9.630, De 23.04.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.630, DE 23 DE ABRIL DE 1998
Conversão da MPv nº
1.646-47, de 1998
Revogada pela Lei nº 9.783, de
28.01.99
Dispõe sobre as alíquotas de
contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público
civil ativo e inativo dos Poderes da União, das autarquias e das
fundações públicas, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º A partir de
1º de julho de 1997 e até a data de publicação da lei que disporá
sobre o Plano de Seguridade Social previsto no art. 183 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, a contribuição mensal do servidor público civil, ativo
e inativo, dos três Poderes da União, para o financiamento do
custeio com proventos e pensões dos seus servidores, será de 11%
(onze por cento), incidente sobre a remuneração conforme definida
no inciso III do art. 1º da Lei nº
8.852, de 4 de fevereiro de 1994 e sobre o total de
proventos.
        Parágrafo único. O
servidor público inativo, independentemente da data de sua
aposentadoria, ficará isento da contribuição para o Plano de
Seguridade Social de que trata este artigo, a partir de 31 de março
de 1998, estendendo-se a isenção às contribuições de inativos não
descontadas na época própria.
        Art. 2º A União, as
autarquias e as fundações públicas federais continuarão a
participar do custeio do Plano de Seguridade Social do servidor,
através de:
        I - contribuição
mensal, com recursos do Orçamento Fiscal, de valor idêntico à
contribuição de cada servidor, conforme definida no artigo
anterior;
        II - recursos
adicionais, quando necessários, em montante igual à diferença entre
as despesas relativas ao Plano e as receitas provenientes de
contribuição dos servidores e da contribuição a que se refere o
inciso anterior, respeitado o disposto no art. 17 da Lei nº 8.212, de 24 julho de 1991.
        Art. 3º Até 30 de
junho de 1997, a contribuição mensal do servidor público civil,
ativo e inativo, a que se refere o art. 1º, será calculada mediante
aplicação das alíquotas estabelecidas conforme a seguinte
tabela:
        FAIXAS Alíquota (com
base na Lei nº 8.622, de 19.01.93, Anexo III) (%) Remuneração
correspondente a até 2,6 vezes o 9 vencimento básico da Classe D,
Padrão IV - NA,  inclusive  Remuneração correspondente a 2,6 vezes
o vencimento 10 básico da Classe D, Padrão IV - NA, exclusive, até
o correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da  Classe C,
Padrão IV - NI, inclusive   Remuneração correspondente a 2,6 vezes
o vencimento 11 básico da Classe C, Padrão IV - NI, exclusive, até
o  correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C,
Padrão IV - NS, inclusive  Remuneração superior a 2,6 vezes o
vencimento básico 12 da Classe C, Padrão IV - NS
        Art. 4º Os recursos
oriundos das contribuições de que trata esta Lei serão recolhidos
ao Tesouro Nacional nos prazos e condições estabelecidos pelo Poder
Executivo.
        Parágrafo único. Na
hipótese de não ocorrer o recolhimento de que trata este artigo,
será responsabilizado o ordenador de despesas do órgão ou entidade
infratora, respondendo com as sanções estabelecidas nos arts. 121 e 125 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
        Art. 5º O art. 231
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 231. O Plano
de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da
arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores
ativos dos Poderes da União, das autarquias e das fundações
públicas.
§ 1º A contribuição do
servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como
dos órgãos e entidades, será fixada em lei.
§ 2º O custeio das
aposentadorias e pensões é de responsabilidade da União e de seus
servidores."
        Art. 6º São
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.646-47, de 24
de março de 1998.
        Art 7º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 23 de
abril de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
24.4.1998