9.613, De 03.03.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.
Dispõe sobre os crimes de
"lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da
utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta
Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF,
e dá outras providências.
        O  PRESIDENTE  DA
  REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Crimes de "Lavagem" ou
Ocultação de Bens, Direitos e Valores
       Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza,
origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de
bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de
crime:
       I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou
drogas afins;
        II -
de terrorismo;
       II  de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de
9.7.2003)
        III - de contrabando
ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua
produção;
        IV - de extorsão
mediante seqüestro;
        V - contra a
Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para
outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como
condição ou preço para a prática ou omissão de atos
administrativos;
        VI - contra o sistema
financeiro nacional;
        VII - praticado por
organização criminosa.
        VIII  praticado por
particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B,
337-C e 337-D do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940  Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de
11.6.2002)
        Pena: reclusão de
três a dez anos e multa.
        § 1º Incorre na mesma
pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens,
direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes
antecedentes referidos neste artigo:
        I - os converte em
ativos lícitos;
        II - os adquire,
recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em
depósito, movimenta ou transfere;
        III - importa ou
exporta bens com valores não correspondentes aos
verdadeiros.
        § 2º Incorre, ainda,
na mesma pena quem:
        I - utiliza, na
atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que
sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes
referidos neste artigo;
        II - participa de
grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua
atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes
previstos nesta Lei.
        § 3º A tentativa é
punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código
Penal.
        § 4º A pena será
aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a
VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma
habitual ou por intermédio de organização criminosa.
        § 5º A pena será
reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime
aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena
restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar
espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que
conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à
localização dos bens, direitos ou valores objeto do
crime.
CAPÍTULO II
Disposições
Processuais Especiais
        Art. 2º O processo e
julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
        I  obedecem às
disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com
reclusão, da competência do juiz singular;
        II - independem do
processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo
anterior, ainda que praticados em outro país;
        III - são da
competência da Justiça Federal:
        a) quando praticados
contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em
detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas;
        b) quando o crime
antecedente for de competência da Justiça Federal.
        § 1º A denúncia será
instruída com indícios suficientes da existência do crime
antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que
desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime.
        § 2º No processo por
crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do
Código de Processo Penal.
        Art. 3º Os crimes
disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade
provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá
fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
        Art. 4º O juiz, de
ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da
autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro
horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do
inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens,
direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto
dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts.
125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código
de Processo Penal.
        § 1º As medidas
assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação
penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da
data em que ficar concluída a diligência.
        § 2º O juiz
determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou
seqüestrados quando comprovada a licitude de sua
origem.
        § 3º Nenhum pedido de
restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado,
podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à
conservação de bens, direitos ou valores, nos casos do art. 366 do
Código de Processo Penal.
        § 4º A ordem de
prisão de pessoas ou da apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou
valores, poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério
Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as
investigações.
        Art. 5º Quando as
circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público,
nomeará pessoa qualificada para a administração dos bens, direitos
ou valores apreendidos ou seqüestrados, mediante termo de
compromisso.
        Art. 6º O
administrador dos bens:
        I - fará jus a uma
remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto
dos bens objeto da administração;
        II - prestará, por
determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens
sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre
investimentos e reinvestimentos realizados.
        Parágrafo único. Os
atos relativos à administração dos bens apreendidos ou seqüestrados
serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá
o que entender cabível.
CAPÍTULO III
Dos Efeitos da
Condenação
        Art. 7º São efeitos
da condenação, além dos previstos no Código Penal:
        I - a perda, em favor
da União, dos bens, direitos e valores objeto de crime previsto
nesta Lei, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de
boa-fé;
        II - a interdição do
exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de
diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das
pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena
privativa de liberdade aplicada.
CAPÍTULO IV
Dos Bens, Direitos ou Valores
Oriundos de Crimes Praticados no Estrangeiro
        Art. 8º O juiz
determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção
internacional e por solicitação de autoridade estrangeira
competente, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores
oriundos de crimes descritos no art. 1º, praticados no
estrangeiro.
        § 1º Aplica-se o
disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção
internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante
prometer reciprocidade ao Brasil.
        § 2º Na falta de
tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores apreendidos ou
seqüestrados por solicitação de autoridade estrangeira competente
ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre
o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado
o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
CAPÍTULO V
Das Pessoas Sujeitas À
Lei
        Art. 9º Sujeitam-se
às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas jurídicas que
tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal
ou acessória, cumulativamente ou não:
        I - a captação,
intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em
moeda nacional ou estrangeira;
        II  a compra e venda
de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento
cambial;
        III - a custódia,
emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou
administração de títulos ou valores mobiliários.
        Parágrafo único.
Sujeitam-se às mesmas obrigações:
        I - as bolsas de
valores e bolsas de mercadorias ou futuros;
        II - as seguradoras,
as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar
ou de capitalização;
        III - as
administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito,
bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou
serviços;
        IV - as
administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer
outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a
transferência de fundos;
        V - as empresas de
arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial
(factoring);
        VI - as sociedades
que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis,
imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na
sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
        VII - as filiais ou
representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer
das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma
eventual;
        VIII - as demais
entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão
regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de
seguros;
        IX - as pessoas
físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no
Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou
por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que
exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;
        X - as pessoas
jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra
e venda de imóveis;
        XI - as pessoas
físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais
preciosos, objetos de arte e antigüidades.
