9.617, De 02.04.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.617, DE 2 DE ABRIL DE 1998
Conversão da MPv nº
1.592-5, de 1998
Extingue a Companhia de Navegação
Lloyd Brasileiros - LLOYDBRAS e dá outras providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.592-5, de
1998, que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES, PRESIDENTE, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
        Art. 1º Fica extinta a
Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRAS, sociedade de
economia mista, instituída pelo Decreto-Lei nº 67, de 21 de
novembro de 1966, ora em fase de liquidação.
        § 1º O Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado supervisionará o processo
de extinção da Companhia, cabendo-lhe a designação do Administrador
da massa extinta.
        § 2º Ficam imediatamente
transferidos para a União, na qualidade de sucessora, todos os
direitos e obrigações da Companhia extinta, bem como todos os seus
bens imóveis, móveis, materiais e equipamentos, podendo estes ser
alienados, inclusive mediante leilão, pelo Administrador, desde que
desnecessárias ao Serviço Público Federal.
        § 3º Os processos judiciais
em que a Companhia seja parte, ativa ou passivamente, serão
imediatamente transferidos para a União, na qualidade de sucessora,
sendo representada pela Advocacia-Geral da União.
        Art. 2º O Poder Executivo
disporá, em decreto, a respeito das competências e atribuições do
Administrador da massa extinta, de sua remuneração, bem como
aquelas relativas à Assembléia Geral de Acionistas e ao Conselho
Fiscal.
        Art. 3º Em função da
extinção da Companhia ficam rescindidos nesta data todos os
contratos de trabalho dos seus empregados, devendo o Administrador
providenciar o pronto pagamento aos empregados dos direitos
decorrentes da relação de emprego extinta.
        Art. 4º Aos acionistas
minoritários fica assegurado o direito ao recebimento do valor de
suas ações, atualizado monetariamente a partir do último balanço
aprovado, acrescido de juros de seis por cento ao ano.
        Art. 5º Não se aplica à
extinção de que trata esta Lei o disposto nos arts. 206 a 219 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
        Art. 6º Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.592-4, de 5
de fevereiro de 1998.
        Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Congresso Nacional, em 2 de
abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
3.4.1998