9.611, De 19.02.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.611, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
Regulamento
Dispõe sobre o Transporte
Multimodal de Cargas e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO TRANSPORTE MULTIMODAL DE
CARGAS
        Art. 1º O Transporte
Multimodal de Cargas reger-se-á pelo disposto nesta Lei.
        Art. 2º Transporte
Multimodal de Cargas é aquele que, regido por um único contrato,
utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até
o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um
Operador de Transporte Multimodal.
        Parágrafo único. O
Transporte Multimodal de Cargas é:
        I - nacional, quando os
pontos de embarque e de destino estiverem situados no território
nacional;
        II - internacional, quando o
ponto de embarque ou de destino estiver situado fora do território
nacional.
        Art. 3º O Transporte
Multimodal de Cargas compreende, além do transporte em si, os
serviços de coleta, unitização desunitização, movimentação,
armazenagem e entrega de carga ao destinatário, bem como a
realização dos serviços correlatos que forem contratados entre a
origem e o destino, inclusive os de consolidação e desconsolidação
documental de cargas.
        Art. 4º O Ministério dos
Transportes é o órgão responsável pela política de Transporte
Multimodal de Cargas nos segmentos nacional e internacional,
ressalvada a legislação vigente e os acordos, tratados e convenções
internacionais.
CAPÍTULO II
DO OPERADOR DE TRANSPORTE
MULTIMODAL
        Art. 5º O Operador de
Transporte Multimodal é a pessoa jurídica contratada como principal
para a realização do Transporte Multimodal de Cargas da origem até
o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros.
        Parágrafo único. O Operador
de Transporte Multimodal poderá ser transportador ou não
transportador
        Art. 6º O exercício da
atividade de Operador de Transporte Multimodal depende de prévia
habilitação e registro no órgão federal designado na regulamentação
desta Lei, que também exercerá funções de controle.
        Parágrafo único. Quando por
tratado, acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil, o
Operador de Transporte Multimodal puder, nessa qualidade,
habilitar-se para operar em outros países, deverá atender aos
requisitos que forem exigidos em tais tratados, acordos ou
convenções.
        Art. 7º Cabe ao Operador de
Transporte Multimodal emitir o Conhecimento de Transporte
Multimodal de Carga.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE TRANSPORTE
        Art. 8º O Conhecimento de
Transporte Multimodal de Cargas evidencia o contrato de transporte
multimodal e rege toda a operação de transporte desde o recebimento
da carga até a sua entrega no destino, podendo ser negociável ou
não negociável, a critério do expedidor.
        Art. 9º A emissão do
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e o recebimento da
carga pelo Operador de Transporte Multimodal dão eficácia ao
contrato de transporte multimodal.
        § 1º O Operador de
Transporte Multimodal, no ato do recebimento da carga, deverá
lançar ressalvas no Conhecimento se:
        I - julgar inexata a
descrição da carga feita pelo expedidor;
        II - a carga ou sua
embalagem não estiverem em perfeitas condições físicas, de acordo
com as necessidades peculiares ao transporte a ser realizado.
        § 2º Qualquer subcontratado,
no ato do recebimento da carga do Operador de Transporte Multimodal
ou de outro subcontratado deste, deverá lançar ressalva no
Conhecimento de Transporte Multimodal se verificada qualquer das
condições descritas no parágrafo anterior, ainda que respaldada por
outro documento.
        § 3º Os documentos emitidos
pelos subcontratados do Operador de Transporte Multimodal serão
sempre em favor deste.