       XII  as pessoas físicas ou jurídicas que
comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades
que envolvam grande volume de recursos em espécie. (Incluído pela Lei nº 10.701, de
9.7.2003)
CAPÍTULO VI
Da Identificação dos Clientes
e Manutenção de Registros
        Art. 10. As pessoas
referidas no art. 9º:
        I - identificarão
seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de
instruções emanadas das autoridades competentes;
        II - manterão
registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira,
títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou
qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que
ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos
de instruções por esta expedidas;
        III - deverão
atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as
requisições formuladas pelo Conselho criado pelo art. 14, que se
processarão em segredo de justiça.
        § 1º Na hipótese de o
cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida
no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas
autorizadas a representá-la, bem como seus
proprietários.
        § 2º Os cadastros e
registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser
conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do
encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que
poderá ser ampliado pela autoridade competente.
        § 3º O registro
referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a
pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em
um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa,
conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite
fixado pela autoridade competente.
       Art. 10A. O Banco Central manterá registro
centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes
de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.
(Incluído pela Lei nº 10.701,
de 9.7.2003)
CAPÍTULO VII
Da Comunicação de Operações
Financeiras
        Art. 11. As pessoas
referidas no art. 9º:
        I - dispensarão
especial atenção às operações que, nos termos de instruções
emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em
sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles
relacionar-se;
        II - deverão
comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato, no
prazo de vinte e quatro horas, às autoridades
competentes:
        a) todas as
transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem
limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e
condições por ela estabelecidas;
       a) todas as transações constantes do inciso II do
art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma
autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas, devendo
ser juntada a identificação a que se refere o inciso I do mesmo
artigo; (Redação dada pela
Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
       
b) a proposta ou a realização de transação prevista
no inciso I deste artigo.
        § 1º As autoridades
competentes, nas instruções referidas no inciso I deste artigo,
elaborarão relação de operações que, por suas características, no
que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização,
instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou
legal, possam configurar a hipótese nele prevista.
        § 2º As comunicações
de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão
responsabilidade civil ou administrativa.
        § 3º As pessoas para
as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador farão
as comunicações mencionadas neste artigo ao Conselho de Controle
das Atividades Financeiras - COAF e na forma por ele
estabelecida.
CAPÍTULO VIII
Da Responsabilidade
Administrativa
        Art. 12. Às pessoas
referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas
jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts.
10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades
competentes, as seguintes sanções:
        I -
advertência;
        II - multa pecuniária
variável, de um por cento até o dobro do valor da operação, ou até
duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria
obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$
200.000,00 (duzentos mil reais);
        III - inabilitação
temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo
de administrador das pessoas jurídicas referidas no art.
9º;
        IV - cassação da
autorização para operação ou funcionamento.
        § 1º A pena de
advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das
instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.
        § 2º A multa será
aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por
negligência ou dolo:
        I  deixarem de sanar
as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela
autoridade competente;
        II  não realizarem a
identificação ou o registro previstos nos incisos I e II do art.
10;
        III - deixarem de
atender, no prazo, a requisição formulada nos termos do inciso III
do art. 10;
        IV - descumprirem a
vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art.
11.
        § 3º A inabilitação
temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves
quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando
ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em
transgressões anteriormente punidas com multa.
        § 4º A cassação da
autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de
infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III
do caput deste artigo.
        Art. 13. O
procedimento para a aplicação das sanções previstas neste Capítulo
será regulado por decreto, assegurados o contraditório e a ampla
defesa.
CAPÍTULO IX
Do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras
       Art. 14. É criado, no âmbito do
Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades
Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas
administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências
suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo
da competência de outros órgãos e entidades.
        § 1º As instruções
referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º,
para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador,
serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a
definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções
enumeradas no art. 12.
        § 2º O COAF deverá,
ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de
informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à
ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.
       §
3o O COAF poderá requerer aos órgãos da
Administração Pública as informações cadastrais bancárias e
financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas. (Incluído pela Lei nº 10.701,
de 9.7.2003)
        Art. 15. O COAF
comunicará às autoridades competentes para a instauração dos
procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes
previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de
qualquer outro ilícito.
        Art. 16. O
COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e
reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da
Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do
Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da
Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de
inteligência do Poder Executivo, do Departamento de Polícia Federal
e do Ministério das Relações Exteriores, atendendo, nesses três
últimos casos, à indicação dos respectivos Ministros de
Estado.
       Art. 16. O COAF será composto por servidores públicos
de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato
do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro
de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de
Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita
Federal, de órgão de inteligência do Poder Executivo, do
Departamento de Polícia Federal, do Ministério das Relações
Exteriores e da Controladoria-Geral da União, atendendo, nesses
quatro últimos casos, à indicação dos respectivos Ministros de
Estado. (Redação dada pela Lei nº
10.683, de 28.5.2003)
        § 1º O Presidente do
Conselho será nomeado pelo Presidente da República, por indicação
do Ministro de Estado da Fazenda.
        § 2º Das decisões do
COAF relativas às aplicações de penas administrativas caberá
recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.
        Art. 17. O COAF terá
organização e funcionamento definidos em estatuto aprovado por
decreto do Poder Executivo.
        Art. 18. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 3 de março
de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOIris
Rezende
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
4.3.1998