9.615, De 24.03.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998.
Regulamento
Vide Decreto nº 3.659, de
14.11.2000
Vide Decreto nº
4.201, de 18.4.2002
Mensagem de
veto
Texto
compilado
Institui normas gerais sobre
desporto e dá outras providências.
        O  PRESIDENTE  DA  
REPÚBLICA Faço  saber  que o Congresso  Nacional decreta e eu
sanciono  a  seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
INICIAIS
        Art.
1o O desporto brasileiro abrange práticas formais
e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos
fundamentos constitucionais do Estado Democrático de
Direito.
        §
1o A prática desportiva formal é regulada por
normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática
desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades
nacionais de administração do desporto.
        §
2o A prática desportiva não-formal é
caracterizada pela liberdade lúdica de seus
praticantes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
        Art.
2o O desporto, como direito individual, tem como
base os princípios:
        I - da soberania,
caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática
desportiva;
        II - da autonomia,
definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas
organizarem-se para a prática desportiva;
        III - da
democratização, garantido em condições de acesso às atividades
desportivas sem quaisquer distinções ou formas de
discriminação;
        IV - da liberdade,
expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade
e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do
setor;
        V - do direito
social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas
desportivas formais e não-formais;
        VI - da diferenciação,
consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto
profissional e não-profissional;
        VII - da identidade
nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações
desportivas de criação nacional;
        VIII - da educação,
voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo
e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos
públicos ao desporto educacional;
        IX - da qualidade,
assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos
e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e
moral;
        X - da
descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento
harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para
os níveis federal, estadual, distrital e municipal;
        XI - da segurança,
propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto
a sua integridade física, mental ou sensorial;
       XII - da eficiência,
obtido por meio do estímulo à competência desportiva e
administrativa.
      Parágrafo único. A exploração e a gestão do
desporto profissional constituem exercício de atividade econômica
sujeitando-se, especificamente, à observância dos princípios:
(Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
        I - da transparência
financeira e administrativa; (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
        II - da moralidade na gestão
desportiva; (Incluído pela Lei nº
10.672, de 2003)
        III - da responsabilidade
social de seus dirigentes; (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
        IV - do tratamento
diferenciado em relação ao desporto não profissional; e (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
        V - da participação na
organização desportiva do País. (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
CAPÍTULO III
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
DO DESPORTO
        Art.
3o O desporto pode ser reconhecido em qualquer
das seguintes manifestações:
       I - desporto educacional, praticado nos sistemas de
ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a
seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a
finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a
sua formação para o exercício da cidadania e a prática do
lazer;
        II - desporto de
participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades
desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a
integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção
da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
        III - desporto de
rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de
prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de
obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas
com as de outras nações.
        Parágrafo único. O
desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
        I - de modo
profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato
formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática
desportiva;
         II - de modo
não-profissional, compreendendo o
desporto:        a) semiprofissional,
expresso em contrato próprio e específico de estágio, com atletas
entre quatorze e dezoito anos de idade e pela existência de
incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de
contrato de trabalho;
        b) amador, identificado pela liberdade de
prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de
incentivos materiais para atletas de qualquer
idade.
       II - de modo não-profissional,
identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de
contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos
materiais e de patrocínio.  (Redação dada pela Lei nº 9.981, de
2000)
        a)(revogada);
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de
2000)
        b) (revogada).
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de
2000)
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA BRASILEIRO DO
DESPORTO
Seção I
Da composição e dos
objetivos
       Art. 4o O Sistema
Brasileiro do Desporto compreende:
        I - Gabinete do
Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes;(Vide Lei nº 9.649, de 1998)
        I - o Ministério do Esporte e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de
2000)
        II - o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto -
INDESP;  (Vide Lei nº 9.649, de
1998)
       III - o Conselho de
Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB;
       I - o Ministério do Esporte; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de
2003)
       II -   (Revogado pela
Lei nº 10.672, de 2003)
        III - o Conselho Nacional do
Esporte - CNE; (Redação dada pela
Lei nº 10.672, de 2003)
        IV - o sistema
nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e
em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza
técnica específicos de cada modalidade desportiva.
        §
1o O Sistema Brasileiro do Desporto tem por
objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o
padrão de qualidade.
       § 2o A organização desportiva do País, fundada
na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural
brasileiro e é considerada de elevado interesse
social.
       §
2o A organização desportiva do País, fundada na
liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e
é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins
do disposto nos incisos I e III do art. 5o da Lei
Complementar no 75, de 20 de maio de 1993.
(Redação dada pela Lei nº
10.672, de 2003)
        §
3o Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de
Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais,
promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem
especialistas.
Seção II
Do Instituto Nacional do
Desenvolvimento do Desporto - INDESP (Vide Lei nº 9.649, de 1998)
       Art. 5o O Instituto Nacional
do Desenvolvimento do Desporto - INDESP é uma autarquia federal com
a finalidade de promover, desenvolver a prática do desporto e
exercer outras competências específicas que lhe são atribuídas
nesta Lei.
       § 1o O INDESP disporá, em sua
estrutura básica, de uma Diretoria integrada por um presidente e
quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da
República.(Revogado pela Lei nº
10.672, de 15.5.2003)       
§ 2o As competências dos órgãos que integram a
estrutura regimental do INDESP serão fixadas em decreto.
(Revogado pela Lei nº 10.672, de
15.5.2003)
        § 3o
Caberá ao INDESP, ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto
Brasileiro - CDDB, propor o Plano Nacional de Desporto, observado o
disposto no art. 217 da Constituição Federal.
        § 4o O
INDESP expedirá instruções e desenvolverá ações para o cumprimento
do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e
elaborará o projeto de fomento da prática desportiva para pessoas
portadoras de deficiência.
        Art.
6o Constituem recursos do INDESP:
       Art. 6o Constituem recursos do
Ministério do Esporte: (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
        I - receitas oriundas
de concursos de prognósticos previstos em lei;
        II - adicional de
quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o
arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a
que se refere o Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, e a
Lei no 6.717, de 12
de novembro de 1979, destinado ao cumprimento do disposto no
art. 7o;
        III - doações,
legados e patrocínios;
        IV - prêmios de
concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não
reclamados;
        V - outras fontes.
        §
1o O valor do adicional previsto no inciso II
deste artigo não será computado no montante da arrecadação das
apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos de
qualquer natureza ou taxas de administração.
        §
2o Do adicional de quatro e meio por cento de que
trata o inciso II deste artigo, um terço será repassado às
Secretarias de Esportes dos Estados e do Distrito Federal, ou, na
inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na
área do desporto, proporcionalmente ao montante das apostas
efetuadas em cada unidade da Federação para aplicação segundo o
disposto no art. 7o.
        §
3o Do montante arrecadado nos termos do §
2o, cinqüenta por cento caberão às Secretarias
Estaduais e/ou aos órgãos que as substituam, e cinqüenta por cento
serão divididos entre os Municípios de cada Estado, na proporção de
sua população.
        §
4o Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal-CEF
apresentará balancete ao INDESP, com o resultado da receita
proveniente do adicional mencionado neste artigo.
        Art.
7o Os recursos do INDESP terão a seguinte
destinação:
     Art. 7o Os recursos do Ministério do
Esporte terão a seguinte destinação: (Redação dada pela Lei nº 10.672, de
2003)
        I - desporto
educacional;
        II - desporto de
rendimento, nos casos de participação de entidades nacionais de
administração do desporto em competições internacionais, bem como
as competições brasileiras dos desportos de criação
nacional;
        III - desporto de
criação nacional;
        IV - capacitação de
recursos humanos:
        a) cientistas
desportivos;
        b) professores de
educação física; e
        c) técnicos de
desporto;
        V - apoio a projeto
de pesquisa, documentação e informação;
        VI - construção,
ampliação e recuperação de instalações esportivas;
        VII - apoio supletivo
ao sistema de assistência ao atleta profissional com a finalidade
de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a
atividade;
        VIII - apoio ao
desporto para pessoas portadoras de deficiência.
        Art.
8o A arrecadação obtida em cada teste da Loteria
Esportiva terá a seguinte destinação:
        I - quarenta e cinco
por cento para pagamento dos prêmios, incluindo o valor
correspondente ao imposto sobre a renda;
        II - vinte por cento
para a Caixa Econômica Federal - CEF, destinados ao custeio total
da administração dos recursos e prognósticos
desportivos;
       III - dez por cento para
pagamento, em parcelas iguais, às entidades de práticas desportivas
constantes do teste, pelo uso de suas denominações, marcas e
símbolos; (Vide Lei nº 11.118, de
2005)
        IV - quinze
por cento para o INDESP.
