9.625, De 07.04.98

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.625, DE 7 DE ABRIL DE 1998
Mensagem de veto
Texto compilado
Conversão da
MPv nº 1.625-42, de 1998
Cria a Gratificação de Desempenho e
Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento
e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de
Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de
Ciência e Tecnologia - GDCT, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho e
Produtividade - GDP, devida aos ocupantes dos seguintes cargos
efetivos: (Vide Medida Provisória
nº 2.229-43, de 2001)
       I - da carreira de Finanças e Controle, quando
em exercício no Ministério da Fazenda ou nos órgãos do Sistema de
Controle Interno e de Planejamento e de Orçamento do Poder
Executivo Federal        II - da carreira
de Planejamento e Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento
P-1501 do Grupo TP-1500, quando em exercício no Ministério do
Planejamento e Orçamento ou nos órgãos dos Sistemas de Planejamento
e de Orçamento e de Controle Interno do Poder Executivo
Federal;
       I - da carreira de Finanças e Controle, quando em
exercício no Ministério da Fazenda ou nos órgãos e nas unidades
integrantes dos Sistemas de Administração Financeira Federal, de
Contabilidade Federal, de Controle Interno do Poder Executivo
Federal e de Planejamento e Orçamento Federal; (Redação dada pela Lei nº 10.180, de
2001)   (Vide Medida
Provisória nº 2.229-43, de 2001)
       II - da Carreira de Planejamento e Orçamento e do
cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, quando em
exercício no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou nos
órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de
Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de
Controle Interno do Poder Executivo Federal; (Redação dada pela Lei nº 10.180, de
2001)  (Vide Medida
Provisória nº 2.229-43, de 2001)
        III - da carreira de
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, quando
em exercício em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal nos
quais haja previsão de lotação, em decorrência da distribuição do
quantitativo global dos cargos da carreira por órgão ou entidade do
Poder Executivo Federal, definida em ato do Presidente da República
no desempenho de atividades inerentes às atribuições da carreira;
(Vide Medida Provisória nº
2.229-43, de 2001)
        IV - de Técnico de
Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
- IPEA, quando em exercício no IPEA, no Ministério do Planejamento
e Orçamento ou nos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de
Controle Interno do Poder Executivo Federal       
V - de nível superior do IPEA, não referidos no inciso
anterior, quando em exercício no Ministério do Planejamento e
Orçamento, no IPEA ou nos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de
Controle Interno do Poder Executivo Federal, no desempenho de
atividades de elaboração de planos e orçamentos
público        VI - de nível intermediário
do IPEA, quando em exercício no Ministério do Planejamento e
Orçamento ou no IPEA no desempenho de atividades de apoio direto à
elaboração de planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado
no ato a que se refere o § 3º do art. 2º desta Lei.
       IV - de Técnico de Planejamento e Pesquisa do
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, quando em
exercício no Ministério da Fazenda, no Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, no IPEA ou nos órgãos e nas unidades dos
Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira
Federal, de Contabilidade Federal ou de Controle Interno do Poder
Executivo Federal; (Redação
dada pela Lei nº 10.180, de 2001)   (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de
2001)
       V - de nível superior do IPEA, não referidos no inciso
anterior, quando em exercício no Ministério da Fazenda, no
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no IPEA ou nos
órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de
Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal ou de
Controle Interno do Poder Executivo Federal, no desempenho de
atividades de elaboração de planos e orçamentos públicos; (Redação dada pela Lei nº 10.180, de
2001)  (Vide Medida
Provisória nº 2.229-43, de 2001)
       VI - de nível intermediário do IPEA, quando nele em
exercício ou no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no
desempenho de atividades de apoio direto à elaboração de planos e
orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere
o § 3o do art. 2o desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº
10.180, de 2001)   (Vide
Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
        Parágrafo único. A GDP a que
se refere este artigo será concedida aos servidores com carga
horária de quarenta horas semanais.
        Art. 2º A GDP terá como
limite máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por
servidor, correspondendo cada ponto a zero vírgula dois mil, cento
e vinte e quatro por cento e zero vírgula zero novecentos e trinta
e seis por cento do maior vencimento básico, respectivamente, do
nível superior e do nível intermediário, observados o disposto no
art. 2º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro
de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro
de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852,
de 4 de fevereiro de 1994.
        § 1º (VETADO)
        § 2º A GDP devida aos
ocupantes dos cargos ou carreiras referidos no art. 1º será
calculada obedecendo a critérios de desempenho individual dos
servidores e institucional dos órgãos e entidades.
