9.636, De 15.05.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998.
Regulamentação
Mensagem de
veto
Conversão da
MPv nº 1.647-15, de 1998
Dispõe sobre a regularização,
administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da
União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nos
9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de
1987, regulamenta o § 2o do art. 49 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO
ORDENADA
       Art. 1o É o
Poder Executivo autorizado a agilizar ações, por intermédio da
Secretaria do Patrimônio da União - SPU, do Ministério da Fazenda,
no sentido de identificar, demarcar, cadastrar, registrar,
fiscalizar, regularizar as ocupações e promover a utilização
ordenada dos bens imóveis de domínio da União, podendo, para tanto,
firmar convênios com os Estados e Municípios em cujos territórios
se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos
em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.  (Vide Medida Provisória nº
292, de 2006)  (Vide Medida Provisória nº
335, de 2006)
       
Art. 1o  É o Poder
Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da
União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a executar
ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro e
fiscalização dos bens imóveis da União, bem como a regularização
das ocupações nesses imóveis, inclusive de assentamentos informais
de baixa renda, podendo, para tanto, firmar convênios com os
Estados, Distrito Federal e Municípios em cujos territórios se
localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em
lei, celebrar contratos com a iniciativa privada. (Redação dada pela Lei
nº 11.481, de 2007)
        Art.
2o Concluído, na forma da legislação vigente, o
processo de identificação e demarcação das terras de domínio da
União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura
pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da
União.
        Parágrafo único. O
termo a que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro
teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que
permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no
Cartório de Registro de Imóveis competente.
        Art.
3o A regularização dos imóveis de que trata esta
Lei, junto aos órgãos municipais e aos Cartórios de Registro de
Imóveis, será promovida pela SPU e pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional - PGFN, com o concurso, sempre que necessário, da
Caixa Econômica Federal - CEF.
        Parágrafo único. Os
órgãos públicos federais, estaduais e municipais e os Cartórios de
Registro de Imóveis darão preferência ao atendimento dos serviços
de regularização de que trata este artigo.
      Art. 3º-A (Vide Medida Provisória nº
335, de 2006)
       
Art. 3o-A 
Caberá ao Poder Executivo organizar e manter sistema unificado de
informações sobre os bens de que trata esta Lei, que conterá, além
de outras informações relativas a cada imóvel: (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
        I
- a localização e a área; (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
        II
- a respectiva matrícula no registro de imóveis competente;
(Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
       
III - o tipo de uso; (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
        IV
- a indicação da pessoa física ou jurídica à qual, por qualquer
instrumento, o imóvel tenha sido destinado; e (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
        V
- o valor atualizado, se disponível. (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
       
Parágrafo único.  As informações do sistema de que trata o
caput
deste
artigo deverão ser disponibilizadas na internet, sem
prejuízo de outras formas de divulgação. (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
SEÇÃO I
Da Celebração de Convênios e
Contratos
        Art.
4o Os Estados, Municípios e a iniciativa privada,
a juízo e a critério do Ministério da Fazenda, observadas as
instruções que expedir sobre a matéria, poderão ser habilitados,
mediante convênios ou contratos a serem celebrados com a SPU, para
executar a identificação, demarcação, cadastramento e fiscalização
de áreas do patrimônio da União, assim como o planejamento e a
execução do parcelamento e da urbanização de áreas vagas, com base
em projetos elaborados na forma da legislação
pertinente.
        §
1o Na elaboração e execução dos projetos de que
trata este artigo, serão sempre respeitados a preservação e o livre
acesso às praias marítimas, fluviais e lacustres e a outras áreas
de uso comum do povo.
       § 2o Como retribuição pelas
obrigações assumidas, os Estados, Municípios e a iniciativa privada
farão jus a parte das receitas provenientes da: Decreto nº 3.725, de
10.1.2001
        I - arrecadação anual
das taxas de ocupação e foros, propiciadas pelos trabalhos que
tenham executado;
        II - venda do domínio
útil ou pleno dos lotes resultantes dos projetos urbanísticos por
eles executados.
        §
3o A participação nas receitas de que trata o
parágrafo anterior será ajustada nos respectivos convênios ou
contratos, observados os limites previstos em regulamento e as
instruções a serem baixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, que
considerarão a complexidade, o volume e o custo dos trabalhos de
identificação, demarcação, cadastramento, recadastramento e
fiscalização das áreas vagas existentes, bem como de elaboração e
execução dos projetos de parcelamento e urbanização e, ainda, o
valor de mercado dos imóveis na região e, quando for o caso, a
densidade de ocupação local.
        §
4o A participação dos Estados e Municípios nas
receitas de que tratam os incisos I e II poderá ser realizada
mediante repasse de recursos financeiros.
        §
5o Na contratação, por intermédio da iniciativa
privada, da elaboração e execução dos projetos urbanísticos de que
trata este artigo, observados os procedimentos licitatórios
previstos em lei, quando os serviços contratados envolverem,
também, a cobrança e o recebimento das receitas deles decorrentes,
poderá ser admitida a dedução prévia, pela contratada, da
participação acordada.
        Art.
5o A demarcação de terras, o cadastramento e os
loteamentos, realizados com base no disposto no art.
4o, somente terão validade depois de homologados
pela SPU.
SEÇÃO II
Do Cadastramento das Ocupações
       Art. 6o O cadastramento
de terras ocupadas dependerá da comprovação, nos termos do
regulamento, do efetivo aproveitamento do imóvel. Decreto nº 3.725, de
10.1.2001       
§ 1o
Será considerada de efetivo aproveitamento, para efeito de
inscrição, a área de até duas vezes a área de projeção das
edificações de caráter permanente existentes sobre o terreno,
acrescida das medidas correspondentes às demais áreas efetivamente
aproveitadas, definidas em regulamento, principalmente daquelas
ocupadas com outras benfeitorias de caráter permanente, observada a
legislação vigente sobre parcelamento do solo. (Vide Medida Provisória nº
292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº
335, de 2006)
       § 2o As áreas
de acesso necessárias ao terreno, quando possível, bem como as
remanescentes que não puderem constituir unidades autônomas, a
critério da administração, poderão ser incorporadas àquelas
calculadas na forma do parágrafo anterior, observadas as condições
previstas em regulamento.  (Vide Medida Provisória
nº 335, de 2006)
        § 3o Poderão ser consideradas, a
critério da Administração e nos termos do regulamento, no
cadastramento de         que trata este artigo, independentemente
da comprovação, as faixas de terrenos de marinha e de terrenos
marginais que não possam constituir unidades autônomas, utilizadas
pelos proprietários de imóveis lindeiros, observado o disposto no
Decreto no
24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) e legislação
superveniente.       
§ 4o
É vedada a inscrição de posse sem a comprovação do efetivo
aproveitamento de que trata este artigo. (Vide Medida Provisória nº
292, de 2006)  (Vide Medida Provisória nº
335, de 2006)
       Art. 6o-A.
(Vide Medida Provisória nº
292, de 2006)  (Vide Medida Provisória nº
335, de 2006)
        (Vide Medida Provisória nº
335, de 2006)
Seção II-A(Vide Medida
Provisória nº 292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº
335, de 2006)
Da Inscrição da Ocupação
 (Vide Medida Provisória nº
292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº
335, de 2006)
       
Art.
7o Os inscritos até 15 de fevereiro de 1997, na
Secretaria do Patrimônio da União, deverão recadastrar-se, situação
em que serão mantidas, se mais favoráveis, as condições de
cadastramento utilizadas à época da realização da inscrição
originária, desde que estejam ou sejam regularizados os pagamentos
das taxas de que tratam os arts.
1o e 3o do
Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro de
1987, independentemente da existência de efetivo
aproveitamento.  (Vide Medida Provisória nº
292, de 2006)  (Vide Medida Provisória nº
335, de 2006)
        Parágrafo único. A vedação de que trata o
§
6o do art. 3o do Decreto-Lei
no 2.398, de 1987, com a redação dada por
esta Lei, não se aplica aos casos previstos neste artigo. (Vide Medida Provisória nº
292, de 2006)
Seção II
Do
Cadastramento
       