       IV - quinze por cento para o Ministério do Esporte.
(Redação dada pela Lei nº 10.672,
de 2003)
        Parágrafo único. Os
dez por cento restantes do total da arrecadação serão destinados à
seguridade social.
       Art. 9o Anualmente, a
renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal
será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para treinamento
e competições preparatórias das equipes olímpicas
nacionais.
        §
1o Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e
dos Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo teste da
Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico
Brasileiro-COB, para o atendimento da participação de delegações
nacionais nesses eventos.
        §
2o Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão
concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria Esportiva
Federal nas mesmas condições estabelecidas neste artigo para o
Comitê Olímpico Brasileiro-COB.
        Art. 10. Os recursos
financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III
do art. 8o e no art. 9o,
constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão
entregues diretamente pela Caixa Econômica Federal - CEF, até o
décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato
gerador.
       §
1o O direito da entidade de prática desportiva de
resgatar os recursos de que trata o inciso III do art.
8o desta Lei decai em 90 (noventa) dias, a contar
da data de sua disponibilização pela Caixa Econômica Federal  CEF.
(Incluído pela
Lei nº 11.118, de 2005)
        § 2o Os
recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no §
1o deste artigo serão repassados ao Ministério do
Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional
de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva. (Incluído pela Lei nº
11.118, de 2005)
        § 3o
(VETADO)
(Incluído pela
Lei nº 11.118, de 2005)
Seção III
Do Conselho de Desenvolvimento
do Desporto Brasileiro - CDDB
        Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento do
Desporto Brasileiro - CDDB é órgão colegiado de deliberação e
assessoramento, diretamente subordinado ao Gabinete do Ministro de
Estado Extraordinário dos Esportes, cabendo-lhe:
       Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento
do Desporto Brasileiro  CDDB é órgão colegiado de normatização,
deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Gabinete do
Ministro de Estado do Esporte e Turismo, cabendo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
     
     Art. 11. O CNE é órgão
colegiado de normatização, deliberação e assessoramento,
diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte,
cabendo-lhe: (Redação dada pela
Lei nº 10.672, de 2003)
        I - zelar pela
aplicação dos princípios e preceitos desta Lei;
        II - oferecer
subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do
Desporto;
        III - emitir
pareceres e recomendações sobre questões desportivas
nacionais;
        IV - propor
prioridades para o plano de aplicação de recursos do
INDESP;
       IV - propor prioridades para o plano de aplicação de
recursos do Ministério do Esporte; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de
2003)
        V - exercer
outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a
questões de natureza desportiva;
       V - exercer outras atribuições
previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza
desportiva; (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 2000)
        VI - aprovar os
Códigos da Justiça Desportiva;
       VI - aprovar os Códigos de
Justiça Desportiva e suas alterações; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de
2000)
        VII - expedir
diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na
prática desportiva.
       VII - expedir diretrizes para o
controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de
2000)
        Parágrafo único. O INDESP dará apoio técnico e
administrativo ao Conselho de Desenvolvimento do Desporto
Brasileiro - CDDB.
       Parágrafo único. O
Ministério do Esporte dará apoio técnico e administrativo ao CNE.
(Redação dada pela Lei nº 10.672,
de 2003)
        Art. 12. (VETADO)
       Art. 12-A.. O Conselho de
Desenvolvimento do Desporto Brasileiro  CDDB terá a seguinte
composição: (Incluído pela Lei nº 9.981,
de 2000)   
        I - o
Ministro do Esporte e Turismo; (Incluído
pela Lei nº 9.981, de
2000)        II - o
Presidente do INDESP; (Incluído pela Lei
nº 9.981, de
2000)       
III - um representante de entidades de administração do
desporto; (Incluído pela Lei nº 9.981,
de 2000)       
IV - dois representantes de entidades de prática
desportiva; (Incluído pela Lei nº 9.981,
de 2000)       
V - um representante de atletas; (Incluído pela Lei nº 9.981, de
2000)       
VI - um representante do Comitê Olímpico Brasileiro - COB;
(Incluído pela Lei nº 9.981, de
2000)       
VII - um representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro -
CPOB; (Incluído pela Lei nº 9.981, de
2000)       
VIII - quatro representantes do desporto educacional e de
participação indicados pelo Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 9.981, de
2000)
        IX - um representante dos secretários estaduais de
esporte; (Incluído pela Lei nº 9.981, de
2000)
        X - três representantes indicados pelo Congresso
Nacional, sendo dois deles da maioria e um da minoria. (Incluído pela Lei nº 9.981, de
2000)
    Art. 12-A. O CNE será composto por vinte e dois
membros indicados pelo Ministro do Esporte, que o presidirá.
(Redação dada pela Lei nº
10.672, de 2003)
        Parágrafo único. Os
membros do Conselho e seus suplentes serão indicados na forma da
regulamentação desta Lei, para um mandato de dois anos, permitida
uma recondução. (Incluído pela Lei nº
9.981, de 2000)
Seção IV
Do Sistema Nacional do
Desporto
        Art. 13. O Sistema
Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as
práticas desportivas de rendimento.
       Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega
as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins
lucrativos, encarregadas da coordenação, administração,
normalização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas
da Justiça Desportiva e, especialmente:
        I - o Comitê Olímpico
Brasileiro-COB;
        II - o Comitê
Paraolímpico Brasileiro;
        III - as entidades
nacionais de administração do desporto;
        IV - as entidades
regionais de administração do desporto;
        V - as ligas
regionais e nacionais;
        VI - as entidades de
prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos
anteriores.
        Art. 14. O Comitê
Olímpico Brasileiro-COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro, e as
entidades nacionais de administração do desporto que lhes são
filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema
Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade prevista no
inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus
estatutos obedeçam integralmente à Constituição Federal e às leis
vigentes no País.
        Art. 15. Ao Comitê
Olímpico Brasileiro-COB, entidade jurídica de direito privado,
compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e
outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos
movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento
olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições
da Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e
regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta
Olímpica.
        §
1o Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB
representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes
públicos.
        §
2o É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro-COB
o uso da bandeira e dos símbolos, lemas e hinos de cada comitê, em
território nacional.
       § 2o É privativo do Comitê
Olímpico Brasileiro  COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro 
CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e
paraolímpicos, assim como das denominações "jogos olímpicos",
"olimpíadas", "jogos paraolímpicos" e "paraolimpíadas", permitida a
utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao
desporto educacional e de participação. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de
2000)
        §
3o Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB são
concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei às entidades
nacionais de administração do desporto.
        §
4o São vedados o registro e uso para qualquer fim
de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como
do hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização
do Comitê Olímpico Brasileiro-COB.
        §
5o Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro,
no que couber, as disposições previstas neste artigo.
        Art. 16. As entidades
de prática desportiva e as entidades nacionais de administração do
desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas
jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento
autônomo, e terão as competências definidas em seus
estatutos.
        §
1o As entidades nacionais de administração do
desporto poderão filiar, nos termos de seus estatutos, entidades
regionais de administração e entidades de prática
desportiva.
        §
2o As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou
vincular-se a entidades nacionais de administração do desporto,
vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou
vinculação.
        §
3o É facultada a filiação direta de atletas nos
termos previstos nos estatutos das respectivas entidades de
administração do desporto.
        Art. 17. (VETADO)
       Art. 18. Somente serão beneficiadas
com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da
administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art.
217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do
Desporto que:
        I - possuírem
viabilidade e autonomia financeiras;
       II - apresentarem manifestação
favorável do Comitê Olímpico Brasileiro-COB ou do Comitê
Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e
vinculadas;
        III - atendam aos
demais requisitos estabelecidos em lei;
        IV - estiverem quites
com suas obrigações fiscais e trabalhistas.
        Parágrafo único. A
verificação do cumprimento da exigência contida no inciso I é de
responsabilidade do INDESP, e das contidas nos incisos III e IV, do
Ministério Público.
       Parágrafo único. A verificação do cumprimento
das exigências contidas nos incisos I a IV deste artigo será de
responsabilidade do INDESP. (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
        Art. 19. (VETADO)
       Art. 20. As entidades de prática
desportiva participantes de competições do Sistema Nacional do
Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais. (Regulamento)
        §
1o (VETADO)
        §
2o As entidades de prática desportiva que
organizarem ligas, na forma do caput deste artigo,
comunicarão a criação destas às entidades nacionais de
administração do desporto das respectivas modalidades.
        §
3o As ligas integrarão os sistemas das entidades
nacionais de administração do desporto que incluírem suas
competições nos respectivos calendários anuais de eventos
oficiais.
