9.610, De 19.02.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.
Mensagem de veto
Altera, atualiza e consolida
a legislação sobre direitos autorais e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Título I
Disposições
Preliminares
        Art. 1º Esta Lei
regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os
direitos de autor e os que lhes são conexos.
        Art. 2º Os
estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção
assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no
Brasil.
        Parágrafo único.
Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas
domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas
domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos
autorais ou equivalentes.
        Art. 3º Os direitos
autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens
móveis.
        Art. 4º
Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os
direitos autorais.
        Art. 5º Para os
efeitos desta Lei, considera-se:
        I - publicação - o
oferecimento de obra literária, artística ou científica ao
conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de
qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou
processo;
        II - transmissão ou
emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas
radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor;
meios óticos ou qualquer outro processo
eletromagnético;
        III - retransmissão -
a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por
outra;
        IV - distribuição - a
colocação à disposição do público do original ou cópia de obras
literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções
fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra
forma de transferência de propriedade ou posse;
        V - comunicação ao
público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do
público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na
distribuição de exemplares;
        VI - reprodução - a
cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística
ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível,
incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios
eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser
desenvolvido;
        VII - contrafação - a
reprodução não autorizada;
        VIII -
obra:
        a) em co-autoria -
quando é criada em comum, por dois ou mais autores;
        b) anônima - quando
não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser
desconhecido;
        c) pseudônima -
quando o autor se oculta sob nome suposto;
        d) inédita - a que
não haja sido objeto de publicação;
        e) póstuma - a que se
publique após a morte do autor;
        f) originária - a
criação primígena;
        g) derivada - a que,
constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de
obra originária;
        h) coletiva - a
criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa
física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é
constituída pela participação de diferentes autores, cujas
contribuições se fundem numa criação autônoma;
        i) audiovisual - a
que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a
finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de
movimento, independentemente dos processos de sua captação, do
suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos
meios utilizados para sua veiculação;
        IX - fonograma - toda
fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons,
ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída
em uma obra audiovisual;
        X - editor - a pessoa
física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de
reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos
no contrato de edição;
        XI - produtor - a
pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a
responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da
obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte
utilizado
        XII - radiodifusão -
a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens
e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a
transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação
sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com
seu consentimento;
        XIII - artistas
intérpretes ou executantes - todos os atores, cantores, músicos,
bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem,
recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras
literárias ou artísticas ou expressões do folclore.
        Art. 6º Não serão de
domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios as obras por eles simplesmente
subvencionadas.
Título II
Das Obras
Intelectuais
Capítulo I
Das Obras
Protegidas
        Art. 7º São obras
intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por
qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou
intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais
como:
        I - os textos de
obras literárias, artísticas ou científicas;
        II - as conferências,
alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
        III - as obras
dramáticas e dramático-musicais;
        IV - as obras
coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por
escrito ou por outra qualquer forma;
        V - as composições
musicais, tenham ou não letra;
        VI - as obras
audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as
cinematográficas;
        VII - as obras
fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da
fotografia;
        VIII - as obras de
desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte
cinética;
        IX - as ilustrações,
cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
        X - os projetos,
esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia,
topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e
ciência;
        XI - as adaptações,
traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas
como criação intelectual nova;
        XII - os programas de
computador;
       XIII - as coletâneas ou compilações,
antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras
obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu
conteúdo, constituam uma criação intelectual.
        § 1º Os programas de
computador são objeto de legislação específica, observadas as
disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
        § 2º A proteção
concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si
mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que
subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas
obras.
        § 3º No domínio das
ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística,
não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo
dos direitos que protegem os demais campos da propriedade
imaterial.
        Art. 8º Não são
objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta
Lei:
        I - as idéias,
procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos
matemáticos como tais;
        II - os esquemas,
planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou
negócios;
        III - os formulários
em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação,
científica ou não, e suas instruções;
        IV - os textos de
tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões
judiciais e demais atos oficiais;
        V - as informações de
uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou
legendas;
        VI - os nomes e
títulos isolados;
        VII - o
aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas
obras.