Art. 6o  Para fins do disposto no art.
1o desta Lei, as terras da União deverão ser
cadastradas, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei
nº 11.481, de 2007)
        §
1o  Nas áreas urbanas, em imóveis possuídos por
população carente ou de baixa renda para sua moradia, onde não for
possível  individualizar as posses, poderá ser feita a demarcação
da área a ser regularizada, cadastrando-se o assentamento, para
posterior outorga de título de forma individual ou coletiva.
(Redação dada pela Lei
nº 11.481, de 2007)
        §
2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei
nº 11.481, de 2007)
        §
3o  (Revogado). (Redação dada pela Lei
nº 11.481, de 2007)
        §
4o  (Revogado). (Redação dada pela Lei
nº 11.481, de 2007)
       
Art. 6o-A  No
caso de cadastramento de ocupações para fins de moradia cujo
ocupante seja considerado carente ou de baixa renda, na forma do §
2o do art. 1o do Decreto-Lei
no 1.876, de 15 de julho de 1981, a União poderá
proceder à regularização fundiária da área, utilizando, entre
outros, os instrumentos previstos no art. 18, no inciso VI do art.
19 e nos arts. 22-A e 31 desta Lei. (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
Seção
II-A
Da Inscrição da
Ocupação(Redação dada pela Lei
nº 11.481, de 2007)
       
Art. 7o  A inscrição de ocupação, a cargo da
Secretaria do Patrimônio da União, é ato administrativo precário,
resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento
do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamento, outorgada pela
administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, e
gera obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação.
(Redação dada pela Lei
nº 11.481, de 2007)
        §
1o  É vedada a inscrição de ocupação sem a
comprovação do efetivo aproveitamento de que trata o
caput
deste
artigo. (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
        §
2o  A comprovação do efetivo aproveitamento será
dispensada nos casos de assentamentos informais definidos pelo
Município como área ou zona especial de interesse social, nos
termos do seu plano diretor ou outro instrumento legal que garanta
a função social da área, exceto na faixa de fronteira ou quando se
tratar de imóveis que estejam sob a administração do Ministério da
Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
        §
3o  A inscrição de ocupação de imóvel dominial da
União, a pedido ou de ofício, será formalizada por meio de ato da
autoridade local da Secretaria do Patrimônio da União em processo
administrativo específico. (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
        §
4o  Será inscrito o ocupante do imóvel,
tornando-se este o responsável no cadastro dos bens dominiais da
União, para efeito de administração e cobrança de receitas
patrimoniais. (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
        §
5o  As ocupações anteriores à inscrição, sempre
que identificadas, serão anotadas no cadastro a que se refere o §
4o deste artigo para efeito de cobrança de
receitas patrimoniais dos respectivos responsáveis, não incidindo,
em nenhum caso, a multa de que trata o § 5o do
art. 3o do Decreto-Lei no
2.398, de 21 de dezembro de 1987. (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
        §
6o  Os créditos originados em receitas
patrimoniais decorrentes da ocupação de imóvel da União serão
lançados após concluído o processo administrativo correspondente,
observadas a decadência e a inexigibilidade previstas no art. 47
desta Lei. (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
        §
7o  Para efeito de regularização das ocupações
ocorridas até 27 de abril de 2006 nos registros cadastrais da
Secretaria do Patrimônio da União, as transferências de posse na
cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens
dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais
dos respectivos responsáveis, não dependendo do prévio recolhimento
do laudêmio. (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
        Art.
8o Na realização do cadastramento ou
recadastramento de ocupantes, serão observados os procedimentos
previstos no art. 128
do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de
1946, com as alterações desta Lei.
       Art. 9o É vedada a
inscrição de ocupações que:
        I - ocorrerem
após 15 de fevereiro de 1997;  (Vide Medida Provisória nº
292, de 2006)  (Vide Medida Provisória nº
335, de 2006)
        II - estejam concorrendo ou tenham
concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do
povo, de segurança nacional, de preservação ambiental, das
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, das reservas
indígenas, das ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos,
das vias federais de comunicação, das reservadas para construção de
hidrelétricas, ou congêneres, ressalvados os casos especiais
autorizados na forma da lei. (Vide Medida Provisória nº
292, de 2006)  (Vide Medida Provisória nº
335, de 2006)
       
