9.619, De 02.04.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.619, DE 2 DE ABRIL DE 1998
Conversão da MPv nº
1.580-8, de 1998
Autoriza a Centrais Elétricas
Brasileiras S.A - ELETROBRÁS e a União adquirirem ações da
Companhia Energética de Alagoas CEAL, da Companhia Energética do
Piauí CEPISA, da Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON e da
Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE, para efeito de
inclusão dessas empresas no Programa Nacional de Desestatização -
PND, bem como o aumento do capital social das Companhias Docas do
Rio de Janeiro - CDRJ e Docas do Estado de São Paulo - CODESP, e dá
outras providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.580-8, de
1998, que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES, PRESIDENTE, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
        Art. 1º Fica a Centrais
Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS autorizada a adquirir o
controle acionário da Companhia Energética de Alagoas - CEAL, da
Companhia Energética do Piauí - CEPISA, da Centrais Elétricas de
Rondônia S.A. - CERON e da Companhia de Eletricidade do Acre -
ELETROACRE.
        § 1º Para o fim previsto
neste artigo, a ELETROBRÁS ampliará a sua participação no capital
social da CEAL, da CEPISA, da CERON e da ELETROACRE, mediante a
aquisição de ações preferenciais e ordinárias com direito a voto,
pertencentes aos Estados de Alagoas, Piauí, Rondônia e Acre,
respectivamente.
        § 2º Para a
aquisição autorizada nesta Lei, a ELETROBRÁS utilizará recursos do
Fundo da Reserva Global de Reversão, nos termos do disposto no § 4º
do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pela
Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, com a
redação dada pela Lei nº 9.496, de 11 de
setembro de 1997.
       
§ 2o  Para a aquisição autorizada nesta Lei, a
ELETROBRÁS utilizará recursos: (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.167-53, de 2001)
        I - do Fundo da Reserva
Global de Reversão, nos termos do disposto no §
4o do art. 4o da Lei
no 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pela
Lei no 8.631, de 4 de março de 1993, com a
redação dada pela Lei no 9.496, de 11 de setembro
de 1997; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.167-53, de 2001)
        II - provenientes da
alienação de participações acionárias minoritárias. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.167-53, de 2001)
        Art. 2º Efetivada a
aquisição do controle acionário, na forma prevista no artigo
anterior, a CEAL, a CEPISA, a CERON e a ELETROACRE serão incluídas
no Programa Nacional de Desestatização - PND, cabendo à ELETROBRÁS
implementar as medidas de saneamento econômico-financeiro e
administrativo que se fizerem necessárias para a privatização
dessas empresas, segundo as normas da Lei nº
9.491, de 9 de setembro de 1997.
        Parágrafo único. Até que se
realize a privatização da CEAL, da CEPISA, da CERON e da
ELETROACRE, as ações representativas da participação acionária da
ELETROBRÁS no capital daquelas empresas ficarão depositadas no
Fundo Nacional de Desestatização - FND, para os efeitos do disposto
na Lei nº 9.491, de 1997.
        Art. 3º Os recursos
obtidos com a alienação da participação acionária da ELETROBRÁS
serão depositados no Fundo da Reserva Global de Reversão - RGR, até
o montante utilizado para a aquisição autorizada por esta
Lei.
       Art. 3o  Os recursos
que vierem a ser obtidos com a alienação das ações adquiridas nos
termos do art. 1o serão depositados no Fundo da
Reserva Global de Reversão, até o montante deste utilizado para a
aquisição autorizada por esta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.167-53, de 2001)
        Art. 4º Fica a União
autorizada a adquirir as ações preferenciais e ordinárias da CEAL,
pertencentes ao Estado de Alagoas.
        Parágrafo único. Poderá a
União, em preparação à privatização da CEAL, transferir para
empresas do Sistema BNDES as ações adquiridas na forma deste
artigo.
       Art. 4o-A.  Caso o
valor recebido pela União, pela ELETROBRÁS ou por empresas do
sistema BNDES, na alienação, no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização, das ações da CEAL, seja menor do que o valor
atualizado do preço pago nas operações de que tratam os arts.
1o e 4o desta Lei, a diferença
será de responsabilidade do Estado de Alagoas, podendo ser
refinanciada pela União, no âmbito dos contratos firmados ao amparo
da Lei no 9.496, de 11 de setembro de
1997. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.167-53, de 2001)
       
Parágrafo único.  Eventual crédito da ELETROBRÁS contra a União,
decorrente da aplicação do disposto no caput, deverá ser
utilizado: (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.167-53, de 2001).
        I - prioritariamente,
na recomposição do Fundo da Reserva Global de Reversão, em
complemento ao previsto no art. 3o;
(Incluído pela Medida Provisória
nº 2.167-53, de 2001)
        II - na forma
determinada pelo art. 13 da Lei no 9.491, de
1997. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.167-53, de 2001)
        Art. 5º Fica o Poder
Executivo autorizado a aumentar em até R$44.000.000,00 (quarenta e
quatro milhões de reais) o capital social da Companhia Docas do Rio
de Janeiro - CDRJ e em até R$90.000.000,00 (noventa milhões de
reais) o capital social da Companhia Docas do Estado de São Paulo -
CODESP, que serão integralizados mediante transferência de ações de
propriedade da União, inclusive as que se encontram depositadas no
Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, de que
trata o art. 29 da Lei nº 9.069, de 29 de junho
de 1995.
        Art. 6º A CDRJ, a CODESP, o
Banco da Amazônia S/A e o Instituto Nacional do Seguro Social ficam
autorizadas a vender à BNDES Participações S.A. - BNDESPAR as ações
que forem utilizadas na integralização de seus respectivos aumentos
de capital social e ressarcimento pela transferência de ações,
conforme estabelece esta Lei, não se aplicando as exigências ou os
impedimentos fixados em lei, ou ato dela decorrente, para
realização de operações dessa natureza com órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal direta ou indireta.
        Art. 7º O ressarcimento ao
INSS, de que trata o art. 1º da Lei nº 9.482,
de 13 de agosto de 1997, bem assim o aumento do capital social
do BASA, autorizado pelo art. 1º, inciso I, da Medida Provisória nº 1.615-26, de 5 de
março de 1998, poderão ser efetuados com a utilização de ações
depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária
Federal, instituído pelo art. 29 da Lei nº
9.069, de 29 de junho de 1995, ouvidos previamente os Ministros
de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento.
        Art. 8º Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.580-7, de 5
de fevereiro de 1998.
        Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Congresso Nacional, em 2 de
abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Senador ANTÔNIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
3.4.1998