        §
4o Na hipótese prevista no caput deste
artigo, é facultado às entidades de prática desportiva
participarem, também, de campeonatos nas entidades de administração
do desporto a que estiverem filiadas.
        §
5o É vedada qualquer intervenção das entidades de
administração do desporto nas ligas que se mantiverem
independentes.
   §
6o As ligas formadas por entidades de prática
desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais
equiparam-se, para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, às
entidades de administração do desporto. (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
       §
7o As entidades nacionais de administração de
desporto serão responsáveis pela organização dos calendários anuais
de eventos oficiais das respectivas modalidades. (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
        Art. 21. As entidades
de prática desportiva poderão filiar-se, em cada modalidade, à
entidade de administração do desporto do Sistema Nacional do
Desporto, bem como à correspondente entidade de administração do
desporto de um dos sistemas regionais.
        Art. 22. Os processos
eleitorais assegurarão:
        I - colégio eleitoral
constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida
a diferenciação de valor dos seus votos;
        II - defesa prévia,
em caso de impugnação, do direito de participar da
eleição;
        III - eleição
convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande
circulação, por três vezes;
        IV - sistema de
recolhimento dos votos imune a fraude;
        V - acompanhamento da
apuração pelos candidatos e meios de comunicação.
       Parágrafo único. Na hipótese da
adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não
poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o de
maior valor.
       Art. 23. Os estatutos das entidades
de administração do desporto, elaborados de conformidade com esta
Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo:
        I - instituição do
Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos desta Lei;
        II - inelegibilidade
de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou
de livre nomeação de:
        a) condenados por
crime doloso em sentença definitiva;
        b) inadimplentes na
prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa
definitiva;
        c) inadimplentes na
prestação de contas da própria entidade;
        d) afastados de
cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em
virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária
da entidade;
        e) inadimplentes das
contribuições previdenciárias e trabalhistas;
        f)
falidos.
       Parágrafo único. Independentemente de previsão
estatutária é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos
dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das
hipóteses do inciso II, assegurado o processo regular e a ampla
defesa para a destituição.  (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
        Art. 24. As
prestações de contas anuais de todas as entidades de administração
integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente
submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas
assembléias-gerais, para a aprovação final.
        Parágrafo único.
Todos os integrantes das assembléias-gerais terão acesso irrestrito
aos documentos, informações e comprovantes de despesas de contas de
que trata este artigo.
Seção V
Dos Sistemas dos Estados,
Distrito Federal e Municípios
        Art. 25. Os Estados e
o Distrito Federal constituirão seus próprios sistemas, respeitadas
as normas estabelecidas nesta Lei e a observância do processo
eleitoral.
        Parágrafo único. Aos
Municípios é facultado constituir sistemas próprios, observadas as
disposições desta Lei e as contidas na legislação do respectivo
Estado.
CAPÍTULO V
DA PRÁTICA DESPORTIVA
PROFISSIONAL
        Art. 26. Atletas e
entidades de prática desportiva são livres para organizar a
atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade,
respeitados os termos desta Lei.
       Parágrafo único. Considera-se competição profissional
para os efeitos desta Lei aquela promovida para obter renda e
disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de
contrato de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
        Art. 27. As
atividades relacionadas a competições de atletas profissionais são
privativas de:
        I - sociedades civis de fins econômicos;
        II - sociedades comerciais admitidas na legislação em
vigor;
        III - entidades de prática desportiva que constituírem
sociedade comercial para administração das atividades de que trata
este artigo.
        Parágrafo único. As entidades de que tratam os incisos I,
II e III que infringirem qualquer dispositivo desta Lei terão suas
atividades suspensas, enquanto perdurar a
violação.       Art. 27. É facultado à entidade de prática
desportiva participante de competições profissionais: (Redação dada pela Lei nº 9.981, de
2000)          I - transformar-se em sociedade civil
de fins econômicos;  (Redação dada pela Lei nº 9.981, de
2000)
       
II - transformar-se em sociedade comercial;
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de
2000)
       III - constituir ou contratar
sociedade comercial para administrar suas atividades
profissionais. (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
         Art. 27. As entidades de prática
desportiva participantes de competições profissionais e as
entidades de administração de desporto ou ligas em que se
organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam
os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da
Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das
sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017
da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na
hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade
desportiva em proveito próprio ou de terceiros. (Redação dada  pela Lei nº 10.672, de
2003)
       § 1o (parágrafo único
original) (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 9.981, de
2000)
       § 2o A entidade a que se
refere este artigo não poderá utilizar seus bens patrimoniais,
desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou
oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria
absoluta da assembléia-geral dos associados e na conformidade do
respectivo estatuto. (Incluído
pela Lei nº 9.981, de 2000)
       § 3o Em qualquer das
hipóteses previstas no caput deste artigo, a entidade de
prática desportiva deverá manter a propriedade de, no mínimo,
cinqüenta e um por cento do capital com direito a voto e ter o
efetivo poder de gestão da nova sociedade, sob pena de ficar
impedida de participar de competições desportivas
profissionais. (Incluído
pela Lei nº 9.981, de
2000)  (Revogado pela Lei nº 10.672, de
2003)       
§ 4o A entidade de prática desportiva
somente poderá assinar contrato ou firmar compromisso por dirigente
com mandato eletivo. (Incluído pela Lei nº 9.981, de
2000) (Revogado pela Lei nº 10.672, de
2003)
       §
5o O disposto no art. 23 aplica-se, no que
couber, às entidades a que se refere o caputdeste artigo.
(Incluído pela Lei nº
10.672, de 2003)
       §
6o Sem prejuízo de outros requisitos previstos em
lei, as entidades de administração do desporto, as ligas e as
entidades de prática desportiva, para obter financiamento com
recursos públicos deverão: (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
       I -
realizar todos os atos necessários para permitir a identificação
exata de sua situação financeira; (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
       II -
apresentar plano de resgate e plano de investimento; (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
       III
- garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e
administração, quando houver; (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
       IV -
adotar modelo profissional e transparente; e (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
       V -
elaborar e publicar suas demonstrações financeiras na forma
definida pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976, após terem sido auditadas por auditores independentes.
(Incluído pela Lei nº
10.672, de 2003)
       §
7o Os recursos do financiamento voltados à
implementação do plano de resgate serão utilizados: (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
        I - prioritariamente, para
quitação de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas; e
(Incluído pela Lei nº
10.672, de 2003)
        II - subsidiariamente, para
construção ou melhoria de estádio próprio ou de que se utilizam
para mando de seus jogos, com a finalidade de atender a critérios
de segurança, saúde e bem estar do torcedor. (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
       §
8o Na hipótese do inciso II do §
7o, a entidade de prática desportiva deverá
apresentar à instituição financiadora o orçamento das obras
pretendidas. (Incluído pela
Lei nº 10.672, de 2003)
       §
9o É facultado às entidades desportivas
profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária,
segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil. (Incluído pela Lei
nº 10.672, de 2003)
       § 10.
Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei,
as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de
atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as
entidades de administração de desporto profissional. (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
       § 11.
Apenas as entidades desportivas profissionais que se constituírem
regularmente em sociedade empresária na forma do §
9o não ficam sujeitas ao regime da sociedade em
comum e, em especial, ao disposto no art. 990 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil. (Incluído pela Lei
nº 10.672, de 2003)
       § 12.
(VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
       § 13.
Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as
atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das
entidades de administração de desporto e das ligas desportivas,
independentemente da forma jurídica como estas estejam
constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias,
notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários,
financeiros, contábeis e administrativos. (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
       Art. 27-A. Nenhuma pessoa física ou
jurídica que, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do
capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da
administração de qualquer entidade de prática desportiva poderá ter
participação simultânea no capital social ou na gestão de outra
entidade de prática desportiva disputante da mesma competição
profissional. (Incluído pela Lei nº
9.981, de 2000)
       § 1o É vedado que duas ou
mais entidades de prática desportiva disputem a mesma competição
profissional das primeiras séries ou divisões das diversas
modalidades desportivas quando: (Incluído pela Lei nº 9.981, de
2000)
       a) uma mesma pessoa física ou jurídica,
direta ou indiretamente, através de relação contratual, explore,
controle ou administre direitos que integrem seus patrimônios; ou,
  (Incluído pela Lei nº 9.981,
de 2000)
       b) uma mesma pessoa física ou jurídica,
direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com
direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de
mais de uma sociedade ou associação que explore, controle ou
administre direitos que integrem os seus patrimônios. (Incluído pela Lei nº 9.981, de
2000)
       § 2o A vedação de que
trata este artigo aplica-se: (Incluído pela Lei nº 9.981, de
2000)
       a) ao cônjuge e aos parentes até o segundo
grau das pessoas físicas; e (Incluído pela Lei nº 9.981, de
2000)
       b) às sociedades controladoras, controladas
e coligadas das mencionadas pessoas jurídicas, bem como a fundo de
investimento, condomínio de investidores ou outra forma assemelhada
que resulte na participação concomitante vedada neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de
2000)
       § 3o Excluem-se da vedação
de que trata este artigo os contratos de administração e
investimentos em estádios, ginásios e praças desportivas, de
patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de
publicidade e de propaganda, desde que não importem na
administração direta ou na co-gestão das atividades desportivas
profissionais das entidades de prática desportiva, assim como os
contratos individuais ou coletivos que sejam celebrados entre as
detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração
de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de
televisão por assinatura, e entidades de prática desportiva para
fins de transmissão de eventos desportivos. (Incluído pela Lei nº 9.981, de
2000)
       § 4o A infringência a
este artigo implicará a inabilitação da entidade de prática
desportiva para a percepção dos benefícios de que trata o art. 18,
bem como a suspensão prevista no art. 48, IV, enquanto
perdurar a transgressão. (Incluído pela Lei nº 9.981, de
2000)
       § 5o
Ficam as detentoras de concessão, permissão ou autorização para
exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens,
bem como de televisão por assinatura, impedidas de patrocinar
entidades de prática desportiva. (Incluído pela Lei nº 9.981, de
2000)
       §
4o A infringência a este artigo implicará a
inabilitação da entidade de prática desportiva para percepção dos
benefícios de que trata o art. 18 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.672,
de 2003)
       §
5o As empresas detentoras de concessão, permissão
ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e
de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, ficam
impedidas de patrocinar ou veicular sua própria marca, bem como a
de seus canais e dos títulos de seus programas, nos uniformes de
competições das entidades desportivas. (Redação dada pela Lei nº 10.672,
de 2003)
       §
6o A violação do disposto no §
5o implicará a eliminação da entidade de prática
desportiva que lhe deu causa da competição ou do torneio em que
aquela se verificou, sem prejuízo das penalidades que venham a ser
aplicadas pela Justiça Desportiva. (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
       Art. 28. A atividade do atleta
profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada
por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com
entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado,
que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as
hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão
unilateral.
        §
1o Aplicam-se ao atleta profissional as normas
gerais da legislação trabalhista e da seguridade social,
ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do
respectivo contrato de trabalho.
       § 2o O vínculo desportivo
do atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao
respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os
efeitos legais, com o término da vigência do contrato de
trabalho.
       §
2o O vínculo desportivo do atleta com a entidade
desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo
trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: (Redação dada pela Lei nº 10.672,
de 2003)
        I - com o término da
vigência do contrato de trabalho desportivo; ou (Redação dada pela Lei nº 10.672,
de 2003)
        II - com o pagamento da
cláusula penal nos termos do caput deste artigo; ou ainda
(Redação dada pela Lei nº
10.672, de 2003)
        III - com a rescisão
decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da
entidade desportiva empregadora prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.672,
de 2003)
       § 3o O valor da cláusula
penal a que se refere o caput deste artigo será livremente
estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de cem vezes o
montante da remuneração anual pactuada. (Incluído pela Lei nº 9.981, de
2000)
       § 4o Em quaisquer das
hipóteses previstas no § 3o deste artigo, haverá a
redução automática do valor da cláusula penal apurada,
aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente contrato de
trabalho desportivo, os seguintes percentuais progressivos e
não-cumulativos: (Incluído pela Lei nº 9.981, de
2000)
        a) dez por cento após o primeiro
ano; (Incluído pela Lei nº 9.981, de
2000)
        b) vinte por cento após o segundo
ano; (Incluído pela Lei nº 9.981, de
2000)
        c) quarenta por cento após o terceiro
ano; (Incluído pela Lei nº 9.981, de
2000)
        d) oitenta por cento após o quarto
ano.(Incluído pela Lei nº 9.981, de
2000)
       §
4o Far-se-á redução automática do valor da
cláusula penal prevista no caput deste artigo, aplicando-se,
para cada ano integralizado do vigente contrato de trabalho
desportivo, os seguintes percentuais progressivos e
não-cumulativos: (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
        I - dez por cento após o
primeiro ano; (Redação dada
pela Lei nº 10.672, de 2003)
        II - vinte por cento após o
segundo ano; (Redação dada
pela Lei nº 10.672, de 2003)
        III - quarenta por cento
após o terceiro ano; (Redação dada pela Lei nº 10.672,
de 2003)
        IV - oitenta por cento após
o quarto ano. (Redação dada
pela Lei nº 10.672, de 2003)
       § 5o Quando se tratar de
transferência internacional, a cláusula penal não será objeto de
qualquer limitação, desde que esteja expresso no respectivo
contrato de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei nº 9.981, de
2000)
       § 6o Na hipótese
prevista no § 3o, quando se tratar de atletas
profissionais que recebam até dez salários mínimos mensais, o
montante da cláusula penal fica limitado a dez vezes o valor da
remuneração anual pactuada ou a metade do valor restante do
contrato, aplicando-se o que for menor.(Incluído pela Lei nº 9.981, de
2000)     (Revogado pela Lei nº 10.672, de
2003)
              § 7o É vedada a outorga de poderes
mediante instrumento procuratório público ou particular
relacionados a vínculo desportivo e uso de imagem de atletas
profissionais em prazo superior a um ano. (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
       Art. 29. A entidade de prática desportiva
formadora de atleta terá o direito de assinar com este o primeiro
contrato de profissional, cujo prazo não poderá ser superior a dois
anos.
       Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do
atleta terá o direito de assinar com esse, a partir de dezesseis
anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo
prazo não poderá ser superior a cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de
2003)
        Parágrafo
único.(VETADO)
       § 2o Para os efeitos do
caput deste artigo, exige-se da entidade de prática
desportiva formadora que comprove estar o atleta por ela registrado
como não-profissional há, pelo menos, dois anos, sendo facultada a
cessão deste direito a entidade de prática desportiva, de forma
remunerada. (Incluído pela Lei nº
9.981, de 2000)
       § 3o A entidade de prática
desportiva detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta
por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a
primeira renovação deste contrato. (Incluído pela Lei nº 9.981, de
2000) 
       §
3o A entidade de prática desportiva formadora
detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela
profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira
renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a dois
anos. (Redação dada pela
Lei nº 10.672, de 2003)
       §
4o O atleta não profissional em formação, maior
de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio
financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma
de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato
formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.
(Incluído pela Lei nº
10.672, de 2003)
       §
5o É assegurado o direito ao ressarcimento dos
custos de formação de atleta não profissional menor de vinte anos
de idade à entidade de prática de desporto formadora sempre que,
sem a expressa anuência dessa, aquele participar de competição
desportiva representando outra entidade de prática desportiva.
(Incluído pela Lei nº
10.672, de 2003)
       §
6o Os custos de formação serão ressarcidos pela
entidade de prática desportiva usufruidora de atleta por ela não
formado pelos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
       I -
quinze vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente
paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de
dezesseis e menor de dezessete anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
       II -
vinte vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente
paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de
dezessete e menor de dezoito anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
       III
- vinte e cinco vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem
comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser
maior de dezoito e menor de dezenove anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
       IV -
trinta vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente
paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezenove
e menor de vinte anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
       §
7o A entidade de prática desportiva formadora
para fazer jus ao ressarcimento previsto neste artigo deverá
preencher os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
       I -
cumprir a exigência constante do § 2o deste
artigo; (Incluído pela Lei
nº 10.672, de 2003)
       II -
comprovar que efetivamente utilizou o atleta em formação em
competições oficiais não profissionais; (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
       III
- propiciar assistência médica, odontológica e psicológica, bem
como contratação de seguro de vida e ajuda de custo para
transporte; (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
       IV -
manter instalações desportivas adequadas, sobretudo em matéria de
alimentação, higiene, segurança e salubridade, além de corpo de
profissionais especializados em formação técnico-desportiva;
(Incluído pela Lei nº
10.672, de 2003)
       V -
ajustar o tempo destinado à formação dos atletas aos horários do
currículo escolar ou de curso profissionalizante, exigindo o
satisfatório aproveitamento escolar. (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
        Art.
30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo
determinado, com vigência nunca inferior a três meses.
