9.612, De 19.02.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
Institui o Serviço de Radiodifusão
Comunitária e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Denomina-se Serviço
de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência
modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada
a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com
sede na localidade de prestação do serviço.
        § 1º Entende-se por baixa
potência o serviço de radiodifusão prestado a comunidade, com
potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema
irradiante não superior a trinta metros.
        § 2º Entende-se por
cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de determinada
comunidade de um bairro e/ou vila.
        Art. 2º O Serviço de
Radiodifusão Comunitária obedecerá aos preceitos desta Lei e, no
que couber, aos mandamentos da Lei nº 4.117, de
27 de agosto de 1962, modificada pelo Decreto-Lei nº 236, de 28
de fevereiro de 1967, e demais disposições legais.
        Parágrafo único. O Serviço de Radiodifusão Comunitária
obedecerá ao disposto no art. 223 da Constituição
Federal.
       Art. 2o  O Serviço
de Radiodifusão Comunitária obedecerá ao disposto no art. 223 da
Constituição, aos preceitos desta Lei e, no que couber, aos
mandamentos da Lei nº 4.117, de 27 de
agosto de 1962, e demais disposições legais.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001)
       
Parágrafo único.  Autorizada a execução do serviço e, transcorrido
o prazo previsto no art. 64, §§ 2o e
4o da Constituição, sem apreciação do Congresso
Nacional, o Poder Concedente expedirá autorização de operação, em
caráter provisório, que perdurará até a apreciação do ato de
outorga pelo Congresso Nacional. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001)
        Art. 3º O Serviço de
Radiodifusão Comunitária tem por finalidade o atendimento à
comunidade beneficiada, com vistas a:
        I - dar oportunidade à
difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos
sociais da comunidade;
        II - oferecer mecanismos à
formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura
e o convívio social;
        III - prestar serviços de
utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil,
sempre que necessário;
        IV - contribuir para o
aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e
radialistas, de conformidade com a legislação profissional
vigente;
        V - permitir a capacitação
dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais
acessível possível.
        Art. 4º As emissoras do
Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua programação,
aos seguintes      princípios:
        I - preferência a
finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em
benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
        II - promoção das atividades
artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos
membros da comunidade atendida;
        III - respeito aos valores
éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração
dos membros da comunidade atendida;
        IV - não discriminação de
raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções
político-ideológico-partidárias e condição social nas relações
comunitárias.
        § 1º É vedado o proselitismo
de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão
comunitária.
        § 2º As programações
opinativa e informativa observarão os princípios da pluralidade de
opinião e de versão simultâneas em matérias polêmicas, divulgando,
sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos
noticiados.
        § 3º Qualquer cidadão da
comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre
quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como
manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou
reivindicações, devendo observar apenas o momento adequado da
programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à Direção
responsável pela Rádio Comunitária.
        Art. 5º O Poder Concedente
designará, em nível nacional, para utilização do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, um único e específico canal na faixa de
freqüência do serviço de radiodifusão sonora em freqüência
modulada.
        Parágrafo único. Em caso de
manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal em
determinada região, será indicado, em substituição, canal
alternativo, para utilização exclusiva nessa região.
        Art. 6º Compete ao Poder
Concedente outorgar à entidade interessada autorização para
exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, observados os
procedimentos estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das
condições de exploração do Serviço.
        Parágrafo único. A
outorga terá validade de três anos, permitida a renovação por igual
período, se cumpridas as exigências desta Lei e demais disposições
legais vigentes.
       Parágrafo único. A outorga terá validade de dez anos,
permitida a renovação por igual período, se cumpridas as exigências
desta Lei e demais disposições legais vigentes.(Redação dada pela Lei nº 10.597, de
2002)
        Art. 7º São competentes para
explorar o Serviço de Radiodifusão Comunitária as fundações e
associações comunitárias, sem fins lucrativos, desde que legalmente
instituídas e devidamente registradas, sediadas na área da
comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço, e cujos
dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10
anos.
        Parágrafo único. Os
dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a explorar
o Serviço, além das exigências deste artigo, deverão manter
residência na área da comunidade atendida.
        Art. 8º A entidade
autorizada a explorar o Serviço deverá instituir um Conselho
Comunitário, composto por no mínimo cinco pessoas representantes de
entidades da comunidade local, tais como associações de classe,
beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente
instituídas, com o objetivo de acompanhar a programação da
emissora, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da
comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º desta Lei.
        Art. 9º Para outorga da
autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária,
as entidades interessadas deverão dirigir petição ao Poder
Concedente, indicando a área onde pretendem prestar o serviço.
        § 1º Analisada a pretensão
quanto a sua viabilidade técnica, o Poder Concedente publicará
comunicado de habilitação e promoverá sua mais ampla divulgação
para que as entidades interessadas se inscrevam.
        § 2º As entidades deverão
apresentar, no prazo fixado para habilitação, os seguintes
documentos: I - estatuto da entidade, devidamente registrado;
        II - ata da constituição da
entidade e eleição dos seus dirigentes, devidamente registrada;
        Ill - prova de que seus
diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos;
        IV - comprovação de
maioridade dos diretores;
        V - declaração assinada de
cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas
estabelecidas para o serviço;
        VI - manifestação em apoio à
iniciativa, formulada por entidades associativas e comunitárias,
legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a
prestação do serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas
que tenham residência, domicílio ou sede nessa área.