       § 3º A
definição dos critérios de avaliação de desempenho individual e
institucional, bem como as regras para sua aplicação, constarão de
ato conjunto do Ministro de Estado da Administração Federal e
Reforma do Estado e dos Ministros de Estado dos respectivos órgãos
supervisores das carreiras e cargos referidos no art. 1º.
        § 4º O ato de que trata o
parágrafo anterior aplicar-se-á aos cargos referidos no art. 1º que
não tenham órgão supervisor definido.
        Art. 3º São qualificados
como Órgãos Supervisores:
        I - da carreira de
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, o
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
        II - da carreira de Finanças
e Controle, o Ministério da Fazenda;
        III - da carreira de
Planejamento e Orçamento, dos cargos de Técnico de Planejamento
P-1501 do Grupo TP-1500 e de Técnico de Planejamento e Pesquisa, o
Ministério do Planejamento e Orçamento.
        Art. 4º Os Órgãos
Supervisores terão as seguintes competências em relação às
carreiras ou cargos sob sua supervisão:
       I - definir a distribuição inicial do quantitativo de
cargos providos em cada concurso público para fins de lotação nos
respectivos órgãos e entidades, no caso das carreiras referidas nos
incisos I e III do art. 1º;
        II - definir o local de
exercício dos ocupantes de cargos efetivos:
        a) da carreira de Finanças e
Controle;
        b) da carreira de
Planejamento e Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento
P-1500 do Grupo TP-1501;
        c) do cargo de Técnico de
Planejamento e Pesquisa.
        III - definir a habilitação
legal necessária para investidura, observando as atribuições da
carreira ou cargo;
        IV - definir os termos do
edital dos concursos públicos para provimentos dos cargos,
observando as atribuições da carreira ou cargo, em consonância com
as normas definidas pelo Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado;
        V - definir o conteúdo do
curso de formação integrante do concurso público;
        VI - formular os programas
de desenvolvimento e capacitação profissional nos aspectos
inerentes às atribuições da carreira ou carga, inclusive para fins
de promoção, em consonância com a Política de Desenvolvimento de
Recursos Humanos;
        VII - supervisionar e
acompanhar a aplicação das normas e procedimentos para fins de
progressão e promoção, bem como das demais regras referentes à
organização da carreira ou cargo, propondo o seu aperfeiçoamento ao
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
       § 1º O
Órgão Supervisor, no desempenho das competências referidas neste
artigo, será assessorado por representantes dos órgãos ou entidades
de lotação dos integrantes da carreira ou cargo e por um Comitê
Consultivo, composto por integrantes da carreira ou cargo sob sua
supervisão, observadas as normas a serem estabelecidas pelo
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, ouvido o
respectivo órgão supervisor.
        § 2º O Ministério do
Planejamento e Orçamento poderá delegar as competências referidas
neste artigo ao IPEA, no caso do cargo de Técnico de Planejamento e
Pesquisa.
       Art. 5º Caberá ao órgão ou entidade em que o
servidor estiver em exercício a gestão, o controle e a supervisão
das atividades desenvolvidas pelo servidor, a aplicação da
avaliação de desempenho, bem como da regra de ajuste
correspondente, a formulação e implementação do programa de
desenvolvimento e capacitação profissional, nos aspectos inerentes
às competências do órgão ou entidade.(Revogado pela Lei nº 10.667, de
2003)
       Art. 6º A avaliação de
desempenho individual das carreiras e cargos de que trata o art.