       Art. 30. O contrato de trabalho do
atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca
inferior a três meses nem superior a cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de
2000)
        Parágrafo único. Não
se aplica ao contrato de trabalho do atleta profissional o disposto
no art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho  CLT. (Incluído pela Lei nº 9.981, de
2000)
        Art. 31. A entidade
de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de
salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por
período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho
daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se
transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade,
nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres
devidos.
        §
1o São entendidos como salário, para efeitos do
previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro
salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no
contrato de trabalho.
        §
2o A mora contumaz será considerada também pelo
não recolhimento do FGTS e das contribuições
previdenciárias.
        §
3o Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do
disposto no caput, a multa rescisória a favor da parte
inocente será conhecida pela aplicação do disposto nos arts. 479 e
480 da CLT.
       §
3o Sempre que a rescisão se operar pela aplicação
do disposto no caput deste artigo, a multa rescisória a
favor do atleta será conhecida pela aplicação do disposto no art.
479 da CLT. (Redação dada
pela Lei nº 10.672, de 2003)
       §
4o  (Incluído e vetado pela Lei nº
10.672, de 2003 )
        Art. 32. É lícito ao
atleta profissional recusar competir por entidade de prática
desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem
atrasados em dois ou mais meses;
        Art. 33.
Independentemente de qualquer outro procedimento, entidade nacional
de administração do desporto fornecerá condição de jogo ao atleta
para outra entidade de prática, nacional ou internacional, mediante
a prova da notificação do pedido de rescisão unilateral firmado
pelo atleta ou por documento do empregador no mesmo
sentido.
       Art. 33. Cabe à entidade nacional de
administração do desporto que registrar o contrato de trabalho
profissional fornecer a condição de jogo para as entidades de
prática desportiva, mediante a prova de notificação do pedido de
rescisão unilateral firmado pelo atleta ou documento do empregador
no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de pagamento da
cláusula penal nos termos do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de
2000)
        Art. 34. O contrato
de trabalho do atleta profissional obedecerá a modelo padrão,
constante da regulamentação desta Lei.
       Art. 34. São deveres da entidade de
prática desportiva empregadora, em especial: (Redação dada pela Lei nº 9.981, de
2000)
        I - registrar o
contrato de trabalho do atleta profissional na entidade de
administração nacional da respectiva modalidade desportiva;
(Incluído pela Lei nº 9.981, de
2000)
        II - proporcionar aos
atletas profissionais as condições necessárias à participação nas
competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias
ou instrumentais; (Incluído pela Lei nº
9.981, de 2000)
        III - submeter os
atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à
prática desportiva. (Incluído pela Lei nº
9.981, de 2000)
        Art. 35. A entidade
de prática desportiva comunicará em impresso padrão à entidade
nacional de administração da modalidade a condição de profissional,
semi-profissional ou amador do atleta.
       Art. 35. São deveres do atleta
profissional, em especial: (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
        I - participar dos
jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de
competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas
condições psicofísicas e técnicas; (Incluído pela Lei nº 9.981, de
2000)
        II - preservar as
condições físicas que lhes permitam participar das competições
desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos
clínicos necessários à prática desportiva; (Incluído pela Lei nº 9.981, de
2000)
        III - exercitar a
atividade desportiva profissional de acordo com as regras da
respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina
e a ética desportivas. (Incluído pela Lei nº 9.981, de
2000)
       Art. 36. A atividade do atleta
semiprofissional é caracterizada pela existência de incentivos
materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de
trabalho, pactuado em contrato formal de estágio firmado com
entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado,
que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as
hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão
unilateral. (Revogado pela Lei nº
9.981, de
14.7.2000)       
§ 1o Estão compreendidos na categoria dos
semiprofissionais os atletas com idade entre quatorze e dezoito
anos completos.
        § 2o Só poderão participar de
competição entre profissionais os atletas semiprofissionais com
idade superior a dezesseis anos.
        § 3o Ao completar dezoito anos de
idade, o atleta semiprofissional deverá ser obrigatoriamente
profissionalizado, sob pena de, não o fazendo, voltar à condição de
amador, ficando impedido de participar em competições entre
profissionais.
        § 4o A entidade de prática
detentora do primeiro contrato de trabalho do atleta por ela
profissionalizado terá direito de preferência para a primeira
renovação deste contrato, sendo facultada a cessão deste direito a
terceiros, de forma remunerada ou não.
        § 5o Do disposto neste artigo
estão excluídos os desportos individuais e coletivos olímpicos,
exceto o futebol de campo.
       Art.
37. O contrato de estágio do atleta semiprofissional obedecerá a
modelo padrão, constante da regulamentação desta
Lei. (Revogado
pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
        Art. 38. Qualquer
cessão ou transferência de atleta profissional, na vigência do
contrato de trabalho, depende de formal e expressa anuência deste,
e será isenta de qualquer taxa que venha a ser cobrada pela
entidade de administração.
       Art. 38. Qualquer cessão ou
transferência de atleta profissional ou não-profissional depende de
sua formal e expressa anuência. (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
        Art. 39. A
transferência do atleta profissional de uma entidade de prática
desportiva para outra do mesmo gênero poderá ser temporária
(contrato de empréstimo) e o novo contrato celebrado deverá ser por
período igual ou menor que o anterior, ficando o atleta sujeito à
cláusula de retorno à entidade de prática desportiva cedente,
vigorando no retorno o antigo contrato, quando for o
caso.
        Art. 40. Na cessão ou
transferência de atleta profissional para entidade de prática
desportiva estrangeira observar-se-ão as instruções expedidas pela
entidade nacional de título.
        §
1o  As condições para transferência do
atleta profissional para o exterior deverão integrar
obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a
entidade de prática desportiva brasileira que o contratou.
(Renumerado do Parágrafo Único para
§ 1o  pela Lei nº 10.672, de
2003)
       §
2o Se a entidade de prática desportiva cedente de
atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira
tiver sido cessionária do atleta, no prazo inferior a doze meses,
em transferência definitiva ou empréstimo, oneroso ou gratuito,
para qualquer outra entidade de prática desportiva, será
caracterizada como entidade repassadora, fazendo jus a vinte e
cinco por cento do valor pactuado para a cessão ou transferência
internacional, ficando a entidade formadora com direito de receber
setenta e cinco por cento do valor pago pela entidade estrangeira,
desde que a entidade formadora do atleta não tenha sido previamente
indenizada. (Incluído pela
Lei nº 10.672, de 2003)
        Art. 41. A
participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida
na forma como acordarem a entidade de administração convocante e a
entidade de prática desportiva cedente.
        §
1o A entidade convocadora indenizará a cedente
dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que
durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes
celebrados entre este e a entidade convocadora.
        §
2o O período de convocação estender-se-á até a
reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua
atividade.
        Art. 42. Às entidades
de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e
proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de
espetáculo ou eventos desportivos de que participem.
        §
1o Salvo convenção em contrário, vinte por cento
do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em
partes iguais, aos atletas profissionais participantes do
espetáculo ou evento.
        §
2o O disposto neste artigo não se aplica a
flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins,
exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja duração, no
conjunto, não exceda de três por cento do total do tempo previsto
para o espetáculo.
        §
3o O espectador pagante, por qualquer meio, de
espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos
legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.
        Art. 43. É vedada a
participação em competições desportivas profissionais de atletas
amadores de qualquer idade e de semiprofissionais com idade
superior a vinte anos.
       Art. 43. É vedada a participação em
competições desportivas profissionais de atletas não-profissionais
com idade superior a vinte anos. (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
        Art. 44. É vedada a
prática do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se
tratar de:
        I - desporto
educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus
ou superiores;
        II - desporto
militar;
        III - menores até a
idade de dezesseis anos completos.
        Art. 45. As
entidades de prática desportiva serão obrigadas a contratar seguro
de acidentes pessoais e do trabalho para os atletas profissionais e
semiprofissionais a elas vinculados, com o objetivo de cobrir os
riscos a que estão sujeitos.
        Parágrafo único. Para os atletas profissionais, o prêmio
mínimo de que trata este artigo deverá corresponder à importância
total anual da remuneração ajustada, e, para os atletas
semiprofissionais, ao total das verbas de incentivos
materiais.
       Art. 45. As entidades de prática
desportiva são obrigadas a contratar seguro de acidentes de
trabalho para atletas profissionais a ela vinculados, com o
objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de
2000)
        Parágrafo único. A
importância segurada deve garantir direito a uma indenização mínima
correspondente ao valor total anual da remuneração ajustada no caso
dos atletas profissionais. (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
        Art. 46. A presença
de atleta de nacionalidade estrangeira, com visto temporário de
trabalho previsto no inciso V do art. 13
da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980,
como integrante da equipe de competição da entidade de prática
desportiva, caracteriza para os termos desta Lei, a prática
desportiva profissional, tornando obrigatório o enquadramento
previsto no caput do art. 27.
