9.628, De 14.04.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.628, DE 14 DE ABRIL DE 1998
Dispõe sobre a criação da Escola Superior do
Ministério Público da União e dá outras providências.
          O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art.1º Fica criada a Escola
Superior do Ministério Público da União, com sede em Brasília,
Distrito Federal, diretamente vinculada ao Procurador-Geral da
República.
       Art.2º A Escola Superior do
Ministério Público da União tem natureza jurídica de órgão
autônomo, como prescreve o art. 172 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de
29 de setembro de 1969.
        Art. 3º São objetivos da
Escola Superior do Ministério Público da União:
        I - iniciar novos
integrantes do Ministério Público da União no desempenho de suas
funções institucionais;
        II - aperfeiçoar e atualizar
a capacitação técnico-profissional dos membros e servidores do
Ministério Público da União;
        III - desenvolver projetos e
programas de pesquisa na área jurídica;
        IV - zelar pelo
reconhecimento e a valorização do Ministério Público como
instituição essencial à função jurisdicional do Estado.
        Parágrafo único. Para a
consecução de seus objetivos, poderá a Escola Superior do
Ministério Público da União promover, direta ou indiretamente,
cursos, seminários e outras modalidades de estudo e troca de
informações, além de celebrar convênios com os Ministérios Públicos
dos Estados.
        Art. 4º A implantação e o
funcionamento da Escola incumbirão ao Procurador-Geral da
República, mediante dotação orçamentária específica.
        Art. 5º A Escola será
administrada por:
        I - um Diretor-Geral,
escolhido pelo Procurador-Geral da República;
        Il - um Conselho
Administrativo, presidido pelo Diretor-Geral, composto de quatro
Membros e respectivos suplentes, oriundos de cada ramo do
Ministério Público da União, nomeados pelo Procurador-Geral da
República, após indicação dos respectivos Procuradores-Gerais.
        Art. 6º Para cada ramo do
Ministério Público da União haverá uma Coordenação de Ensino, cujo
Coordenador e seu suplente serão nomeados pelo Procurador-Geral da
República, após indicação do respectivo Procurador-Geral, dentre os
Membros dos respectivos ramos.
        Art. 7º Os serviços
administrativos da Escola ficarão a cargo de funcionários dos ramos
do Ministério Público da União.
        Art. 8º Na composição do
corpo docente, dar-se-á preferência aos Membros do Ministério
Público da União, que farão jus ao pro labore previsto no inciso VI
do art. 227 da Lei Complementar nº 75, de
20 de maio de 1993, que será fixado anualmente pelo
Procurador-Geral da República.
        Art. 9º Para atender às
exigências de trabalho técnico na Escola, o Conselho Administrativo
poderá autorizar contratações de serviços de profissionais
especializados.
        Art. 10. A Escola poderá
realizar convênios com órgãos congêneres da Administração Pública e
instituições de ensino, mediante prévia autorização do
Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho
Administrativo.
        Art. 11. O Procurador-Geral
da República baixará o Estatuto da Escola Superior do Ministério
Público da União em sessenta dias após a publicação desta Lei.
       Art. 12. Ficam criados os
cargos em comissão e as funções gratificadas constantes do Anexo,
destinados à estrutura administrativa da Escola Superior do
Ministério Público da União.
        Art. 13. As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias do Ministério Público da União.
        Art. 14. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 15. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 14 de abril de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSORenan Calheiros
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
15.4.1998
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