9.635, De 15.05.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.635, DE 15 DE  MAIO DE 1998.
Conversão da MPv nº
1.613-7, de 1998
Altera procedimentos
relativos ao Programa Nacional de Desestatização de que trata a Lei
no 9.491, de 9 de setembro de 1997, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço  saber  que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o É a União autorizada a transferir:
        I - para a Caixa
Econômica Federal - CEF, ações ordinárias nominativas, de sua
propriedade, representativas do capital social da Companhia Vale do
Rio Doce e da Light Serviços de Eletricidade S.A., até o limite de
R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);
        II - para o Fundo
Nacional de Desestatização - FND, ações representativas do capital
social da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, depositadas no
Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal -
FAD.
        §
1o A CEF, em contrapartida à transferência das
ações pela União, a que se refere o inciso I deste artigo, deverá
assumir dívidas caracterizadas e novadas da União, nos termos da
legislação em vigor, relativas ao Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS, pelo valor nominal equivalente ao valor de venda
das referidas ações.
        §
2o As ações de que trata o inciso I permanecerão
depositadas no FND, em nome da CEF.
        §
3o Não se aplica ao produto da alienação das
ações de que trata o inciso I o disposto no inciso III do art. 6o e
no art. 13 da Lei no
9.491, de 9 de setembro de 1997, e no art. 30 da Lei no 8.177, de
1o de março de 1991, com a redação ora
vigente.
        §
4o A CEF somente poderá vender as ações a que se
refere o inciso I deste artigo para Fundos Mútuos de Privatização
de que trata o inciso XII do
art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de
1990, com a redação dada pela Lei
no 9.491, de 1997.
        §
5o A transferência das ações a que se refere o
inciso I é condicionada à aprovação, por parte do Conselho Nacional
de Desestatização - CND, do limite para participação dos Fundos
Mútuos de Privatização - FMP-FGTS, de que trata o inciso XII do art. 20 da Lei
no 8.036, de 1990, nas respectivas ofertas
públicas e leilões de privatização, e dar-se-á no momento em que
for estabelecido o preço de venda dessas ações.
       Art. 2o O art. 20 da Lei
no 8.036, de 1990, com as modificações
introduzidas pelo art. 31 da Lei no 9.491, de
1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20.
..........................................................................
......................................................................................
§ 6o Os
recursos aplicados em cotas de fundos Mútuos de Privatização,
referidos no inciso XII, serão destinados, nas condições aprovadas
pelo CND, a aquisições de valores mobiliários, no âmbito do
Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei
no 9.491, de 1997, e de programas estaduais de
desestatização, desde que, em ambos os casos, tais destinações
sejam aprovadas pelo CND.
§ 7o
Ressalvadas as alienações decorrentes das hipóteses de que trata o
§ 8o, os valores mobiliários a que se refere o
parágrafo anterior só poderão ser integralmente vendidos, pelos
respectivos Fundos, seis meses após a sua aquisição, podendo ser
alienada em prazo inferior parcela equivalente a 10% (dez por
cento) do valor adquirido, autorizada a livre aplicação do produto
dessa alienação, nos termos da Lei no 6.385, de 7
de dezembro de 1976.
.......................................................................................................
§ 16. Os clubes de investimento
a que se refere o § 12 poderão resgatar, durante os seis primeiros
meses da sua constituição, parcela equivalente a 5% (cinco por
cento) das cotas adquiridas, para atendimento de seus desembolsos,
autorizada a livre aplicação do produto dessa venda, nos termos da
Lei no 6.385, de 7 de dezembro de
1976."
        Art.
3o O Poder Executivo regulamentará o disposto
nesta Lei.
        Art.
4o São convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 1.613-6, de 2 de abril de
1998.
        Art.
5o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 15 de  maio
 de 1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Edward Amadeo
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U  de
18.5.1998