        §
1o É vedada a participação de atleta de
nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competição
de entidade de prática desportiva nacional nos campeonatos
oficiais, quando o visto de trabalho temporário expedido pelo
Ministério do Trabalho recair no inciso III do art. 13 da Lei 6.815, de 19 de
agosto de 1980.
        §
2o A entidade de administração do desporto será
obrigada a exigir da entidade de prática desportiva o comprovante
do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira
fornecido pelo Ministério do Trabalho, sob pena de cancelamento da
inscrição desportiva.
       Art. 46-A. As ligas desportivas, as entidades de
administração de desporto e as de prática desportiva envolvidas em
qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da
forma jurídica adotada, ficam obrigadas a: (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
        I - elaborar e publicar, até
o último dia útil do mês de abril, suas demonstrações financeiras
na forma definida pela Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores
independentes; (Incluído pela Lei
nº 10.672, de 2003)
        II - apresentar suas contas
juntamente com os relatórios da auditoria de que trata o inciso I
ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, sempre que forem
beneficiárias de recursos públicos, na forma do regulamento.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
       §
1o Sem prejuízo da aplicação das penalidades
previstas na legislação tributária, trabalhista, previdenciária,
cambial, e das conseqüentes responsabilidades civil e penal, a
infringência a este artigo implicará: (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
        I - para as entidades de
administração do desporto e ligas desportivas, a inelegibilidade,
por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou
funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades
ou órgãos referidos no parágrafo único do art. 13 desta Lei;
(Incluído pela Lei nº
10.672, de 2003)
        II - para as entidades de
prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos, de seus
dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em
qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às
competições profissionais da respectiva modalidade desportiva.
(Incluído pela Lei nº
10.672, de 2003)
       §
2o As entidades que violarem o disposto neste
artigo ficam ainda sujeitas: (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
        I - ao afastamento de seus
dirigentes; e (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
        II - à nulidade de todos os
atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade após a
prática da infração. (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
       §
3o Os dirigentes de que trata o §
2o serão sempre: (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
        I - o presidente da
entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
        II - o dirigente que
praticou a infração ainda que por omissão. (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
       §
4o   (Incluído e vetado pela Lei nº
10.672, de 2003)
        CAPÍTULO
VI
DA ORDEM
DESPORTIVA
        Art. 47. No âmbito de
suas atribuições, os Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros e
as entidades nacionais de administração do desporto têm competência
para decidir, de ofício ou quando lhes forem submetidas pelos seus
filiados, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras
de prática desportiva.
        Art. 48. Com o
objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados
de seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de
administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes
sanções:
        I -
advertência;
        II - censura
escrita;
        III -
multa;
        IV -
suspensão;
        V - desfiliação ou
desvinculação.
        §
1o A aplicação das sanções previstas neste artigo
não prescinde do processo administrativo no qual sejam         
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
        §
2o As penalidades de que tratam os incisos IV e V
deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva
da Justiça Desportiva.
CAPÍTULO VII
DA JUSTIÇA
DESPORTIVA
       Art. 49. A Justiça Desportiva a que
se referem os §§
1o e 2o do art. 217 da
Constituição Federal e o art. 33 da
Lei no 8.028, de 12 de abril de 1990,
regula-se pelas disposições deste Capítulo.
       Art. 50. A organização, o
funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao
processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições
desportivas, serão definidas em Códigos
Desportivos.
     Art. 50. A organização, o funcionamento e as
atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e
julgamento das infrações disciplinares e às competições
desportivas, serão definidas em códigos desportivos, facultando-se
às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos,
com atuação restrita às suas competições. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de
2003)
        §
1o As transgressões relativas à disciplina e às
competições desportivas sujeitam o infrator a:
        I -
advertência;
        II -
eliminação;
        III - exclusão de
campeonato ou torneio;
        IV -
indenização;
        V - interdição de
praça de desportos;
        VI -
multa;
        VII - perda do mando
do campo;
        VIII - perda de
pontos;
        IX - perda de
renda;
        X - suspensão por
partida;
        XI - suspensão por
prazo.
        §
2o As penas disciplinares não serão aplicadas aos
menores de quatorze anos.
        §
3o As penas pecuniárias não serão aplicadas a
atletas não-profissionais.
       § 4o Compete às entidades de
administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos
órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si. (Incluído pela Lei nº 9.981, de
2000)
        Art. 51. O disposto
nesta Lei sobre Justiça Desportiva não se aplica aos Comitês
Olímpico e Paraolímpico Brasileiros.
        Art.
52. Aos Tribunais de Justiça Desportiva, unidades autônomas e
independentes das entidades de administração do desporto de cada
sistema, compete processar e julgar, em última instância, as
questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às
competições desportivas, sempre assegurados a ampla defesa e o
contraditório.
       Art. 52. Os órgãos integrantes da
Justiça Desportiva são autônomos e independentes das entidades de
administração do desporto de cada sistema, compondo-se do Superior
Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades
nacionais de administração do desporto; dos Tribunais de Justiça
Desportiva, funcionando junto às entidades regionais da
administração do desporto, e das Comissões Disciplinares, com
competência para processar e julgar as questões previstas nos
Códigos de Justiça Desportiva, sempre assegurados a ampla defesa e
o contraditório. (Redação dada pela Lei
nº 9.981, de 2000)
        §
1o Sem prejuízo do disposto neste artigo, as
decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis
nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos
processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 217 da
Constituição Federal.
        §
2o O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará
os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da
decisão proferida pelos Tribunais de Justiça
Desportiva.
        Art.
53. Os Tribunais de Justiça Desportiva terão como primeira
instância a Comissão Disciplinar, integrada por três membros de sua
livre nomeação, para a aplicação imediata das sanções decorrentes
de infrações cometidas durante as disputas e constantes das súmulas
ou documentos similares dos árbitros, ou, ainda, decorrentes de
infringência ao regulamento da respectiva competição.
       Art. 53. Junto ao Superior Tribunal
de Justiça Desportiva, para julgamento envolvendo competições
interestaduais ou nacionais, e aos Tribunais de Justiça Desportiva,
funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem
necessárias, compostas cada qual de cinco membros que não pertençam
aos referidos órgãos judicantes e que por estes serão indicados.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de
2000)
        §
1o (VETADO)
        §
2o A Comissão Disciplinar aplicará sanções em
procedimento sumário, assegurados a ampla defesa e o
contraditório.
        §
3o Das decisões da Comissão Disciplinar caberá
recurso aos Tribunais de Justiça Desportiva.
       § 3o Das decisões da
Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça
Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas
hipóteses previstas nos respectivos Códigos de Justiça Desportiva.
(Redação dada pela Lei nº 9.981,
de 2000)
        §
4o O recurso ao qual se refere o parágrafo
anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a
penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze
dias.
        Art. 54. O membro do
Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de
relevante interesse público e, sendo servidor público, terá
abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício a
participação nas respectivas sessões.
        Art.
55. Os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por, no
mínimo, sete membros, ou onze membros, no máximo, sendo:
        I - um indicado pela entidade de administração do
desporto;
        II - um indicado pelas entidades de prática desportiva que
participem de competições oficiais da divisão principal;
        III - três advogados com notório saber jurídico desportivo,
indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;
        IV - um representante dos árbitros, por estes
indicado;
        V - um representante dos atletas, por estes indicado.
        § 1o Para efeito de acréscimo de
composição, deverá ser assegurada a paridade apresentada nos
incisos I, II, IV e V, respeitado o disposto no caput deste
artigo.
        § 2o O mandato dos membros dos Tribunais
de Justiça terá a duração máxima de quatro anos, permitida apenas
uma recondução.
        § 3o É vedado aos dirigentes desportivos
das entidades de administração e das entidades de prática o
exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita
aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática
desportiva.
        § 4o Os membros dos Tribunais de Justiça
desportiva serão obrigatoriamente bacharéis em Direito ou pessoas
de notório saber jurídico, e de conduta ilibada.