        § 3º Se apenas uma entidade
se habilitar para a prestação do Serviço e estando regular a
documentação apresentada, o Poder Concedente outorgará a
autorização à referida entidade.
        § 4º Havendo mais de uma
entidade habilitada para a prestação do Serviço, o Poder Concedente
promoverá o entendimento entre elas, objetivando que se
associem.
        § 5º Não alcançando êxito a
iniciativa prevista no parágrafo anterior, o Poder Concedente
procederá à escolha da entidade levando em consideração o critério
da representatividade, evidenciada por meio de manifestações de
apoio encaminhadas por membros da comunidade a ser atendida e/ou
por associações que a representem.
        § 6º Havendo igual
representatividade entre as entidades, proceder-se-á à escolha por
sorteio.
        Art. 10. A cada entidade
será outorgada apenas uma autorização para exploração do Serviço de
Radiodifusão Comunitária.
        Parágrafo único. É vedada a
outorga de autorização para entidades prestadoras de qualquer outra
modalidade de Serviço de Radiodifusão ou de serviços de
distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como à
entidade que tenha como integrante de seus quadros de sócios e de
administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra
entidade detentora de outorga para exploração de qualquer dos
serviços mencionados.
        Art. 11. A entidade
detentora de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão
Comunitária não poderá estabelecer ou manter vínculos que a
subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio,
ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante
compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares,
político-partidárias ou comerciais.
        Art. 12. É vedada a
transferência, a qualquer título, das autorizações para exploração
do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
        Art. 13. A entidade
detentora de autorização pala exploração do Serviço de Radiodifusão
Comunitária pode realizar alterações em seus atos constitutivos e
modificar a composição de sua diretoria, sem prévia anuência do
Poder Concedente, desde que mantidos os termos e condições
inicialmente exigidos para a outorga da autorização, devendo
apresentar, para fins de registro e controle, os atos que
caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou
averbados na repartição competente, dentro do prazo de trinta dias
contados de sua efetivação.
        Art. 14. Os equipamentos de
transmissão utilizados no Serviço de Radiodifusão Comunitária serão
pré-sintonizados na freqüência de operação designada para o serviço
e devem ser homologados ou certificados pelo Poder Concedente.
        Art. 15. As emissoras do
Serviço de Radiodifusão Comunitária assegurarão, em sua
programação, espaço para divulgação de planos e realizações de
entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da
comunidade.
        Art. 16. É vedada a formação
de redes na exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária,
excetuadas as situações de guerra, calamidade pública e epidemias,
bem como as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo,
Judiciário e Legislativo definidas em leis.
        Art. 17. As emissoras do
Serviço de Radiodifusão Comunitária cumprirão tempo mínimo de
operação diária a ser fixado na regulamentação desta Lei.
        Art. 18. As prestadoras do
Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob
a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos,
desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da
comunidade atendida.
        Art. 19. É vedada a cessão
ou arrendamento da emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária
ou de horários de sua programação.
        Art. 20. Compete ao Poder
Concedente estimular o desenvolvimento de Serviço de Radiodifusão
Comunitária em      todo o território nacional, podendo, para
tanto, elaborar Manual de Legislação, Conhecimentos e Ética para
uso das rádios comunitárias e organizar cursos de treinamento,
destinados aos interessados na operação de emissoras comunitárias,
visando o seu aprimoramento e a melhoria na execução do
serviço.
        Art. 21. Constituem
infrações - operação das emissoras do Serviço de Radiodifusão
Comunitária:
        I - usar equipamentos fora
das especificações autorizadas pelo Poder Concedente;
        II - transferir a terceiros
os direitos ou procedimentos de execução do Serviço;
        III - permanecer fora de
operação por mais de trinta dias sem motivo justificável;
        IV - infringir qualquer
dispositivo desta Lei ou da correspondente regulamentação;
        Parágrafo único. As
penalidades aplicáveis em decorrência das infrações cometidas
são:
        I - advertência;
        Il - multa; e
        III - na reincidência,
revogação da autorização.
        Art. 22. As emissoras do
Serviço de Radiodifusão Comunitária operarão sem direito a proteção
contra eventuais interferências causadas por emissoras de quaisquer
Serviços de Telecomunicações e Radiodifusão regularmente
instaladas, condições estas que constarão do seu certificado de
licença de funcionamento.
        Art. 23. Estando em
funcionamento a emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária, em
conformidade com as prescrições desta Lei, e constatando-se
interferências indesejáveis nos demais Serviços regulares de
Telecomunicações e Radiodifusão, o Poder Concedente determinará a
correção da operação e, se a interferência não for eliminada, no
prazo estipulado, determinará a interrupção do serviço.
        Art. 24. A outorga de
autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária
fica sujeita a pagamento de taxa simbólica, para efeito de
cadastramento, cujo valor e condições serão estabelecidos pelo
Poder Concedente.
        Art. 25. O Poder Concedente
baixará os atos complementares necessários à regulamentação do
Serviço de Radiodifusão Comunitária, no prazo de cento e vinte
dias, contados da publicação desta Lei.
        Art. 26. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 27. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 19 de fevereiro de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOSergio Motta
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
20.2.1998