9.624, De 02.04.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.624, DE 2 DE ABRIL DE 1998
Conversão da MPv nº
1.644-41, de 1998
Altera dispositivos da Lei nº 8.911,
de 11 de julho de 1994, e dá outras providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória nº 1.644-41, de
1998, que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES, PRESIDENTE, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
        Art. 1º O art. 1º da
Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A remuneração dos cargos em
comissão e das funções de direção, chefia e assessoramento, nos
órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo, para fins do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é a
constante do Anexo desta Lei, observados os reajustes gerais e
antecipações concedidos ao servidor público federal.
......................................................................"
(NR)
        Art. 2º Serão consideradas
transformadas em décimos, a partir de 1º de novembro de 1995 e até
10 de novembro de 1997, as parcelas incorporadas à remuneração, a
titulo de quintos, observado o limite máximo de dez décimos.
        Parágrafo único. A
transformações de que trata este artigo dar-se-á mediante a divisão
de cada uma das parcelas referentes aos quintos em duas parcelas de
décimos de igual valor.
        Art. 3º Serão concedidas ou
atualizadas as parcelas de quintos a que o servidor faria jus no
período compreendido entre 19 de janeiro de 1995 e a data de
publicação desta Lei, mas não incorporadas em decorrência das
normas à época vigentes, observados os critérios:
        I - estabelecidos na Lei nº
8.911, de 1994, na redação original, para aqueles servidores que
completaram o interstício entre 19 de janeiro de 1995 e 28 de
fevereiro de 1995;
        II - estabelecidos pela Lei
nº 8.911, de 1994, com a redação dada por esta Lei, para o cálculo
dos décimos, para os servidores que completaram o interstício entre
1º de março e 26 de outubro de 1995.
        Parágrafo único. Ao servidor
que completou o interstício a partir de 27 de outubro de 1995 é
assegurada a incorporação de décimo nos termos da Lei nº 8.911, de
1994, com a redação dada por esta Lei, com efeitos financeiros a
partir da data em que completou o interstício.
        Art. 4º As parcelas de
quintos serão reajustadas em decorrência da remuneração fixada pela
Lei nº 9.030, de 13 de abril de 1995, com efeitos vigorantes a
partir de 1º de março de 1995, utilizando-se a base de cálculo
estabelecida pela Lei nº 8.911, de 1994, na redação original.
        § 1º Para efeito do reajuste
de que trata o caput deste artigo, as parcelas de quintos
incorporadas com base na remuneração dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, e
dos cargos de Natureza Especial serão calculadas considerando-se os
índices e fatores constantes do Anexo VI da Lei nº 8.622, de 19 de
janeiro de 1993, para obtenção das parcelas referentes à
representação mensal e à gratificação de atividade pele desempenho
de função.
        § 2º O Ministério da
Administração Federal e Reforma de Estado fará publicar no Diário
Oficial da União a composição da estrutura de remuneração a que se
refere o parágrafo anterior.
        Art. 5º Fica resguardado o
direito à percepção dos décimos já incorporados, bem como o cômputo
do tempo de serviço residual para a concessão da próxima parcela,
até 10 de novembro de 1997, observando-se o prazo exigido para a
concessão da primeira fração estabelecido pela legislação vigente à
época.
        Art. 6º Fica resguardado o
direito à percepção do anuênio aos servidores que, em 5 de julho de
1996, já o tiveram adquirido, bem como o cômputo do tempo de
serviço residual para a concessão do adicional de que trata o art.
67 da Lei nº 8.112, de 1990.
        Art. 7º É assegurado o
direito à vantagem de que trata a art. 193 da Lei nº 8.112, de
1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham
completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria
dentro das normas até então vigentes.
        Parágrafo único. A aplicação
do disposto no caput exclui a incorporação a que se referia o art.
62 e as vantagens previstas no art. 192 da Lei nº 8.112, de
1990.
        Art. 8º Os proventos de
aposentadoria com as vantagens dos arts. 180 da Lei nº 1.711, de 28
de outubro de 1952, ou 193 da Lei nº 8.112, de 1990, serão
reajustados em decorrência da remuneração fixada pela Lei nº 9.030, de 1995, vigorando os efeitos
financeiros.
        I - a partir de 1º de março
de 1995, no caso em que a aposentadoria tenha sido publicada no
Diário Oficial da União até essa data;
        Il - a partir da data da
publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial da União, no
caso em que seja posterior a 1º de março de 1995.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica aos proventos dos servidores que se
aposentaram até a data da vigência dos efeitos financeiros
decorrentes da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991, com as
vantagens de função comissionada do sistema e classificação de
cargos instituídos na conformidade da Lei nº 7.596, de 10 de abril
de 1987, bem assim aos proventos dos que foram aposentados após
aquela data, com as vantagens de cargos de direção ou funções
gratificadas, previstas na Lei nº 8.168, de 1991.
        Art. 9º O tempo de serviço
prestado nas funções e cargos de confiança a que se refere o caput
do art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, na redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembfro de 1997, será
considerado uma única vez, para efeito de incorporação, ou
atualização, das parcelas de quintos ou décimos.
        Parágrafo único. Nos casos
de acumulação de cargos efetivos, somente será admitida a
incorporação de parcelas de quintos ou décimos em um único
cargo.
       Art. 10. O maior valor de vencimentos a que se refere o
art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro
de 1994, passa a corresponder a, no máximo, oitenta por cento
da remuneração devida a Ministro de Estado.
       Art. 11. A Retribuição Adicional Variável - RAV e o
"pro labore", institutos pela Lei nº 7.711, de
22 de dezembro de 1988, a Gratificação de Estimulo à
Fiscalização e Arrecadação - GEFA, instituída pela Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, a Retribuição
Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e a Retribuição
Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP,
instituídas pela Lei nº 9.015, de 30 de março
de 1995, observarão, como limite máximo, valor igual a oito
vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela.
