jovens trabalhadores
submetidos a maiores taxas de desemprego. (Incluído pela Lei nº 10.748, de
22.10.2003) (Revogado pela Medida
Provisória nº 411, de 2007).   (Revogado pela Lei nº
11.692, de 2008)
        § 2o O auxílio financeiro será
pago pelo órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins
lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e
Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com
recursos próprios. (Incluído pela
Lei nº 10.748, de 22.10.2003)  (Revogado pela Medida
Provisória nº 411, de 2007).  (Revogado pela Lei nº
11.692, de 2008)
        § 3o É vedada a concessão do auxílio
financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste
serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins
lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por
afinidade, até o terceiro grau, bem como ao beneficiado pelo
Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens -
PNPE. (Incluído pela Lei nº
10.748, de 22.10.2003)  (Revogado pela Medida
Provisória nº 411, de 2007).  (Revogado pela Lei nº
11.692, de 2008)
       § 2o O
auxílio financeiro poderá ser pago por órgão ou entidade pública ou
instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no
Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União,
mediante convênio, ou com recursos próprios. (Redação dada pela Lei
nº 10.940, de 2004) (Revogado pela Medida
Provisória nº 411, de 2007).  (Revogado pela Lei nº
11.692, de 2008)
        § 3o É vedada a concessão do
auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que
preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins
lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por
afinidade, até o 2o (segundo) grau. (Redação dada pela Lei
nº 10.940, de 2004) (Revogado pela Medida
Provisória nº 411, de 2007). (Revogado pela Lei nº
11.692, de 2008)
        § 4o Para efeitos do disposto
neste artigo, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente
ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de
parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto
e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. (Incluído pela Lei nº 10.748, de
22.10.2003)(Revogado pela Medida
Provisória nº 411, de 2007).   (Revogado pela Lei nº
11.692, de 2008)
        Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 18 de fevereiro de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPaulo
Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
19.2.1998