I - ocorreram após 27 de abril de
2006; (Redação dada pela Lei
nº 11.481, de 2007)
        II
- estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a
integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional,
de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos
ecossistemas naturais e de implantação de programas ou ações de
regularização fundiária de interesse social ou habitacionais das
reservas indígenas, das áreas ocupadas por comunidades
remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação e das
áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres,
ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei.
(Redação dada pela Lei
nº 11.481, de 2007)
        Art. 10. Constatada a
existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta
Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel,
cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.
        Parágrafo único. Até
a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse
ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor
atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em
que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
    SEÇÃO III
Da Fiscalização e
Conservação
        Art. 11. Caberá à SPU
a incumbência de fiscalizar e zelar para que sejam mantidas a
destinação e o interesse público, o uso e a integridade física dos
imóveis pertencentes ao patrimônio da União, podendo, para tanto,
por intermédio de seus técnicos credenciados, embargar serviços e
obras, aplicar multas e demais sanções previstas em lei e, ainda,
requisitar força policial federal e solicitar o necessário auxílio
de força pública estadual.
        §
1o Para fins do disposto neste artigo, quando
necessário, a SPU poderá, na forma do regulamento, solicitar a
cooperação de força militar federal.
        §
2o A incumbência de que trata o presente artigo
não implicará prejuízo para:
        I - as obrigações e
responsabilidades previstas nos arts. 70 e 79, §
2o, do Decreto-Lei no 9.760, de
1946;
        II - as atribuições
dos demais órgãos federais, com área de atuação direta ou
indiretamente relacionada, nos termos da legislação vigente, com o
patrimônio da União.
        §
3o As obrigações e prerrogativas previstas neste
artigo poderão ser repassadas, no que couber, às entidades
conveniadas ou contratadas na forma dos arts. 1o
e 4o.
        §
4o Constitui obrigação do Poder Público federal,
estadual e municipal, observada a legislação específica vigente,
zelar pela manutenção das áreas de preservação ambiental, das
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais e de uso comum do
povo, independentemente da celebração de convênio para esse
fim.
SEÇÃO IV
Do Aforamento
        Art. 12. Observadas
as condições previstas no § 1o do art. 23 e
resguardadas as situações previstas no inciso I do art.
5o do Decreto-Lei no 2.398, de
1987, os imóveis dominiais da União, situados em zonas sujeitas
ao regime enfitêutico, poderão ser aforados, mediante leilão ou
concorrência pública, respeitado, como preço mínimo, o valor de
mercado do respectivo domínio útil, estabelecido em avaliação de
precisão, realizada, especificamente para esse fim, pela SPU ou,
sempre que necessário, pela Caixa Econômica Federal, com validade
de seis meses a contar da data de sua publicação.
        §
1o Na impossibilidade, devidamente justificada,
de realização de avaliação de precisão, será admitida a avaliação
expedita.
        §
2o Para realização das avaliações de que trata
este artigo, a SPU e a CEF poderão contratar serviços
especializados de terceiros, devendo os respectivos laudos, para os
fins previstos nesta Lei, ser homologados por quem os tenha
contratado, quanto à observância das normas técnicas
pertinentes.
        §
3o Não serão objeto de aforamento os imóveis que,
por sua natureza e em razão de norma especial, são ou venham a ser
considerados indisponíveis e inalienáveis.
       Art. 13. Na concessão do aforamento será dada
preferência a quem, comprovadamente, em 15 de fevereiro de 1997, já
ocupava o imóvel há mais de um ano e esteja, até a data da
formalização do contrato de alienação do domínio útil, regularmente
inscrito como ocupante e em dia com suas obrigações junto à SPU.
Decreto nº 3.725, de
10.1.2001
        §
1o Previamente à publicação do edital de
licitação, dar-se-á conhecimento do preço mínimo para venda do
domínio útil ao titular da preferência de que trata este artigo,
que poderá adquiri-lo por esse valor, devendo, para este fim, sob
pena de decadência, manifestar o seu interesse na aquisição e
apresentar a documentação exigida em lei na forma e nos prazos
previstos em regulamento e, ainda, celebrar o contrato de
aforamento de que trata o art. 14 no prazo de seis meses, a contar
da data da notificação.
        §
2o O prazo para celebração do contrato de que
trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a pedido do
interessado e observadas as condições previstas em regulamento, por
mais seis meses, situação em que, havendo variação significativa no
mercado imobiliário local, será feita nova avaliação, correndo os
custos de sua realização por conta do respectivo
ocupante.
        §
3o A notificação de que trata o §
1o será feita por edital publicado no Diário
Oficial da União e, sempre que possível, por carta registrada a ser
enviada ao ocupante do imóvel que se encontre inscrito na
SPU.
        §
4o O edital especificará o nome do ocupante, a
localização do imóvel e a respectiva área, o valor de avaliação,
bem como o local e horário de atendimento aos
interessados.
        §
5o No aforamento com base no exercício da
preferência de que trata este artigo, poderá ser dispensada, na
forma do regulamento, a homologação da concessão pelo Secretário do
Patrimônio da União, de que tratam os arts. 108 e 109 do Decreto-Lei
no 9.760, de 1946.
        Art. 14. O domínio
útil, quando adquirido mediante o exercício da preferência de que
tratam os arts. 13 e 17, § 3o, poderá ser
pago:
        I - à vista, no ato
da assinatura do contrato de aforamento;
        II - a prazo,
mediante pagamento, no ato da assinatura do contrato de aforamento,
de entrada mínima de 10% (dez por cento) do preço, a título de
sinal e princípio de pagamento, e do saldo em até cento e vinte
prestações mensais e consecutivas, devidamente atualizadas,
observando-se, neste caso, que o término do parcelamento não poderá
ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de
idade.
        Parágrafo único. As
vendas a prazo serão formalizadas mediante contrato de compra e
venda em que estarão previstas, entre outras, as condições de que
trata o art. 27.
       Art. 15. A SPU promoverá, mediante licitação, o
aforamento dos terrenos de domínio da União, situados em zonas
sujeitas ao regime enfitêutico, que estiverem vagos ou ocupados há
até um ano em 15 de fevereiro de 1997, bem assim daqueles cujos
ocupantes não tenham exercido a preferência ou a opção de que
tratam os arts. 13 e 17 desta Lei e o inciso I do art.
5o do Decreto-Lei no 2.398, de
1987.         Decreto nº
3.725, de 10.1.2001
        §
1o O domínio pleno das benfeitorias incorporadas
ao imóvel, independentemente de quem as tenha realizado, será
também objeto de alienação.
        §
2o Os ocupantes com até um ano de ocupação em 15
de fevereiro de 1997, que continuem ocupando o imóvel e estejam
regularmente inscritos e em dia com suas obrigações junto à SPU na
data da realização da licitação, poderão adquirir o domínio útil do
imóvel, em caráter preferencial, pelo preço, abstraído o valor
correspondente às benfeitorias por eles realizadas, e nas mesmas
condições oferecidas pelo vencedor da licitação, desde que
manifestem seu interesse no ato do pregão ou no prazo de quarenta e
oito horas, contado da publicação do resultado do julgamento da
concorrência.
        §
3o O edital de licitação especificará, com base
na proporção existente entre os valores apurados no laudo de
avaliação, o percentual a ser subtraído da proposta ou do lance
vencedor, correspondente às benfeitorias realizadas pelo ocupante,
caso este exerça a preferência de que trata o parágrafo
anterior.
        §
4o Ocorrendo a venda, na forma deste artigo, do
domínio útil do imóvel a terceiros, será repassado ao ocupante,
exclusivamente neste caso, o valor correspondente às benfeitorias
por ele realizadas calculado com base no percentual apurado na
forma do parágrafo anterior, sendo vedada a extensão deste
benefício a outros casos, mesmo que semelhantes.
        §
5o O repasse de que trata o parágrafo anterior
será realizado nas mesmas condições de pagamento, pelo adquirente,
do preço do domínio útil.
        §
6o Caso o domínio útil do imóvel não seja vendido
no primeiro certame, serão promovidas, após a reintegração sumária
da União na posse do imóvel, novas licitações, nas quais não será
dada nenhuma preferência ao ocupante.
        §
7o Os ocupantes que não exercerem, conforme o
caso, as preferências de que tratam os arts. 13 e 15, §
2o, e a opção de que trata o art. 17, nos termos
e condições previstos nesta Lei e em seu regulamento, terão o prazo
de sessenta dias para desocupar o imóvel, findo o qual ficarão
sujeitos ao pagamento de indenização pela ocupação ilícita,
correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio
pleno do terreno, por ano ou fração de ano, até que a União seja
reintegrada na posse do imóvel.
        Art. 16. Constatado,
no processo de habilitação, que os adquirentes prestaram declaração
falsa sobre pré-requisitos necessários ao exercício da preferência
de que tratam os arts. 13, 15, § 2o, e 17, §
3o, desta Lei, e o inciso I do art.
5o do Decreto-Lei no 2.398, de
1987, os respectivos contratos de aforamento serão nulos de
pleno direito, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis,
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial,
retornando automaticamente o imóvel ao domínio pleno da União e
perdendo os compradores o valor correspondente aos pagamentos
eventualmente já efetuados.
SEÇÃO V
Dos Direitos dos Ocupantes
Regularmente Inscritos até 5 de Outubro de 1988
       Art. 17. Os ocupantes regularmente inscritos até
5 de outubro de 1988, que não exercerem a preferência de que trata
o art. 13, terão os seus direitos e obrigações assegurados mediante
a celebração de contratos de cessão de uso onerosa, por prazo
indeterminado. Decreto nº
3.725, de 10.1.2001
        §
1o A opção pela celebração do contrato de cessão
de que trata este artigo deverá ser manifestada e formalizada, sob
pena de decadência, observando-se os mesmos prazos previstos no
art. 13 para exercício da preferência ao aforamento.
        §
2o Havendo interesse do serviço público, a União
poderá, a qualquer tempo, revogar o contrato de cessão e
reintegrar-se na posse do imóvel, após o decurso do prazo de
noventa dias da notificação administrativa que para esse fim
expedir, em cada caso, não sendo reconhecidos ao cessionário
quaisquer direitos sobre o terreno ou a indenização por
benfeitorias realizadas.
        §
3o A qualquer tempo, durante a vigência do
contrato de cessão, poderá o cessionário pleitear novamente a
preferência à aquisição, exceto na hipótese de haver sido declarado
o interesse do serviço público, na forma do art.
5o do Decreto-Lei no 2.398, de
1987.
SEÇÃO VI
Da Cessão
       Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão
ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer
dos regimes previstos no Decreto-Lei no
9.760, de 1946, imóveis da União a: Decreto nº 3.725, de
10.1.2001
        I - Estados,
Municípios e entidades, sem fins lucrativos, de caráter
educacional, cultural ou de assistência
social        II - pessoas
físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social
ou de aproveitamento econômico de interesse nacional, que mereça
tal favor.  (Vide
Medida Provisória nº 335, de 2006)
       § 1o A
cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o
regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no
art. 7o
do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de
1967.   (Vide
Medida Provisória nº 292, de 2006)  (Vide Medida Provisória nº
335, de 2006)
       
