9.609, De 19.02.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre a proteção da
propriedade intelectual de programa de computador, sua
comercialização no País, e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
        Art. 1º Programa de computador é a expressão de
um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou
codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de
emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da
informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos,
baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de
modo e para fins determinados.
 CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE
AUTOR E DO REGISTRO
         Art. 2º O regime de proteção à propriedade
intelectual de programa de computador é o conferido às obras
literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes
no País, observado o disposto nesta Lei.
        § 1º Não se aplicam
ao programa de computador as disposições relativas aos direitos
morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de
reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do
autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas
impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de
computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua
reputação.
        § 2º Fica assegurada
a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo
de cinqüenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano
subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua
criação.
        § 3º A proteção aos
direitos de que trata esta Lei independe de registro.
        § 4º Os direitos
atribuídos por esta Lei ficam assegurados aos estrangeiros
domiciliados no exterior, desde que o país de origem do programa
conceda, aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil,
direitos equivalentes.
        § 5º Inclui-se dentre
os direitos assegurados por esta Lei e pela legislação de direitos
autorais e conexos vigentes no País aquele direito exclusivo de
autorizar ou proibir o aluguel comercial, não sendo esse direito
exaurível pela venda, licença ou outra forma de transferência da
cópia do programa.
        § 6º O disposto no
parágrafo anterior não se aplica aos casos em que o programa em si
não seja objeto essencial do aluguel.
       Art. 3º Os programas de computador poderão, a
critério do titular, ser registrados em órgão ou entidade a ser
designado por ato do Poder Executivo, por iniciativa do Ministério
responsável pela política de ciência e tecnologia. (Regulamento)
        § 1º O pedido de
registro estabelecido neste artigo deverá conter, pelo menos, as
seguintes informações:
        I - os dados
referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se
distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;
        II - a identificação
e descrição funcional do programa de computador; e
        III - os trechos do
programa e outros dados que se considerar suficientes para
identificá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os
direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo.
        § 2º As informações
referidas no inciso III do parágrafo anterior são de caráter
sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a
requerimento do próprio titular.
        Art. 4º Salvo
estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador,
contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao
programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência
de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à
pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado,
contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que
decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses
vínculos.
        § 1º Ressalvado
ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado
limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado.
        § 2º Pertencerão, com
exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os
direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação
com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo
estatutário, e sem a utilização de recursos, informações
tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais,
instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade
com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços
ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão
público.
        § 3º O tratamento
previsto neste artigo será aplicado nos casos em que o programa de
computador for desenvolvido por bolsistas, estagiários e
assemelhados.
        Art. 5º Os direitos
sobre as derivações autorizadas pelo titular dos direitos de
programa de computador, inclusive sua exploração econômica,
pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação
contratual em contrário.
        Art. 6º Não
constituem ofensa aos direitos do titular de programa de
computador:
        I - a reprodução, em
um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se
destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico,
hipótese em que o exemplar original servirá de
salvaguarda;
        II - a citação
parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o
programa e o titular dos direitos respectivos;
        III - a ocorrência de
semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por
força das características funcionais de sua aplicação, da
observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de
forma alternativa para a sua expressão;
        IV - a integração de
um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um
sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às
necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a
promoveu.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS AOS USUÁRIOS DE
PROGRAMA DE COMPUTADOR
         Art. 7º O contrato de licença de uso de programa
de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes
físicos do programa ou as respectivas embalagens deverão consignar,
de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade
técnica da versão comercializada.
        Art. 8º Aquele que
comercializar programa de computador, quer seja titular dos
direitos do programa, quer seja titular dos direitos de
comercialização, fica obrigado, no território nacional, durante o
prazo de validade técnica da respectiva versão, a assegurar aos
respectivos usuários a prestação de serviços técnicos
complementares relativos ao adequado funcionamento do programa,
consideradas as suas especificações.