       Art. 55. O Superior Tribunal de
Justiça Desportiva e os Tribunais de Justiça Desportiva serão
compostos por nove membros, sendo: (Redação dada pela Lei nº 9.981, de
2000)
       I - dois indicados pela entidade
de administração do desporto; (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
       II - dois indicados pelas
entidades de prática desportiva que participem de competições
oficiais da divisão principal; (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
       III - dois advogados com
notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos
Advogados do Brasil; (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
       IV - um representante dos
árbitros, por estes indicado; (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
       V - dois representantes dos
atletas, por estes indicados. (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
       § 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 9.981, de
2000)
       § 2o O mandato dos membros
dos Tribunais de Justiça Desportiva terá duração máxima de quatro
anos, permitida apenas uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de
2000)
       § 3o É vedado aos dirigentes
desportivos das entidades de administração e das entidades de
prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva,
exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades
de prática desportiva. (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
       § 4o Os membros dos
Tribunais de Justiça Desportiva poderão ser bacharéis em Direito ou
pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de
2000)
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS PARA O
DESPORTO
        Art. 56. Os recursos
necessários ao fomento das práticas desportivas formais e
não-formais a que se refere o art. 217 da Constituição Federal
serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, além dos provenientes de:
        I - fundos
desportivos;
        II - receitas
oriundas de concursos de prognósticos;
        III - doações,
patrocínios e legados;
        IV - prêmios de
concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não
reclamados nos prazos regulamentares;
        V - incentivos
fiscais previstos em lei;
       VI  dois por cento da
arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais
e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal,
deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios.(Incluído pela Lai nº 10.264, de
2001)
        VII - outras fontes.
(Renumerado pela Lai nº 10.264,
de 2001)
       § 1o Do total de recursos
financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do
caput, oitenta e cinco por cento serão destinados ao Comitê
Olímpico Brasileiro e quinze por cento ao Comitê Paraolímpico
Brasileiro, devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de
normas aplicáveis à celebração de convênios pela União.(Incluído pela Lei nº 10.264,
de 2001)
       § 2o Dos totais de recursos
correspondentes aos percentuais referidos no §
1o, dez por cento deverão ser investidos em
desporto escolar e cinco por cento, em desporto
universitário.(Incluído
pela Lei nº 10.264, de 2001)
       § 3o Os recursos a que se
refere o inciso VI do caput:(Incluído pela Lei nº 10.264,
de 2001)
        I  constituem
receitas próprias dos beneficiários, que os receberão diretamente
da Caixa Econômica Federal, no prazo de dez dias úteis a contar da
data de ocorrência de cada sorteio;(Incluído pela Lei nº 10.264,
de 2001)
       II  serão exclusiva e integralmente
aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e
manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de
preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, bem como sua
participação em eventos desportivos.(Incluído pela Lei nº 10.264,
de 2001)
       § 4o Dos programas e
projetos referidos no inciso II do § 3o será dada
ciência aos Ministérios da Educação e do Esporte e Turismo.(Incluído pela Lei nº 10.264,
de 2001)
       § 5o Cabe ao Tribunal de
Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao
Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro em
decorrência desta Lei.(Incluído pela Lei nº 10.264,
de 2001)
        Art. 57.
Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos
atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos
diretamente para a Federação das Associações de Atletas
Profissionais - FAAP:
        I - um por cento do contrato do atleta profissional
pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido
pela entidade contratante;
        II - um por cento do valor da multa contratual, nos casos
de transferências nacionais e internacionais, a ser pago pela
entidade cedente;
        III - um por cento da arrecadação proveniente das
competições organizadas pelas entidades nacionais de administração
do desporto profissional;
        IV - penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos
atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas
de administração do desporto ou pelos Tribunais de Justiça
Desportiva.
       Art. 57. Constituirão recursos para a
assistência social e educacional aos atletas profissionais,
ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente para a
Federação das Associações de Atletas Profissionais  FAAP: (Redação dada pela Lei nº 9.981, de
2000)
       I - um por cento do contrato do atleta profissional
pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido
pela entidade contratante; (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
       II - um por cento do valor da cláusula penal, nos
casos de transferências nacionais e internacionais, a ser pago pelo
atleta; (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 2000)
       III - um por cento da arrecadação proveniente das
competições organizadas pelas entidades nacionais de administração
do desporto profissional; (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
       IV - penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas
aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva,
pelas de administração do desporto ou pelos órgãos da Justiça
Desportiva. (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 2000)
          Art. 58. (VETADO)
CAPÍTULO IX
DO BINGO
       Art. 59. Os jogos de bingo são permitidos em
todo o território nacional nos termos desta Lei.  
(Revogado, a partir de 31/12/2001, pela
Lei nº 9.981, de 2000) 
       Art. 59.  A exploração de jogos de
bingo, serviço público de competência da União, será executada,
direta ou indiretamente, pela Caixa Econômica Federal em todo o
território nacional, nos termos desta Lei e do respectivo
regulamento.  (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001)
           Art. 60. As
entidades de administração e de prática desportiva poderão
credenciar-se junto à União para explorar o jogo de bingo
permanente ou eventual com a finalidade de angariar recursos para o
fomento do desporto. (Vide
Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)  (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº
9.981, de 2000)
        § 1o Considera-se bingo
permanente aquele realizado em salas próprias, com utilização de
processo de extração isento de contato humano, que assegure
integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de
circuito fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios
exclusivamente em dinheiro.
        § 2o
(VETADO)
        § 3o As máquinas utilizadas nos
sorteios, antes de iniciar quaisquer operações, deverão ser
submetidas à fiscalização do poder público, que autorizará ou não
seu funcionamento, bem como as verificará semestralmente, quando em
operação.
        Art. 61. Os bingos funcionarão sob responsabilidade
exclusiva das entidades desportivas, mesmo que a administração da
sala seja entregue a empresa comercial idônea. (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº
9.981, de 2000)
        Art. 62. São requisitos para concessão da
autorização de exploração dos bingos para a entidade
desportiva:(Revogado, a partir de
31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
        I - filiação a entidade de administração do esporte
ou, conforme o caso, a entidade nacional de administração, por um
período mínimo de três anos, completados até a data do pedido de
autorização;
        II - (VETADO)
        III - (VETADO)
       IV - prévia apresentação
e aprovação de projeto detalhado de aplicação de recursos na
melhoria do desporto olímpico, com prioridade para a formação do
atleta;
        V - apresentação de certidões dos distribuidores cíveis,
trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto;
        VI - comprovação de regularização de contribuições junto à
Receita Federal e à Seguridade Social;
        VII - apresentação de parecer favorável da Prefeitura do
Município onde se instalará a sala de bingo, versando sobre os
aspectos urbanísticos e o alcance social do empreendimento;
        VIII - apresentação de planta da sala de bingo,
demonstrando ter capacidade mínima para duzentas pessoas e local
isolado de recepção, sem acesso direto para a sala;
        IX - prova de que a sede da entidade desportiva é situada
no mesmo Município em que funcionará a sala de bingo.
        § 1o Excepcionalmente, o mérito esportivo
pode ser comprovado em relatório quantitativo e qualitativo das
atividades desenvolvidas pela entidade requerente nos três anos
anteriores ao pedido de autorização.
        § 2o Para a autorização do bingo eventual
são requisitos os constantes nos incisos I a VI do caput,
além da prova de prévia aquisição dos prêmios
oferecidos.
        Art. 63. Se a administração da sala de bingo for
entregue a empresa comercial, entidade desportiva juntará, ao
pedido de autorização, além dos requisitos do artigo anterior, os
seguintes documentos: (Revogado,
a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
        I - certidão da Junta Comercial, demonstrando o
regular registro da empresa e sua capacidade para o comércio;
        II - certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de
cartórios de protesto em nome da empresa;
        III - certidões dos distribuidores cíveis, criminais,
trabalhistas e de cartórios de protestos em nome da pessoa ou
pessoas físicas titulares da empresa;
        IV - certidões de quitação de tributos federais e da
seguridade social;
        V - demonstrativo de contratação de firma para auditoria
permanente da empresa administradora;
        VI - cópia do instrumento do contrato entre a entidade
desportiva e a empresa administrativa, cujo prazo máximo será de
dois anos, renovável por igual período, sempre exigida a forma
escrita.
        Art. 64. O Poder Público negará a autorização se não
provados quaisquer dos requisitos dos artigos anteriores ou houver
indícios de inidoneidade da entidade desportiva, da empresa
comercial ou de seus dirigentes, podendo ainda cassar a autorização
se verificar terem deixado de ser preenchidos os mesmos
requisitos. (Revogado, a partir
de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
        Art. 65. A autorização concedida somente será
válida para local determinado e endereço certo, sendo proibida a
venda de cartelas fora da sala de bingo. (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº
9.981, de 2000)
        Parágrafo único. As cartelas de bingo eventual
poderão ser vendidas em todo o território nacional.