I - Estados, Distrito Federal,
Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação,
cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei
nº 11.481, de 2007)
        II
- pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público
ou social ou de aproveitamento econômico de interesse
nacional. (Redação dada pela Lei
nº 11.481, de 2007)
        §
1o  A cessão de que trata este artigo poderá ser
realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso
resolúvel, previsto no art. 7o do Decreto-Lei
no 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se,
inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o
procedimento licitatório para associações e cooperativas que se
enquadrem no inciso II do caput deste
artigo. (Redação dada pela Lei
nº 11.481, de 2007)
        §
2o O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço
físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e
quaisquer correntes dágua, de vazantes, da plataforma continental
e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de
transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de
cessão de uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições
legais vigentes.
        §
3o A cessão será autorizada em ato do Presidente
da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual
constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais
a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e
tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel,
no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista
no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato.
        §
4o A competência para autorizar a cessão de que
trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da
Fazenda, permitida a subdelegação.
        §
5o A cessão, quando destinada à execução de
empreendimento de fim lucrativo, será onerosa e, sempre que houver
condições de competitividade, deverão ser observados os
procedimentos licitatórios previstos em lei.
       §
6o(Vide Medida Provisória nº
335, de 2006)
       
§ 6o  Fica dispensada de
licitação a cessão prevista no caput deste
artigo relativa a: (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
        I
- bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente
utilizados no âmbito de programas de provisão habitacional ou de
regularização fundiária de interesse  social  desenvolvidos por
órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
        II
- bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250
m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), inseridos no âmbito de
programas de regularização fundiária de interesse social
desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública e
cuja ocupação se tenha consolidado até 27 de abril de 2006.
(Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
       § 7o  Além das hipóteses previstas
nos incisos I e II do caput e no § 2o
deste artigo, o espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico
em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer
correntes dágua, de vazantes e de outros bens do domínio da União,
contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou
ocupação, poderão ser objeto de cessão de uso. (Incluído pela Lei nº
12.058, de 2009)
        Art. 19. O ato
autorizativo da cessão de que trata o artigo anterior
poderá:
        I - permitir a
alienação do domínio útil ou de direitos reais de uso de frações do
terreno cedido mediante regime competente, com a finalidade de
obter recursos para execução dos objetivos da cessão, inclusive
para construção de edificações que pertencerão, no todo ou em
parte, ao cessionário;
        II - permitir a
hipoteca do domínio útil ou de direitos reais de uso de frações do
terreno cedido, mediante regime competente, e de benfeitorias
eventualmente aderidas, com as finalidades referidas no inciso
anterior;
        III - permitir a
locação ou o arrendamento de partes do imóvel cedido e benfeitorias
eventualmente aderidas, desnecessárias ao uso imediato do
cessionário;
        IV - isentar o
cessionário do pagamento de foro, enquanto o domínio útil do
terreno fizer parte do seu patrimônio, e de laudêmios, nas
transferências de domínio útil de que trata este
artigo;
        V - conceder prazo de
carência para início de pagamento das retribuições devidas,
quando:
        a) for necessária a
viabilização econômico-financeira do empreendimento;
        b) houver interesse
em incentivar atividade pouco ou ainda não desenvolvida no País ou
em alguma de suas regiões; ou
        c) for necessário ao
desenvolvimento de microempresas, cooperativas e associações de
pequenos produtores e de outros segmentos da economia brasileira
que precisem ser incrementados.
       VI - (Vide Medida Provisória nº
292, de 2006)   (Vide Medida Provisória nº
335, de 2006)
       
VI - permitir a cessão
gratuita de direitos enfitêuticos relativos a frações de terrenos
cedidos quando se tratar de regularização fundiária ou provisão
habitacional para famílias carentes ou de baixa renda.
(Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
        Art. 20. Não será
considerada utilização em fim diferente do previsto no termo de
entrega, a que se refere o § 2o do
art. 79 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, a
cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas
para exercício de atividade de apoio, definidas em regulamento,
necessárias ao desempenho da atividade do órgão a que o imóvel foi
entregue.
        Parágrafo único. A
cessão de que trata este artigo será formalizada pelo chefe da
repartição, estabelecimento ou serviço público federal a que tenha
sido entregue o imóvel, desde que aprovada sua realização pelo
Secretário-Geral da Presidência da República, respectivos Ministros
de Estado ou autoridades com competência equivalente nos Poderes
Legislativo ou Judiciário, conforme for o caso, e tenham sido
observadas as condições previstas no regulamento e os procedimentos
licitatórios previstos em lei.
       Art. 21. Quando o projeto
envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa
ocorrer dentro do prazo máximo de dez anos, estabelecido no
parágrafo único do art.
96 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, a cessão
sob o regime de arrendamento poderá ser realizada por prazo
superior, observando-se, neste caso, como prazo de vigência, o
tempo seguramente necessário à viabilização econômico-financeira do
empreendimento. (Vide Medida Provisória
nº 283, de 2006)
Art. 21.  Quando o
projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não
possa ocorrer dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos, a cessão
sob o regime de arrendamento poderá ser realizada por prazo
superior, observando-se, nesse caso, como prazo de vigência, o
tempo seguramente necessário à viabilização econômico-financeira do
empreendimento, não ultrapassando o período da possível
renovação. (Redação dada pela Lei
nº 11.314 de 2006)
    SEÇÃO VII
Da Permissão de
Uso
        Art. 22. A
utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a
realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa,
esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser
autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de
uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no
Diário Oficial da União.
        §
1o A competência para autorizar a permissão de
uso de que trata este artigo poderá ser delegada aos titulares das
Delegacias do Patrimônio da União nos Estados.
        §
2o Em áreas específicas, devidamente
identificadas, a competência para autorizar a permissão de uso
poderá ser repassada aos Estados e Municípios, devendo, para tal
fim, as áreas envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de cessão
de uso, na forma do art. 18.
Seção VIII
 (Vide Medida
Provisória nº 292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº
335, de 2006)
Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia (Vide Medida
Provisória nº 292, de 2006)
       Art. 22-A.  (Vide Medida
Provisória nº 292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº
335, de 2006)
        Parágrafo único. (Vide Medida
Provisória nº 292, de 2006)
Seção
VIII(Incluído
pela Lei nº 11.481, de 2007)
Da Concessão de
Uso Especial para Fins de Moradia
       
Art. 22-A.  A concessão de uso especial para fins de moradia
aplica-se às áreas de propriedade da União, inclusive aos terrenos
de marinha e acrescidos, e será conferida aos possuidores ou
ocupantes que preencham os requisitos legais estabelecidos na
Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de
2001. (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
       
