9.620, De 02.04.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.620, DE 2 DE ABRIL DE 1998
Conversão da MPv nº
1.588-6, de 1998
Cria carreiras no âmbito do Poder
Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência
- GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
        Art. 1º Ficam criadas as seguintes carreiras de nível
superior do Poder Executivo Federal e os seus respectivos cargos de
provimento efetivo:
       I - Supervisor
Médico-Pericial, composta de quinhentos cargos de igual
denominação, lotados no quadro geral de pessoal do Instituto
Nacional do Seguro Social com atribuições voltadas para as
atividades de gestão governamental, nos aspectos relativos ao
gerenciamento, supervisão, controle, fiscalização e auditoria das
atividades de perícia médica;
       II - Analista de
Comércio Exterior, composta de duzentos e oitenta cargos de igual
denominação, com lotação a ser definida em ato do Presidente da
República e com atribuições voltadas para as atividades de gestão
governamental, relativas à formulação, implementação, controle e
avaliação de políticas de comércio exterior;
        III - Fiscal de Defesa Agropecuária, composta de
duzentos e cinqüenta cargos de igual denominação, no quadro geral
de pessoal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com
atribuições voltada para as atividades de inspeção, fiscalização,
certificação e controle de produtos, insumos, materiais de
multiplicação, meios tecnológicos e processos produtivos na área de
defesa agropecuária.
        Art. 2º As carreiras referidas no artigo anterior terão
a mesma estrutura de classes e padrões da Tabela de Vencimento dos
servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo Il da Lei
nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e alterações posteriores.
        Art. 3º A investidura nos cargos das carreiras de que
trata esta Lei ocorrerá mediante aprovação em concurso público
constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias,
sendo a primeira de provas ou de provas e títulos e a segunda
constituída de curso de formação.
        § 1º Será exigido do candidato diploma de curso superior
oficialmente reconhecido, assim como os demais requisitos definidos
no edital do concurso.
        § 2º Os editais dos concursos para provimento de cargos
de nível superior das carreiras referidas nos incisos I e Il do
art. 1º desta Lei deverão prever, necessariamente, a exigência de
conteúdos nos exames que reflitam conhecimentos em nível de
pós-graduação dos candidatos.
        § 3º O ingresso nos cargos dar-se-á na Classe D, Padrão
I.
        Art. 4º A distribuição do quantitativo global dos cargos
das carreiras de que trata o inciso Il do art. 1º por órgão ou
entidade do Poder Executivo Federal será definida em ato do
Presidente da República.
        Parágrafo único. A redistribuição de servidor ocupante
de cargo da carreira de que trata o caput fica condicionada à
redistribuição de cargo de igual denominação do órgão ou entidade
de destino para o órgão ou entidade de origem do servidor a ser
redistribuído.
        Art. 5º São qualificados como Órgãos Supervisores:
        I - da carreira de Supervisor Médico-Pericial, o
Ministério da Previdência e Assistência Social;
        II - da carreira de Analista de Comércio Exterior, o
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
        III - da carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária, o
Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
        Art. 6º Os Órgãos Supervisores terão as seguintes
competências em relação às carreiras sob sua supervisão:
        I - definir a distribuição inicial do quantitativo de
cargos providos em cada concurso público para fins de lotação nos
respectivos órgãos e entidades, no caso da carreira referida no
inciso II do art. 1º;
        II - definir o local de exercício dos ocupantes de
cargos efetivos das carreiras referidas nos incisos I e III do art.
1º;
        III - definir a habilitação legal necessária para
investidura, observando as atribuições da carreira;
        IV - definir os termos do edital dos concursos públicos
para provimentos dos cargos, observando as atribuições da carreira,
em consonância com as normas definidas pelo Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado;
        V - definir o conteúdo do curso de formação integrante
do concurso público;
        VI - formular os programas de desenvolvimento e
capacitação profissional nos aspectos inerentes às atribuições da
carreira, inclusive para fins de promoção, em consonância com a
Política de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
        VII - supervisionar e acompanhar a aplicação das normas
e procedimentos para fins de progressão e promoção, bem como das
demais regras referentes à organização da carreira, propondo o seu
aperfeiçoamento ao Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado.
        § 1º O Órgão Supervisor, no desempenho das competências
referidas neste artigo, será assessorado por representantes dos
órgãos ou entidades de lotação dos integrantes da carreira e por um
Comitê Consultivo, composto por integrantes da carreira sob sua
supervisão, observadas as normas a serem estabelecidas pelo
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
        § 2º O Ministério da Previdência e Assistência Social
poderá delegar as competências referidas neste artigo ao Instituto
Nacional do Seguro Social, no caso da Carreira de Supervisor
Médico-Pericial.
        Art. 7º Caberá ao órgão ou entidade em que o servidor
estiver em exercício a gestão, o controle e a supervisão das
atividades desenvolvidas pelo servidor, a aplicação da avaliação de
desempenho bem como da regra de ajuste correspondente, a formulação
e implementação do programa de desenvolvimento e capacitação
profissional, nos aspectos inerentes às competências do órgão ou
entidade.
        Art. 8º O vencimento básico das carreiras criadas por
esta Lei é o fixado na Tabela de Vencimento dos servidores públicos
civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei nº 8.460, de 1992,
e alterações posteriores.
        Art. 9º Os ocupantes de cargos efetivos das carreiras de
que trata o art. 1º farão jus, além do vencimento básico, à
Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de
27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por
cento.