1º, exceto para os de nível intermediário do IPEA, deverá obedecer
à seguinte regra de ajuste, calculada por carreira ou cargo e órgão
ou entidade onde os beneficiários tenham
exercício:(Revogado pela
Lei nº 10.667, de 2003)
        I - no máximo oitenta por cento dos servidores poderão
ficar com pontuação de desempenho individual acima de setenta e
cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para avaliação
de desempenho individual, sendo que no máximo vinte por cento dos
servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual
acima de noventa por cento de tal limite;(Revogado pela Lei nº 10.667, de
2003)
        II - no mínimo vinte por cento dos servidores deverão ficar
com pontuação de desempenho individual até setenta e cinco por
cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de
desempenho individual;(Revogado pela Lei nº 10.667, de
2003)
        § 1º Ato do Ministro de Estado da Administração Federal e
Reforma do Estado definirá normas para a aplicação da regra de
ajuste de que trata este artigo.(Revogado pela Lei nº 10.667, de
2003)
        § 2º Na aplicação da regra de ajuste de que trata este
artigo, não serão computados os servidores ocupantes de cargos    
efetivos:(Revogado pela
Lei nº 10.667, de 2003)
        I - quando investidos em cargos em comissão de Natureza
Especial, DAS-6 ou 5;(Revogado pela Lei nº 10.667, de
2003)
        II - no seu primeiro período de avaliação.(Revogado pela Lei nº 10.667, de
2003)
        § 3º O número de servidores de nível intermediário do IPEA,
com pontuação acima de setenta por cento do limite máximo de pontos
fixados para a avaliação de desempenho individual, não poderá
superar trinta por cento, sendo que somente dez por cento dos
beneficiários poderão se situar no intervalo de noventa a cem por
cento.(Revogado pela Lei
nº 10.667, de 2003)
       Art. 7º O titular de cargo efetivo das carreiras e
cargos referidos no art. 1º, quando investido em cargo em comissão
de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalente, em órgãos ou
entidades do Governo Federal, fará jus à GDP calculada com base no
limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de
desempenho.
        Art. 8º O titular de cargo
efetivo das carreiras e cargos referidos no art. 1º, que não se
encontre nas respectivas situações ali definidas, somente fará jus
à GDP:
        I - quando cedido para a
Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDP
calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em
exercício nos órgãos ou entidades cedentes;
        II - quando cedido para
órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no
art. 1º e no inciso anterior, da seguinte forma:
        a) o servidor investido em
cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou
equivalentes, perceberá a GDP em valor calculado com base no
disposto no art. 7º;
        b) o servidor investido em
cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDP em valor
calculado com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de
pontos fixados para a avaliação de desempenho.
        Parágrafo único. A avaliação
institucional do servidor referido no inciso I será a do órgão ou
entidade de origem do servidor.
       Art. 9º Durante os períodos de definição dos
critérios de avaliação de desempenho individual referidos no § 3º
do art. 2º e de sua primeira avaliação de desempenho, o servidor
perceberá a gratificação de desempenho calculada com base em
setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para
avaliação de desempenho.
        Parágrafo único. O primeiro período de avaliação de que
trata o caput não poderá ser inferior a seis
meses.(Revogado pela Lei
nº 10.667, de 2003)
        Art. 10. Ficam vedadas, a
partir desta data, a transferência e a redistribuição de cargos dos
quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, para o IPEA.
        Art. 11. A investidura nos
carros de Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental, Analista de Orçamento, Analista de Finanças e
Controle e Técnico de Planejamento e Pesquisa do IPEA depende de
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, em
duas etapas sendo a primeira eliminatória classificatória e a
segunda constituída de curso de formação.
        § 1º As carreiras e o cargo
de que trata o caput deste artigo exigem do candidato diploma de
curso superior e conhecimentos em nível de pós-graduação.
       § 2º As carreiras e cargos referidos no art.
1º desta Lei terão a mesma estrutura de classes e padrões da Tabela
de Vencimento dos servidores públicos civis da União, constante do
Anexo II da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e o ingresso
dar-se-á na Classe D, Padrão I.(Revogado pela Lei nº 10.667, de
2003)
       Art. 12. Fica instituída a Gratificação de
Desempenho Diplomático - GDD, devida aos ocupantes de cargos
efetivos da Carreira de Diplomata em exercício de atividades
inerentes às atribuições da carreira no Ministério das Relações
Exteriores. (Revogado pela
Lei 10.479, de 2002)
        Parágrafo único. A GDD terá como limite máximo dois
mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, correspondendo
cada ponto a zero vírgula dois mil, cento e vinte e quatro por
cento do maior vencimento básico do nível superior, observados o
disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 1992, e os limites
estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992, e no art. 2º da
Lei nº 8.852, de 1994.(Revogado pela Lei 10.479, de
2002)      Art. 13. Fica instituída a Gratificação de
Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC, devida aos ocupantes
de cargos efetivos da carreira de Oficial de Chancelaria em
exercício de atividades inerentes às atribuições da carreira no
Ministério das Relações Exteriores. (Revogado pela Lei 10.479, de
2002)
        Parágrafo único. A GDC terá como limite máximo dois
mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, correspondendo
cada ponto aos percentuais estabelecidos no Anexo I, incidentes
sobre o maior vencimento básico do nível superior, observados o
disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 1992, e os limites
estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992, e no art. 2º da
Lei nº 8.852, de 1994.(Revogado pela Lei 10.479, de
2002)       Art. 14. A GDD e a GDC serão calculadas
obedecendo a critérios de desempenho individual dos servidores e
institucional do Ministério, conforme dispuser ato conjunto dos
Ministros de Estado das Relações Exteriores e da Administração
Federal e Reforma do Estado. (Revogado pela Lei 10.479, de 2002)
        Art. 15 (VETADO)
        Art. 16 (VETADO)
         Art. 17. A GDP, GDD, a GDC serão pagas em
conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade
de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de
1992. (Revogado pela Lei
10.479, de 2002)
       Art. 18. Aplica-se o
disposto nos arts. 6º, 7º, 8º e 9º aos servidores das carreiras de
Diplomata, de Oficial de Chancelaria, de nível superior das
carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Gestão,
Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, e de nível
superior e intermediário da carreira de Desenvolvimento
Tecnológico.(Revogado pela
Lei 10.479, de 2002)
        Art. 19. Até que sejam
definidos os critérios de desempenho institucional referidos nesta
Lei, as gratificações serão calculadas utilizando-se apenas
critérios de avaliação de desempenho individual.