§ 1o  O direito de que trata o
caput
deste
artigo não se aplica a imóveis funcionais. (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
        §
2o  Os imóveis sob administração do Ministério da
Defesa ou dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica são
considerados de interesse da defesa nacional para efeito do
disposto no inciso III do caput do art.
5o da Medida Provisória no
2.220, de 4 de setembro de 2001, sem prejuízo do estabelecido no §
1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
CAPÍTULO II
DA ALIENAÇÃO
       Art. 23. A alienação de bens imóveis
da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da
República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua
oportunidade e conveniência.
        §
1o A alienação ocorrerá quando não houver
interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no
domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental
e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de
propriedade.
        §
2o A competência para autorizar a alienação
poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a
subdelegação.
SEÇÃO I
Da Venda
       Art. 24. A venda de bens imóveis da União será feita
mediante concorrência ou leilão público, observadas as seguintes
condições:
        I - na venda por
leilão público, a publicação do edital observará as mesmas
disposições legais aplicáveis à concorrência pública;
        II - os licitantes
apresentarão propostas ou lances distintos para cada
imóvel;
        III - a caução de
participação, quando realizada licitação na modalidade de
concorrência, corresponderá a 10% (dez por cento) do valor de
avaliação;
        IV - no caso de
leilão público, o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal
correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da
arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições
previstas no edital, sob pena de perder, em favor da União, o valor
correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a
respectiva comissão;
        V - o leilão público
será realizado por leiloeiro oficial ou por servidor especialmente
designado;
        VI - quando o leilão
público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão
será, na forma do regulamento, de até 5% (cinco por cento) do valor
da arrematação e será paga pelo arrematante, juntamente com o
sinal;
        VII - o preço mínimo
de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel,
estabelecido em avaliação de precisão feita pela SPU, cuja validade
será de seis meses;
        VIII - demais
condições previstas no regulamento e no edital de
licitação.
        §
1o Na impossibilidade, devidamente justificada,
de realização de avaliação de precisão, será admitida avaliação
expedita.
        §
2o Para realização das avaliações de que trata o
inciso VII, poderão ser contratados serviços especializados de
terceiros, devendo os respectivos laudos, para os fins previstos
nesta Lei, ser homologados pela SPU, quanto à observância das
normas técnicas pertinentes.
        §
3o Poderá adquirir o imóvel, em condições de
igualdade com o vencedor da licitação, o cessionário de direito
real ou pessoal, o locatário ou arrendatário que esteja em dia com
suas obrigações junto à SPU, bem como o expropriado.
        §
4o A venda, em qualquer das modalidades previstas
neste artigo, poderá ser parcelada, mediante pagamento de sinal
correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor de
aquisição e o restante em até quarenta e oito prestações mensais e
consecutivas, observadas as condições previstas nos arts. 27 e
28.
       § 5o  Em se tratando de
remição devidamente autorizada na forma do art. 123 do Decreto-Lei
no 9.760, de 5 de setembro de 1946, o
respectivo montante poderá ser parcelado, mediante pagamento de
sinal correspondente a, no mínimo, dez por cento do valor de
aquisição, e o restante em até cento e vinte prestações mensais e
consecutivas, observadas as condições previstas nos arts. 27 e 28. 
(Incluído pela Lei nº 9.821, de
1999)
       Art. 25. A preferência de que trata o art. 13,
exceto com relação aos imóveis sujeitos aos regimes dos arts. 80 a 85 do Decreto-Lei
no 9.760, de 1946, e da Lei no 8.025, de 12 de abril de
1990, poderá, a critério da Administração, ser estendida, na
aquisição do domínio útil ou pleno de imóveis residenciais de
propriedade da União, que venham a ser colocados à venda, àqueles
que, em 15 de fevereiro de 1997, já os ocupavam, na qualidade de
locatários, independentemente do tempo de locação, observadas, no
que couber, as demais condições estabelecidas para os ocupantes.
Decreto nº 3.725, de
10.1.2001
        Parágrafo único. A
preferência de que trata este artigo poderá, ainda, ser estendida
àquele que, atendendo as demais condições previstas neste artigo,
esteja regularmente cadastrado como locatário, independentemente da
existência de contrato locativo.
       Art. 26. Em se tratando de projeto de
caráter social, para fins de assentamento de famílias de baixa
renda, a venda do domínio pleno ou útil observará os critérios de
habilitação fixados em regulamento, podendo o pagamento ser
efetivado mediante um sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do
valor da avaliação, permitido o seu parcelamento em até duas vezes,
e do saldo em até trezentas prestações mensais e consecutivas,
observando-se, como mínimo, a quantia correspondente a 30% (trinta
por cento) do valor do salário mínimo vigente. (Vide Medida Provisória nº
335, de 2006)
        § 1o Quando o projeto se destinar
ao assentamento de famílias carentes, será dispensado o sinal, e o
valor da prestação não poderá ser superior a 30% (trinta por cento)
da renda familiar do beneficiário, observando-se, como mínimo, o
valor de que trata o art. 41.
        § 2o As situações de baixa renda e de
carência serão definidas e comprovadas, por ocasião da habilitação
e periodicamente, conforme dispuser o regulamento.
        § 3o Nas vendas de que trata este artigo
aplicar-se-ão, no que couber, as condições previstas no artigo
seguinte, não sendo exigido, a critério da Administração, o
pagamento de prêmio mensal de seguro, nos projetos de assentamento
de famílias carentes.
       
Art. 26.  Em se tratando de
projeto de caráter social para fins de moradia, a venda do domínio
pleno ou útil observará os critérios de habilitação e renda
familiar fixados em regulamento, podendo o pagamento ser efetivado
mediante um sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da
avaliação, permitido o seu parcelamento em até 2 (duas) vezes e do
saldo em até 300 (trezentas) prestações mensais e consecutivas,
observando-se, como mínimo, a quantia correspondente a 30% (trinta
por cento) do valor do salário mínimo vigente. (Redação dada pela Lei
nº 11.481, de 2007)
        §
1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei
nº 11.481, de 2007)
        §
2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei
nº 11.481, de 2007)
        §
3o  Nas vendas de que trata este artigo,
aplicar-se-ão, no que couber, as condições previstas no art. 27
desta Lei, não sendo exigido, a critério da administração, o
pagamento de prêmio mensal de seguro nos projetos de assentamento
de famílias carentes ou de baixa renda. (Redação dada pela Lei
nº 11.481, de 2007)
        Art. 27. As vendas a prazo serão
formalizadas mediante contrato de compra e venda ou promessa de
compra e venda em que estarão previstas, dentre outras, as
seguintes condições:
        I - garantia,
mediante hipoteca do domínio pleno ou útil, em primeiro grau e sem
concorrência, quando for o caso;
        II - valor da
prestação de amortização e juros calculados pela Tabela
Price, com taxa nominal de juros de 10% (dez por cento) ao
ano, exceto para as alienações de que trata o artigo anterior, cuja
taxa de juros será de 7% (sete por cento) ao ano;
        III - atualização
mensal do saldo devedor e das prestações de amortização e juros e
dos prêmios de seguros, no dia do mês correspondente ao da
assinatura do contrato, com base no coeficiente de atualização
aplicável ao depósito em caderneta de poupança com aniversário na
mesma data;
        IV - pagamento de
prêmio mensal de seguro contra morte e invalidez permanente e,
quando for o caso, contra danos físicos ao imóvel;
        V - na amortização ou
quitação antecipada da dívida, o saldo devedor será atualizado,
pro rata die, com base no último índice de atualização
mensal aplicado ao contrato, no período compreendido entre a data
do último reajuste do saldo devedor e o dia do evento;
        VI - ocorrendo
impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a
quantia devida corresponderá ao valor da obrigação, em moeda
corrente nacional, atualizado pelo índice de remuneração básica dos
depósitos de poupança com aniversário no primeiro dia de cada mês,
desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento, acrescido de
multa de mora de 2% (dois por cento) bem como de juros de 0,033%
(trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso ou
fração;
        VII - a falta de
pagamento de três prestações importará o vencimento antecipado da
dívida e a imediata execução do contrato;
        VIII - obrigação de
serem pagos, pelo adquirente, taxas, emolumentos e despesas
referentes à venda.
        Parágrafo único. Os
contratos de compra e venda de que trata este artigo deverão
prever, ainda, a possibilidade, a critério da Administração, da
atualização da prestação ser realizada em periodicidade superior à
prevista no inciso III, mediante recálculo do seu valor com base no
saldo devedor à época existente.
        Art. 28. O
término dos parcelamentos de que tratam os arts. 24, §
4o, 26, caput, e 27 não poderá ultrapassar a data
em que o adquirente completar oitenta anos de
idade.
      Art. 28.  O término dos
parcelamentos de que tratam os arts. 24, §§ 4o e
5o, 26, caput, e 27 não poderá ultrapassar
a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade e o
valor de cada parcela não poderá ser inferior a um salário mínimo,
resguardado o disposto no art. 26. (Redação dada pela Lei nº 9.821, de
1999)
       Art. 29. As condições de que tratam
os arts. 12 a 16 e 17, § 3o, poderão, a critério
da Administração, ser aplicadas, no que couber, na venda do domínio
pleno de imóveis de propriedade da União situados em zonas não
submetidas ao regime enfitêutico.
       