        Art. 9º À cópia de
obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma
proteção de que goza o original.
        Art. 10. A proteção à
obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível
com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro
autor.
        Parágrafo único. O
título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido
até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem
anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.
Capítulo II
Da Autoria das Obras
Intelectuais
        Art. 11. Autor é a
pessoa física criadora de obra literária, artística ou
científica.
        Parágrafo único. A
proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas
nos casos previstos nesta Lei.
        Art. 12. Para se
identificar como autor, poderá o criador da obra literária,
artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou
abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro
sinal convencional.
        Art. 13. Considera-se
autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele
que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo
anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada
essa qualidade na sua utilização.
        Art. 14. É titular de
direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra
caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação,
arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da
sua.
        Art. 15. A co-autoria
da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal
convencional for utilizada.
        § 1º Não se considera
co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra
literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem
como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por
qualquer meio.
        § 2º Ao co-autor,
cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são
asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra
individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar
prejuízo à exploração da obra comum.
        Art. 16. São
co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento
literário, musical ou lítero-musical e o diretor.
        Parágrafo único.
Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os
desenhos utilizados na obra audiovisual.
        Art. 17. É assegurada
a proteção às participações individuais em obras coletivas.
        § 1º Qualquer dos
participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir
que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo
do direito de haver a remuneração contratada.
        § 2º Cabe ao
organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o
conjunto da obra coletiva.
        § 3º O contrato com o
organizador especificará a contribuição do participante, o prazo
para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para
sua execução.
Capítulo III
Do Registro das Obras
Intelectuais
        Art. 18. A proteção
aos direitos de que trata esta Lei independe de
registro.
        Art. 19. É facultado
ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no
caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de
dezembro de 1973.
        Art. 20. Para os
serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição,
cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato
do titular do órgão da administração pública federal a que estiver
vinculado o registro das obras intelectuais.
        Art. 21. Os serviços
de registro de que trata esta Lei serão organizados conforme
preceitua o § 2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de
1973.
Título III
Dos Direitos do
Autor
Capítulo I
Disposições
Preliminares
        Art. 22. Pertencem ao
autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que
criou.
        Art. 23. Os
co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus
direitos, salvo convenção em contrário.
Capítulo II
Dos Direitos Morais do
Autor
        Art. 24. São direitos
morais do autor:
        I - o de reivindicar,
a qualquer tempo, a autoria da obra;
        II - o de ter seu
nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como
sendo o do autor, na utilização de sua obra;
        III - o de conservar
a obra inédita;
        IV - o de assegurar a
integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à
prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou
atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
        V - o de modificar a
obra, antes ou depois de utilizada;
        VI - o de retirar de
circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já
autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à
sua reputação e imagem;
        VII - o de ter acesso
a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente
em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico
ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que
cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo
caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja
causado.
        § 1º Por morte do
autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem
os incisos I a IV.
        § 2º Compete ao
Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio
público.
        § 3º Nos casos dos
incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros,
quando couberem.
        Art. 25. Cabe
exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a
obra audiovisual.
        Art. 26. O autor
poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o
seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da
construção.
        Parágrafo único. O
proprietário da construção responde pelos danos que causar ao autor
sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do
projeto repudiado.
        Art. 27. Os direitos
morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
Capítulo III
Dos Direitos Patrimoniais do
Autor e de sua Duração
        Art. 28. Cabe ao
autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra
literária, artística ou científica.