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica aos órgãos e entidades que possuam critérios de
avaliação de desempenho institucional já implantados.
        Art. 20. O servidor
aposentado ou o beneficiário de pensão, na situação em que o
referido aposentado ou instituidor que originou a pensão tenha
adquirido o direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo
das carreiras ou cargos referidos nesta Lei, fará jus à respectiva
gratificação de desempenho calculada a partir da média aritmética
simples dos pontos de desempenho utilizados mensalmente para fins
de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro
meses em que a percebeu.
Parágrafo único. Na impossibilidade
de cálculo da média referida no caput, o número de pontos
considerados para o cálculo será o equivalente a setenta e cinco
por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de
desempenho.
       Art. 21. Aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira
de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental
compete o exercício de atividades de gestão governamental, nos
aspectos técnicos relativos a formulação, implementação e avaliação
de políticas públicas. (Vide
Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
       Art. 22. Aos ocupantes dos cargos efetivos de nível
superior da carreira de Finanças e Controle compete o exercício de
atividades de gestão governamental, nos aspectos técnicos relativos
à formulação e implementação de políticas na área
econômico-financeira e patrimonial, de auditoria e de análise e
avaliação de resultados. (Vide
Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
        Art. 23. Aos ocupantes dos
cargos efetivos de nível superior da carreira de Planejamento e
Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo
TP-1500, compete o exercício de atividades de gestão governamental,
nos aspectos técnicos relativos à formulação, e implementação e
avaliação de políticas nas áreas orçamentária e de planejamento.
(Vide Medida Provisória nº
2.229-43, de 2001)
        Art. 24. Aos ocupantes de
cargos efetivos de Técnico de Planejamento e Pesquisa do IPEA
compete o exercício de atividades de gestão governamental, nos
aspectos relativos ao planejamento, à realização de pesquisas
econômicas e sociais e à avaliação das ações governamentais para
subsidiar a formulação de políticas públicas. (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de
2001)
       Art. 25. A redistribuição de servidor ocupante
de cargo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental fica condicionada à redistribuição de cargo de igual
denominação do órgão ou entidade de destino para o órgão ou
entidade de origem do servidor a ser
redistribuído.(Revogado
pela Lei nº 10.667, de 2003)
       Art. 26. Os
servidores ocupantes de cargos da carreira de Especialista em
Políticas Públicas e Gestão Governamental ficam lotados no
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, até que o
quantitativo global de cargos dessa carreira seja distribuído no
ato do Presidente da República referido no inciso III do art.
1º.(Revogado pela Lei nº
10.667, de 2003)
        § 1º O Ministro de Estado da
Administração Federal e Reforma do Estado promoverá a
redistribuição dos ocupantes dos cargos da carreira de Especialista
em Políticas Públicas e Gestão Governamental nomeados até a edição
do ato referido no caput entre os órgãos e entidades nele
definidos.
        § 2º Até que ocorra a
redistribuição de que trata o parágrafo anterior, a GDP será devida
aos ocupantes de cargos efetivos da carreira referida no caput em
exercício em órgão ou entidades do Poder Executivo Federal,
aplicando-se aos integrantes da carreira que não estejam em
exercício nesses órgãos ou entidades as restrições previstas no
art. 8º.
        § 3º O disposto no art. 25
não se aplica à redistribuição de que trata este artigo.
