9.632, De 07.05.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.632, DE 7 DE MAIO DE 1998
Conversão da MPv nº
1.606-20, de 1998
Dispõe sobre a extinção de cargos no
âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional, e dá outras providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.606-20, de
1998, que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES, PRESIDENTE, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
        Art.1º Os cargos vagos
integrantes da estrutura dos órgãos e entidades relacionados no
Anexo I desta Medida Provisória ficam extintos, e os cargos
ocupados, constantes do Anexo II, passam a integrar Quadro em
Extinção.
        Parágrafo único. Os cargos
ocupados serão extintos quando ocorrer a sua vacância, nos termos
do art. 33 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, assegurando-se a seus ocupantes todos os
direitos e vantagens estabelecidos, inclusive promoção.
        Art. 2º As atividades
correspondentes aos cargos extintos ou em extinção, constantes dos
Anexos desta Lei, poderão ser objeto de execução indireta, conforme
vier a ser disposto em regulamento.
        Parágrafo único. Aplica-se o
disposto neste artigo às atividades de Motorista e Motorista
Oficial.
        Art. 3º Ficam convalidados
os atos praticados com base na medida Provisória nº 1.606-19, de 2
de abril de 1998.
        Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Congresso Nacional, em 7 de
maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.5.1998
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