        Art. 29. Depende de
autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por
quaisquer modalidades, tais como:
        I - a reprodução
parcial ou integral;
        II - a
edição;
        III - a adaptação, o
arranjo musical e quaisquer outras transformações;
        IV - a tradução para
qualquer idioma;
        V - a inclusão em
fonograma ou produção audiovisual;
        VI - a distribuição,
quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros
para uso ou exploração da obra;
        VII - a distribuição
para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica,
satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário
realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo
e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos
casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer
sistema que importe em pagamento pelo usuário;
        VIII - a utilização,
direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica,
mediante:
        a) representação,
recitação ou declamação;
        b) execução
musical;
        c) emprego de
alto-falante ou de sistemas análogos;
        d) radiodifusão
sonora ou televisiva;
        e) captação de
transmissão de radiodifusão em locais de freqüência
coletiva;
        f) sonorização
ambiental;
        g) a exibição
audiovisual, cinematográfica ou por processo
assemelhado;
        h) emprego de
satélites artificiais;
        i) emprego de
sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e
meios de comunicação similares que venham a ser
adotados;
        j) exposição de obras
de artes plásticas e figurativas;
        IX - a inclusão em
base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as
demais formas de arquivamento do gênero;
        X - quaisquer outras
modalidades de utilização existentes ou que venham a ser
inventadas.
        Art. 30. No exercício
do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá
colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo
tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.
        § 1º O direito de
exclusividade de reprodução não será aplicável quando ela for
temporária e apenas tiver o propósito de tornar a obra, fonograma
ou interpretação perceptível em meio eletrônico ou quando for de
natureza transitória e incidental, desde que ocorra no curso do uso
devidamente autorizado da obra, pelo titular.
        § 2º Em qualquer
modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será informada
e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade
de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do
aproveitamento econômico da exploração.
        Art. 31. As diversas
modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou
científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a
autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor,
respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.
        Art. 32. Quando uma
obra feita em regime de co-autoria não for divisível, nenhum dos
co-autores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem
consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe a publicação,
salvo na coleção de suas obras completas.
        § 1º Havendo
divergência, os co-autores decidirão por maioria.
        § 2º Ao co-autor
dissidente é assegurado o direito de não contribuir para as
despesas de publicação, renunciando a sua parte nos lucros, e o de
vedar que se inscreva seu nome na obra.
        § 3º Cada co-autor
pode, individualmente, sem aquiescência dos outros, registrar a
obra e defender os próprios direitos contra terceiros.
        Art. 33. Ninguém pode
reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de
anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do
autor.
        Parágrafo único. Os
comentários ou anotações poderão ser publicados
separadamente.
        Art. 34. As cartas
missivas, cuja publicação está condicionada à permissão do autor,
poderão ser juntadas como documento de prova em processos
administrativos e judiciais.
        Art. 35. Quando o
autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão definitiva,
não poderão seus sucessores reproduzir versões
anteriores.
        Art. 36. O direito de
utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária
ou periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de
reserva, pertence ao editor, salvo convenção em
contrário.
        Parágrafo único. A
autorização para utilização econômica de artigos assinados, para
publicação em diários e periódicos, não produz efeito além do prazo
da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de sua
publicação, findo o qual recobra o autor o seu direito.
        Art. 37. A aquisição
do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente
qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em
contrário entre as partes e os casos previstos nesta
Lei.
        Art. 38. O autor tem
o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo,
cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente verificável
em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que
houver alienado.
        Parágrafo único. Caso
o autor não perceba o seu direito de seqüência no ato da revenda, o
vendedor é considerado depositário da quantia a ele devida, salvo
se a operação for realizada por leiloeiro, quando será este o
depositário.
        Art. 39. Os direitos
patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua
exploração, não se comunicam, salvo pacto antenupcial em
contrário.
        Art. 40. Tratando-se
de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício
dos direitos patrimoniais do autor.
        Parágrafo único. O
autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos direitos
patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por
terceiros.
        Art. 41. Os direitos
patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de
janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem
sucessória da lei civil.
        Parágrafo único.
Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o
caput deste artigo.
        Art. 42. Quando a
obra literária, artística ou científica realizada em co-autoria for
indivisível, o prazo previsto no artigo anterior será contado da
morte do último dos co-autores sobreviventes.
        Parágrafo único.
Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos do co-autor que
falecer sem sucessores.
        Art. 43. Será de
setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as
obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano
imediatamente posterior ao da primeira publicação.
        Parágrafo único.
Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre
que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto no
caput deste artigo.
        Art. 44. O prazo de
proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e
fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano
subseqüente ao de sua divulgação.