§ 1o  Sem prejuízo do
disposto no caput deste
artigo, no caso de venda do domínio pleno de imóveis, os ocupantes
de boa-fé de áreas da União para fins de moradia não abrangidos
pelo disposto no inciso I do § 6o do art. 18
desta Lei poderão ter preferência na aquisição dos imóveis por eles
ocupados, nas mesmas condições oferecidas pelo vencedor da
licitação, observada a legislação urbanística local e outras
disposições legais pertinentes. (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
        §
2o  A preferência de que trata o §
1o deste artigo aplica-se aos imóveis ocupados
até 27 de abril de 2006, exigindo-se que o ocupante:
(Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
        I
- esteja regularmente inscrito e em dia com suas obrigações para
com a Secretaria do Patrimônio da União; (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
        II
- ocupe continuamente o imóvel até a data da publicação do edital
de licitação. (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
SEÇÃO II
Da Permuta
        Art. 30. Poderá ser
autorizada, na forma do art. 23, a permuta de imóveis de qualquer
natureza, de propriedade da União, por imóveis edificados ou não,
ou por edificações a construir.
        §
1o Os imóveis permutados com base neste artigo
não poderão ser utilizados para fins residenciais funcionais,
exceto nos casos de residências de caráter obrigatório, de que
tratam os arts. 80 a 85
do Decreto-Lei no 9.760, de 1946.
        §
2o Na permuta, sempre que houver condições de
competitividade, deverão ser observados os procedimentos
licitatórios previstos em lei.
SEÇÃO III
Da Doação
       Art. 31. Mediante ato do
Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de
bens imóveis de domínio da União a Estados, Municípios e a
fundações e autarquias públicas federais, estaduais e municipais,
observado o disposto no art. 23. (Vide Medida Provisória nº
292, de 2006)  (Vide Medida Provisória nº
335, de 2006)
       
Art. 31.  Mediante ato do Poder
Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens
imóveis de domínio da União, observado o disposto no art. 23 desta
Lei, a: (Redação dada pela Lei
nº 11.481, de 2007)
        I
- Estados, Distrito Federal, Municípios, fundações públicas e
autarquias públicas federais, estaduais e municipais;
(Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
        II
- empresas públicas federais, estaduais e municipais;
(Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
       
III - fundos públicos nas  transferências destinadas a realização
de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária
de interesse social; (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
        IV
- sociedades de economia mista voltadas à execução de programas de
provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse
social; ou (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
        V
- beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, de programas de
provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse
social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração
pública, para cuja execução seja efetivada a doação.
(Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
        §
1o No ato autorizativo e no respectivo termo
constarão a finalidade da doação e o prazo para seu
cumprimento.
        §
2o O encargo de que trata o parágrafo anterior
será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel à
propriedade da União, independentemente de qualquer indenização por
benfeitorias realizadas, se:
        I - não for cumprida,
dentro do prazo, a finalidade da doação;
        II - cessarem as
razões que justificaram a doação; ou
        III - ao imóvel, no
todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da
prevista.
        §
3o É vedada ao beneficiário a possibilidade de
alienar o imóvel recebido em doação, exceto quando a finalidade for
a execução, por parte do donatário, de projeto de assentamento de
famílias carentes, na forma do art. 26, e desde que o produto da
venda seja destinado à instalação de infra-estrutura, equipamentos
básicos ou de outras melhorias necessárias ao desenvolvimento do
projeto. (Vide
Medida Provisória nº 335, de 2006)
       