        Art. 10. O Conhecimento de
Transporte Multimodal de Cargas apresentará as características e
dados próprios deste documento, devendo explicitar o valor dos
serviços prestados no Brasil e no exterior, e conter:
        I - a indicação "negociável"
ou "não-negociável" na via original, podendo ser emitidas outras
vias, não negociáveis;
        II - o nome, a razão ou
denominação social e o endereço do emitente, do expedidor, bem como
do destinatário da carga ou daquele que deva ser notificado, quando
não nominal;
        III - a data e o local da
emissão;
        IV - os locais de origem e
destino;
        V - a descrição da natureza
da carga, seu acondicionamento, marcas particulares e números de
identificação da embalagem ou da própria carga, quando não
embalada;
        VI - a quantidade de volumes
ou de peças e o seu peso bruto;
        VII - o valor do frete, com
a indicação "pago na origem" ou "a pagar no destino";
        VIII - outras cláusulas que
as partes acordarem.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE
        Art. 11. Com a emissão do
Conhecimento, o Operador de Transporte Multimodal assume perante o
contratante a responsabilidade:
        I - pela execução dos
serviços de transporte multimodal de cargas, por conta própria ou
de terceiros, do local em que as receber até a sua entrega no
destino;
        II - pelos prejuízos
resultantes de perda, danos ou avaria às cargas sob sua custódia,
assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando
houver prazo acordado.
        Parágrafo único. No caso de
dano ou avaria, será lavrado o "Termo de Avaria", assegurando-se às
partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com a
legislação aplicável, sem prejuízo da observância das cláusulas do
contrato de seguro, quando houver.
        Art. 12. O Operador de
Transporte Multimodal é responsável pelas ações ou omissões de seus
empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou
subcontratados para a execução dos serviços de transporte
multimodal, como se essas ações ou omissões fossem próprias.
        Parágrafo único. O Operador
de Transporte Multimodal tem direito a ação regressiva contra os
terceiros contratados ou subcontratados, para se ressarcir do valor
da indenização que houver pago.
        Art. 13. A responsabilidade
do Operador de Transporte Multimodal cobre o período compreendido
entre o instante do recebimento da carga e a ocasião da sua entrega
ao destinatário.
        Parágrafo único. A
responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal cessa quando
do recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou
ressalvas.
        Art. 14. O atraso na entrega
ocorre quando as mercadorias não forem entregues dentro do prazo
expressamente acordado entre as partes ou, na ausência de tal
acordo, dentro de um prazo que possa, razoavelmente, ser exigido do
operador de transporte multimodal, tomando em consideração as
circunstâncias do caso.
        Parágrafo único. Se as
mercadorias não forem entregues dentro de noventa dias corridos
depois da data da entrega estabelecida, de conformidade com o
disposto no caput, o consignatário ou qualquer outra pessoa com
direito de reclamar as mercadorias poderá considerá-las
perdidas.
        Art. 15. O Operador de
Transporte Multimodal informará ao expedidor, quando solicitado, o
prazo previsto para a entrega da mercadoria ao destinatário e
comunicará, em tempo hábil, sua chegada ao destino.
        § 1º A carga ficará à
disposição do interessado, após a conferência de descarga, pelo
prazo de noventa dias, se outra condição não for pactuada.
        § 2º Findo o prazo previsto
no parágrafo anterior, a carga poderá ser considerada
abandonada.
        § 3º No caso de bem
perecível ou produto perigoso, o prazo de que trata o § 1º deste
artigo poderá ser reduzido, conforme a natureza da mercadoria,
devendo o Operador de Transporte Multimodal informar o fato ao
expedidor e ao destinatário.
        § 4º No caso de a carga
estar sujeita a controle aduaneiro, aplicam-se os procedimentos
previstos na legislação específica.
        Art. 16. O Operador de
Transporte Multimodal e seus subcontratados somente serão liberados
de sua responsabilidade em razão de:
        I - ato ou fato imputável ao
expedidor ou ao destinatário da carga;
        II - inadequação da
embalagem, quando imputável ao expedidor da carga;
        III - vício próprio ou
oculto da carga;
        IV - manuseio, embarque,
estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor,
destinatário ou consignatário da carga, ou, ainda, pelos seus
agentes ou propostos;
        V - força maior ou caso
fortuito.
        Parágrafo único. Inobstante
as excludentes de responsabilidade previstas neste artigo, o
Operador de Transporte Multimodal e seus subcontratados serão
responsáveis pela agravação das perdas ou danos a que derem
causa.