        Art. 45. Além das
obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos
patrimoniais, pertencem ao domínio público:
        I - as de autores
falecidos que não tenham deixado sucessores;
        II - as de autor
desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos
e tradicionais.
Capítulo IV
Das Limitações aos Direitos
Autorais
        Art. 46. Não
constitui ofensa aos direitos autorais:
        I - a
reprodução:
        a) na imprensa diária
ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em
diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados,
e da publicação de onde foram transcritos;
        b) em diários ou
periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de
qualquer natureza;
        c) de retratos, ou de
outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda,
quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não
havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus
herdeiros;
        d) de obras
literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de
deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais,
seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em
qualquer suporte para esses destinatários;
        II - a reprodução, em
um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista,
desde que feita por este, sem intuito de lucro;
        III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se
o nome do autor e a origem da obra;
        IV - o apanhado de
lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se
dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem
autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
        V - a utilização de
obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e
transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais,
exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses
estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que
permitam a sua utilização;
        VI - a representação
teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar
ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de
ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
        VII - a utilização de
obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova
judiciária ou administrativa;
        VIII - a reprodução,
em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de
qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas,
sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra
nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida
nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos
autores.
        Art. 47. São livres
as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da
obra originária nem lhe implicarem descrédito.
        Art. 48. As obras
situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser
representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos,
fotografias e procedimentos audiovisuais.
Capítulo V
Da Transferência dos Direitos
de Autor
        Art. 49. Os direitos
de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a
terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou
singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes
especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por
outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes
limitações:
        I - a transmissão
total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza
moral e os expressamente excluídos por lei;
        II - somente se
admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante
estipulação contratual escrita;
        III - na hipótese de
não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de
cinco anos;
        IV - a cessão será
válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo
estipulação em contrário;
        V - a cessão só se
operará para modalidades de utilização já existentes à data do
contrato;
        VI - não havendo
especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será
interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a
uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do
contrato.
        Art. 50. A cessão
total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por
escrito, presume-se onerosa.
        § 1º Poderá a cessão
ser averbada à margem do registro a que se refere o art. 19 desta
Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento ser
registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
        § 2º Constarão do
instrumento de cessão como elementos essenciais seu objeto e as
condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e
preço.
        Art. 51. A cessão dos
direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o
período de cinco anos.
        Parágrafo único. O
prazo será reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou
superior, diminuindo-se, na devida proporção, o preço
estipulado.
        Art. 52. A omissão do
nome do autor, ou de co-autor, na divulgação da obra não presume o
anonimato ou a cessão de seus direitos.
Título IV
Da Utilização de Obras
Intelectuais e dos Fonogramas
Capítulo I
Da Edição
        Art. 53. Mediante
contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a
divulgar a obra literária, artística ou científica, fica
autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a
explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o
autor.
        Parágrafo único. Em
cada exemplar da obra o editor mencionará:
        I - o título da obra
e seu autor;
        II - no caso de
tradução, o título original e o nome do tradutor;
        III - o ano de
publicação;
        IV - o seu nome ou
marca que o identifique.
        Art. 54. Pelo mesmo
contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária,
artística ou científica em cuja publicação e divulgação se empenha
o editor.
        Art. 55. Em caso de
falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o
editor poderá:
        I - considerar
resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte
considerável da obra;
        II - editar a obra,
sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do
preço;
        III - mandar que
outro a termine, desde que consintam os sucessores e seja o fato
indicado na edição.
        Parágrafo único. É
vedada a publicação parcial, se o autor manifestou a vontade de só
publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem seus
sucessores.
        Art. 56. Entende-se
que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver
cláusula expressa em contrário.
        Parágrafo único. No
silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui de
três mil exemplares.
        Art. 57. O preço da
retribuição será arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre
que no contrato não a tiver estipulado expressamente o
autor.
        Art. 58. Se os
originais forem entregues em desacordo com o ajustado e o editor
não os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento,
ter-se-ão por aceitas as alterações introduzidas pelo
autor.