       Art. 12. O caput e o § 1º do
art. 7º da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, passam a
vigorar com a seguinte redação, revogado o § 5º:
"Art. 7º Poderão ser enquadrados nos
planos de classificação de cargos dos órgãos da Administração
Pública Federal direta, das autarquias, incluídas as em regime
especial, e das fundações públicas federais, pelo Órgão Central do
Sistema de Pessoal Civil, os respectivos servidores redistribuídos
de órgão ou entidade cujos planos de classificação sejam diversos
daqueles a que os servidores pertenciam, sem modificação da
remuneração e da essência das atribuições dos cargos de que são
ocupantes.
§ 1º Mediante transposição aos
respectivos cargos, os servidores poderão ser incluídos nas classes
ou categorias cujas atribuições essenciais correspondam às dos
cargos ocupados na data de vigência deste artigo, na sua nova
redação, observada a escolaridade, a especialização ou habilitação
profissional exigida para o ingresso nas mesmas classes ou
categorias.
........................................................................
§ 5º (Revogado)
..................................................................."
(NR)
        Art. 13. As vantagens de que
trata esta Lei incorporam-se aos proventos de aposentadoria e
pensões.
       Art. 14. Os candidatos preliminarmente aprovados em
concurso público para provimento de cargos na Administração Pública
Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de
auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe
inicial do cargo a que estiver concorrendo.
        § 1º No caso de o candidato
ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado
optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo
efetivo.
        § 2º Aprovado o candidato no
programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será
computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no
cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de
estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.
       Art. 15. Para efeito do cálculo do limite máximo
estabelecido pelo art. 3º da Lei nº 8.852,
de 4 de fevereiro de 1994, excluem-se da remuneração as
parcelas relativas à diferença de vencimentos nominalmente
identificada decorrente de enquadramento e os décimos
incorporados.
        Art. 16. Os servidores de
que trata o art. 26 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993,
poderão manifestar-se, até 30 de junho de 1998, pelo
reenquadramento no cargo anteriormente ocupado, mantida a sua
denominação.
        Parágrafo único. A partir do
reenquadramento de que trata o caput, o servidor deixará de
perceber as vantagens previstas na Lei nº 8.691, de 1993, somente
fazendo jus às vantagens do cargo que voltar a ocupar.
        Art. 17.A parcela dos
vencimentos decorrente da carga horária complementar
comprovadamente cumprida pelos servidores ocupantes de cargo
efetivo de Odontólogo da Fundação Nacional de Saúde, em função de
contrato de trabalho anterior à Lei nº 8.112, de 1990, será
considerada, para todos os efeitos, como diferença de
vencimentos.
       Art. 18. A relação entre a maior e a menor remuneração
dos servidores públicos não poderá exceder o fator correspondente a
vinte e cinco vírgula seiscentos e quarenta e um.
        § 1º O valor da menor e da
maior remuneração devida aos servidores públicos é o constante do
Anexo a esta Lei.
        § 2º O disposto no caput
aplica-se:
        I - aos servidores ativos e
inativos do Poder Executivo da administração direta, autárquica e
fundacional;
        Il - aos empregados das
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias
e controladas, bem como das demais empresas em que a União, direta
ou indiretamente, detenha a maioria de capital com direito a
voto.
        Art. 19. O disposto no
artigo anterior não se aplica às situações juridicamente
constituídas até 18 de março de 1998.
        Art. 20. Ficam convalidados
os atos praticados com base nos arts. 1º, exceto a nova redação
atribuída ao art. 67; 2º, exceto os §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei nº
8.911, de 1994, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 12, 13 e 14 da Medida
Provisória nº 1.160, de 26 de outubro de 1995 e nas Medidas
Provisórias nºs 1.195, de 24 de novembro de 1995, 1.231, de 14 de
dezembro de 1995, 1.268, de 12 de janeiro de 1996, 1.307, de 9 de
fevereiro de 1996, 1.347, de 12 de março de 1996, 1.389, de 11de
abril de 1996, 1.432, de 9 de maio de 1996, 1.480, de 5 de junho de
1996, 1.480-19, de 4 de julho de 1996, 1.480-20, de 1º de agosto de
1996, 1.480-21, de 29 de agosto de 1996, 1.480-22, de 26 de
setembro de 1996, 1.480-23, de 24 de outubro de 1996, 1.480-24, de
22 de novembro de 1996, 1.480-25, de 19 de dezembro de 1996,
1.480-26, de 17 de janeiro de 1997, 1.480-27, de 14 de fevereiro de
1997, 1.480-28, de 14 de março de 1997, 1.480-29, de 15 de abril de
1997, 1.480-30, de 15 de maio de 1997, 1.480-31, de 12 de junho de
1997, 1.480-32, de 11 de julho de 1997, 1480-33, de 8 de agosto de
1997, 1.480-34, de 9 de setembro de 1997, 1.480-35, de 9 de outubro
de 1997, 1.480-36, de 6 de novembro de 1997, 1.480-37, de 4 de
dezembro de 1997, 1.480-38, de 31 de dezembro de 1997, 1.480-39, de
29 de janeiro de 1998 e 1.480-40, de 27 de fevereiro de 1998.
        Art. 21. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 22. Revogam-se o art. 43 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, o art. 3º da Lei nº 8.448, de 21
de julho de 1992, os arts. 5º e
6º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de
1994, e a Medida Provisória nº 1480-40, de 27 de fevereiro de
1998.
        Congresso Nacional, em 2 de abril de 1998; 177º da
Independência e 110º da República
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
8.4.1998
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