9.614, De 05.03.98

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.614, DE 5 DE MARÇO DE 1998
Altera a Lei nº 7.565, de 19 de
dezembro de 1986, para incluir hipótese destruição de aeronave.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º O art. 303 da Lei
nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar acrescido de
um parágrafo, numerado como § 2º, renumerando-se o atual § 2º como
§ 3º, na forma seguinte:
"Art. 303.
........................................................................................
........................................................................................................
§ 2º Esgotados os meios
coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como
hostil, ficando sujeito à medida de destruição, nos casos dos
incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da
República ou autoridade por ele delegada.
§ 3º A autoridade
mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso
de poder ou com espírito emulatório."
        Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 5 de março de 1998; 177º da Independência e
110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Lelio Viana Lobo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
6.3.1998