        Art. 59. Quaisquer
que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar
ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem
como a informá-lo sobre o estado da edição.
        Art. 60. Ao editor
compete fixar o preço da venda, sem, todavia, poder elevá-lo a
ponto de embaraçar a circulação da obra.
        Art. 61. O editor
será obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre que a
retribuição deste estiver condicionada à venda da obra, salvo se
prazo diferente houver sido convencionado.
        Art. 62. A obra
deverá ser editada em dois anos da celebração do contrato, salvo
prazo diverso estipulado em convenção.
        Parágrafo único. Não
havendo edição da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser
rescindido o contrato, respondendo o editor por danos
causados.
        Art. 63. Enquanto não
se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o
autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o ônus da
prova.
        § 1º Na vigência do
contrato de edição, assiste ao editor o direito de exigir que se
retire de circulação edição da mesma obra feita por
outrem.
        § 2º Considera-se
esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do editor,
exemplares em número inferior a dez por cento do total da
edição.
        Art. 64. Somente
decorrido um ano de lançamento da edição, o editor poderá vender,
como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja
notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na
aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo.
        Art. 65. Esgotada a
edição, e o editor, com direito a outra, não a publicar, poderá o
autor notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob pena de perder
aquele direito, além de responder por danos.
        Art. 66. O autor tem
o direito de fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as
emendas e alterações que bem lhe aprouver.
        Parágrafo único. O
editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os
interesses, ofendam sua reputação ou aumentem sua
responsabilidade.
        Art. 67. Se, em
virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização da obra
em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela
poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição.
Capítulo II
Da Comunicação ao
Público
        Art. 68. Sem prévia e
expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser
utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais
e fonogramas, em representações e execuções públicas.
        § 1º Considera-se
representação pública a utilização de obras teatrais no gênero
drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e
assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de
artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou
pela radiodifusão, transmissão e exibição
cinematográfica.
        § 2º Considera-se
execução pública a utilização de composições musicais ou
lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados
ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em
locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a
radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição
cinematográfica.
        § 3º Consideram-se
locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile
ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer
natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais,
estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas,
hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta,
fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros
terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se
representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou
científicas.
        § 4º Previamente à
realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao
escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos
recolhimentos relativos aos direitos autorais.
        § 5º Quando a
remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário,
por convênio com o escritório central, pagar o preço após a
realização da execução pública.
        § 6º O empresário
entregará ao escritório central, imediatamente após a execução
pública ou transmissão, relação completa das obras e fonogramas
utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e
produtores.
        § 7º As empresas
cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição
dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou
acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a
remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas
contidas em seus programas ou obras audiovisuais.
        Art. 69. O autor,
observados os usos locais, notificará o empresário do prazo para a
representação ou execução, salvo prévia estipulação
convencional.
        Art. 70. Ao autor
assiste o direito de opor-se à representação ou execução que não
seja suficientemente ensaiada, bem como fiscalizá-la, tendo, para
isso, livre acesso durante as representações ou execuções, no local
onde se realizam.
        Art. 71. O autor da
obra não pode alterar-lhe a substância, sem acordo com o empresário
que a faz representar.
        Art. 72. O
empresário, sem licença do autor, não pode entregar a obra a pessoa
estranha à representação ou à execução.
        Art. 73. Os
principais intérpretes e os diretores de orquestras ou coro,
escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor, não podem
ser substituídos por ordem deste, sem que aquele
consinta.
        Art. 74. O autor de
obra teatral, ao autorizar a sua tradução ou adaptação, poderá
fixar prazo para utilização dela em representações
públicas.
        Parágrafo único. Após
o decurso do prazo a que se refere este artigo, não poderá opor-se
o tradutor ou adaptador à utilização de outra tradução ou adaptação
autorizada, salvo se for cópia da sua.
        Art. 75. Autorizada a
representação de obra teatral feita em co-autoria, não poderá
qualquer dos co-autores revogar a autorização dada, provocando a
suspensão da temporada contratualmente ajustada.