§ 3o  Nas hipóteses de que
tratam os incisos I a IV do caput deste
artigo, é vedada ao beneficiário a possibilidade de alienar o
imóvel recebido em doação, exceto quando a finalidade for a
execução, por parte do donatário, de projeto de assentamento de
famílias carentes ou de baixa renda, na forma do art. 26 desta Lei,
e desde que, no caso de alienação onerosa, o produto da venda seja
destinado à instalação de infra-estrutura, equipamentos básicos ou
de outras melhorias necessárias ao desenvolvimento do
projeto. (Redação dada pela Lei
nº 11.481, de 2007)
        §
4o  Na hipótese de que trata o inciso V do
caput
deste
artigo: (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
        I
- não se aplica o disposto no § 2o deste artigo
para o beneficiário pessoa física, devendo o contrato dispor sobre
eventuais encargos e conter cláusula de inalienabilidade por um
período de 5 (cinco) anos; e (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
        II
- a pessoa jurídica que receber o imóvel em doação só poderá
utilizá-lo no âmbito do respectivo programa habitacional ou de
regularização fundiária e deverá observar, nos contratos com os
beneficiários finais, o requisito de inalienabilidade previsto no
inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
        §
5o  Nas hipóteses de que tratam os incisos III a
V do caput deste
artigo, o beneficiário final pessoa física deve atender aos
seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
        I
- possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários
mínimos; (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
        II
- não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
(Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
    CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
       Art. 32. Os arts. 79, 81, 82, 101,
103, 104, 110, 118, 123 e 128 do Decreto-Lei no
9.760, de 1946, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 79. A entrega de
imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete
privativamente à Secretaria do Patrimônio da União -
SPU.
....................................................................................
§
3o Havendo necessidade de destinar imóvel ao
uso de entidade da Administração Pública Federal indireta, a
aplicação se fará sob o regime da cessão de uso."
"Art. 81
...........................................................................
.......................................................................................
§
5o A taxa de uso dos imóveis ocupados por
servidores militares continuará a ser regida pela legislação
específica que dispõe sobre a remuneração dos militares,
resguardado o disposto no § 3o em se tratando de
residência em alojamentos militares ou em instalações
semelhantes."
"Art. 82
..........................................................................
Parágrafo único. Os imóveis
residenciais administrados pelos órgãos militares e destinados a
ocupação por servidor militar, enquanto utilizados nesta
finalidade, serão considerados de caráter obrigatório,
independentemente dos procedimentos previstos neste
artigo."
"Art.
101.........................................................................
Parágrafo único. O
não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro
anos intercalados, importará a caducidade do
aforamento."
"Art. 103. O aforamento se
extinguirá por inadimplemento de cláusula contratual, por acordo
entre as partes, ou, a critério do Presidente da República, por
proposta do Ministério da Fazenda, pela remição do foro nas zonas
onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do
regime enfitêutico.
§ 1o
Consistindo o inadimplemento de cláusula contratual no
não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro
anos intercalados, é facultado ao foreiro, sem prejuízo do disposto
no art. 120, revigorar o aforamento mediante as condições que lhe
forem impostas.
§ 2o Na
consolidação pela União do domínio pleno de terreno que haja
concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a
importância equivalente a 17% (dezessete por cento), correspondente
ao valor do domínio direto."
"Art. 104. Decidida a
aplicação do regime enfitêutico a terrenos compreendidos em
determinada zona, a SPU notificará os interessados com preferência
ao aforamento nos termos dos arts. 105 e 215, para que o requeiram
dentro do prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda dos
direitos que porventura lhes assistam.
Parágrafo único. A
notificação será feita por edital afixado na repartição
arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do
imóvel, e publicado no Diário Oficial da União, mediante aviso
publicado três vezes, durante o período de convocação, nos dois
jornais de maior veiculação local e, sempre que houver interessados
conhecidos, por carta registrada."
"Art. 110. Expirado o prazo
de que trata o art. 104 e não havendo interesse do serviço público
na manutenção do imóvel no domínio pleno da União, a SPU promoverá
a venda do domínio útil dos terrenos sem posse, ou daqueles que se
encontrem na posse de quem não tenha atendido à notificação a que
se refere o mesmo artigo ou de quem, tendo requerido, não tenha
preenchido as condições necessárias para obter a concessão do
aforamento."
"Art. 118. Caduco o
aforamento na forma do parágrafo único do art. 101, o órgão local
da SPU notificará o foreiro, por edital, ou quando possível por
carta registrada, marcando-lhe o prazo de noventa dias para
apresentar qualquer reclamação ou solicitar a revigoração do
aforamento.
....................................................................................."
"Art. 123. A remição do
aforamento será feita pela importância correspondente a 17%
(dezessete por cento) do valor do domínio pleno do
terreno."
"Art. 128. Para cobrança da
taxa, a SPU fará a inscrição dos ocupantes, ex officio, ou à
vista da declaração destes, notificando-os para requererem, dentro
do prazo de cento e oitenta dias, o seu cadastramento.
§ 1o A
falta de inscrição não isenta o ocupante da obrigação do pagamento
da taxa, devida desde o início da ocupação.
§ 2o A
notificação de que trata este artigo será feita por edital afixado
na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional, publicado no Diário
Oficial da União, e mediante aviso publicado três vezes, durante o
período de convocação, nos dois jornais de maior veiculação
local.
§ 3o
Expirado o prazo da notificação, a União imitir-se-á sumariamente
na posse do imóvel cujo ocupante não tenha atendido à notificação,
ou cujo posseiro não tenha preenchido as condições para obter a sua
inscrição, sem prejuízo da cobrança das taxas, quando for o caso,
devidas no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor
atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou
fração."
       Art. 33. Os arts.
3o, 5o e 6o
do Decreto-Lei no 2.398, de 1987, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.3o.......................................................................
.................................................................................
§
2o Os Cartórios de Notas e Registro de
Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos
titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens
imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que
parcialmente, área de seu domínio:
I - sem certidão da
Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare:
a) ter o interessado
recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre
vivos;
b) estar o transmitente em
dia com as demais obrigações junto ao Patrimônio da União;
e
c) estar autorizada a
transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de
interesse do serviço público;
II - sem a observância das
normas estabelecidas em regulamento.
§ 3o A SPU
procederá ao cálculo do valor do laudêmio, mediante solicitação do
interessado.
§ 4o
Concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão
local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a
transferência dos registros cadastrais para o seu nome,
observando-se, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do
Decreto-Lei no 9.760, de 1946.
§ 5o A
não-observância do prazo estipulado no § 4o
sujeitará o adquirente à multa de 0,05% (cinco centésimos por
cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias
nele existentes.
§ 6o É
vedado o loteamento ou o desmembramento de áreas objeto de ocupação
sem preferência ao aforamento, nos termos dos arts. 105 e 215 do
Decreto-Lei no 9.760, de 1946, exceto
quando:
a) realizado pela
própria União, em razão do interesse público;
b) solicitado pelo
próprio ocupante, comprovada a existência de benfeitoria suficiente
para caracterizar, nos termos da legislação vigente, o
aproveitamento efetivo e independente da parcela a ser
desmembrada."
"Art.
5o Ressalvados os terrenos da União que, a
critério do Poder Executivo, venham a ser considerados de interesse
do serviço público, conceder-se-á o aforamento:
I - independentemente do
pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, nos
casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei
no 9.760, de 1946;
II - mediante leilão público
ou concorrência, observado o disposto no art. 99 do Decreto-Lei
no 9.760, de 1946.
Parágrafo único. Considera-se
de interesse do serviço público todo imóvel necessário ao
desenvolvimento de projetos públicos, sociais ou econômicos de
interesse nacional, à preservação ambiental, à proteção dos
ecossistemas naturais e à defesa nacional, independentemente de se
encontrar situado em zona declarada de interesse do serviço
público, mediante portaria do Secretário do Patrimônio da
União."
"Art.
6o A realização de aterro, construção ou obra
e, bem assim, a instalação de equipamentos no mar, lagos, rios e
quaisquer correntes de água, inclusive em áreas de praias, mangues
e vazantes, ou em outros bens de uso comum, de domínio da União,
sem a prévia autorização do Ministério da Fazenda,
importará:
I - na remoção do aterro, da
construção, obra e dos equipamentos instalados, inclusive na
demolição das benfeitorias, à conta de quem as houver efetuado;
e
II - a automática aplicação
de multa mensal em valor equivalente a R$ 30,00 (trinta reais),
atualizados anualmente em 1o de janeiro de cada
ano, mediante portaria do Ministério da Fazenda, para cada metro
quadrado das áreas aterradas ou construídas, ou em que forem
realizadas obras ou instalados equipamentos, que será cobrada em
dobro após trinta dias da notificação, pessoal, pelo correio ou por
edital, se o infrator não tiver removido o aterro e demolido as
benfeitorias efetuadas."
        Art. 34. A Caixa
Econômica Federal representará a União na celebração dos contratos
de que tratam os arts. 14 e 27, cabendo-lhe, ainda, administrá-los
no tocante à venda do domínio útil ou pleno, efetuando a cobrança e
o recebimento do produto da venda.
        §
1o Os contratos celebrados pela Caixa Econômica
Federal, mediante instrumento particular, terão força de escritura
pública.
        §
2o Em se tratando de aforamento, as obrigações
enfitêuticas, inclusive a cobrança e o recebimento de foros e
laudêmios, continuarão a ser administradas pela SPU.
        §
3o O seguro de que trata o inciso IV do art. 27
será realizado por intermédio de seguradora a ser providenciada
pela Caixa Econômica Federal.
        Art. 35. A Caixa
Econômica Federal fará jus a parte da taxa de juros, equivalente a
3,15% (três inteiros e quinze centésimos por cento) ao ano, nas
vendas a prazo de que trata o artigo anterior, como retribuição
pelos serviços prestados à União, de que dispõe esta
Lei.
        Art. 36. Nas vendas
de que trata esta Lei, quando realizadas mediante licitação, os
adquirentes poderão, a critério da Administração, utilizar, para
pagamento à vista do domínio útil ou pleno de imóveis de
propriedade da União, créditos securitizados ou títulos da dívida
pública de emissão do Tesouro Nacional.
        Art. 37. É instituído
o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União -
PROAP, destinado ao incentivo à regularização, administração,
aforamento, alienação e fiscalização de bens imóveis de domínio da
União, ao incremento das receitas patrimoniais, bem como à
modernização e informatização dos métodos e processos inerentes à
Secretaria do Patrimônio da União.
        Parágrafo único.
Comporão o Fundo instituído pelo Decreto-Lei no
1.437, de 17 de dezembro de 1975, e integrarão subconta
especial destinada a atender às despesas com o Programa instituído
neste artigo, que será gerida pelo Secretário do Patrimônio da
União, as receitas patrimoniais decorrentes de:
        I - multas;
e
       II - parcela
do produto das alienações de que trata esta Lei, nos percentuais
adiante indicados, observado o limite de R$25.000.000,00 (vinte e
cinco milhões de reais) ao ano:        a) 20% (vinte por cento), nos anos
1997 e 1998;       
b) 15% (quinze por cento), no ano 1999;
        c) 10% (dez por
cento), no ano
2000;       
d) 5% (cinco por cento), nos anos 2001 e
2002.
       II - parcela do produto das
alienações de que trata esta Lei, nos percentuais adiante
indicados, observado o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco
milhões de reais) ao ano: (Redação
dada pela Lei nº 9.821, de 1999)
        a) vinte por cento,
nos anos 1998 e 1999; (Redação dada
pela Lei nº 9.821, de 1999)
        b) quinze por cento,
no ano 2000; (Redação dada pela Lei nº
9.821, de 1999)
        c) dez por cento, no
ano 2001; (Redação dada pela Lei nº
9.821, de 1999)
        d) cinco por cento,
nos anos 2002 e 2003. (Redação dada
pela Lei nº 9.821, de 1999)
        Art. 38. No
desenvolvimento do PROAP, a SPU priorizará ações no sentido de
desobrigar-se de tarefas operacionais, recorrendo, sempre que
possível, à execução indireta, mediante convênio com outros órgãos
públicos federais, estaduais e municipais e contrato com a
iniciativa privada, ressalvadas as atividades típicas de Estado e
resguardados os ditames do interesse público e as conveniências da
segurança nacional.
        Art. 39. As
disposições previstas no art. 30 aplicam-se, no que couber, às
entidades da Administração Pública Federal indireta, inclusive às
autarquias e fundações públicas e às sociedades sob controle direto
ou indireto da União.
       Parágrafo único.  A permuta que
venha a ser realizada com base no disposto neste artigo deverá ser
previamente autorizada pelo conselho de administração, ou órgão
colegiado equivalente, das entidades de que trata o caput,
ou ainda, na inexistência destes ou de respectiva autorização, pelo
Ministro de Estado a cuja Pasta se vinculem, dispensando-se
autorização legislativa para a correspondente alienação. (Incluído pela Lei nº 9.821, de
1999)
        Art. 40. Será de
competência exclusiva da SPU, observado o disposto no art. 38 e sem
prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, previstas no Decreto-Lei no 147,
de 3 de fevereiro de 1967, a realização de aforamentos,
concessões de direito real de uso, locações, arrendamentos,
entregas e cessões a qualquer título, de imóveis de propriedade da
União, exceto nos seguintes casos:
        I - cessões, locações
e arrendamentos especialmente autorizados nos termos de entrega,
observadas as condições fixadas em regulamento;
        II - locações de
imóveis residenciais de caráter obrigatório, de que tratam os
arts. 80 a 85 do
Decreto-Lei no 9.760, de 1946;
        III- locações de
imóveis residenciais sob o regime da Lei
no 8.025, de 1990;
        IV - cessões de que
trata o art. 20; e
        V - as locações e
arrendamentos autorizados nos termos do inciso III do art.
19.
        Art. 41. Será
observado como valor mínimo para efeito de aluguel, arrendamento,
cessão de uso onerosa, foro e taxa de ocupação, aquele
correspondente ao custo de processamento da respectiva
cobrança.
        Art. 42. Serão
reservadas, na forma do regulamento, áreas necessárias à gestão
ambiental, à implantação de projetos demonstrativos de uso
sustentável de recursos naturais e dos ecossistemas costeiros, de
compensação por impactos ambientais, relacionados com instalações
portuárias, marinas, complexos navais e outros complexos náuticos,
desenvolvimento do turismo, de atividades pesqueiras, da
aqüicultura, da exploração de petróleo e gás natural, de recursos
hídricos e minerais, aproveitamento de energia hidráulica e outros
empreendimentos considerados de interesse nacional.
        Parágrafo único.
Quando o empreendimento necessariamente envolver áreas
originariamente de uso comum do povo, poderá ser autorizada a
utilização dessas áreas, mediante cessão de uso na forma do art.
18, condicionada, quando for o caso, à apresentação do Estudo de
Impacto Ambiental e respectivo relatório, devidamente aprovados
pelos órgãos competentes, observadas as demais disposições legais
pertinentes.
       Art. 43. Nos aterros realizados até
15 de fevereiro de 1997, sem prévia autorização, a aplicação das
penalidades de que tratam os incisos I e II do art.
6o do Decreto-Lei no 2.398, de
1987, com a redação dada por esta Lei, será suspensa a partir
do mês seguinte ao da sua aplicação, desde que o interessado
solicite, junto ao Ministério da Fazenda, a regularização e a
compra à vista do domínio útil do terreno acrescido, acompanhado do
comprovante de recolhimento das multas até então incidentes,
cessando a suspensão trinta dias após a ciência do eventual
indeferimento.
        Parágrafo único. O
deferimento do pleito dependerá da prévia audiência dos órgãos
técnicos envolvidos.
        Art. 44. As condições
previstas nesta Lei aplicar-se-ão às ocupações existentes nas
terras de propriedade da União situadas na Área de Proteção
Ambiental - APA da Bacia do Rio São Bartolomeu, no Distrito
Federal, que se tornarem passíveis de regularização, após o
rezoneamento de que trata a Lei
no 9.262, de 12 de janeiro de
1996.
        Parágrafo único. A
alienação dos imóveis residenciais da União, localizados nas Vilas
Operárias de Nossa Senhora das Graças e Santa Alice, no Conjunto
Residencial Salgado Filho, em Xerém, no Município de Duque de
Caxias (RJ), e na Vila Portuária Presidente Dutra, na Rua da
América no 31, no Bairro da Gamboa, no Município
do Rio de Janeiro (RJ), observará, também, o disposto nesta
Lei.
        Art. 45. As
receitas líquidas provenientes da alienação de bens imóveis de
domínio da União, de que trata esta Lei, deverão ser integralmente
utilizadas na amortização da dívida pública de responsabilidade do
Tesouro Nacional, sem prejuízo para o disposto no inciso II do §
2o e § 4o do art.
4o, no art. 35 e no inciso II do parágrafo único
do art. 37.
       