        Art. 17. A responsabilidade
do Operador de Transporte Multimodal por prejuízos resultantes de
perdas ou danos causados às mercadorias é limitada ao valor
declarado pelo expedidor e consignado no Conhecimento de Transporte
Multimodal, acrescido dos valores do frete e do seguro
correspondentes.
        § 1º O valor das mercadorias
será o indicado na documentação fiscal oferecida.
        § 2º A responsabilidade por
prejuízos resultantes de atraso na entrega ou de qualquer perda ou
dano indireto, distinto da perda ou dano das mercadorias, é
limitada a um valor que não excederá o equivalente ao frete que se
deva pagar pelo transporte multimodal.
        § 3º Na hipótese de o
expedidor não declarar o valor das mercadorias, a responsabilidade
do Operador de Transporte Multimodal ficará limitada ao valor que
for estabelecido pelo Poder Executivo.
        § 4º Quando a perda ou dano
à carga for produzida em fase determinada o transporte multimodal
para a qual exista lei imperativa ou convenção internacional
aplicável que fixe limite de responsabilidade específico, a
responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal por perdas ou
danos será determinada de acordo com o que dispuser a referida lei
ou convenção.
        § 5º Quando a perda, dano ou
atraso na entrega da mercadoria ocorrer em um segmento de
transporte claramente identificado, o operador do referido segmento
será solidariamente responsável com o Operador de Transporte
Multimodal, sem prejuízo do direito de regresso deste último pelo
valor que haja pago em razão da responsabilidade solidária.
        Art. 18. Os operadores de
terminais, armazéns e quaisquer outros que realizem operações de
transbordo são responsáveis, perante o Operador de Transporte
Multimodal de Cargas que emitiu o Conhecimento de Transporte
Multimodal, pela perda e danos provocados às mercadorias quando da
realização das referidas operações, inclusive de depósito.
        Art. 19. A responsabilidade
acumulada do Operador de Transporte Multimodal não excederá os
limites de responsabilidade pela perda total das mercadorias.
        Art. 20. O Operador de
Transporte Multimodal não poderá valer-se de qualquer limitação de
responsabilidade se for provado que a perda, dano ou atraso na
entrega decorreram de ação ou omissão dolosa ou culposa a ele
imputável.
        Art. 21. O expedidor, sem
prejuízo de outras sanções previstas em lei, indenizará o Operador
de Transporte Multimodal pelas perdas, danos ou avarias resultantes
de inveracidade na declaração da carga ou de inadequação dos
elementos que lhe compete fornecer para a emissão do Conhecimento,
sem que tal dever de indenizar exima ou atenue a responsabilidade
do Operador, nos termos previstos nesta Lei.
        Art. 22. As ações judiciais
oriundas do não cumprimento das responsabilidades decorrentes do
transporte multimodal deverão ser intentadas no prazo máximo de um
ano, contado da data da entrega da mercadoria no ponto de destino
ou, caso isso não ocorra, do nonagésimo dia após o prazo previsto
para a referida entrega, sob pena de prescrição.
        Art. 23. É facultado ao
proprietário da mercadoria e ao Operador de Transporte Multimodal
dirimir seus conflitos recorrendo à arbitragem.
CAPÍTULO V
DA UNIDADE DE CARGA
       Art. 24. Para os efeitos desta Lei, considera-se
unidade de carga qualquer equipamento adequado à unitização de
mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma
indivisível em todas as modalidades de transporte utilizadas no
percurso.
        Parágrafo único. A unidade
de carga, seus acessórios e equipamentos não constituem embalagem e
são partes integrantes do todo.
        Art. 25. A unidade de carga
deve satisfazer aos requisitos técnicos e de segurança exigidos
pelas convenções internacionais reconhecidas pelo Brasil e pelas
normas legais e regulamentares nacionais.
       Art. 26. É livre a entrada e saída, no País, de unidade
de carga e seus acessórios e equipamentos, de qualquer
nacionalidade, bem como a sua utilização no transporte
doméstico.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE ADUANEIRO E DA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
        Art. 27. No caso de
transporte multimodal de carga internacional, na importação ou na
exportação, quando o desembaraço não for realizado nos pontos de
entrada ou saída do País, a concessão do regime especial de
trânsito aduaneiro será considerada válida para todos os percursos
no território nacional, independentemente de novas concessões.