        Art. 76. É
impenhorável a parte do produto dos espetáculos reservada ao autor
e aos artistas.
Capítulo III
Da Utilização da Obra de Arte
Plástica
        Art. 77. Salvo
convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao
alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de
expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de
reproduzi-la.
        Art. 78. A
autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer
processo, deve se fazer por escrito e se presume
onerosa.
Capítulo IV
Da Utilização da Obra
Fotográfica
        Art. 79. O autor de
obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda,
observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de
retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra
fotografada, se de artes plásticas protegidas.
        § 1º A fotografia,
quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do
seu autor.
        § 2º É vedada a
reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta
consonância com o original, salvo prévia autorização do
autor.
Capítulo V
Da Utilização de
Fonograma
        Art. 80. Ao publicar
o fonograma, o produtor mencionará em cada exemplar:
        I - o título da obra
incluída e seu autor;
        II - o nome ou
pseudônimo do intérprete;
        III - o ano de
publicação;
        IV - o seu nome ou
marca que o identifique.
Capítulo VI
Da Utilização da Obra
Audiovisual
        Art. 81. A
autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística
ou científica para produção audiovisual implica, salvo disposição
em contrário, consentimento para sua utilização
econômica.
        § 1º A exclusividade
da autorização depende de cláusula expressa e cessa dez anos após a
celebração do contrato.
        § 2º Em cada cópia da
obra audiovisual, mencionará o produtor:
        I - o título da obra
audiovisual;
        II - os nomes ou
pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;
        III - o título da
obra adaptada e seu autor, se for o caso;
        IV - os artistas
intérpretes;
        V - o ano de
publicação;
        VI - o seu nome ou
marca que o identifique.
       
VII - o nome dos dubladores.
(Incluído pela Lei
nº 12.091, de 2009)
        Art. 82. O contrato
de produção audiovisual deve estabelecer:
        I - a remuneração
devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos artistas
intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de
pagamento;
        II - o prazo de
conclusão da obra;
        III - a
responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas
intérpretes ou executantes, no caso de co-produção.
        Art. 83. O
participante da produção da obra audiovisual que interromper,
temporária ou definitivamente, sua atuação, não poderá opor-se a
que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o substitua,
resguardados os direitos que adquiriu quanto à parte já
executada.
        Art. 84. Caso a
remuneração dos co-autores da obra audiovisual dependa dos
rendimentos de sua utilização econômica, o produtor lhes prestará
contas semestralmente, se outro prazo não houver sido
pactuado.
        Art. 85. Não havendo
disposição em contrário, poderão os co-autores da obra audiovisual
utilizar-se, em gênero diverso, da parte que constitua sua
contribuição pessoal.
        Parágrafo único. Se o
produtor não concluir a obra audiovisual no prazo ajustado ou não
iniciar sua exploração dentro de dois anos, a contar de sua
conclusão, a utilização a que se refere este artigo será
livre.
        Art. 86. Os direitos
autorais de execução musical relativos a obras musicais,
lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão
devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou
estabelecimentos a que alude o § 3o do art. 68 desta Lei, que as
exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as
transmitirem.
Capítulo VII
Da Utilização de Bases de
Dados
        Art. 87. O titular do
direito patrimonial sobre uma base de dados terá o direito
exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da
referida base, de autorizar ou proibir:
        I - sua reprodução
total ou parcial, por qualquer meio ou processo;
        II - sua tradução,
adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação;
        III - a distribuição
do original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao
público;
        IV - a reprodução,
distribuição ou comunicação ao público dos resultados das operações
mencionadas no inciso II deste artigo.
Capítulo VIII
Da Utilização da Obra
Coletiva
        Art. 88. Ao publicar
a obra coletiva, o organizador mencionará em cada
exemplar:
        I - o título da
obra;
        II - a relação de
todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não houver
sido convencionada;
        III - o ano de
publicação;
        IV - o seu nome ou
marca que o identifique.
        Parágrafo único. Para
valer-se do disposto no § 1º do art. 17, deverá o participante
notificar o organizador, por escrito, até a entrega de sua
participação.