Art. 45.  As receitas líquidas
provenientes da alienação de bens imóveis de domínio da União, de
que trata esta Lei, deverão ser integralmente utilizadas na
amortização da dívida pública de responsabilidade do Tesouro
Nacional, sem prejuízo para o disposto no inciso II do §
2o e § 4o do art.
4o, no art. 35 e no inciso II do parágrafo único
do art. 37 desta Lei, bem como no inciso VII do caput do art.
8o da Lei no 11.124, de 16 de
junho de 2005. (Redação dada pela Lei
nº 11.481, de 2007)
        Art. 46. O disposto
nesta Lei não se aplica à alienação do domínio útil ou pleno dos
terrenos interiores de domínio da União, situados em ilhas
oceânicas e costeiras de que trata o inciso IV do art. 20 da
Constituição Federal, onde existam sedes de municípios, que será
disciplinada em lei específica, ressalvados os terrenos de uso
especial que vierem a ser desafetados.
        Art. 47.
Prescrevem em cinco anos os débitos para com a Fazenda Nacional
decorrentes de receitas
patrimoniais.       
Parágrafo único. Para efeito da caducidade de que trata o
art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, serão
considerados também os débitos alcançados pela
prescrição.       
Art. 47.  Fica
sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição,
mediante lançamento, de créditos originados em receitas
patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de cinco
anos para a sua exigência. (Redação
dada pela Lei nº 9.821, de 1999)
      Art. 47.  O crédito originado de receita
patrimonial será submetido aos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº
10.852, de 2004)
        I - decadencial de dez anos
para sua constituição, mediante lançamento; e   (Incluído pela Lei nº
10.852, de 2004)
        II - prescricional de cinco
anos para sua exigência, contados do lançamento. (Incluído pela Lei nº
10.852, de 2004)
       § 1o  O prazo de decadência
de que trata o caput conta-se do instante em que o
respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do
conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do
interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese
de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos
a cobrança de créditos relativos a período anterior ao
conhecimento. (Redação dada pela Lei nº
9.821, de 1999)
       § 2o  Os débitos cujos
créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas
para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que
trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei
no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo
art. 32 desta Lei.  (Redação dada pela
Lei nº 9.821, de 1999)
        Art. 48. (VETADO)
        Art. 49. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contado
da sua publicação.
        Art. 50. O Poder
Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contado da publicação desta Lei, texto consolidado do
Decreto-Lei
no 9.760, de 1946, e legislação
superveniente.
        Art. 51. São
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
no 1.647-14, de 24 de março de 1998.
        Art. 52. Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
       Art. 53. São revogados os arts. 65, 66, 125, 126 e 133, e os itens
5o, 8o,
9o e
10 do art. 105 do
Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de
1946, o
Decreto-Lei no 178, de 16 de fevereiro de
1967, o art. 195 do
Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de
1967, o art.
4o do Decreto-Lei no 1.561, de
13 de julho de 1977, a
Lei no 6.609, de 7 de dezembro de 1978, o
art. 90 da Lei no
7.450, de 23 de dezembro de 1985, o art.
4o do Decreto-Lei no 2.398, de
21 de dezembro de 1987, e a Lei
no 9.253, de 28 de dezembro de
1995.
        Brasília, 15 de
maio de 1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o Publicado no D.O.U  de
18.5.1998