        Art. 66.(VETADO)(Revogado,
a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
        Art. 67. (VETADO)(Revogado,
a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
        Art. 68. A premiação do bingo permanente será
apenas em dinheiro, cujo montante não poderá exceder o valor
arrecadado por partida. (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº
9.981, de 2000)
        Parágrafo único. (VETADO)        Art. 69. (VETADO)(Revogado,
a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
        Art. 70. A entidade desportiva receberá percentual
mínimo de sete por cento da receita bruta da sala de bingo ou do
bingo eventual. (Revogado, a
partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
        Parágrafo único. As entidades desportivas prestarão
contas semestralmente ao poder público da aplicação dos recursos
havidos dos bingos.
        Art. 71. (VETADO)(Revogado,
a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
        § 1o
(VETADO)
        § 2o (VETADO)
        § 3o (VETADO)
        § 4o É proibido o ingresso de menores de
dezoito anos nas salas de bingo.
        Art. 72. As salas de bingo destinar-se-ão exclusivamente a
esse tipo de jogo. (Revogado, a
partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
        Parágrafo único. A única atividade admissível
concomitantemente ao bingo na sala é o serviço de bar ou
restaurante.
        Art. 73. É proibida a instalação de qualquer tipo de
máquinas de jogo de azar ou de diversões eletrônicas nas salas de
bingo. (Revogado, a partir de
31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
        Art. 74. Nenhuma outra modalidade de jogo ou similar, que
não seja o bingo permanente ou o eventual, poderá ser autorizada
com base nesta Lei. (Revogado, a
partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
        Parágrafo único. Excluem-se das exigências desta Lei os
bingos realizados com fins apenas beneficentes em favor de
entidades filantrópicas federais, estaduais ou municipais, nos
termos da legislação especifica, desde que devidamente autorizados
pela União.
        Art. 75. Manter, facilitar ou realizar jogo de bingo sem a
autorização prevista nesta Lei: (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº
9.981, de 2000)
        Pena - prisão simples de seis meses a dois anos, e
multa.
        Art. 76. (VETADO)(Revogado,
a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de
2000)
        Art. 77. Oferecer, em bingo permanente ou eventual, prêmio
diverso do permitido nesta Lei: (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº
9.981, de 2000)
        Pena - prisão simples de seis meses a um ano, e multa de
até cem vezes o valor do prêmio oferecido.
        Art. 78. (VETADO)(Revogado,
a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de
2000)
        Art. 79. Fraudar, adulterar ou controlar de qualquer modo o
resultado do jogo de bingo: (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº
9.981, de 2000)
        Pena - reclusão de um a três anos, e multa.
        Art. 80. Permitir o ingresso de menor de dezoito anos em
sala de bingo: (Revogado, a
partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
        Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
        Art. 81. Manter nas salas de bingo máquinas de jogo de azar
ou diversões eletrônicas: (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº
9.981, de 2000)
        Pena - detenção de seis meses a dois anos, e
multa.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 82. Os
dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do
desporto, inscritas ou não no registro de comércio, não exercem
função delegada pelo Poder Público, nem são consideradas
autoridades públicas para os efeitos desta Lei.
        Art. 83. As entidades
desportivas internacionais com sede permanente ou temporária no
País receberão dos poderes públicos o mesmo tratamento dispensado
às entidades nacionais de administração do desporto.
        Art. 84. Será
considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos
legais, o período em que o atleta servidor público civil ou
militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou
fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional
em competição desportiva no País ou no exterior.
        § 1o O período de convocação será
definido pela entidade nacional da administração da respectiva
modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico e
Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao
Ministério Extraordinário dos Esportes a competente liberação do
afastamento do atleta ou dirigente.
       Art. 84. Será considerado como
efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o
atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública
direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para
integrar representação nacional em treinamento ou competição
desportiva no País ou no exterior. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de
2000)
        §
1o O período de convocação será definido pela
entidade nacional da administração da respectiva modalidade
desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico ou Paraolímpico
Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao INDESP a
competente liberação do afastamento do atleta ou dirigente.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de
2000)
        §
2o O disposto neste artigo aplica-se, também, aos
profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis à
composição da delegação.
       Art. 84-A. Todos os jogos das
seleções brasileiras de futebol, em competições oficiais, deverão
ser exibidos, pelo menos, em uma rede nacional de televisão aberta,
com transmissão ao vivo, inclusive para as cidades brasileiras nas
quais os mesmos estejam sendo realizados.  (Incluído pela Lei nº 9.981, de
2000)
        Parágrafo único. As
empresas de televisão de comum acordo, ou por rodízio, ou por
arbitramento, resolverão como cumprir o disposto neste artigo, caso
nenhuma delas se interesse pela transmissão. O órgão competente
fará o arbitramento.  (Incluído pela Lei
nº 9.981, de 2000)
        Art. 85. Os sistemas
de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como as instituições de ensino superior, definirão
normas específicas para verificação do rendimento e o controle de
freqüência dos estudantes que integrarem representação desportiva
nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva com os
interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção
escolar.
        Art. 86. É instituído
o Dia do Desporto, a ser comemorado no dia 23 de junho, Dia Mundial
do Desporto Olímpico.
        Art. 87. A
denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto
ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do
atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos,
contando com a proteção legal, válida para todo o território
nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou
averbação no órgão competente.
        Parágrafo único. A
garantia legal outorgada às entidades e aos atletas referidos neste
artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação, símbolos,
nomes e apelidos.
        Art. 88. Os árbitros
e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades nacionais e
estaduais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades,
objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às
entidades de administração do desporto.
        Parágrafo único.
Independentemente da constituição de sociedade ou entidades, os
árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício
com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua
remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer
outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e
previdenciárias.
       Art. 89. Em campeonatos ou torneios
regulares com mais de uma divisão, as entidades de administração do
desporto determinarão em seus regulamentos o princípio do acesso e
do descenso, observado sempre o critério técnico.
        Art. 90. É vedado aos
administradores e membros de conselho fiscal de entidade de prática
desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de
administração do desporto.
     Art. 90-A. (Incluído
e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003 )
       Art. 90-B. (Incluído e vetado pela Lei nº 10.672, de
2003 )
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
        Art. 91. Até a edição
dos Códigos da Justiça dos Desportos Profissionais e
Não-Profissionais continuam em vigor os atuais Códigos, com as
alterações constantes desta Lei.
        Art. 92. Os atuais
atletas profissionais de futebol, de qualquer idade, que, na data
de entrada em vigor desta Lei, estiverem com passe livre,
permanecerão nesta situação, e a rescisão de seus contratos de
trabalho dar-se-á nos termos dos arts. 479 e 480 da
C.L.T.
         Art. 93. O disposto
no § 2o do art. 28 somente entrará em vigor após
três anos a partir da vigência desta Lei.
       Art. 93. O disposto no art. 28, §
2o, desta Lei somente produzirá efeitos jurídicos
a partir de 26 de março de 2001, respeitados os direitos adquiridos
decorrentes dos contratos de trabalho e vínculos desportivos de
atletas profissionais pactuados com base na legislação anterior.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de
2000)
        Parágrafo
único. (VETADO)
(Incluído e vetado pela Lei nº
9.981, de 2000)
        Art. 94. As
entidades desportivas praticantes ou participantes de competições
de atletas profissionais terão o prazo de dois anos para se adaptar
ao disposto no art. 27.
       Art. 94. As entidades desportivas
praticantes ou participantes de competições de atletas
profissionais terão o prazo de três anos para se adaptar ao
disposto no art. 27 desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 9.940, de 1999)
       Art. 94. Os artigos 27, 27-A, 28,
29, 30, 39, 43, 45 e o § 1o do art. 41 desta Lei
serão obrigatórios exclusivamente para atletas e entidades de
prática profissional da modalidade de futebol. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de
2000)
        Parágrafo único. É
facultado às demais modalidades desportivas adotar os preceitos
constantes dos dispositivos referidos no caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de
2000)
       Art. 94-A. O Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive a distribuição dos
recursos, gradação das multas e os procedimentos de sua aplicação.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de
2000)
        Art. 95. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 96. São
revogados, a partir da vigência do disposto no § 2
o do art. 28 desta Lei, os incisos II e V e os §§
1o e 3o do art.
3o, os arts. 4o,
6o, 11 e 13, o § 2o do art. 15,
o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei
no 6.354, de 2 de setembro de 1976; são
revogadas, a partir da data de publicação desta Lei, as Leis nos 8.672, de 6 de julho de
1993, e 8.946, de 5 de dezembro de 1994.
        Brasília,  24  de
março de 1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Edson Arantes do Nascimento
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
25.3.1998