Título V
Dos Direitos
Conexos
Capítulo I
Disposições
Preliminares
        Art. 89. As normas
relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos
direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores
fonográficos e das empresas de radiodifusão.
Parágrafo único. A proteção
desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e não
afeta as garantias asseguradas aos autores das obras literárias,
artísticas ou científicas.
Capítulo II
Dos Direitos dos Artistas
Intérpretes ou Executantes
        Art. 90. Tem o
artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título
oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:
        I - a fixação de suas
interpretações ou execuções;
        II - a reprodução, a
execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções
fixadas;
        III - a radiodifusão
das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não;
        IV - a colocação à
disposição do público de suas interpretações ou execuções, de
maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no
lugar que individualmente escolherem;
        V - qualquer outra
modalidade de utilização de suas interpretações ou
execuções.
        § 1º Quando na
interpretação ou na execução participarem vários artistas, seus
direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.
        § 2º A proteção aos
artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da voz
e imagem, quando associadas às suas atuações.
        Art. 91. As empresas
de radiodifusão poderão realizar fixações de interpretação ou
execução de artistas que as tenham permitido para utilização em
determinado número de emissões, facultada sua conservação em
arquivo público.
        Parágrafo único. A
reutilização subseqüente da fixação, no País ou no exterior,
somente será lícita mediante autorização escrita dos titulares de
bens intelectuais incluídos no programa, devida uma remuneração
adicional aos titulares para cada nova utilização.
        Art. 92. Aos
intérpretes cabem os direitos morais de integridade e paternidade
de suas interpretações, inclusive depois da cessão dos direitos
patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação, edição ou
dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade
do produtor, que não poderá desfigurar a interpretação do
artista.
        Parágrafo único. O
falecimento de qualquer participante de obra audiovisual, concluída
ou não, não obsta sua exibição e aproveitamento econômico, nem
exige autorização adicional, sendo a remuneração prevista para o
falecido, nos termos do contrato e da lei, efetuada a favor do
espólio ou dos sucessores.
Capítulo III
Dos Direitos dos Produtores
Fonográficos
        Art. 93. O produtor
de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou
gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:
        I - a reprodução
direta ou indireta, total ou parcial;
        II - a distribuição
por meio da venda ou locação de exemplares da
reprodução;
        III - a comunicação
ao público por meio da execução pública, inclusive pela
radiodifusão;
        IV -
(VETADO)
        V - quaisquer outras
modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser
inventadas.
        Art. 94. Cabe ao
produtor fonográfico perceber dos usuários a que se refere o art.
68, e parágrafos, desta Lei os proventos pecuniários resultantes da
execução pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na
forma convencionada entre eles ou suas associações.
Capítulo IV
Dos Direitos das Empresas de
Radiodifusão
        Art. 95. Cabe às
empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou
proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem
como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de
freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de
bens intelectuais incluídos na programação.
Capítulo V
Da Duração dos Direitos
Conexos
        Art. 96. É de setenta
anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de
1º de janeiro do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à
transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à
execução e representação pública, para os demais casos.
Título VI
Das Associações de Titulares
de Direitos de Autor e dos que lhes são Conexos
        Art. 97. Para o
exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os
titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de
lucro.
        § 1º É vedado
pertencer a mais de uma associação para a gestão coletiva de
direitos da mesma natureza.
        § 2º Pode o titular
transferir-se, a qualquer momento, para outra associação, devendo
comunicar o fato, por escrito, à associação de origem.
        § 3º As associações
com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por
associações nacionais constituídas na forma prevista nesta
Lei.
        Art. 98. Com o ato de
filiação, as associações tornam-se mandatárias de seus associados
para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou
extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua
cobrança.
        Parágrafo único. Os
titulares de direitos autorais poderão praticar, pessoalmente, os
atos referidos neste artigo, mediante comunicação prévia à
associação a que estiverem filiados.
        Art. 99. As
associações manterão um único escritório central para a arrecadação
e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública
das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por
meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da
exibição de obras audiovisuais.
        § 1º O escritório
central organizado na forma prevista neste artigo não terá
finalidade de lucro e será dirigido e administrado pelas
associações que o integrem.
