9.618, De 02.04.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.618, DE 2 DE ABRIL DE 1998
Conversão da MPv nº
1.631-10, de 1998
Dispõe sobre a extinção dos órgãos que menciona e
dá outras providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.631-10, de
1998, que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES, PRESIDENTE, para os efeitos do disposto no parágrafo do
art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a extinguir o Instituto Nacional de
Alimentação e Nutrição - INAN e a Superintendência Nacional do
Abastecimento - SUNAB.
        § 1º A extinção do INAN
ocorrerá após absorção pelo Ministério da Saúde de suas
competências, direitos e obrigações, de modo a garantir a
continuidade dos serviços prestados por aquela autarquia.
        § 2º Os processos judiciais
em que a SUNAB e o INAN sejam partes, ativa ou passivamente, serão
transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo
representada pela Advocacia-Geral da União.
        § 3º São suspensos, até 31
de dezembro de 1998, os prazos nas causas ajuizadas pela SUNAB, ou
contra ela movidas.
        § 4º - Os servidores
efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoal do INAN, na data de
publicação do ato de sua extinção, passam automaticamente a
integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, permitida a
manutenção do seu exercício no órgão extinto, se imprescindíveis à
conclusão do processo de inventário, mediante autorização do
Ministro de Estado da Saúde.
        § 5º Os responsáveis pela
condução dos inventários da SUNAB e do INAN poderão proceder à
requisição de servidores, nos termos do inciso I do art. 93 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
        Art. 2º Ficam transferias da
SUNAB para o Ministério da Fazenda, com a finalidade de instruir
procedimentos no contexto da Lei nº 8.884, de
11 de junho de 1994, as competências para:
        I - estabelecer sistema de
informações sobre produção, distribuição e consumo de bens e
serviços, requisitando o fornecimento de quaisquer dados,
periódicos ou especiais, em poder de pessoas de direito público ou
privado;
        II - proceder ao exame de
estoques, papéis e escritas de quaisquer empresas ou pessoas que se
dediquem às atividades previstas no inciso anterior.
        Art. 3º Fica, também, o
Poder Executivo autorizado a:
        I - redistribuir os
servidores efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoal da SUNAB,
mantido o seu exercício no órgão extinto, se imprescindíveis à
conclusão do inventário, mediante solicitação do responsável pela
condução do processo e autorização do Ministro de Estado da
Administração Federal e Reforma do Estado;
        II - transferir, após
inventário, o acervo patrimonial do INAN para o Ministério da Saúde
e o da SUNAB para o Ministério da Fazenda e para órgãos integrantes
do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
        III - ceder, nos termos do §
4º do art. 37 da Lei nº 8.112, de 1990, os servidores efetivos
remanescentes do Quadro de Pessoal da SUNAB, aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, com ônus para a União, por prazo determinado,
a ser fixado pelo Ministro de Estado, para terem exercício em
órgãos e entidades públicas integrantes do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor - SNDC, previsto na Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990.
        Parágrafo único. A cessão de
que trata o inciso III fica condicionada ao comprometimento dos
órgãos e entidades cessionários de prestarem colaboração em suas
áreas de atuação aos órgãos e entidades federais integrantes do
SNDC ou sucessores das competências legais da SUNAB.
        Art. 4º O pagamento dos
inativos e pensionistas do INAN e da SUNAB será transferido,
respectivamente, para os Ministérios da Saúde e da Fazenda, a
partir de julho de 1997.
        Art. 5º A Central de
Medicamentos - CEME será desativada, devendo suas atividades ser
assumidas pelos órgãos integrantes da estrutura do Ministério da
Saúde, conforme disposto em regulamento.
        Art. 6º Os Ministérios da
Saúde e da Fazenda adotarão, em suas respectivas áreas de
competência, as providências necessárias para o cumprimento do
disposto nesta Lei.
        Art. 7º O Poder Executivo
poderá remanejar, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias
do INAN, da CEME e da SUNAB, observados os mesmos subprojetos,
subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária
Anual.
        Art. 8º Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.631-9, de 12
de fevereiro de 1998.
        Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 10. Ficam revogados o art. 18 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de
1990, e, após a extinção da SUNAB, a Lei Delegada nº 5, de 26
de setembro de 1962.
        Congresso Nacional, em 2 de
abril de 1998 177º da Independência e 110º da República
Senador ANTÔNIO CARLOS
MAGALHÃES
    Presidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 3.4.1998