        Parágrafo único. Os ocupantes de cargos efetivos da
carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária de que trata o inciso III
do art. 1º farão jus, além das vantagens referidas no caput, à
gratificação a que se refere o art. 7º da Lei nº 8.460, de 1992,
conforme valores constantes do Anexo desta Lei.
       Art. 10. Fica instituída
a Gratificação de Desempenho e Eficiência - GDE, devida aos
ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do art. 1º
desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às
atribuições das respectivas carreiras nos órgãos ali
especificados.
       Art. 11. Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Defesa
Agropecuária - GDA, que será concedida aos ocupantes dos cargos de
que trata o inciso III do art. 1º desta Lei, quando em exercício de
atividades inerentes às atribuições da respectiva carreira no
Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
(Revogado pela Medida Provisória
nº 2.229-43, de 6.9.2001)
        Art. 12. A GDE e a GDA serão calculadas pela
multiplicação dos seguintes fatores:
        I - número de pontos resultante da avaliação de
desempenho;
        II - valor do maior vencimento da Tabela de Vencimento
dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo Il da
Lei nº 8.460, de 1992, e alterações posteriores;
        III - percentuais específicos por carreira.
        § 1º O resultado da avaliação de desempenho poderá
atingir no máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por
servidor, divididos em duas parcelas de um mil, cento e dezenove
pontos, uma referente ao desempenho individual do servidor e outra
referente ao desempenho institucional do órgão ou entidade
respectivos referidos no art. 1º.
        § 2º O percentual para as carreiras de que tratam os
incisos I e II do art. 1º é de zero vírgula um mil oitocentos e
vinte por cento.
        § 3º O percentual para a carreira de que trata o inciso
III do art. 1º é de zero vírgula quinze mil seiscentos e cinqüenta
e quatro por cento.
        Art. 13. A GDE e a GDA serão calculadas com base em
setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a
avaliação de desempenho no primeiro período de avaliação após a
nomeação.
        Parágrafo único. O primeiro período de avaliação de que
trata o caput não poderá ser inferior a seis meses.
        Art. 14. Os critérios para a determinação da avaliação
de desempenho individual e institucional constarão de ato conjunto
do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado
com os Ministros de Estado dos órgãos supervisores das respectivas
carreiras,
        Art. 15. A avaliação de desempenho individual das
carreiras de que trata o art. 1º deverá obedecer à seguinte regra
de ajuste, calculada por carreira e órgão ou entidade onde os
beneficiários tenham exercício;
        I - no máximo oitenta por cento dos servidores poderão
ficar com pontuação de desempenho individual acima de setenta e
cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação
de desempenho individual, sendo que no máximo vinte por cento dos
servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual
acima de noventa por cento de tal limite;
        II - no mínimo vinte por cento dos servidores deverão
ficar com pontuação de desempenho individual até setenta e cinco
por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de
desempenho individual.
        § 1º Ato do Ministro de Estado da Administração Federal
e Reforma do Estado definirá normas para a aplicação da regra de
ajuste de que trata este artigo.
        § 2º Na aplicação da regra de ajuste de que trata este
artigo, não serão computados os servidores ocupantes de cargo
efetivo:
        I - quando investidos em cargo em comissão de Natureza
Especial, DAS-6 ou 5;
        lI - no seu primeiro período de avaliação.
       Art. 16. O titular de
cargo efetivo das carreiras de que trata esta Lei, quando investido
em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou
equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à
respectiva gratificação de desempenho calculada com base no limite
máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho.
       Art. 17. O titular de
cargo efetivo das carreiras de que trata esta Lei, que não se
encontre nas respectivas situações previstas no art. 1º somente
perceberá a gratificação correspondente:
        I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência
da República, perceberá a respectiva gratificação calculada com
base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nos
órgãos ou entidades cedentes;
        lI - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo
Federal, distintos dos indicados no art. 1º e no inciso anterior,
da seguinte forma:
        a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza
Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a respectiva
gratificação em valor calculado com base no disposto no art.
16;
        b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou
equivalente, perceberá a respectiva gratificação em valor calculado
com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos
fixados para a avaliação de desempenho.
        Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor
referido no inciso I será a do órgão ou entidade de origem do
servidor.
        Art. 18. Até que sejam definidos os critérios de
desempenho institucional de que o art. 14, a GDE e a GDA serão
calculadas utilizando-se apenas critérios de avaliação de
desempenho individual e considerando-se o limite de dois mil,
duzentos e trinta e oito pontos.
        Art. 19. O servidor aposentado ou o beneficiário de
pensão, na situação em que o referido aposentado ou o instituidor
que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando
ocupante de cargo efetivo das carreiras referidas nesta Lei, fará
jus à respectiva gratificação de desempenho calculada a partir da
média aritmética simples dos pontos de desempenho utilizados
mensalmente para fins de pagamento da gratificação durante os
últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.
        Parágrafo único. Na impossibilidade de cálculo da média
referida no caput, o número de pontos considerados para o cálculo
será o equivalente a setenta e cinco por cento do limite máximo de
pontos fixados para a avaliação de desempenho.
        Art. 20. É de quarenta horas semanais a jornada de
trabalho dos integrantes das carreiras de que trata esta Lei.
        Art. 21. Compete ao Ministério da Administração Federal
e Reforma do Estado a definição de normas e procedimentos para
promoção nas carreiras de que trata esta Lei.
        Art. 22. Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória nº
1.588-6, de 5 de março de 1998.
        Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 2 de abril de 1998; 177º da Independência e
110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOAilton Barcelos
Fernandes
Reinhold Stephanes
José Botafogo Gonçalves
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
3.4.1998
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