        § 2º O escritório
central e as associações a que se refere este Título atuarão em
juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos
processuais dos titulares a eles vinculados.
        § 3º O recolhimento
de quaisquer valores pelo escritório central somente se fará por
depósito bancário.
        § 4º O escritório
central poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber do
empresário numerário a qualquer título.
        § 5º A inobservância
da norma do parágrafo anterior tornará o faltoso inabilitado à
função de fiscal, sem prejuízo das sanções civis e penais
cabíveis.
        Art. 100. O sindicato
ou associação profissional que congregue não menos de um terço dos
filiados de uma associação autoral poderá, uma vez por ano, após
notificação, com oito dias de antecedência, fiscalizar, por
intermédio de auditor, a exatidão das contas prestadas a seus
representados.
Título VII
Das Sanções às Violações dos
Direitos Autorais
Capítulo I
Disposição
Preliminar
        Art. 101. As sanções
civis de que trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas
cabíveis.
Capítulo II
Das Sanções Civis
       Art. 102. O titular cuja obra seja
fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma
utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos
ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização
cabível.
        Art. 103. Quem editar
obra literária, artística ou científica, sem autorização do
titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e
pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
        Parágrafo único. Não
se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição
fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares,
além dos apreendidos.
        Art. 104. Quem
vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em
depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com
a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro
direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente
responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes,
respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em
caso de reprodução no exterior.
        Art. 105. A
transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a
comunicação ao público de obras artísticas, literárias e
científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante
violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente
suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem
prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais
indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais
aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na
violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos,
o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
        Art. 106. A sentença
condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares
ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais
elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a
perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou,
servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua
destruição.
        Art. 107.
Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá
por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da
aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único,
quem:
        I - alterar,
suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira,
dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e
produções protegidas para evitar ou restringir sua
cópia;
        II - alterar,
suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados
destinados a restringir a comunicação ao público de obras,
produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua
cópia;
        III - suprimir ou
alterar, sem autorização, qualquer informação sobre a gestão de
direitos;
        IV - distribuir,
importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição
do público, sem autorização, obras, interpretações ou execuções,
exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e emissões,
sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais
codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados
sem autorização.
        Art. 108. Quem, na
utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de
indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal
convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos
morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte
forma:
        I - tratando-se de
empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a
infração, por três dias consecutivos;
        II - tratando-se de
publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos
exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com
destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande
circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou
produtor;
        III - tratando-se de
outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a
que se refere o inciso anterior.
        Art. 109. A execução
pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei
sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que
deveria ser originariamente pago.
        Art. 110. Pela
violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas,
realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68,
seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e
arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos
espetáculos.
Capítulo III
Da Prescrição da
Ação
        Art. 111.
(VETADO)
Título VIII
Disposições Finais e
Transitórias
        Art. 112. Se uma
obra, em conseqüência de ter expirado o prazo de proteção que lhe
era anteriormente reconhecido pelo § 2º do art. 42 da Lei nº. 5.988, de 14 de
dezembro de 1973, caiu no domínio público, não terá o prazo de
proteção dos direitos patrimoniais ampliado por força do art. 41
desta Lei.
       Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obras
audiovisuais sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identificação sob
a responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador, sem
ônus para o consumidor, com o fim de atestar o cumprimento das
normas legais vigentes, conforme dispuser o regulamento. (Regulamento)
        Art. 114. Esta Lei
entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.
       Art. 115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e
1.346 a 1.362 do Código Civil e as
Leis nºs 4.944, de 6 de abril de 1966; 5.988, de 14 de dezembro de 1973, excetuando-se o
art. 17 e seus §§ 1º e 2º; 6.800, de 25 de junho de 1980; 7.123, de 12 de setembro de 1983;
9.045, de 18 de maio de 1995, e demais
disposições em contrário, mantidos em vigor as Leis nºs 6.533, de 24 de maio de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
        Brasília, 19 de
fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
20.2.1998