        Parágrafo único. A
obrigação persistirá no caso de retirada de circulação comercial do
programa de computador durante o prazo de validade, salvo justa
indenização de eventuais prejuízos causados a
terceiros.
 CAPÍTULO IV
DOS CONTRATOS DE LICENÇA DE
USO, DE COMERCIALIZAÇÃO
E DE TRANSFERÊNCIA DE
TECNOLOGIA
         Art. 9º O uso de
programa de computador no País será objeto de contrato de
licença.
        Parágrafo único. Na
hipótese de eventual inexistência do contrato referido no
caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição
ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade
do seu uso.
        Art. 10. Os atos e
contratos de licença de direitos de comercialização referentes a
programas de computador de origem externa deverão fixar, quanto aos
tributos e encargos exigíveis, a responsabilidade pelos respectivos
pagamentos e estabelecerão a remuneração do titular dos direitos de
programa de computador residente ou domiciliado no
exterior.
        § 1º Serão nulas as
cláusulas que:
        I - limitem a
produção, a distribuição ou a comercialização, em violação às
disposições normativas em vigor;
        II - eximam qualquer
dos contratantes das responsabilidades por eventuais ações de
terceiros, decorrentes de vícios, defeitos ou violação de direitos
de autor.
        § 2º O remetente do
correspondente valor em moeda estrangeira, em pagamento da
remuneração de que se trata, conservará em seu poder, pelo prazo de
cinco anos, todos os documentos necessários à comprovação da
licitude das remessas e da sua conformidade ao caput deste
artigo.
        Art. 11. Nos casos de
transferência de tecnologia de programa de computador, o Instituto
Nacional da Propriedade Industrial fará o registro dos respectivos
contratos, para que produzam efeitos em relação a
terceiros.
        Parágrafo único. Para
o registro de que trata este artigo, é obrigatória a entrega, por
parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação
completa, em especial do código-fonte comentado, memorial
descritivo, especificações funcionais internas, diagramas,
fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da
tecnologia.
 CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS
PENALIDADES
         Art. 12. Violar direitos de autor de programa de
computador:
        Pena - Detenção de
seis meses a dois anos ou multa.
        § 1º Se a violação
consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de
computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem
autorização expressa do autor ou de quem o represente:
        Pena - Reclusão de um
a quatro anos e multa.
        § 2º Na mesma pena do
parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no
País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio,
original ou cópia de programa de computador, produzido com violação
de direito autoral.
        § 3º Nos crimes
previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa,
salvo:
        I - quando praticados
em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo
poder público;
        II - quando, em
decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de
arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a
ordem tributária ou contra as relações de consumo.
        § 4º No caso do
inciso II do parágrafo anterior, a exigibilidade do tributo, ou
contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á
independentemente de representação.
        Art. 13. A ação penal
e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos casos de
violação de direito de autor de programa de computador, serão
precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das
cópias produzidas ou comercializadas com violação de direito de
autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de quem
as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou
comercializando.
        Art. 14.
Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá intentar ação
para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com
cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do
preceito.
        § 1º A ação de
abstenção de prática de ato poderá ser cumulada com a de perdas e
danos pelos prejuízos decorrentes da infração.
        § 2º
Independentemente de ação cautelar preparatória, o juiz poderá
conceder medida liminar proibindo ao infrator a prática do ato
incriminado, nos termos deste artigo.
        § 3º Nos
procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca e apreensão
observarão o disposto no artigo anterior.
        § 4º Na hipótese de
serem apresentadas, em juízo, para a defesa dos interesses de
qualquer das partes, informações que se caracterizem como
confidenciais, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em
segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra
parte para outras finalidades.
        § 5º Será
responsabilizado por perdas e danos aquele que requerer e promover
as medidas previstas neste e nos arts. 12 e 13, agindo de má-fé ou
por espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro, nos termos
dos arts. 16, 17 e 18 do Código de
Processo Civil.
 CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
         Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 16. Fica revogada a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de
1987.
        Brasília, 19 de
fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOJosé Israel
Vargas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
20.2.1998 e retificado no D.O.U. de 25.2.1998