        § 1º O beneficiário do
regime será o Operador de Transporte Multimodal.
        § 2º O regime especial de
transito aduaneiro será concedido:
        I - na importação, pela
unidade aduaneira com jurisdição sobre o ponto de entrada das
mercadorias no território nacional;
        II - na exportação, pela
unidade aduaneira em cuja jurisdição se proceder o desembaraço para
exportação.
        Art 28. O expedidor, o
operador de transporte multimodal a qualquer subcontratado para a
realização do transporte multimodal são responsáveis solidários,
perante a Fazenda Nacional, pelo crédito tributário exigível.
        Parágrafo único. O Operador
de Transporte Multimodal será responsável solidário preferencial,
cabendo-lhe direito de regresso.
        Art. 29. Nos casos de dano
ao erário, se ficar provada a responsabilidade do Operador de
Transporte Multimodal, sem prejuízo da responsabilidade que possa
ser imputável ao transportador, as penas de perdimento, previstas
no Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-lei
nº 1.455, de 7 de abril de 1976, serão convertidas em multas,
aplicáveis ao Operador de Transporte Multimodal, de valor
equivalente ao do bem passível de aplicação da pena de
perdimento.
        Parágrafo único. No caso de
pena de perdimento de veículo, a conversão em multa não poderá
ultrapassar três vezes o valor da mercadoria transportada, à qual
se vincule a infração.
        Art. 30. Para efeitos
fiscais, no contrato de transporte multimodal, é nula a inclusão de
cláusula excedente ou restritiva de responsabilidade
tributária.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
        Art. 31. A documentação
fiscal e os procedimentos atualmente exigidos dos transportadores
deverão adequar-se ao Conhecimento de Transporte Multimodal de
Cargas instituído por esta Lei.
        Parágrafo único. Para
atender ao disposto neste a artigo, a União, os Estados e o
Distrito Federal celebrarão convênio, no prazo de cento e oitenta
dias da data de publicação desta Lei.
        Art. 32. O Poder Executivo
regulamentará a cobertura securitária do transporte multimodal e
expedirá os atos necessários a execução desta Lei no prazo de cento
e oitenta dias, contados da data de sua publicação.
        § 1º Enquanto não for
regulamentado o disposto no § 3º do art. 17, será observado o
limite de 666,67 DES (seiscentos e sessenta e seis Direitos
Especiais de Saque e sessenta e sete centésimos) por volume ou
unidade, ou de 2,00 DES (dois Direitos Especiais de Saque) por
quilograma de peso bruto das mercadorias danificadas, avariadas ou
extraviadas, prevalecendo a quantia que for maior.
        § 2º Para fins de aplicação
dos limites estabelecidos no parágrafo anterior, levar-se-á em
conta cada volume ou unidade de mercadoria declarada como conteúdo
da unidade de carga.
        § 3º Se no Conhecimento de
Transporte Multimodal for declarado que a unidade de carga foi
carregada com mais de um volume ou unidade de mercadoria, os
limites estabelecidos no parágrafo anterior serão aplicados a cada
volume ou unidade declarada.
        § 4º Se for omitida essa
menção, todas as mercadorias contidas na unidade de carga serão
consideradas como uma só unidade de carga transportada.
        Art. 33. A designação do
representante do importador e exportador pode recair no Operador de
Transporte Multimodal, relativamente ao despacho aduaneiro de
mercadorias importadas e exportadas, em qualquer operação de
comércio exterior, inclusive no despacho de bagagem de viajantes,
no tocante às cargas sob sua responsabilidade.
        Art. 34. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 35. São revogadas as
Leis nºs. 6.288, de 11 de dezembro de 1975; 7.092, de 19 de abril
de 1983; e demais disposições em contrário.
        Brasília, 19 de fevereiro de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOEliseu
Padilha
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
20.2.1998