        Art. 27. De outubro de 1997
a março de 1998, os servidores titulares de cargos de que tratam o
art. 1º perceberão a GDP calculada com base nos critérios de
concessão vigentes até setembro de 1997.
        Art. 28. Se a aplicação do
disposto no art. 20, para os servidores aposentados e beneficiários
de pensão, resultar redução de proventos ou pensão, serão
preservados os valores praticados até 30 de outubro de 1997.
       Art. 29. O Anexo I da Lei
nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, passa a ser o constante do
Anexo IV desta Lei para efeito de
enquadramento dos servidores e correlação dos padrões de
vencimento.
        Art. 30. A lotação dos
ocupantes dos seguintes cargos efetivos será:
        I - da carreira de
Finanças e Controle, nos órgãos do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal;
       I - da carreira de Finanças e
Controle, nos órgãos centrais dos Sistemas de Administração
Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno
do Poder Executivo Federal; (Redação dada pela Lei nº 10.180, de
2001)
        II - da carreira de
Planejamento e Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento
P-1501 do Grupo TP-1500, no órgão central do Sistema de
Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo Federal;
        III - da carreira de
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, nos
órgãos e entidades do Poder Executivo Federal definidos no ato de
que trata o inciso Ill do art. 1º;
        IV - de nível superior e de
nível intermediário do IPEA, no Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada - IPEA.
        § 1º Os cargos permanentes
das carreiras de Planejamento e Orçamento e de Especialista em
Políticas Públicas e Gestão Governamental, dos níveis intermediário
e superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e da
categoria funcional Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500
integram a estrutura de recursos humanos dos sistemas de
Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo.
        § 2º Os cargos que integram
a estrutura de recursos humanos dos sistemas de Planejamento e de
Orçamento do Poder Executivo que não possuem Órgão Supervisor terão
o local de exercício definido pelo Ministro de Estado do
Planejamento e Orçamento.
        § 3º Em caráter excepcional,
os servidores da categoria funcional de Técnico de Planejamento
P-1501 do Grupo TP-1500, poderão ter exercício também nas
autarquias e fundações vinculadas ao Ministério do Planejamento e
Orçamento, mediante ato do respectivo Ministro de Estado,
aplicando-se, no caso o disposto no art. 8º desta Lei.
        Art. 31. Fica estabelecido o
quantitativo de quatro mil e quinhentos cargos de Analista de
Finanças e Controle e de três mil cargos de Técnico de Finanças e
Controle.
        Art. 32. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.625-42, de 13
de março de 1998.
        Art. 33. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 7 de abril de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Zenildo de Lucena
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Edward Joaquim Amadeo Swaelen
Lelio Viana Lobo
José Serra
José Botafogo Gonçalves
Paulo Paiva
José Israel Vargas
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.4.1998 e retificado no DOU de
9.4.1998
ANEXO I
Percentuais para cálculo da
Gratificação de Desempenho de Atividade de Chancelaria
CLASSE
PADRÃO
PORCENTAGEM
A
A
A
III
II
I
0,11715%
0,11586%
0,11456%
B
B
B
B
B
B
VI
V
IV
III
II
I
0,11326%
0,11196%
0,11067%
0,10937%
0,10807%
0,10677%
C
C
C
C
C
C
VI
V
IV
III
II
I
0,10547%
0,10418%
0,10288%
0,10158%
0,10028%
0,09899%
D
D
D
D
D
V
IV
III
II
I
0,09769%
0,09639%
0,09509%
0,09380%
0,09250%
ANEXO
II(VETADO)
ANEXO
III(VETADO)
ANEXO IVAnexo da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de
1993
(Revogado
pela Lei nº 11.907, de 2009)
CARREIRAS
CLASSES
PADRÕES
VALOR
CORRESPONDENTE
AOS PADRÕES DO
ANEXO II DA
LEI Nº 8.460/92
QUANTIDADE
DE CARGOS
OFICIAL DE
CHANCELARIA
INICIAL
  de I a VIII
     D-I a C-III
500
"A"
  de I a VII
     C-IV a B-IV
350
ESPECIAL
  de I a V
     B-V a A-III
150
SUBTOTAL
                                                                           
1.000
ASSISTENTE DE
CHANCELARIA
INICIAL
  de I a VIII
     D-I a C-III
600
"A"
  de I a VII
     C-IV a B-IV
420
ESPECIAL
  de I a V
     B-V a A-III
180
SUBTOTAL
                                                                           
1.200
TOTAL GERAL
                                                                                                    
2.200